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norma nº 5722/2025

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5722 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a revogação de termos de ajustamento de conduta (TAC) firmados e relativos à adequação às normas de acessibilidade em imóveis comerciais e estabelece critérios para a regularização das edificações existentes, além de regras para a implementação da acessibilidade em imóveis construídos ou reformados a partir da vigência da Lei Municipal n° 3.713 de 01 de Fevereiro de 2016 e alterações
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PREFEITURA 
BARRA DO GARÇAS 
DECRETO N° a DE g DE DE 2.025. 
Dispõe sobre a revogação de termos de 
ajustamento de conduta (TAC) firmados e 
relativos à adequação às normas de 
acessibilidade em imóveis comerciais e 
estabelece critérios para a regularização 
das edificações existentes, além de regras 
para a implementação da acessibilidade 
em imóveis construídos ou reformados a 
partir da vigência da Lei Municipal n° 3.713 
de 01 de Fevereiro de 2016 e alterações. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato 
Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas 
atribuições legais e; 
Considerando o disposto na Lei Municipal n° 3713 de 01 de 
Fevereiro de 2016, alterada pela Lei Municipal n° 4.138 de 24 de Outubro 
de 2019, que obriga as edificações comerciais construídas ou reformadas 
a partir do advento da referida lei a atender às normas de acessibilidade, 
em conformidade com a legislação federal, estadual e normativas 
aplicáveis; 
Considerando que, em determinados Termos de Ajustamento 
de Conduta (TAC), firmados para a adequação dos estabelecimentos, 
tenha ocorrido interpretação diversa do referido dispositivo legal, 
estabelecendo exigências de adequações para imóveis comerciais 
regulares, construídos ou reformados anteriormente à vigência da lei: 
Considerando que tais exigências e TACs firmados sem 
respaldo legal adequado representam afronta ao ato jurídico perfeito e aos 
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PREFEITURA 
, BAR RA D O GARÇAS 
princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, direito 
adquirido e razoabilidade; 
Considerando o Poder-Dever da Administração Pública de 
rever seus próprios atos e anulá-los quando eivados de ilegalidade; 
Considerando a necessidade de promover a regularização das 
ações administrativas, garantindo critérios justos, proporcionais e 
compatíveis com a legislação vigente; 
Considerando a importância de estabelecer regras claras e 
objetivas para a implementação da acessibilidade tanto em imóveis antigos 
que não estejam regularizados quanto naqueles novos ou reformados 
posteriormente à vigência da lei municipal; 
DECRETA: 
CAPÍTULO 1— DA REVOGAÇÃO DOS TACs IRREGULARES 
Art. 1° Ficam revogados os Termos de Ajustamento de 
Conduta (TAC) firmados pelo setor competente do Município de Barra do 
Garças com relação à obrigatoriedade de adequação às normas de 
acessibilidade em imóveis comerciais construídos ou reformados 
regularmente (com devida emissão de alvará de construção e carta de 
habite-se) antes da vigência da Lei Municipal n° 4.138 de 24 de Outubro 
de 2019, quando tais TACs forem considerados ilegais por não terem 
respaldo na legislação vigente à época da construção ou regularização. 
Art. 2° A revogação prevista no artigo anterior aplica-se às 
ações administrativas que tenham sido fundamentadas em interpretações 
equivocadas da legislação municipal ou que tenham sido formalizadas sem 
respaldo legal adequado. 
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PREFEITURA 
BARRA DO GARÇAS 
CAPÍTULO II — DOS CRITÉRIOS PARA ADEQUAÇÃO E 
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS EXISTENTES 
Art. 3° Os imóveis comerciais existentes, construídos ou 
reformados antes da vigência da Lei Municipal n° 4.138 de 24 de Outubro 
de 2019 e não regularizados, poderão solicitar regularização junto ao setor 
competente mediante apresentação de projeto técnico elaborado por 
profissional habilitado, observando os seguintes critérios, em conformidade 
com a NBR 9050 e alterações, ou norma posterior equivalente: 
I - Implementar acessos acessíveis, incluindo rampas, portas e 
corredores com dimensões compatíveis com as normas técnicas; 
II - Instalar sinalização tátil e visual adequada; 
III - Adequar sanitários e áreas comuns às exigências de 
acessibilidade; 
IV - Garantir circulação livre e segura para pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida. 
Art. 4° A obrigatoriedade de realização das obras não se aplica 
às edificações que apresentarem alguma das seguintes condições, 
devidamente atestadas por laudo técnico elaborado por profissional 
competente (engenheiro ou arquiteto registrado no Conselho Regional 
competente): 
I - Risco estrutural grave que possa comprometer a 
estabilidade do imóvel; 
II - Impossibilidade técnica comprovada de adaptação sem 
prejuízo da segurança ou integridade do edifício; 
III - Alterações que possam gerar riscos ambientais ou à saúde 
pública; 
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PREFEITURA 
BARRA DO GARÇAS 
IV - Outras impossibilidades fundamentadas em laudo técnico 
detalhado. 
Art. 5° O laudo técnico mencionado no artigo anterior deverá 
conter: 
I - Descrição detalhada da impossibilidade ou risco; 
II - Justificativa técnica fundamentada; 
III - Recomendações específicas quanto às limitações 
identificadas; 
IV - Anotação de responsabilidade técnica emitido por 
Conselho Regional competente. 
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7
0 Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do 
Garças/MT, ã 9) de Agosto de 2025. 
ADILSON G9NÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
4 
PROCURADUrWi GERAL DO MUNICÍPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compi. 343, de 16/02/2023 
REVISADO 
Q 
eYbert de Souza Pen 
Procurador-Geral do Município 
Portaria N°21.819, de 01/01/2025 
OAB/MT 

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