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norma nº 3985/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3985 / 2018
Date 2018-05-17
Ementa“Autoriza a contratação de parceria público-privada pelo Poder Executivo, precedida de concorrência pública, para a prestação de serviços de modernização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública no município de Barra do Garças nos termos da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2.004 e dá outras providências”.
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C/hY\
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEIN" DE DE DE 2018.
Projeto de Lei n° 012/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Autoriza a contratação de parceria público-privada
pelo Poder Executivo, precedida de concorrência
pública, para a prestação de serviços de modernização,
expansão, operação e manutenção da infraestrutura da
rede de iluminação pública no município de Barra do
Garças nos termos da Lei federal n° 11.079, de 30 de
dezembro de 2.004 e dá outras providências".
O Prefeito Mimicipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei;
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante prévia
concorrência pública, parceria público-privada na modalidade de concessão administrativa,
nos termos da lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e no que couber a lei federal
8.987 de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações posteriores, para a prestação dos
serviços de iluminação pública, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão,
ampliação, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública do
Município de Barra do Garças.
Art. 2° - Fica autorizada a utilização dos recursos provenientes da
Contribuição para Custeio para Iluminação Pública - CIP, instituída no Município pela Lei
Municipal n° 3.008, de 02 de julho de 2009 e Lei Complementar Municipal n° 3.874, de 14 de
julho de 2017 para o pagamento da contraprestação pública prevista no contrato de parceria
público-privada.
§1° - A partir da data de vigência do contrato de concessão administrativa,
os recursos advindos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP
passarão a ser depositados em conta especial destinada a pagar os investimentos e serviços
previstos no contrato.
§ 2° - A conta especial será administrada por instituição financeira oficial, à
qual fica autorizado o pagamento dos haveres financeiros da concessionária dos serviços de
iluminação pública e demais pagamentos previstos no contrato de concessão, mediante a
autorização do pagamento da contraprestação, nos moldes do artigo 3° desta Lei.
Art. 3° - O acompanhamento da parceria público-privada será feito pela
Secretaria Municipal Transportes e Serviços Públicos, à qual será delegada a atribuição de
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