| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5743 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a limitação de empenhos, movimentação financeira, contenção de despesas com pessoal e corte de gastos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências. |
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BARRADOGARÇAS E DECRETO N° 5- 1-Li 3 DE -J DE DE 2.025. "Dispõe sobre a limitação de empenhos, movimentação financeira, contenção de despesas com pessoal e corte de gastos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e; CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal, que impõe limites de despesas com pessoal; CONSIDERANDO os arts. 1°, 9 0, 20, 22 e 42 da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução orçamentária e financeira às receitas efetivamente arrecadadas, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2025); CONSIDERANDO a avaliação das receitas e despesas do 3 0 bimestre de 2025 e a necessidade de preservar o equilíbrio fiscal; CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa; CONSIDERANDO, que há a necessidade de redução de despesas, limitação de empenho e movimentação financeira com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente; DECRETA: Art. 1° Fica determinada a limitação de empenhos, movimentação financeira e assunção de compromissos que impliquem aumento de despesa no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Barra do Garças — MT, compreendendo Secretarias, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais § 1° Estão excluídas da limitação as despesas constitucionais e legais obrigatórias, notadamente: pagamento de pessoal ativo e inativo, encargos sociais, serviço da dívida, transferências constitucionais e aquelas previstas em lei específica. PREFEITURA BARRA DO GARÇAS §2° Não se aplicam as restrições às despesas vinculadas a convênios ou transferências voluntárias e festividades previstas no calendário oficial do Município previstas em lei, desde que haja comprovação de disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 2° As Secretarias e entidades da Administração Indireta deverão submeter previamente à Secretaria de Planejamento e Finanças a indicação de fonte orçamentária e disponibilidade financeira que suportará qualquer despesa nova. Art. 3° Todas as unidades administrativas deverão adotar medidas imediatas para redução de despesas, em especial nas seguintes rubricas: I — Consumo de energia elétrica, água e telefonia; II — Diárias, passagens, viagens, adiantamentos; III — Combustíveis e manutenção de frota; IV — Material de expediente e de consumo em geral; V — Gêneros alimentícios e de limpeza; VI — Serviços terceirizados não essenciais; VII — Auxílios, ajudas de custo, patrocínios e eventos de caráter não essencial. Parágrafo único. A redução de despesas não poderá comprometer a continuidade dos serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, limpeza urbana e atividades emergenciais. Art. 4° Na hipótese de frustração da receita arrecadada em relação à prevista, a ordem de limitação de empenho e movimentação financeira observará os seguintes critérios de prioridade: I — Suspensão de novas obras não iniciadas; II — Suspensão de desapropriações; III — Restrição na aquisição de equipamentos e bens permanentes, exceto àquelas custeadas com recursos de Convênios, Emendas Parlamentares e vinculadas, excetua-se também as de reposição de Equipamentos de Informática essenciais ao funcionamento da máquina pública; IV — Suspensão de novas contratações de pessoal; V — Limitação de serviços de expansão governamental; VI — Limitação de materiais de consumo; BARRA DO GARÇAS VII — Restrição em programas de fomento ao esporte, cultura e lazer; VIII — Restrição em manutenção e peças da frota municipal; IX — Restrição na manutenção de estradas vicinais; X — Suspensão de eventos e solenidades oficiais; XI — Restrição a viagens administrativas, salvo estritamente necessárias. Art. 5° Fica determinado o corte de gastos em todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, abrangendo as hipóteses previstas no artigo anterior e outras que a Secretaria de Planejamento e Finanças julgar necessárias. §1° As Secretarias deverão apresentar relatórios bimestrais com medidas de economia adotadas. §2° Caberá à Secretaria de Planejamento e Finanças consolidar os resultados, fixar limites específicos e comunicar irregularidades ao Prefeito. §3° A recomposição de qualquer despesa dependerá de autorização expressa do Prefeito Municipal, precedida de análise técnica da Secretaria de Planejamento e Finanças. Art. 60 Em observância à autonomia funcional dos procuradores jurídicos, ressalta-se que, nos pareceres jurídicos favoráveis que impliquem criação ou aumento de despesas que onerem o erário municipal, o pagamento ficará condicionado à existência de dotação orçamentária específica da respectiva pasta de lotação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às despesas decorrentes de cumprimento de ordem judicial ou àquelas relativas a situações de urgência ou calamidade pública, desde que devidamente motivadas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7° Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a adotar medidas de contenção de despesas com pessoal, compreendendo: I — Revisão e limitação de horas extras; II —Suspensão ou redução de gratificações e adicionais não obrigatórios; III — Revisão de contratos temporários e funções comissionadas; IV — Contenção de novas admissões, salvo reposições em áreas essenciais; V — Outras medidas de ajuste previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. PREFEITURA BARRA 90 GARÇAS § 1°. A redução na execução de horas extras, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pelos respectivos Secretários e pelo Prefeito Municipal, deverá ser feita com base em análise de justificativa apresentada pelo solicitante e, se concedidas, com a possibilidade de ser compensadas posteriormente, observando caso a caso, sob pena do seu descumprimento ser arcado pelo secretário da pasta; § 2°. Fica vedado novas nomeações de cargos em comissão, função gratificadas, contratações e contratações de estagiários, admissão de pessoal em regime temporário, excetuando-se as contratações das áreas da Saúde e Educação, sendo estas, previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo, bem como para os casos de reposição por exoneração, aposentaria, ou falecimento de servidores das áreas de saúde e educação, ou por ordem judicial; §3°. As medidas previstas neste artigo deverão observar a Constituição Federal, a CLT, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis. Art. 8° O descumprimento das disposições deste Decreto caracterizará infração administrativa grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com comunicação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sem prejuízo de responsabilização civil e penal. Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, Jj_ de jitz ijAG_ de 2025. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Compl. 343, de 16/02/2023 REVISADO bert de Souza Pen urador-Geral do Município Portaria N°21.819. de 01/01/2025 OAB/MT -22":75/-0