| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5722 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação de termos de ajustamento de conduta (TAC) firmados e relativos à adequação às normas de acessibilidade em imóveis comerciais e estabelece critérios para a regularização das edificações existentes, além de regras para a implementação da acessibilidade em imóveis construídos ou reformados a partir da vigência da Lei Municipal n° 3.713 de 01 de Fevereiro de 2016 e alterações |
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PREFEITURA BARRA DO GARÇAS DECRETO N° a DE g DE DE 2.025. Dispõe sobre a revogação de termos de ajustamento de conduta (TAC) firmados e relativos à adequação às normas de acessibilidade em imóveis comerciais e estabelece critérios para a regularização das edificações existentes, além de regras para a implementação da acessibilidade em imóveis construídos ou reformados a partir da vigência da Lei Municipal n° 3.713 de 01 de Fevereiro de 2016 e alterações. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais e; Considerando o disposto na Lei Municipal n° 3713 de 01 de Fevereiro de 2016, alterada pela Lei Municipal n° 4.138 de 24 de Outubro de 2019, que obriga as edificações comerciais construídas ou reformadas a partir do advento da referida lei a atender às normas de acessibilidade, em conformidade com a legislação federal, estadual e normativas aplicáveis; Considerando que, em determinados Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), firmados para a adequação dos estabelecimentos, tenha ocorrido interpretação diversa do referido dispositivo legal, estabelecendo exigências de adequações para imóveis comerciais regulares, construídos ou reformados anteriormente à vigência da lei: Considerando que tais exigências e TACs firmados sem respaldo legal adequado representam afronta ao ato jurídico perfeito e aos 1 PREFEITURA , BAR RA D O GARÇAS princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, direito adquirido e razoabilidade; Considerando o Poder-Dever da Administração Pública de rever seus próprios atos e anulá-los quando eivados de ilegalidade; Considerando a necessidade de promover a regularização das ações administrativas, garantindo critérios justos, proporcionais e compatíveis com a legislação vigente; Considerando a importância de estabelecer regras claras e objetivas para a implementação da acessibilidade tanto em imóveis antigos que não estejam regularizados quanto naqueles novos ou reformados posteriormente à vigência da lei municipal; DECRETA: CAPÍTULO 1— DA REVOGAÇÃO DOS TACs IRREGULARES Art. 1° Ficam revogados os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados pelo setor competente do Município de Barra do Garças com relação à obrigatoriedade de adequação às normas de acessibilidade em imóveis comerciais construídos ou reformados regularmente (com devida emissão de alvará de construção e carta de habite-se) antes da vigência da Lei Municipal n° 4.138 de 24 de Outubro de 2019, quando tais TACs forem considerados ilegais por não terem respaldo na legislação vigente à época da construção ou regularização. Art. 2° A revogação prevista no artigo anterior aplica-se às ações administrativas que tenham sido fundamentadas em interpretações equivocadas da legislação municipal ou que tenham sido formalizadas sem respaldo legal adequado. 2 PREFEITURA BARRA DO GARÇAS CAPÍTULO II — DOS CRITÉRIOS PARA ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS COMERCIAIS EXISTENTES Art. 3° Os imóveis comerciais existentes, construídos ou reformados antes da vigência da Lei Municipal n° 4.138 de 24 de Outubro de 2019 e não regularizados, poderão solicitar regularização junto ao setor competente mediante apresentação de projeto técnico elaborado por profissional habilitado, observando os seguintes critérios, em conformidade com a NBR 9050 e alterações, ou norma posterior equivalente: I - Implementar acessos acessíveis, incluindo rampas, portas e corredores com dimensões compatíveis com as normas técnicas; II - Instalar sinalização tátil e visual adequada; III - Adequar sanitários e áreas comuns às exigências de acessibilidade; IV - Garantir circulação livre e segura para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 4° A obrigatoriedade de realização das obras não se aplica às edificações que apresentarem alguma das seguintes condições, devidamente atestadas por laudo técnico elaborado por profissional competente (engenheiro ou arquiteto registrado no Conselho Regional competente): I - Risco estrutural grave que possa comprometer a estabilidade do imóvel; II - Impossibilidade técnica comprovada de adaptação sem prejuízo da segurança ou integridade do edifício; III - Alterações que possam gerar riscos ambientais ou à saúde pública; 3 PREFEITURA BARRA DO GARÇAS IV - Outras impossibilidades fundamentadas em laudo técnico detalhado. Art. 5° O laudo técnico mencionado no artigo anterior deverá conter: I - Descrição detalhada da impossibilidade ou risco; II - Justificativa técnica fundamentada; III - Recomendações específicas quanto às limitações identificadas; IV - Anotação de responsabilidade técnica emitido por Conselho Regional competente. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 0 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, ã 9) de Agosto de 2025. ADILSON G9NÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal 4 PROCURADUrWi GERAL DO MUNICÍPIO Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Compi. 343, de 16/02/2023 REVISADO Q eYbert de Souza Pen Procurador-Geral do Município Portaria N°21.819, de 01/01/2025 OAB/MT