| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5005 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | "Altera a Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, que trata da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e dá outras providências." |
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PREFEITURA BARRADO GARÇAS =~~----.-------- ----------------------------------------·---·-------------- LEI Nº 5.005 DE 13 DE AGOSTO DE 2025. Projeto de Lei nº 060/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. "Altera a Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, que trata da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e dá outras providências." o Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada com base na Tabela 1, anexa a esta Lei, de acordo com a classe do consumidor e o consumo mensal de energia elétrica aferido pela concessionária". Art. 2º O art. 3° da Lei nº 3.008, de 2 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° Estão isentos do pagamento da CIP os consumidores classificados nas categorias residencial e rural cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 50 kWh, conforme apurado pela concessionária responsável pelo fornecimento". Art. 3° Fica revogado o art. 2° da Lei nº 3.874, de 14 de julho de 2017. Art. 4° O serviço de iluminação pública custeado pela CIP compreende as seguintes despesas: 1 - Consumo de energia elétrica para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, inclusive imóveis utilizados por órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais; li - Instalação, manutenção, melhoramento, modernização, expansão e segurança da rede de iluminação pública; Ili -Administração e gestão do serviço de iluminação pública; PREFEITURA BARRADO GARÇAS IV - Sistemas de comunicação e telegerenciamento das luminárias, integrados ao Centro de Controle Operacional - CCO, por meio de rede de rádio, internet, fibra ótica rede de telefonia celular ou outro meio de transmissão de dados; ' V - Utilização da infraestrutura de iluminação pública para implementação de tecnologias de cidade inteligente (SmartCity), compreendendo: a) transmissão e distribuição de dados, internet, imagem, vídeo e áudio; b) monitoramento de vídeo para segurança pública, fiscalização de trânsito e prevenção de ilícitos administrativos ou penais; c) medição de velocidade, controle de tráfego e sinalização semafórica; d) compartilhamento de dados e imagens com forças de segurança pública; e) demais soluções tecnológicas voltadas ao interesse coletivo e ao desenvolvimento urbano sustentável; VI - Fornecimento de energia elétrica para fins de interesse municipal; VII - Outras atividades correlatas, devidamente justificadas no planejamento orçamentário do Município. Art. 5° Os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP serão vinculados exclusivamente à manutenção, modernização, expansão, gestão e inovação do sistema de iluminação pública do Município. Art. 6° Nos casos de unidades consumidoras com geração distribuída de energia elétrica (solar ou eólica), a base de cálculo da CIP corresponderá ao consumo total da unidade, somando-se a energia fornecida pela concessionária com a energia autogerada e consumida no local. Art. 7° Os valores constantes na Tabela 1, anexa a esta Lei, bem como o valor previsto no art. 7°, serão reajustados anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão dos valores e prazos dos contratos de concessão firmados com base na Lei nº 3.985, de 17 de maio de 2017, em conformidade com a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes celebrados. PREFEITURA BARRADOCARÇAS ------~-------------------------------------------------------~--- Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, podendo expedir normas complementares para sua fiel execução. Art. 1 O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 13 de agosto de 2025. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal PREFEITURA BARRADOCiARÇAS =--------------------------,-·- ANEXO 1 - TABELA DE VALORES TABELA 1 ·VALOR DA CIP POR FAIXA DE CONSUMO CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 01 .(0. 30) 6,00 02.(31 • 50) 9,00 03.(51 • 70) 14,00 04.(71 • 100) 21,00 05.(101-140) 30,00 06.(141 -180) 38,00 07.(181-220) 46,00 08.(221 • 300) 70,00 COMERCIAL 09.(301 • 400) 90,00 10.(401 • 500) 115,00 11.(501 -600) 154,00 12.(601 • 700) 185,00 13.(701 • 800) 215,00 14.(801 • 1000) 235,00 15.(1001 -1200) 306,00 16.(1201 -1500) 368,00 17.(> 1500) 460,00 CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 01 .(0. 30) 02.(31 • 50) 03.(51 • 70) 10,00 04.(71 • 100) 17,00 05.(101-140) 24,00 06.(141 -180) 30,00 07.(181 • 220) 36,00 08.(221 • 300) 51 ,00 CONSUMO PRÓPRIO 09.(301 • 400) 66,00 10.(401 • 500) 87,00 11.(501-600) 118,00 12.(601 • 700) 142,00 13.(701 -800) 165,00 14.(801 -1000) 190,00 15.(1001 -1200) 236,00 16.(1201 -1500) 290,00 17.(> 1500) 415,00 CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 01 .(0. 30) 6,00 INDUSTRIAL 02.(31 • 50) 9,00 03.(51 • 70) 14,00 04.(71 • 100) 21,00 PREFEITURA BARRADO GARÇAS 05.(101-140) 30,00 06.(141 -180) 38,00 07.(181 - 220) 46,00 08.(221 - 300) 70,00 09.(301 - 400) 90,00 10.(401 - 500) 115,00 11.(501-600) 154,00 12.(601 - 700) 185,00 13.(701 - 800) 215,00 14.(801 - 1000) 235,00 15.(1001 - 1200) 306,00 16.(1201 - 1500) 368,00 17.(> 1500) 460,00 CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 01.(0 - 30) 6,00 02.(31 - 50) 9,00 03.(51 - 70) 14,00 04.(71 - 100) 21 ,00 05.(101-140) 30,00 06.(141 -180) 38,00 07.(181 - 220) 46,00 08.(221 - 300) 70,00 PODER PÚBLICO 09.(301 - 400) 90,00 10.(401 - 500) 115,00 11.(501 - 600) 154,00 12.(601 - 700} 185,00 13.(701 - 800) 215,00 14.(801 - 1000) 235,00 15.(1001 -1200) 306,00 16.(1201 -1500) 368,00 17.(> 1500) 460,00 CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 01.(0 - 30) 02.(31 - 50) 03.(51 - 70) 10,00 04.(71 - 1 OG) 17,00 05.(101-140) 24,00 06.(141 -180) 30,00 RESIDENCIAL 07.(181 - 220) 36,00 08.(221 - 300) 51 ,00 09.(301 - 400) 66,00 10.(401 - 500) 87,00 11.(501-600) 118,00 12.(601 - 700) 142,00 13.(701 - 800) 165,00 14.(801 - 1000) 190,00 PREFEITURA BARRADOCARÇAS -----~--------------------,~~~-~ ,,_-.......,.- -.. --- 15.(1001 -1200) 236,00 16.(1201 - 1500) 290,00 17.(> 1500) 415,00 CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 01.(0 - 30) 02.(31 - 50) 03.(51 - 70) 10,00 04.(71 - 100) 17,00 05.(101-140) 24,00 06.(141 -180) 30,00 07.(181-220} 36,00 08.(221 - 300) 51 ,00 RURAL 09.(301 - 400) 66,00 10.(401 - 500) 87,00 11.(501-600) 118,00 12.(601 - 700} 142,00 13.(701 - 800) 165,00 14.(801 - 1000) 190,00 15.(1001 -1200) 236,00 16.(1201 -1500) 290,00 17.(> 1500} 415,00 CLASSE DE CONSUMO FAIXA CONSUMO (kWh) VALOR CIP (R$) 01 .(0 - 30) 6,00 02.(31 - 50) 9,00 03.(51 - 70) 14,00 04.(71 - 100) 21 ,00 05.(101 - 140) 30,00 06.(141 -180) 38,00 07.(181-220) 46,00 08.(221 - 300) 70,00 SERVIÇO PÚBLICO 09.(301 - 400) 90,00 10.(401 - 500) 115,00 11.(501 - 600) 154,00 12.(601 - 700) 185,00 13.(701 - 800) 215,00 14.(801 - 1000) 235,00 15.(1001 -1200) 306,00 16.(1201 -1500) 368,00 17.(> 1500) 460,00