| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3980 / 2018 |
| Date | 2018-05-07 |
| Ementa | “Autoriza a exploração de construção e publicidade nos pontos de ônibus do Município.” |
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Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA LEI N.º 3.980/2018 DE 07 DE MAIO DE 2018. Projeto de Lei nº 060/2017. de autoria do Vereador Alessandro Matos do Nascimento PRB. "Autoriza a exploração de construção e publicidade nos pontos de ônibus do Município." A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MA TO GROSSO, no uso de suas atribuições legais. de conformidade com o Art. 31, 1 V da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 35, 1, alínea ·•w··. do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promu lga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a exploração de construção e publicidade nos pontos de ônibus do Município de Barra do Garças, através de concessão, por processo licitatório, às associações, Ong's, entidades sem fins lucrativos. Parágrafo Único - Em contr;:i partida as associações ong's entidades sem fim lucrativo, buscara parcerias com as empresas interessadas em construção e suas divulgações comerciais. Art. 2º - A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará à disposição das associações Ong's e entidades, o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa "Adote um Ponto de Ônibus." Art. 32 - As Associações Ong's entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela lei de publicidades do município, ficando as empresas isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. Parágrafo Único - Cada empresa poderá obter a concessão de mais de uma parte, desde que sejam em regiões distintas da cidade, exceto se não houver interesse por mais de uma empresa. Art. 4º - Os pontos deverão ser padronizados, adequados para pessoas portadoras de necessidades especiais e devem conter informações sobre as linhas e horários dos ônibus que ali passam, mapa da cidade com os principais pontos turísticos. Art. Sº - Será proibida a divulgação, nos abrigos de ônibus, de textos publicitários que estimulem o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou de qualquer t ipo de violência, além de propaganda Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças-· MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 340 1-2358. -- Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA política, sujeitando o infrator a multa de 5 (cinco) UFFFs - Unidades Fiscai s de Barra do Garças- por ponto onde a publicidade irregular for colocada . Parágrafo Único - Será cobrado anualmente, uma taxa de manutenção dos pontos, que será administrada pelas próprias associações Ongs e entidades que fizerem a parceria . Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 07 de maio de 2018. Miguel va Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 13401-2395 e 3401 -2358.