| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4051 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a preservação, cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes existentes no Município de Barra do Garças e dá outras providências.” |
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Estado de Mato Grosso
CÂMARJ\ MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY COMES DA SILVA
LEI N.º 3.970/2018 DE 07 DE MAIO DE 2018.
Projeto de Lei nº 055/2017, de autoria do Vereador Francisco Candido da Silva - PV.
"Dispõe sobre a preservação, cadastramento,
monitoramento e recuperação das nascentes
existentes no Município de Barra do Garças e dá
outras providências."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribu ições legais. de conformidade com o Art. 31 , IV da Lei
Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 35, 1, alínea ·'w", do Regimento Interno da
Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte lei:
Art. 12 - Todas as nascentes e olhos d'água, existentes em território municipal deverão ser
cadastradas para fins de monitoramento, proteção e uso sustentável dos recursos hídricos.
§ 1º - Estão excluídas desta obrigação as nascentes que estejam no interior de unidades de
conservação da natureza, sejam federais, estaduais ou municipais.
§ 22 - O cadastramento referido no caput deve ser real izado pelos órgãos ambientais do
município, em cooperação com órgãos estaduais e federais de meio ambiente do Município, instituições
de ensino, entidades de classe e sociedade civil, observando se ainda os resultados e informações obtidas
em programas de projetos preexistentes.
Art. 22 - Para efeitos desta Lei consideram-se nascentes ou olhos d'água aqueles locais onde
aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.
Art. 32 - O Município deve participar dos programas estaduais em conjunto com a Secretária
de Meio Ambiente do Estado, contribuindo e auxiliando na delimitação de demarcação das nascentes
formadoras de mananciais de captação de água, com apoio das casas da agricultura e agricultores locais.
Art. 4º - Caberá ao órgão executivo municipal de meio ambiente, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a promulgação desta lei, formular normas técnicas e estabelecer padrões para o
cadastramento, preservação e melhorias das áreas se encontram as nascentes a que se refere o Art. 2º,
contendo necessariamente os seguintes dados:
1 - Código ou nome atribuído à nascente de d' água;
li - Número da matricula da propriedade onde se enco:itra;
Ili - O Nome do titular da propriedade ou posse, se for o caso, ou do explorador, na hipótese
de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão;
Ili - As características geográficas e demográficas do local;
IV - O Tipo de solo e de vegetação existente no local;
V - A altitude da nascente;
VI - O Tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências.
Rua Mato Grosso, 11. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
§ 12 - O Cadastramento será realizado tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público
Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia dirigida ao titular do
domínio ou da posse.
§ 2º - Todos os proprietários ou possuidores deverão comunicar aos órgãos municipais sobre a
existências de nascentes em seus imóveis no prazo de 12 (doze) meses da promulgação da presente lei.
§ 32 - Caberá ao poder Público Municipal a incumbência de implementar plano de
comunicação, de forma a incentiva os proprietários particulares a informar a existência de nascentes ou
curso d'água para efeitos de catalogação e registro.
§ 42 - A adesão ou celebração de parceria com os órgãos estaduais para fins previstos nesta Lei
suprem a necessidade da adoção das medidas referidas no art. 32.
Art. 52 - O Poder público municipal estimulará o reflorestamento com espec1es nativas,
objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes, e fomentará empresas e
empreendimentos que tenham como princípio a recuperação das matas ciliares das bacias hidrográficas
do município, como também a criação de viveiros públicos ou privados que produzam mudas ocorrência
local.
Art. 6º - Fica estabelecido o desconto 10 (dez)% do pagamento do Imposto sobre a propriedade
Territorial Rural {ITR) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos
dos mesmos que comprovadamente apresentarem a proteção das suas nascentes.
Art. 72 - O desconto que trata o artigo 62 será concedido somente para um único imóvel do
qual o proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado
exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 82 - Para ter direito ao desconto, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
1 - CAR - Cadastro Ambiental do Rural da Propriedade;
li - Relatórios e ou Estudos Semestrais elaborados pelo Sindicato Rural do Município de Barra
do Garças, que comprovem a preservação das nascentes da sua propriedade;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
maio de 2018.
Miguel
Presidente da
élrigues Neto
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - T. CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401 -2358.