| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3682 / 2015 |
| Date | 2015-10-23 |
| Ementa | "Obriga os órgãos públicos e os estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento, não retendo, em filas, pessoas portadoras do transtorno do espectro do autismo (TEA) e dá outras providências." |
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ESTADO DE • MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEINº ,1.<ô8<1 DE Ji.3 DE '91~ DE2015. Projeto de Lei nº 031/2015, de autoria do Vereador Júlio César Gomes dos Santos-PSDB e outro. "Obriga os orgaos públicos e os estabelecimentos privados a dar preferência no atendimento, não retendo, em filas, pessoas portadoras do transtorno do espectro do autismo (TEA) e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 111 Os Órgãos Públicos Estaduais e Municipais, bem como os estabelecimentos privados ficam obrigados a dar atendimento prioritário; não retendo, em filas, as pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Art. 2º As escolas da rede pública de ensino Estadual e as privadas do ensino fundamental ao ensino médio deverão observar o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 6.708, de 13 de março de 2014. Art. 311 Será considerada falta grave a não observância ou o não cumprimento desta lei por servidor público Estadual e Municipal, respondendo por sua conduta faltosa nos termos dos art. 46 a 57 do Decreto Lei nº 220, de 18 de julho de 1975. Art. 4º Os estabelecimentos privados citados nesta lei, no caso de seu descumprimento, suportarão multa de 2.000 UFIRs (duas mil unidades fiscais de referência), e de 60.000 UFIRs (sessenta mil unidades fiscais de referência), a cada reincidência. Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente lei será exercida pelo órgão competente, indicado pelo Poder Executivo, por ato próprio. Art. 6º Os estabelecimentos privados e os órgãos Públicos citados nesta Lei terão um prazo de 60. (sessenta) dias após a sua entrada em vigor para se adaptarem às regras da mesma, devendo inclusive, a colocação do símbolo mundial da conscientização em relação ao autismo, nas placas de atendimento preferencial. - Art. 7º - Es!a lei e'htra em vigor na data de sua publicação. Art. 811 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças/MT, á13 de ~ de 2015. ~~DEFARIA~ Prefeito Municioal