| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Municipal nº 4.015/2018 que dispõe sobre a concessão de diárias à vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Barra do Garças, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
PORTARIA Nº 023 DE 02 DE FEVEREIRO. DE 2026.
"Regulamenta a Lei Municipal n" 4.01512018 que
dispõe sobre a concessão de diárias a vereadores e
servidores do Poder Legislativo Municipal de Barra do
Garças e dá outras providências. "
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, Vereador JAIME RODRIGUES NETO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade
com a Lei nº 4.365 de 22 de dezembro de 2021, e alterações:
RESOLVE:
Art. 1° - Fica regulamentada a concessão de diárias a vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Barra do Garças, previstas na Lei Municipal nº
4.015/2018, nos termos desta Portaria.
§ 1 º - O valor percebido a título de diárias, por parte dos vereadores e
servidores, será destinado ao custeio de despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento
urbano no local da prestação do serviço.
§ 2° - As diárias vinculadas a um mesmo Gabinete Parlamentar (conforme
organograma que passa a fazer parte da Lei nº 4.365) não poderão exceder a 36 (trinta e seis)
no mesmo ano e 08 (oito) diárias mensais.
§ 3° - Quando houver deslocamento da sede com distância inferior a 80 km
(oitenta quilômetros), os vereadores e servidores receberão o reembolso das despesas gastas
com alimentação, não sendo permitido o custeio de diárias ou reembolso de hospedagem.
§ 4° - Não será permitido o custeio de diárias durante o recesso parlamentar,
salvo quando demonstradas a urgência e a emergência na viagem, em prol do interesse
público, o que deverá ter o deferimento da Mesa Diretora.
§ 5° - A concessão de diárias fica condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 6° - Os demais servidores, exceto os mencionados no § 2° deste artigo,
poderão requerer, no máximo, 05 (cinco) diárias mensais, não incluídas nesse número as
diárias concedidas quando o servidor ou vereador forem convocados pela Presidência para
participação em viagens oficiais ou quando for necessária a presença destes, a critério da
Presidência.
§ 7° - Excetuam-se dos limites anuais e mensais de diárias a Presidência da
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT e demais servidores ou vereadores convocados
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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pela mesma para viagens e eventos oficiais ou quando necessária a presença destes, a critério
da Presidência.
Art. 2° - O vereador ou servidor que necessite deslocar-se da sede do
Município, nos termos do art. da Lei nº 4.015/2018, deverá solicitar, por escrito, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem, diretamente
no sistema COPLAN, autorização ao Presidente do Legislativo Municipal, com a devida
justificativa sobre a necessidade do deslocamento.
§ 1° - Em casos excepcionais, poderá a Mesa, mediante justificativa,
autorizar a concessão de diária fora do prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 3° - A competência para autorizar a concessão de diárias é do
Presidente do Legislativo Municipal.
Art. 4° - Ao vereador ou servidor que dispuser de alimentação (café da
manhã, almoço, lanche e jantar) ou de hotel oficial gratuito, ou incluídos em evento para o
qual esteja inscrito, será devida a diária pela metade.
Art. 5° - Os vereadores poderão realizar, no máximo, 05 (cinco) cursos ao
ano, com custeio de diárias pela Câmara Municipal, sendo devidamente justificada a
necessidade em virtude de aprendizado relativo às demandas do Legislativo, às quais devem
estar vinculadas aos segmentos de cada parlamentar.
§ 1 º - Os servidores poderão realizar, no máximo, 05 (cinco) cursos ao ano,
com custeio de diárias pela Câmara Municipal, sendo devidamente justificada a necessidade
em virtude de suas atribuições.
§ 2° - Os vereadores e servidores deverão seguir rigorosamente a
programação dos cursos de capacitação, sendo obtido, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por
cento) de presença da carga horária total, sob pena de devolução do valor da diária e da
inscrição do curso.
Art. 6º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, ou a
posteriori, a critério da autoridade concedente, nas seguintes situações:
1 - Situações de urgência devidamente caracterizadas; e
II - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto.
§ 1 º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar
em sextas-feiras, bem como quando incluírem sábados, domingos e feriados, serão
expressamente justificadas, configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de
despesas a aceitação da justificativa.
§ 2º - No caso do inciso II, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado, desde que devidamente autorizada sua prorrogação.
Art. 7° - Os atos de concessão de diárias serão publicados no boletim
interno ou de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 8º - O valor das diárias pagas aos vereadores e servidores deste Poder
Legislativo será pago da seguinte forma:
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a) em viagem dentro do Estado de Mato Grosso: R$ 800,00 (oitocentos
reais);
b) em viagem fora do Estado de Mato Grosso: R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 9º - O beneficiário de diárias deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias
da data do retomo, realizar a prestação de contas referente à viagem, devendo constar, no
mínimo, os seguintes documentos, com a assinatura do beneficiário na margem inferior
esquerda:
§ 1 º - Para comprovação de dias de participação em eventos:
I - Solicitação fundamentada de diárias;
II - Comprovante de participação em cursos, treinamentos e outros eventos,
bem como declaração de viagem e/ou demais documentos que comprovem a realização de
visitas oficiais ou extraoficiais.
§ 2° - Para comprovação de dias em trânsito:
I - Comprovante de abastecimento de veículos, bilhete de passagens ou
comprovante de alimentação;
II - Comprovante de hospedagem, se for o caso.
§ 3° - Além desses documentos, deverá constar no processo de diárias:
I - Relatório circunstanciado de viagem;
II - Autorização pelo ordenador de despesas;
III - Notas de empenho e liquidação;
IV - Comprovante de recebimento dos valores pelo beneficiário, bem como
sua devolução, se for o caso.
§ 4° - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo impede a
concessão de novas diárias até a regularização ou ressarcimento ao erário público.
§ 5° - O beneficiário que não regularizar a prestação de contas de diárias ou
comprovar o ressarcimento no prazo do caput terá os valores descontados, cuja prestação não
foi feita, em folha de pagamento no mês da solicitação ou, não sendo possível, no mês
subsequente.
Art. 10 - Responderão quanto às diárias recebidas, exclusiva e
isoladamente, os seus beneficiários, pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta
Portaria.
Art. 11 - O disposto nesta Portaria não inclui as despesas com a aquisição
de passagens, taxas de embarque, seguro, fretamento, locação ou uso de veículo, bem como
taxas de inscrição pela participação em cursos, congressos, simpósios ou seminários, que
serão levadas à conta da dotação específica.
Parágrafo único. O pagamento de passagens somente será autorizado em
casos excepcionais e de relevante interesse público, desde que devidamente justificado e
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aprovado pela Presidência, que poderá indeferi-lo quando não atendido o interesse do
Legislativo no momento da solicitação, independentemente de qualquer outra justificativa.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 02 de fevereiro de 2026.
Verea
Presidente da Câmara Mumcipal de Barra do Garças
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