| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4988 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no Município que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEINº .(_388 DE ÀÜ DE ~ DE2025 .. Projeto de Lei nº 032/2025, de autoria do Vere or Gabriel Pereira Lopes - MDB. Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no Município que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o alvará de funcionamento das empresas e dos postos de combustíveis estabelecidos no Município de Barra do Garças que, comprovadamente, revenderem combustíveis adulterados. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se combustível adulterado aquele que apresente alteração em seu padrão de qualidade, conforme evidenciado em laudo técnico emitido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP, ou por entidade por ela credenciada ou conveniada. § 1° Recebida, pelo Poder Executivo Municipal, a confirmação da infração referida no caput, será instaurado processo administrativo, assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa, com prazo máximo de conclusão de 60 (sessenta) dias. § 2° Durante o trâmite do processo administrativo, poderá ser decretada a interdição cautelar do estabelecimento, mediante decisão motivada da autoridade competente, sempre que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Redação atribuída pela Emenda Modificativa nº 008, de 23 de maio de 2.025). § 3° Os responsáveis legais pelo estabelecimento que tiver o alvará de funcionamento cassado ficam impedidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de obter novo alvará para o exercício do mesmo ramo de atividade no Município. Art. 3° Após a cassação do alvará, cópias do processo administrativo e dos documentos pertinentes deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para as providências cabíveis. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ~~Gabin ete do Poder Ex utivo Municipal de Barra do Garças-MT,Á O de ~ de2025. ~ \. ADILSON ONÇALVES DE MACEDO refeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIC' 1 Conforme Art. 9 inciso XXI da l Lei Compl. 343, de 16102/2023 REVISADO 1 ~},, ~~ ! Hbêrt de SouzãPen Procurador-Geral do Munidpio Portaria Nº 21 .819, de 01 /0 •'2025 OABIMT -2747::1 O