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norma nº 4988/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4988 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no Município que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEINº .(_388 DE ÀÜ DE ~ DE2025 .. 
Projeto de Lei nº 032/2025, de autoria do Vere or Gabriel Pereira Lopes - MDB. 
Dispõe sobre a cassação do alvará de 
funcionamento de empresas e postos estabelecidos 
no Município que revenderem combustíveis 
adulterados e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será 
cassado o alvará de funcionamento das empresas e dos postos de combustíveis 
estabelecidos no Município de Barra do Garças que, comprovadamente, revenderem 
combustíveis adulterados. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se combustível adulterado 
aquele que apresente alteração em seu padrão de qualidade, conforme evidenciado 
em laudo técnico emitido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e 
Biocombustíveis -ANP, ou por entidade por ela credenciada ou conveniada. 
§ 1° Recebida, pelo Poder Executivo Municipal, a confirmação da 
infração referida no caput, será instaurado processo administrativo, assegurado ao 
infrator o contraditório e a ampla defesa, com prazo máximo de conclusão de 60 
(sessenta) dias. 
§ 2° Durante o trâmite do processo administrativo, poderá ser 
decretada a interdição cautelar do estabelecimento, mediante decisão motivada da 
autoridade competente, sempre que presentes elementos que evidenciem a 
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 
(Redação atribuída pela Emenda Modificativa nº 008, de 23 de maio de 2.025). 
§ 3° Os responsáveis legais pelo estabelecimento que tiver o alvará de 
funcionamento cassado ficam impedidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de obter 
novo alvará para o exercício do mesmo ramo de atividade no Município. 
Art. 3° Após a cassação do alvará, cópias do processo administrativo e 
dos documentos pertinentes deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do 
Estado de Mato Grosso para as providências cabíveis. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~~Gabin ete do Poder Ex utivo Municipal de Barra do Garças-MT,Á O de ~ de2025. 
~ \. 
ADILSON ONÇALVES DE MACEDO 
refeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIC' 1 
Conforme Art. 9 inciso XXI da l 
Lei Compl. 343, de 16102/2023 
REVISADO 1 
~},, ~~ ! Hbêrt de SouzãPen 
Procurador-Geral do Munidpio 
Portaria Nº 21 .819, de 01 /0 •'2025 
OABIMT -2747::1 O 

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