| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5839 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Regulamenta o cumprimento da jornada de trabalho e o regime de educação continuada e integração ensino-serviço no âmbito da estratégia saúde da família (ESF), conforme a lei complementar nº 350/2023, e dá outras providências. |
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PREFEITURA , BAR~ DO CARÇAS s~~ GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 DECRETO MUNICIPAL Nº Ó- 2 39 , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. "Regulamenta o cumprimento da jornada de trabalho e o regime de educação continuada e integração ensino-serviço no âmbito da estratégia saúde da família (ESF), conforme a lei complementar nº 350/2023, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e; CONSIDERANDO a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme art. 1 O, § 4° da Lei Complementar nº 350, de 11 de maio de 2023, e art. 222 ele 223 da Lei Complementar nº 003/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos); CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de harmonizar o direito à qualificação profissional, previsto no art. 39 da Lei Complementar nº 350/2023, com o princípio constitucional da Eficiência Administrativa (art. 37, caput, da CF/88); CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em seu art. 27, inciso 1, estabelece a ordenação da formação de recursos humanos como atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), legitimando a docência e a preceptoria como instrumentos de qualificação da própria assistência (Integração Ensino-Serviço); CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 350/2023, em seus arts. 29 e 30, instituiu gratificações específicas para as atividades de tutoria e preceptoria, reconhecendo a complexidade inerente à supervisão acadêmica e permitindo sua percepção cumulativa com o vencimento base, na forma do art. 35, li, do mesmo diploma legal, o que viabiliza a integração destas atividades à carga horária destinada à educação continuada; CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público e a necessidade de garantir a presença médica nas Unidades de Saúde da Família na maior parte dos dias úteis da semana, evitando-se a desassistência integral em dias e------oa-------· 1-----0 CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabinet• @barradogarcas.mt.gov.br gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Garças/MT PREFEITURA ; ~~R~ DO GARÇAS ~~ GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 específicos, nos termos do poder de organização de escala conferido pelo art. 222 da Lei Complementar nº 03/1991 e art. 10, § 4° da Lei Complementar nº 350/2023; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir mecanismos objetivos de controle de frequência e produtividade para a concessão de benefícios funcionais, em obediência aos princípios da impessoalidade e moralidade; DECRETA: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS Art. 1° A jornada de trabalho dos médicos integrantes da Estratégia Saúde da Família (ESF - 40h), bem como a fruição das 8 (oito) horas semanais destinadas à Educação Continuada, reger-se-ão pelos princípios da supremacia do interesse público, continuidade do serviço assistencial e gestão por resultados. Parágrafo Único. A concessão das horas de estudo não constitui redução de jornada, folga ou dia livre, mas sim destinação específica de carga horária laboral para fins de aprimoramento técnico, sujeita a rigoroso controle, fiscalização e contrapartida ao ente público. CAPÍTULO li DA ORGANIZAÇÃO DA ESCALA E FRACIONAMENTO Art. 2° Visando mitigar a desassistência e assegurar a presença médica diária nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), a carga horária destinada à educação continuada deverá ser cumprida, obrigatoriamente, de forma fracionada. § 1° A fruição dar-se-á em 02 (dois) períodos de 04 (quatro) horas semanais, em dias distintos, sendo expressamente vedada a concentração integral da carga horária de estudos em um único dia de expediente (período integral), salvo motivo de força maior ou excepcionalidade técnica formalmente justificada e deferida pelo Secretário Municipal de Saúde. § 2° A definição dos turnos de estudo submete-se à homologação da chefia imediata, que deverá alocá-los preferencialmente nos horários de menor fluxo de ---- ii;_~, garantindo a co rtura assistencial nos h ·rios de pico. f)--- CNPJ: 03.439.239/ 0001-50 CEP: 78,600-907 (66) 3402-2000 í gabinet-e • @barradogarcas.rnt.gov.br . Rua Carajás, nº 522, Centro 1 ---- Barra do Garças/MT j gabprefbg.@hotmail.com ' PREFEITURA B~RRA DO GARÇAS 1 GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 CAPÍTULO m DA ELEGIBILIDADE E ATIVIDADES COMPREENDIDAS Art. 3° Para fins de cumprimento do disposto no Art. 39 da Lei Complementar nº 350/2023, consideram-se atividades de Educação Continuada e Integração Ensino-Serviço: 1- Frequência regular em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, na área da saúde, compatíveis com as atribuições do cargo; li - Exercício de docência, preceptoria ou tutoria em cursos de graduação em Medicina ou Residência Médica, vinculados a Instituições de Ensino Superior (IES) com sede ou polo de atuação no município, mediante convênio vigente. § 1° No caso de cursos na modalidade à distância (EAD) ou híbrida (inciso 1), a validação das horas fica condicionada à comprovação de atividades síncronas (aulas ao vivo) compatíveis com a escala ou à apresentação de produção científica mensal, sendo vedada a utilização das horas para atividades puramente assíncronas realizáveis fora do expediente. § 2° Terão prioridade absoluta as atividades de integração ensino-serviço (inciso li), devendo o profissional atuar na supervisão de acadêmicos e residentes caso haja demanda da Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO IV DO INCENTIVO FINANCEIRO À PRECEPTORIA E TUTORIA Art. 4° O médico que optar por cumprir a carga horária de educação continuada exercendo atividades de integração ensino-serviço (Art. 3°, inciso li deste Decreto) fará jus aos incentivos financeiros instituídos pelos arts. 29 e 30 da Lei Complementar nº 350/2023, calculados sobre o vencimento base, na seguinte proporção: 1- 5% (cinco por cento) para atividades de Tutoria (supervisão de graduandos em medicina); li - 10% (dez por cento) para atividades de Preceptoria (supervisão de residentes ~dices). CNPJ; 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402·2000 gabinete . 1 @barradogarcas.mt.gov.br Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT , gabprefbg@hotmail.com PREFEITURA ~AR!tA Ç)O CARÇAS GABINETE DO PODER EXECl111VO ADM. 2025/2028 Parágrafo Único. O pagamento dos incentivos está condicionado à efetiva presença de alunos ou residentes sob supervisão do servidor, cessando o pagamento automaticamente nos períodos de férias acadêmicas ou interrupção do convênio, devendo o servidor, nestes intervalos, cumprir as 8 horas com outras atividades de estudo ou assistência. CAPÍTULO V DO CONTROLE, MONITORAMENTO E CONTRAPARTIDA Art. 5° A fruição do benefício dependerá de prévio Requerimento de Pactuação de Jornada deferido pela Secretaria de Saúde, instruído com: 1 - Comprovação documental de matrícula ou vínculo docente; li - Proposta de quadro de horários visada pela chefia imediata; Ili - Termo de Ciência de que a revogação do benefício poderá ocorrer a qualquer tempo por necessidade de serviço. Art. 6° A manutenção do benefício fica condicionada a: 1 - Apresentação mensal de relatório de atividades e atestado de frequência; 11- Cumprimento integral das 32 (trinta e duas) horas assistenciais remanescentes; Ili - Alcance das metas de produtividade e indicadores de saúde (programas federais e municipais) estabelecidos para a equipe. Art. 7° Durante o período de Estágio Probatório, a carga horária de educação continuada deverá ser voltada, prioritariamente, para a capacitação em serviço. Parágrafo Único. Fica vedada a concessão das 8 horas para cursos de interesse estritamente pessoal durante o estágio probatório, exceto se o servidor assumir atividades de preceptoria ou tutoria de interesse estratégico da Secretaria. ~~-------- ----~------- --------------0 CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78 .600-907 (66) 3402 .. 2000 i gabinetê Rua Carajás, nº 522, Centro · @barradoga ~~s.mt.gov.br . Barra do Carças/MT ! gabprefbg@hotmail.com • , PREFEITURA 1 BA~RA DO GARÇAS GABINETE DO PODER EXECUTIVO ADM. 2025/2028 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8° A Secretaria Municipal de Saúde poderá suspender temporariamente a autorização para estudos, de forma individual ou coletiva, mediante ato motivado, nas seguintes hipóteses: 1 - Situações de calamidade pública, surtos epidemiológicos ou necessidade imperiosa do serviço; li - Identificação de demanda reprimida injustificada ou filas excessivas na unidade de saúde sob responsabilidade do servidor; Ili - Descumprimento reiterado da cãrga horária assistencial ou queda injustificada nos indicadores de desempenho pactuados. Art. 9° O uso das horas de educação continuada para fins diversos dos previstos neste Decreto, ou a simulação de atividades de estudo, configurará falta funcional grave e ato de improbidade, passível de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Título Ili da Lei Complementar nº 003/1991. Art. 10° Os servidores que atualmente usufruem do benefício em desacordo com as regras deste Decreto terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para promover a readequação. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Barra do Garças/MT, aos dias 02 de Fevereiro de 2026. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal ---~ e -------e ---------,• -------e --- CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabinete @barradogarcas.mt.gov.br gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Ciarças/MT