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norma nº 4051/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4051 / 2018
Date 2018-05-07
Ementa“Dispõe sobre a preservação, cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes existentes no Município de Barra do Garças e dá outras providências.”
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Estado de Mato Grosso 
CÂMARJ\ MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY COMES DA SILVA 
LEI N.º 3.970/2018 DE 07 DE MAIO DE 2018. 
Projeto de Lei nº 055/2017, de autoria do Vereador Francisco Candido da Silva - PV. 
"Dispõe sobre a preservação, cadastramento, 
monitoramento e recuperação das nascentes 
existentes no Município de Barra do Garças e dá 
outras providências." 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, no uso de suas atribu ições legais. de conformidade com o Art. 31 , IV da Lei 
Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 35, 1, alínea ·'w", do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte lei: 
Art. 12 - Todas as nascentes e olhos d'água, existentes em território municipal deverão ser 
cadastradas para fins de monitoramento, proteção e uso sustentável dos recursos hídricos. 
§ 1º - Estão excluídas desta obrigação as nascentes que estejam no interior de unidades de 
conservação da natureza, sejam federais, estaduais ou municipais. 
§ 22 - O cadastramento referido no caput deve ser real izado pelos órgãos ambientais do 
município, em cooperação com órgãos estaduais e federais de meio ambiente do Município, instituições 
de ensino, entidades de classe e sociedade civil, observando se ainda os resultados e informações obtidas 
em programas de projetos preexistentes. 
Art. 22 - Para efeitos desta Lei consideram-se nascentes ou olhos d'água aqueles locais onde 
aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea. 
Art. 32 - O Município deve participar dos programas estaduais em conjunto com a Secretária 
de Meio Ambiente do Estado, contribuindo e auxiliando na delimitação de demarcação das nascentes 
formadoras de mananciais de captação de água, com apoio das casas da agricultura e agricultores locais. 
Art. 4º - Caberá ao órgão executivo municipal de meio ambiente, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias após a promulgação desta lei, formular normas técnicas e estabelecer padrões para o 
cadastramento, preservação e melhorias das áreas se encontram as nascentes a que se refere o Art. 2º, 
contendo necessariamente os seguintes dados: 
1 - Código ou nome atribuído à nascente de d' água; 
li - Número da matricula da propriedade onde se enco:itra; 
Ili - O Nome do titular da propriedade ou posse, se for o caso, ou do explorador, na hipótese 
de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão; 
Ili - As características geográficas e demográficas do local; 
IV - O Tipo de solo e de vegetação existente no local; 
V - A altitude da nascente; 
VI - O Tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências. 
Rua Mato Grosso, 11. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
§ 12 - O Cadastramento será realizado tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público 
Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia dirigida ao titular do 
domínio ou da posse. 
§ 2º - Todos os proprietários ou possuidores deverão comunicar aos órgãos municipais sobre a 
existências de nascentes em seus imóveis no prazo de 12 (doze) meses da promulgação da presente lei. 
§ 32 - Caberá ao poder Público Municipal a incumbência de implementar plano de 
comunicação, de forma a incentiva os proprietários particulares a informar a existência de nascentes ou 
curso d'água para efeitos de catalogação e registro. 
§ 42 - A adesão ou celebração de parceria com os órgãos estaduais para fins previstos nesta Lei 
suprem a necessidade da adoção das medidas referidas no art. 32. 
Art. 52 - O Poder público municipal estimulará o reflorestamento com espec1es nativas, 
objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes, e fomentará empresas e 
empreendimentos que tenham como princípio a recuperação das matas ciliares das bacias hidrográficas 
do município, como também a criação de viveiros públicos ou privados que produzam mudas ocorrência 
local. 
Art. 6º - Fica estabelecido o desconto 10 (dez)% do pagamento do Imposto sobre a propriedade 
Territorial Rural {ITR) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos 
dos mesmos que comprovadamente apresentarem a proteção das suas nascentes. 
Art. 72 - O desconto que trata o artigo 62 será concedido somente para um único imóvel do 
qual o proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado 
exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. 
Art. 82 - Para ter direito ao desconto, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes 
documentos: 
1 - CAR - Cadastro Ambiental do Rural da Propriedade; 
li - Relatórios e ou Estudos Semestrais elaborados pelo Sindicato Rural do Município de Barra 
do Garças, que comprovem a preservação das nascentes da sua propriedade; 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
maio de 2018. 
Miguel 
Presidente da 
élrigues Neto 
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - T. CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401 -2358. 

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