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norma nº 5743/2025

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5743 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre a limitação de empenhos, movimentação financeira, contenção de despesas com pessoal e corte de gastos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências.
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BARRADOGARÇAS E
DECRETO N° 5- 1-Li 3 DE -J DE DE 2.025. 
"Dispõe sobre a limitação de empenhos, 
movimentação financeira, contenção de despesas 
com pessoal e corte de gastos no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do Município de Barra 
do Garças/MT, e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município, e; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal, que 
impõe limites de despesas com pessoal; 
CONSIDERANDO os arts. 1°, 9
0, 20, 22 e 42 da Lei Complementar n° 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; 
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução 
orçamentária e financeira às receitas efetivamente arrecadadas, em conformidade 
com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 
2025); 
CONSIDERANDO a avaliação das receitas e despesas do 3
0 bimestre 
de 2025 e a necessidade de preservar o equilíbrio fiscal; 
CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e 
avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e 
administrativa; 
CONSIDERANDO, que há a necessidade de redução de despesas, 
limitação de empenho e movimentação financeira com o objetivo de manter, na 
execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro 
vigente; 
DECRETA: 
Art. 1° Fica determinada a limitação de empenhos, movimentação 
financeira e assunção de compromissos que impliquem aumento de despesa no 
âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Barra do Garças — MT, 
compreendendo Secretarias, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais 
§ 1° Estão excluídas da limitação as despesas constitucionais e legais 
obrigatórias, notadamente: pagamento de pessoal ativo e inativo, encargos sociais, 
serviço da dívida, transferências constitucionais e aquelas previstas em lei específica. 
PREFEITURA 
BARRA DO GARÇAS 
§2° Não se aplicam as restrições às despesas vinculadas a convênios 
ou transferências voluntárias e festividades previstas no calendário oficial do 
Município previstas em lei, desde que haja comprovação de disponibilidade financeira 
e orçamentária. 
Art. 2° As Secretarias e entidades da Administração Indireta deverão 
submeter previamente à Secretaria de Planejamento e Finanças a indicação de fonte 
orçamentária e disponibilidade financeira que suportará qualquer despesa nova. 
Art. 3° Todas as unidades administrativas deverão adotar medidas 
imediatas para redução de despesas, em especial nas seguintes rubricas: 
I — Consumo de energia elétrica, água e telefonia; 
II — Diárias, passagens, viagens, adiantamentos; 
III — Combustíveis e manutenção de frota; 
IV — Material de expediente e de consumo em geral; 
V — Gêneros alimentícios e de limpeza; 
VI — Serviços terceirizados não essenciais; 
VII — Auxílios, ajudas de custo, patrocínios e eventos de caráter não 
essencial. 
Parágrafo único. A redução de despesas não poderá comprometer a 
continuidade dos serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, limpeza 
urbana e atividades emergenciais. 
Art. 4° Na hipótese de frustração da receita arrecadada em relação à 
prevista, a ordem de limitação de empenho e movimentação financeira observará os 
seguintes critérios de prioridade: 
I — Suspensão de novas obras não iniciadas; 
II — Suspensão de desapropriações; 
III — Restrição na aquisição de equipamentos e bens permanentes, 
exceto àquelas custeadas com recursos de Convênios, Emendas Parlamentares e 
vinculadas, excetua-se também as de reposição de Equipamentos de Informática 
essenciais ao funcionamento da máquina pública; 
IV — Suspensão de novas contratações de pessoal; 
V — Limitação de serviços de expansão governamental; 
VI — Limitação de materiais de consumo; 
BARRA DO GARÇAS 
VII — Restrição em programas de fomento ao esporte, cultura e lazer; 
VIII — Restrição em manutenção e peças da frota municipal; 
IX — Restrição na manutenção de estradas vicinais; 
X — Suspensão de eventos e solenidades oficiais; 
XI — Restrição a viagens administrativas, salvo estritamente necessárias. 
Art. 5° Fica determinado o corte de gastos em todas as Secretarias e 
entidades da Administração Indireta, abrangendo as hipóteses previstas no artigo 
anterior e outras que a Secretaria de Planejamento e Finanças julgar necessárias. 
§1° As Secretarias deverão apresentar relatórios bimestrais com 
medidas de economia adotadas. 
§2° Caberá à Secretaria de Planejamento e Finanças consolidar os 
resultados, fixar limites específicos e comunicar irregularidades ao Prefeito. 
§3° A recomposição de qualquer despesa dependerá de autorização 
expressa do Prefeito Municipal, precedida de análise técnica da Secretaria de 
Planejamento e Finanças. 
Art. 60 Em observância à autonomia funcional dos procuradores 
jurídicos, ressalta-se que, nos pareceres jurídicos favoráveis que impliquem criação 
ou aumento de despesas que onerem o erário municipal, o pagamento ficará 
condicionado à existência de dotação orçamentária específica da respectiva pasta de 
lotação. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às despesas 
decorrentes de cumprimento de ordem judicial ou àquelas relativas a situações de 
urgência ou calamidade pública, desde que devidamente motivadas em ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7° Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a adotar 
medidas de contenção de despesas com pessoal, compreendendo: 
I — Revisão e limitação de horas extras; 
II —Suspensão ou redução de gratificações e adicionais não obrigatórios; 
III — Revisão de contratos temporários e funções comissionadas; 
IV — Contenção de novas admissões, salvo reposições em áreas 
essenciais; 
V — Outras medidas de ajuste previstas na Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
PREFEITURA 
BARRA 90 GARÇAS 
§ 1°. A redução na execução de horas extras, exceto as absolutamente 
necessárias e autorizadas pelos respectivos Secretários e pelo Prefeito Municipal, 
deverá ser feita com base em análise de justificativa apresentada pelo solicitante e, 
se concedidas, com a possibilidade de ser compensadas posteriormente, observando 
caso a caso, sob pena do seu descumprimento ser arcado pelo secretário da pasta; 
§ 2°. Fica vedado novas nomeações de cargos em comissão, função 
gratificadas, contratações e contratações de estagiários, admissão de pessoal em 
regime temporário, excetuando-se as contratações das áreas da Saúde e Educação, 
sendo estas, previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo, bem como para 
os casos de reposição por exoneração, aposentaria, ou falecimento de servidores das 
áreas de saúde e educação, ou por ordem judicial; 
§3°. As medidas previstas neste artigo deverão observar a Constituição 
Federal, a CLT, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas 
aplicáveis. 
Art. 8° O descumprimento das disposições deste Decreto caracterizará 
infração administrativa grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas na 
Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com comunicação ao Tribunal de Contas e 
ao Ministério Público, sem prejuízo de responsabilização civil e penal. 
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, Jj_ de 
jitz ijAG_ de 2025. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 343, de 16/02/2023 
REVISADO 
bert de Souza Pen 
urador-Geral do Município 
Portaria N°21.819. de 01/01/2025 
OAB/MT -22":75/-0 

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