| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3987 / 2018 |
| Date | 2018-05-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres e dá outras providências.” |
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E) es ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEINº 3 99F DEUS DE Mg DE 2018. Projeto de Lei nº 004/2018, de autoria do Vereador Francisco Cândido da Silva-PV e Outro. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres. Parágrafo único. Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda vidas nas piscinas quando da realização de eventos e atividades desportivas. Art. 2º Os locais referidos no artigo 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área. Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará: I - advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias; H - no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente observado o grau de incidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. Art. 4º O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter: 1-0 alcance total da área e posicionado em local estratégico; II - Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros; II - equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver; IV - coletes salva-vidas; V-apito; VI - cilindro de oxigênio; Câm is Prefeitura Municipal de Barra do Garças VII - conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC). Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas condições de uso. Art. 5º O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças/MT, Sob de MmLO de 2018. ROBERTO ANTAS Prefeito Municipal