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norma nº 4937/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4937 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaDispõe sobre o serviço de transporte de passageiros do Município de Barra do Garças-MT, sob o regime de fretamento, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
1 CABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 
LEI Nº 4.937 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Projeto de Lei nº 013/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
Dispõe sobre o serviço de transporte de 
passageiros do Município de Barra do Garças-MT, 
sob o regime de fretamento, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, em 
consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e 
ele promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA NATUREZA DO SERVIÇO. 
Art. 1° Esta Lei regulamenta o transporte de passageiros, sob o regime de fretamento. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se o serviço de transporte de 
passageiros, sob regime de fretamento, aquele que: 
1 - Realiza o transporte de pessoas, sem cobrança individual de passagem; devendo 
somente serem prestados de forma ocasional em circuito fechado, sem implicar o 
estabelecimento dos serviços de transporte coletivo público ou permanentes e que 
dependam de autorização do Poder Público Municipal, independentemente de licitação. 
li- Não promova vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a 
captação com embarque e desembarque de passageiros em todo o itinerário, vedadas, 
igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da 
viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de 
comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação. 
Ili - Não permite embarques e desembarques no itinerário municipal, devendo a 
empresa obrigatoriamente operar em circuito fechado percorrendo todo itinerário, de 
forma ocasional, e com prazo de validade no contrato de prestação de serviços, onde 
o grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o 
transporte na viagem de ida. 
IV - Não está sujeito a tarifa geral do serviço de transporte coletivo urbano de linhas 
regulares; 
CNPJ: 03.439.239/ 0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
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V - Não deve constituir linha regular de ônibus, com paradas de embarque e 
desembarque de passageiros no itinerário e os horários estabelecidos pelo poder 
público; 
VI - Restrito a um segmento específico e predeterminado de passageiros, que não se 
sujeita a obrigações de universalização. 
VII - Que seja prestado de forma contínua ou eventual e na modalidade de fretamento 
contínuo privado com origem e destino dentro dos limites do Município de Barra do 
Garças-MT,. 
VIII- Se caracteriza por ser um serviço exclusivo, não aberto ao público. 
Art. 2º O transporte de passageiros, sob o regime de fretamento, classifica-se em: 
1 - Fretamento contínuo : é um o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento 
de pessoas em um circuito fechado, por período determinado e emissão de Nota Fiscal 
e recolhimento do ISSQN, com quantidade de viagens, frequência e horários pré￾estabelecidos, com relação de passageiros transportados por viagem, firmado por meio 
de contrato registrado em cartório, destinado ao transporte de empregados oú 
colaboradores de pessoa jurídica, de docentes, discentes e técnicos de instituição de 
ensino, de associados de agremiação estudantil ou associação legalmente constituída / 
e de servidores e empregados de entidade governamental que não estiver utilizando 
veículo oficial ou por ela arrendado; aquele de forma sistemática, com mesma origem e 
destino, bem como, o mesmo grupo de usuários; 
li - Fretamento eventual: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de 
pessoas em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros 
transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, 
que ocorrerá sem interesse turístico; âmbito do Município. 
Ili- Circuito fechado: viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que 
parte em um veículo de local de origem a um local de destino e, após percorrer todo o 
itinerário sem a realização de embarques e desembarques no itinerário, este mesmo 
grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o 
transporte na viagem de ida. 
Art. 3° A empresa transportadora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da 
contratação, deverá comunicar por escrito à Secretaria de Infraestrutura e Serviços do 
Município, quanto à prestação do serviço definido nesta Lei e em igual prazo a rescisão 
ou término de sua prestação. ' 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
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Art. 4º O transporte próprio deverá realizar viagem sem fins comerciais e sem ônus 
para os passageiros, desde que comprovadamente os passageiros mantenham vínculo 
empregatício ou familiar com a empresa autorizada ou com o transportador pelo próprio 
estabelecimento empresarial de algum ramo econômico ou entidade civil sem fins 
comerciais ou de qualquer outra forma remunerado, o que também dependerá de 
autorização municipal para o exercício da atividade. 
Art. 5º Não se aplicam ao fretamento contínuo o contrato firmado entre a 
transportadora e assentamentos e suas associações, bem como às Prefeituras para 
transporte de munícipes, a não ser que pratiquem com veículos próprios. 
Art. 6° O serviço de fretamento casual e contínuo não poderá implicar no 
estabelecimento de serviço regular ou permanente com a realização de viagens em 
frequência que caracterize habitualidade do serviço. 
CAPÍTULO li 
DO CADASTRO E REGISTRO 
Art. 7° As empresas ou entidades que tiverem interesse em prestar os serviços de que 
trata a presente Lei, deverão formalizar o pedido de registro na Secretaria lnfraestutura 
e Serviços, em formulário específico fornecido por essa e instruído com a seguinte 
documentação: 
1 - quanto aos documentos da pessoa jurídica: 
a) cópia do contrato social da empresa, com objeto correlato à atividade pretendida; 
b) cópia do registro da empresa na Junta Comercial; 
c) cópia do Estatuto Social e suas alterações; 
d) cópia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
e) comprovante de endereço da empresa, número de telefone e endereço de e-mail; 
f) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa. 
g) comprovante de garagem equipada para realização das manutenções dos veículos, 
bem como colaboradores registrados e qualificados para os serviços de mecanica e 
higiene, escritório de atendimento, bem como todas as licenças e alvarás, inclusive as 
licenças ambientais inerentes à atividade do fretamento. 
li - quanto à capacidade financeira da pessoa jurídica: 
a) Todas as certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal 
b) prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 
c) Prova de regularidade com a Justiça do Trabalho. 
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Art. 8º Deferido o registro, a Secretaria de lnfraestutura e Serviços expedirá o Termo de 
Autorização. 
§ 1º O Termo de Autorização terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, 
preenchidas as condições previstas nesta lei. 
§ 2º Deverá ser requisitado, para a renovação do termo, os comprovantes de 
regularidade de que trata o artigo 7° desta Lei. 
§ 3° As empresas que operam na modalidade de Fretamento Contínuo devem 
apresentar além dos documentos obrigatórios ao Cadastro de Registro, uma cópia 
autenticada do Contrato de Prestação de Serviço, no qual deve constar a Contratante; 
Lista de passageiros transportados, com nome e CPF; Origem, destino e itinerário das 
viagens; Dias e horários das viagens e placas dos veículos a serem utilizados; 
Art. 9° Qualquer alteração nos dados cadastrais da pessoa jurídica, dos veículos e de 
motoristas deverá ser comunicada à Secretaria de lnfraestutura e Serviços. 
CAPÍTULO Ili 
DOS VEÍCULOS 
Art. 1 O. O serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento, será 
executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e às 
especificações contidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 
Parágrafo único. Nos veículos destinados ao exercício da atividade de fretamento é · 
vedado o transporte de passageiros em pé, devendo ser respeitada a capacidade 
original de lotação de passageiros sentados do veículo. 
Art.11 . Somente serão registrados para o transporte de passageiros sob o regime de 
fretamento, os veículos automotores tipo ônibus e micro-ônibus, com uma ou duas 
portas, sem catraca. 
Art.12. O pedido de registro da vistoria e cadastramento do veículo deve ser instruído 
com os seguintes documentos: 
1 - Certificado de Registro do Veículo (CRV) e/ou Contrato de Compra e Venda de 
Veículo, devidamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, 
comprovando a propriedade do veículo; 
li - Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV); 
Ili - comprovante de pagamento de Seguro de responsabilidade civil nos mesmos 
moldes aplicados no transporte intermunicipal e interestadual. 
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IV - laudo da Inspeção Técnica Veicular expedido por empresa credenciada, sendo 
renovado a cada 6 meses, salvo quando o veículo for zero quilometro, onde não 
existirá a necessidade de se fazer a primeira vistoria, mantendo as demais. 
Art.13. O Município, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços, fará o 
registro da vistoria do veículo destinado à prestação do serviço descrito nesta Lei. 
§ 1º O veículo deverá ter no máximo 15(quinze) anos de vida útil a contar do primeiro 
emplacamento, devendo realizar vistoria anualmente. 
§ 2° A empresa prestadora do serviço de Transporte de Passageiros sob regime de 
fretamento, fica obrigada a manter os veículos, equipamentos e materiais necessários 
ao bom desempenho da prestação dos serviços em perfeitas condições de limpeza, 
uso e conservação. 
§ 3º Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo 
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN e Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso DETRAN/MT. 
§ 4° O veículo com vida útil vencida deverá ser substituído por outro, que atenda às 
disposições desta Lei e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 
§ 5° O requerimento de baixa do veículo de transporte de passageiros sob o regime de 
fretamento, deverá ser protocolado na Secretaria de Infraestrutura e Serviços, 
anexando o selo de vistoria. 
Art.14. No caso de acidente, roubo ou dano que inabilitem o uso do veículo autorizado 
para o serviço de transportes sob regime de fretamento, poderá ser autorizada em 
caráter precário e excepcional a substituição provisória do veículo. 
CAPÍTULO IV 
DO CONDUTOR 
Art.15. Para realizar o cadastro de condutor .será necessário apresentar a seguinte 
documentação: 
1 - Carteira Nacional de Habilitação na Categoria "D" ou "E", devendo constar a 
observação "Exerce Atividade Remunerada"; 
li - certificado do Curso de Transporte Coletivo de Passageiros; 
Ili - Alvará de Folha Corrida; 
IV - documento comprobatório do vínculo empregatício com a empresa - Carteira de 
Trabalho. 
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V - Exame toxicológico. 
Art.16. Os motoristas do transporte de passageiros sob regime de fretamento deverão: 
a) conduzir com atenção e urbanidade; 
b) apresentar-se devidamente uniformizados e identificados; 
c) colaborar com a fiscalização do poder público e de qualquer outro órgão fiscalizador 
do transporte. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art.17. O Poder Executivo, mediante a Secretaria de lnfraestutura e Serviços em 
conjunto com o Setor de Posturas, manterá rigorosa fiscalização quanto ao transporte 
de passageiros sob regime de fretamento e de seus condutores, com relação ao 
comportamento moral, social e funcional de cada um. 
Art.18. Em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e 
nos demais atos normativos, estabelecem-se as seguintes sanções gradativas a que se 
sujeitará o infrator, aplicadas separadamente ou cumulativamente: 
1-advertência escrita; 
li- multa; 
Ili - suspensão ou cassação do registro. 
IV - apreensão do veículo pela fiscalização municipal 
Art.19. Será aplicada multa de 500 (quinhentas) Unidades Padrões Fiscais Municipais 
(UPFBG) à empresa que: 
1 - deixar de atender as notificações ou determinações do órgão fiscalizador; 
li - deixar de prestar informações requisitadas pelo órgão fiscalizador; 
Ili - utilizar veículo com certificado de vistoria vencido ou não cadastrado na Secretaria 
de Infraestrutura e Serviços; 
IV - ocorrer cobrança de tarifa ou a qualquer título no veículo; 
V - confiar a direção do veículo a motorista não habilitado para a função. 
VI - destinar o veículo a outro tipo de transporte, sem possuir licença para tal. 
Parágrafo único. Será aplicada a multa em dobro no caso de reincidência da empresa 
na mesma infração, no período de 12 (doze) meses. 
Art.20. Será aplicada a pena de cassação do registro, quando a empresa 
transportadora: 
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1 - desviar-se suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços 
de transportes; 
li - transferir a autorização, sem consentimento do Município; 
Ili - utilizar veículo que não possua as características firmadas na presente Lei; 
IV - reincidir na infração prevista no inciso VI do artigo 19 desta Lei. 
Parágrafo único. Aplicada a pena prevista no caput, a empresa somente poderá obter 
novo registro após 12 (doze) meses da cassação. 
Art.21 . A aplicação das penalidades e multa é de competência da fiscalização 
municipal. 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS 
Art. 22. A empresa autuada por infração prevista nesta Lei, terá o prazo de 15 (quinze) 
dias, contados da notificação, para apresentar defesa escrita junto a Secretaria de 
Infraestrutura e Serviços. 
§ 1° A notificação deverá ser procedida mediante contrafé ou certidão emitida pelo 
fiscal. 
§ 2° O documento contendo a defesa deverá ser protocolizado no Protocolo Geral do 
Município e direcionado à Secretaria de lnfraestutura e Serviços. 
§ 3° Da decisão do Secretário de Infraestrutura e Serviços, caberá pedido de 
reconsideração, no prazo de 1 O (dez) dias, a contar da notificação e será encaminhado 
ao Chefe do Poder Executivo. 
Art.23. Decorrido o prazo do art. 22, sem manifestação da parte, além de representar 
confissão quanto à matéria de fato o responsável pela empresa, deverá, no prazo de 
30 (trinta) dias, recolher o valor da multa. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.24. Todo o cadastramento e baixa de veículo e motorista do sistema de transporte 
sob regime de fretamento, deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria de 
Infraestrutura e Serviços, pelo responsável legal da empresa. 
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GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 
Art. 25. Sempre que for requerido, mediante petição devidamente protocolada, a 
Secretário de Infraestrutura e Serviços fornecerá certidão comprobatória da situação 
cadastral do veículo e do motorista perante a municipalidade. 
Art. 26. As empresas transportadoras em atividade, terão o prazo de 90 (noventa) dias 
da publicação da presente Lei para efetuar o seu registro. 
§ 1º As empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da Lei, para 
realizarem o registro da vistoria e cadastramento de veículo de que trata o artigo 13, 
bem como todo o atendimento contido nesta norma. 
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Infraestrutura e 
Serviços. 
Art. 28. As disposições desta lei não se aplicam ao transporte escolar regular, regido 
por normas específicas. 
Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 26 de fevereiro de 
2025 .. 
. . 
ADILSON NÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
~--~-e.----------~---c.t--------~---- ~------------f>--~---
CNPl: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 ' b. 1 , ga 1nete , R C .. 0 @barradogarcas 522 .mt.gov.br 1 ua a rajas, n , Centro 
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PROCURADORIA GERAL Dü MUNICiPIO . Conforme Art. 9 inciso XXI dn 
Lei eomr,1. 343. oo 16'02/~u23 
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