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norma nº 5005/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5005 / 2025
Date 2025-08-13
Ementa"Altera a Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, que trata da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e dá outras providências."
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
=~~----.-------- ----------------------------------------·---·-------------- LEI Nº 5.005 DE 13 DE AGOSTO DE 2025. 
Projeto de Lei nº 060/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"Altera a Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, que trata da 
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
CIP e dá outras providências." 
o Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP 
será calculada com base na Tabela 1, anexa a esta Lei, de acordo com a classe 
do consumidor e o consumo mensal de energia elétrica aferido pela 
concessionária". 
Art. 2º O art. 3° da Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 3° Estão isentos do pagamento da CIP os consumidores classificados nas 
categorias residencial e rural cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual 
ou inferior a 50 kWh, conforme apurado pela concessionária responsável pelo 
fornecimento". 
Art. 3° Fica revogado o art. 2° da Lei nº 3.874, de 14 de julho de 2017. 
Art. 4° O serviço de iluminação pública custeado pela CIP compreende as seguintes 
despesas: 
1 - Consumo de energia elétrica para iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos, inclusive imóveis utilizados por órgãos da administração direta, autarquias e 
fundações municipais; 
li - Instalação, manutenção, melhoramento, modernização, expansão e segurança da 
rede de iluminação pública; 
Ili -Administração e gestão do serviço de iluminação pública; 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
IV - Sistemas de comunicação e telegerenciamento das luminárias, integrados ao 
Centro de Controle Operacional - CCO, por meio de rede de rádio, internet, fibra 
ótica rede de telefonia celular ou outro meio de transmissão de dados; ' 
V - Utilização da infraestrutura de iluminação pública para implementação de 
tecnologias de cidade inteligente (SmartCity), compreendendo: 
a) transmissão e distribuição de dados, internet, imagem, vídeo e áudio; 
b) monitoramento de vídeo para segurança pública, fiscalização de trânsito e 
prevenção de ilícitos administrativos ou penais; 
c) medição de velocidade, controle de tráfego e sinalização semafórica; 
d) compartilhamento de dados e imagens com forças de segurança pública; 
e) demais soluções tecnológicas voltadas ao interesse coletivo e ao 
desenvolvimento urbano sustentável; 
VI - Fornecimento de energia elétrica para fins de interesse municipal; 
VII - Outras atividades correlatas, devidamente justificadas no planejamento 
orçamentário do Município. 
Art. 5° Os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP serão vinculados exclusivamente à manutenção, 
modernização, expansão, gestão e inovação do sistema de iluminação pública do 
Município. 
Art. 6° Nos casos de unidades consumidoras com geração distribuída de energia 
elétrica (solar ou eólica), a base de cálculo da CIP corresponderá ao consumo total 
da unidade, somando-se a energia fornecida pela concessionária com a energia 
autogerada e consumida no local. 
Art. 7° Os valores constantes na Tabela 1, anexa a esta Lei, bem como o valor 
previsto no art. 7°, serão reajustados anualmente, com base na variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística - IBGE, a contar da data de publicação desta Lei. 
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão dos valores e prazos 
dos contratos de concessão firmados com base na Lei nº 3.985, de 17 de maio de 
2017, em conformidade com a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 
com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes celebrados. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
------~-------------------------------------------------------~--- Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação, podendo expedir normas 
complementares para sua fiel execução. 
Art. 1 O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 13 de agosto de 
2025. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA 
BARRADOCiARÇAS 
=--------------------------,-·-
ANEXO 1 - TABELA DE VALORES 
TABELA 1 ·VALOR DA CIP POR FAIXA DE CONSUMO 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01 .(0. 30) 6,00 
02.(31 • 50) 9,00 
03.(51 • 70) 14,00 
04.(71 • 100) 21,00 
05.(101-140) 30,00 
06.(141 -180) 38,00 
07.(181-220) 46,00 
08.(221 • 300) 70,00 
COMERCIAL 09.(301 • 400) 90,00 
10.(401 • 500) 115,00 
11.(501 -600) 154,00 
12.(601 • 700) 185,00 
13.(701 • 800) 215,00 
14.(801 • 1000) 235,00 
15.(1001 -1200) 306,00 
16.(1201 -1500) 368,00 
17.(> 1500) 460,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01 .(0. 30) 
02.(31 • 50) 
03.(51 • 70) 10,00 
04.(71 • 100) 17,00 
05.(101-140) 24,00 
06.(141 -180) 30,00 
07.(181 • 220) 36,00 
08.(221 • 300) 51 ,00 
CONSUMO PRÓPRIO 09.(301 • 400) 66,00 
10.(401 • 500) 87,00 
11.(501-600) 118,00 
12.(601 • 700) 142,00 
13.(701 -800) 165,00 
14.(801 -1000) 190,00 
15.(1001 -1200) 236,00 
16.(1201 -1500) 290,00 
17.(> 1500) 415,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01 .(0. 30) 6,00 
INDUSTRIAL 02.(31 • 50) 9,00 
03.(51 • 70) 14,00 
04.(71 • 100) 21,00 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
05.(101-140) 30,00 
06.(141 -180) 38,00 
07.(181 - 220) 46,00 
08.(221 - 300) 70,00 
09.(301 - 400) 90,00 
10.(401 - 500) 115,00 
11.(501-600) 154,00 
12.(601 - 700) 185,00 
13.(701 - 800) 215,00 
14.(801 - 1000) 235,00 
15.(1001 - 1200) 306,00 
16.(1201 - 1500) 368,00 
17.(> 1500) 460,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01.(0 - 30) 6,00 
02.(31 - 50) 9,00 
03.(51 - 70) 14,00 
04.(71 - 100) 21 ,00 
05.(101-140) 30,00 
06.(141 -180) 38,00 
07.(181 - 220) 46,00 
08.(221 - 300) 70,00 
PODER PÚBLICO 09.(301 - 400) 90,00 
10.(401 - 500) 115,00 
11.(501 - 600) 154,00 
12.(601 - 700} 185,00 
13.(701 - 800) 215,00 
14.(801 - 1000) 235,00 
15.(1001 -1200) 306,00 
16.(1201 -1500) 368,00 
17.(> 1500) 460,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01.(0 - 30) 
02.(31 - 50) 
03.(51 - 70) 10,00 
04.(71 - 1 OG) 17,00 
05.(101-140) 24,00 
06.(141 -180) 30,00 
RESIDENCIAL 07.(181 - 220) 36,00 
08.(221 - 300) 51 ,00 
09.(301 - 400) 66,00 
10.(401 - 500) 87,00 
11.(501-600) 118,00 
12.(601 - 700) 142,00 
13.(701 - 800) 165,00 
14.(801 - 1000) 190,00 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS -----~--------------------,~~~-~ ,,_-.......,.- -.. ---
15.(1001 -1200) 236,00 
16.(1201 - 1500) 290,00 
17.(> 1500) 415,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01.(0 - 30) 
02.(31 - 50) 
03.(51 - 70) 10,00 
04.(71 - 100) 17,00 
05.(101-140) 24,00 
06.(141 -180) 30,00 
07.(181-220} 36,00 
08.(221 - 300) 51 ,00 
RURAL 09.(301 - 400) 66,00 
10.(401 - 500) 87,00 
11.(501-600) 118,00 
12.(601 - 700} 142,00 
13.(701 - 800) 165,00 
14.(801 - 1000) 190,00 
15.(1001 -1200) 236,00 
16.(1201 -1500) 290,00 
17.(> 1500} 415,00 
CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 
01 .(0 - 30) 6,00 
02.(31 - 50) 9,00 
03.(51 - 70) 14,00 
04.(71 - 100) 21 ,00 
05.(101 - 140) 30,00 
06.(141 -180) 38,00 
07.(181-220) 46,00 
08.(221 - 300) 70,00 
SERVIÇO PÚBLICO 09.(301 - 400) 90,00 
10.(401 - 500) 115,00 
11.(501 - 600) 154,00 
12.(601 - 700) 185,00 
13.(701 - 800) 215,00 
14.(801 - 1000) 235,00 
15.(1001 -1200) 306,00 
16.(1201 -1500) 368,00 
17.(> 1500) 460,00 

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