| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3985 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | “Autoriza a contratação de parceria público-privada pelo Poder Executivo, precedida de concorrência pública, para a prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública no município de Barra do Garças nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2.004 e dá outras providências”. |
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-x C/hY\ ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEIN" DE DE DE 2018. Projeto de Lei n° 012/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal. "Autoriza a contratação de parceria público-privada pelo Poder Executivo, precedida de concorrência pública, para a prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública no município de Barra do Garças nos termos da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2.004 e dá outras providências". O Prefeito Mimicipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa, nos termos da lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e no que couber a lei federal 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações posteriores, para a prestação dos serviços de iluminação pública, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, ampliação, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do Município de Barra do Garças. Art. 2° - Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da Contribuição para Custeio para Iluminação Pública - CIP, instituída no Município pela Lei Municipal n° 3.008, de 02 de julho de 2009 e Lei Complementar Municipal n° 3.874, de 14 de julho de 2017 para o pagamento da contraprestação pública prevista no contrato de parceria público-privada. §1° - A partir da data de vigência do contrato de concessão administrativa, os recursos advindos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP passarão a ser depositados em conta especial destinada a pagar os investimentos e serviços previstos no contrato. § 2° - A conta especial será administrada por instituição financeira oficial, à qual fica autorizado o pagamento dos haveres financeiros da concessionária dos serviços de iluminação pública e demais pagamentos previstos no contrato de concessão, mediante a autorização do pagamento da contraprestação, nos moldes do artigo 3° desta Lei. Art. 3° - O acompanhamento da parceria público-privada será feito pela Secretaria Municipal Transportes e Serviços Públicos, à qual será delegada a atribuição de 1