br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

norma nº 5839/2026

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5839 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaRegulamenta o cumprimento da jornada de trabalho e o regime de educação continuada e integração ensino-serviço no âmbito da estratégia saúde da família (ESF), conforme a lei complementar nº 350/2023, e dá outras providências.
native_id1671

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA 
, BAR~ DO CARÇAS s~~ GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 
DECRETO MUNICIPAL Nº Ó- 2 39 , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. 
"Regulamenta o cumprimento da jornada de 
trabalho e o regime de educação continuada e 
integração ensino-serviço no âmbito da estratégia 
saúde da família (ESF), conforme a lei 
complementar nº 350/2023, e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e; 
CONSIDERANDO a competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, 
conforme art. 1 O, § 4° da Lei Complementar nº 350, de 11 de maio de 2023, e art. 222 
ele 223 da Lei Complementar nº 003/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos); 
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de harmonizar o direito à 
qualificação profissional, previsto no art. 39 da Lei Complementar nº 350/2023, com o 
princípio constitucional da Eficiência Administrativa (art. 37, caput, da CF/88); 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), 
em seu art. 27, inciso 1, estabelece a ordenação da formação de recursos humanos 
como atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), legitimando a docência e a 
preceptoria como instrumentos de qualificação da própria assistência (Integração 
Ensino-Serviço); 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 350/2023, em seus arts. 29 
e 30, instituiu gratificações específicas para as atividades de tutoria e preceptoria, 
reconhecendo a complexidade inerente à supervisão acadêmica e permitindo sua 
percepção cumulativa com o vencimento base, na forma do art. 35, li, do mesmo 
diploma legal, o que viabiliza a integração destas atividades à carga horária destinada 
à educação continuada; 
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público e a 
necessidade de garantir a presença médica nas Unidades de Saúde da Família na 
maior parte dos dias úteis da semana, evitando-se a desassistência integral em dias 
e------oa-------· 1-----0 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabinet• 
@barradogarcas.mt.gov.br 
gabprefbg@hotmail.com 
Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA 
; ~~R~ DO GARÇAS ~~ GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 
específicos, nos termos do poder de organização de escala conferido pelo art. 222 da 
Lei Complementar nº 03/1991 e art. 10, § 4° da Lei Complementar nº 350/2023; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir mecanismos 
objetivos de controle de frequência e produtividade para a concessão de benefícios 
funcionais, em obediência aos princípios da impessoalidade e moralidade; 
DECRETA: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS 
Art. 1° A jornada de trabalho dos médicos integrantes da Estratégia Saúde 
da Família (ESF - 40h), bem como a fruição das 8 (oito) horas semanais destinadas à 
Educação Continuada, reger-se-ão pelos princípios da supremacia do interesse 
público, continuidade do serviço assistencial e gestão por resultados. 
Parágrafo Único. A concessão das horas de estudo não constitui redução 
de jornada, folga ou dia livre, mas sim destinação específica de carga horária laboral 
para fins de aprimoramento técnico, sujeita a rigoroso controle, fiscalização e 
contrapartida ao ente público. 
CAPÍTULO li 
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCALA E FRACIONAMENTO 
Art. 2° Visando mitigar a desassistência e assegurar a presença médica 
diária nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), a carga horária destinada à educação 
continuada deverá ser cumprida, obrigatoriamente, de forma fracionada. 
§ 1° A fruição dar-se-á em 02 (dois) períodos de 04 (quatro) horas 
semanais, em dias distintos, sendo expressamente vedada a concentração integral 
da carga horária de estudos em um único dia de expediente (período integral), salvo 
motivo de força maior ou excepcionalidade técnica formalmente justificada e deferida 
pelo Secretário Municipal de Saúde. 
§ 2° A definição dos turnos de estudo submete-se à homologação da chefia 
imediata, que deverá alocá-los preferencialmente nos horários de menor fluxo de 
---- ii;_~, garantindo a co rtura assistencial nos h ·rios de pico. f)---
CNPJ: 03.439.239/ 0001-50 
CEP: 78,600-907 
(66) 3402-2000 í gabinet-e • @barradogarcas.rnt.gov.br . Rua Carajás, nº 522, Centro 1 ---- Barra do Garças/MT j gabprefbg.@hotmail.com 
' 
PREFEITURA 
B~RRA DO GARÇAS 1 GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 
CAPÍTULO m 
DA ELEGIBILIDADE E ATIVIDADES COMPREENDIDAS 
Art. 3° Para fins de cumprimento do disposto no Art. 39 da Lei 
Complementar nº 350/2023, consideram-se atividades de Educação Continuada e 
Integração Ensino-Serviço: 
1- Frequência regular em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, 
na área da saúde, compatíveis com as atribuições do cargo; 
li - Exercício de docência, preceptoria ou tutoria em cursos de graduação 
em Medicina ou Residência Médica, vinculados a Instituições de Ensino Superior (IES) 
com sede ou polo de atuação no município, mediante convênio vigente. 
§ 1° No caso de cursos na modalidade à distância (EAD) ou híbrida (inciso 
1), a validação das horas fica condicionada à comprovação de atividades síncronas 
(aulas ao vivo) compatíveis com a escala ou à apresentação de produção científica 
mensal, sendo vedada a utilização das horas para atividades puramente assíncronas 
realizáveis fora do expediente. 
§ 2° Terão prioridade absoluta as atividades de integração ensino-serviço 
(inciso li), devendo o profissional atuar na supervisão de acadêmicos e residentes 
caso haja demanda da Secretaria Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO IV 
DO INCENTIVO FINANCEIRO À PRECEPTORIA E TUTORIA 
Art. 4° O médico que optar por cumprir a carga horária de educação 
continuada exercendo atividades de integração ensino-serviço (Art. 3°, inciso li deste 
Decreto) fará jus aos incentivos financeiros instituídos pelos arts. 29 e 30 da Lei 
Complementar nº 350/2023, calculados sobre o vencimento base, na seguinte 
proporção: 
1- 5% (cinco por cento) para atividades de Tutoria (supervisão de 
graduandos em medicina); 
li - 10% (dez por cento) para atividades de Preceptoria (supervisão de residentes 
~dices). 
CNPJ; 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402·2000 gabinete . 1 @barradogarcas.mt.gov.br Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT , gabprefbg@hotmail.com 
PREFEITURA 
~AR!tA Ç)O CARÇAS 
GABINETE DO PODER EXECl111VO ADM. 2025/2028 
Parágrafo Único. O pagamento dos incentivos está condicionado à efetiva 
presença de alunos ou residentes sob supervisão do servidor, cessando o pagamento 
automaticamente nos períodos de férias acadêmicas ou interrupção do convênio, 
devendo o servidor, nestes intervalos, cumprir as 8 horas com outras atividades de 
estudo ou assistência. 
CAPÍTULO V 
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E CONTRAPARTIDA 
Art. 5° A fruição do benefício dependerá de prévio Requerimento de 
Pactuação de Jornada deferido pela Secretaria de Saúde, instruído com: 
1 - Comprovação documental de matrícula ou vínculo docente; 
li - Proposta de quadro de horários visada pela chefia imediata; 
Ili - Termo de Ciência de que a revogação do benefício poderá ocorrer a 
qualquer tempo por necessidade de serviço. 
Art. 6° A manutenção do benefício fica condicionada a: 
1 - Apresentação mensal de relatório de atividades e atestado de 
frequência; 
11- Cumprimento integral das 32 (trinta e duas) horas assistenciais 
remanescentes; 
Ili - Alcance das metas de produtividade e indicadores de saúde 
(programas federais e municipais) estabelecidos para a equipe. 
Art. 7° Durante o período de Estágio Probatório, a carga horária de 
educação continuada deverá ser voltada, prioritariamente, para a capacitação em 
serviço. 
Parágrafo Único. Fica vedada a concessão das 8 horas para cursos de 
interesse estritamente pessoal durante o estágio probatório, exceto se o servidor 
assumir atividades de preceptoria ou tutoria de interesse estratégico da Secretaria. 
~~-------- ----~------- --------------0 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78 .600-907 
(66) 3402 .. 2000 i gabinetê Rua Carajás, nº 522, Centro · @barradoga ~~s.mt.gov.br . Barra do Carças/MT 
! gabprefbg@hotmail.com 
• 
, PREFEITURA 1 
BA~RA DO GARÇAS 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8° A Secretaria Municipal de Saúde poderá suspender 
temporariamente a autorização para estudos, de forma individual ou coletiva, 
mediante ato motivado, nas seguintes hipóteses: 
1 - Situações de calamidade pública, surtos epidemiológicos ou 
necessidade imperiosa do serviço; 
li - Identificação de demanda reprimida injustificada ou filas excessivas na 
unidade de saúde sob responsabilidade do servidor; 
Ili - Descumprimento reiterado da cãrga horária assistencial ou queda 
injustificada nos indicadores de desempenho pactuados. 
Art. 9° O uso das horas de educação continuada para fins diversos dos 
previstos neste Decreto, ou a simulação de atividades de estudo, configurará falta 
funcional grave e ato de improbidade, passível de Processo Administrativo Disciplinar, 
nos termos do Título Ili da Lei Complementar nº 003/1991. 
Art. 10° Os servidores que atualmente usufruem do benefício em 
desacordo com as regras deste Decreto terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias 
para promover a readequação. 
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Barra do Garças/MT, aos dias 02 de Fevereiro de 2026. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
---~ e -------e ---------,• -------e --- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabinete @barradogarcas.mt.gov.br 
gabprefbg@hotmail.com 
Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Ciarças/MT 

open original →