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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, UNIDADE INTEGRANTE DO ESTADO DO MATO GROSSO, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, DOTADO DE AUTONOMIA POLÍTICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, SERÁ REGIDO POR ESTA LEI ORGÂNICA.
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PREÂMBULO

 

 

 

 

 

 

Nós, legítimos representantes do povo barra-garcense, investidos dos poderes outorgados pelo parágrafo único do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, c/c o art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso e inspirados nos princípios democráticos, objetivando assegurar a todos justiça, liberdade, bem estar e harmonia social, com o propósito de afirmar no território do município os valores que fundamentam a existência e a organização da República Federativa do Brasil e do Estado de Mato Grosso, invocando a proteção de Deus e o aval de nossas consciências, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS. 



 

TITULO I

Das Disposições Permanentes





CAPITULO I

Da Organização Municipal



SEÇÃO I

Do Município



Artigo 1º - O Município de Barra do Garças é unidade do território do Estado de Mato Grosso nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. 

Artigo 2º - São poderes do Governo Municipal, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo, representados pela Câmara Municipal e pelo Prefeito do Município, respectivamente. 

Parágrafo Único – São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história. 

Artigo 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. 

Artigo 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. 

 

 

SEÇÃO II

Da Divisão Administrativa do Município

 

Artigo 5º - O território do município poderá ser dividido, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após previa consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica. 

§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos estipulados no art. 6º desta Lei Orgânica. 

§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. 

§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede cuja categoria será a de vila. 

Artigo 6º - São requisitos para a criação de Distrito: 

População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município; 

Existência, de pelo menos, 50 (cinquenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial, na povoação-sede. 

Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante; 

Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;  

Certidão, emitida pelo Cartório Eleitoral da Comarca certificando o número de eleitores;  

Certidão, emitida pela repartição fiscal do Município certificando o número de moradias;  

Certidão dos órgãos fazendários estadual e municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; 

Certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação – sede. 

Artigo 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: 

 

Evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; 

Dar-se-á preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis; 

Na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; 



É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de  origem. 



Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. 

Artigo 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. 

Artigo 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. 

SEÇÃO III

Da Competência do Município

 

Artigo 10 – Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 

Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;  

Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;  

Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as rendas municipais, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fixados em lei; 

Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 



Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá, sempre, sobre: 

O regime das empresas concessionárias do serviço público;  

O caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação; 

As condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;  

Os direitos dos usuários; 

As tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e expansão dos serviços; 

A obrigatoriedade de manter o serviço adequado, e 

A reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto da concessão ou permissão; 

 

Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 

Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde pública; 

Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 

Zelar pela preservação do patrimônio histórico-cultural, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 

Assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a onde couber; 

Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 

Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 

Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; 

Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;  

Dispor sobre administração, utilização e alienação, a qualquer título, dos bens públicos, mediante previa autorização legislativa; 

Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; 

Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de  arruamento  e  de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; 

Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; 

Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; 

Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; 

Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; 

Fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos; 



Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas, após autorização legislativa; 



Fixar e sinalizar as zonas de silencio e de transito e trafego em condições especiais; 



Disciplinar os serviços de carga e de descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 

Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; 

Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, depositando-os em lugares adequados que não venham provocar degradação ambiental, conservando sempre uma distância mínima de três mil metros das nascentes e cursos d’água; ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; 

Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; 



Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; 

Prestar assistência nas emergências médico – hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; 

Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; 

Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; 

Dispor sobre o deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; 

Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 

Estabelecer   e   impor   penalidades   por   infração   de   suas   leis   e regulamentos; 

Promover os seguintes serviços: 

 

Mercados, feiras e matadouros; 



Construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 



Transportes coletivos estritamente municipais; 



Iluminação pública. 

 

Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; 



Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; 



Constituir guarda municipal, mediante concurso público de provas e de provas e títulos e curso de formação, destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais; 



Promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico; 



Dispor sobre a exploração de serviços públicos por terceiros, mediante autorização legislativa; 

§ 1º- As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: 

Zonas verdes e demais logradouros públicos; 



Vias de trafego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; 

Passagens de canalização públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo. 

§ 2º - A lei complementar da criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 

 Artigo 11- Compete ainda ao Município, concorrentemente com a União e com o Estado: 

 

Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 

Cuidar da saúde e assistência pública da população e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

Proporcionar os  meios  de  acesso  à  educação,  à  cultura,  à  ciência  e  ao desporto; 

Proteger o  patrimônio  artístico,  paisagístico,  turístico,  histórico,  cultural, arqueológico, bem como a fauna e a flora locais; 

Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; 

Proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas; 



Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar no território do Município; 

Promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais de saneamento básico; 

Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 

Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 

Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito; 



Estabelecer tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. 

 

SEÇÃO IV



Das Vedações

 

 

Artigo 12- Ao Município é vedado: 

 

Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público; 

Recusar fé aos documentos públicos; 



Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 



Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político – partidária ou fins estranhos à administração; 

Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 

Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; 

Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 



Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 

Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; 

Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

Utilizar tributos com efeito de confisco; 



Estabelecer limitação ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; 

Instituir impostos sobre: 

 

Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; 

Templos de qualquer culto; 

Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; 

Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

 

Conceder ou permitir monopólio e exclusividade na execução de obras e exploração dos serviços e no uso de bens públicos municipais; 

Realizar operações de credito ou financiamento para pagamento posterior ao termino do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal; 

Nomear ou contratar em cargo ou emprego público, parentes em linha reta, colateral e afim, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Vereadores, exceto mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando o disposto na Constituição Federal; 

 Mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles identificados por número ou letras; 



 Instituir Medida Provisória que atribua poder legislativo ao Executivo. O poder de legislar deve ser exclusivo da Câmara Municipal; 

 Permitir que os estabelecimentos comerciais e vendedores ambulantes exponham seus produtos em passeios e calçadas, prejudicando o livre transito de pedestres, sob pena de revogação da licença que houver concedido para localização e funcionamento; 

Colocar servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, de empresas estatais e de economia mista à disposição de órgãos federais, estaduais, municipais ou particulares, incluindo pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem ônus para os órgãos de origem, sem autorização legislativa; 

Contratar serviços com Empresas Especializadas ou pessoas físicas para prestação ou execução de serviços sem autorização legislativa; 

Subvencionar, de qualquer modo, alugueis de imóveis, passagens e combustíveis, sem autorização legislativa; 

Firmar contratos de locação, como locador ou locatário, ou de comodato, como comodante ou comodatário, sem autorização legislativa. 

 

CAPITULO II

Da Organização Dos Poderes



SEÇÃO I

Do Poder Legislativo



SUBSEÇÃO I

Da Câmara Municipal

 

 

 

Artigo 13 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. 

 

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. 

Artigo 14 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo pleito direto, universal e secreto, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. 

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: 

A nacionalidade brasileira;  

O pleno exercício dos direitos políticos; 

O alistamento eleitoral; 

O domicilio eleitoral na circunscrição; 

A filiação partidária; 

A idade mínima de dezoito anos; 

Ser alfabetizado. 

§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição Federal. 

Artigo 15 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação especifica. 

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, nos recessos, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante e a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, para posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito. 

§ 4º - As sessões extraordinárias serão também convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, durante a sessão legislativa e 72 (setenta e duas) horas no período de recesso. 

§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 

§ 6º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 

Artigo 16 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 

Artigo 17 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação da proposta das leis de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual. 

Artigo 18  –  As  sessões  da  Câmara,  exceto  as  solenes,  serão  realizadas obrigatoriamente em sua sede, sob pena de nulidade. 

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência. 

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 

§ 3º  -  Na  sede  da  Câmara  não  se  realizarão  atividades  estranhas  às  suas finalidades, sem previa autorização do Presidente ou, na ausência deste, do 1º Secretário. 

Artigo 19 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. 

  

SUBSEÇÃO II

Do Funcionamento da Câmara

 

 

Artigo 20 – A Câmara Municipal reunir-se-á a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão preparatória, às dez horas, para posse de seus membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. 

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes. 

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 

§ 3º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, e elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.  

§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 

§ 5º - A eleição para o segundo biênio da legislatura realizar-se-á sempre as dez horas do dia primeiro de janeiro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 6º - No ato da posse, semestralmente, e ao termino do mandato os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo. 

Artigo 21 – O mandato da Mesa é de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 

Artigo 22 - A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, de Vice-Presidente, de 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. 

Parágrafo Único – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa. 

Artigo 23 – A Câmara Municipal funcionará, ordinariamente, em sessões públicas, todas as segundas feiras das vinte as vinte e três horas, consoante seu Regimento Interno. 

Parágrafo Único – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, pelo menos, 1 /3 (um terço) de seus membros. 

Artigo 24 – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 

Artigo 25 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais. 

§ 1º - As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe: 

 

Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de 1/3 (um terço) dos membros da Casa. 

Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 

 

Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; 

 Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 

Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 

 

Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta, assim entendidas as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações. 

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. 

§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos  blocos  parlamentares  que  participem  da Câmara; 

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão os mesmos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um Vereador ou eleitor, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. O requerimento será aprovado por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara. O Vereador autor do pedido não terá direito a voto. 



§  5º  -  As  comissões  parlamentares  de  inquérito,  no  interesse  da  investigação  poderão: 



Proceder às vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência; 

Requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 

Transportar-se aos lugares onde se fizer  necessária  a  sua  presença,  ali realizando os atos que lhe competirem; 

§ 6º - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as comissões parlamentares de inquérito, por intermédio de seu Presidente: 

Determinar as diligências que reputar necessárias; 

Requerer a convocação de Secretários Municipais; 

Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas inquiri-las sob compromisso; 

Proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. 

§ 7º - As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, à intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do Código de Processo Penal vigente. 

Artigo 26 – As representações partidárias deverão indicar à Mesa, mediante documento subscrito por seus membros os respectivos lideres, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. 

§ 1º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. 

§ 2º - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Lideres indicarão os representantes partidários das Comissões da Câmara. 

 § 3º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. 

 

Artigo 27 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos, importando a ausência em crime de responsabilidade. 

Parágrafo Único – A falta de comparecimento de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para a instauração do respectivo processo, na forma federal, e consequente cassação do mandato. 

Artigo 28 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. 

Artigo 29 – A Mesa da Câmara ou Vereador poderá encaminhar ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou aos Diretores equivalentes pedidos escritos de informações sobre atos ou  fatos  administrativos   ou contábeis, sujeitos à sua  fiscalização, ou  sobre assunto relacionado com a matéria legislativa em tramitação, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 

Artigo 30 – A Mesa, dentre outras atribuições compete: 

 

Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 

Propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 

Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 

Representar, junto ao Executivo, sobre a necessidade de sua economia interna; 

Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, após deliberação do Plenário da Câmara; 

Promulgar resoluções e decretos legislativos; 

Elaborar e expedir,  mediante ato,  a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; 

Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da lei orçamentária desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação orçamentária; 

Devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício. 

Nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei. 

Artigo 31 – Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete: 

Representar a Câmara em juízo e fora dele; 

Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 

Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 

Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; 

Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; 

Autorizar as despesas da Câmara; 



Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;  

Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 



Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção estadual no Município ante a evidencia de ato ilícito quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito ou quando houver impedimento do funcionamento da Câmara ou coação irresistível do Executivo sobre seus membros; 

Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; 



Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos previstos em lei; 

Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas. 

 

 Artigo 32 – O Presidente da Câmara e, igualmente seu substituto, votarão apenas, quando: 

 

Da eleição da Mesa; 



A matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 

Houver empate em qualquer votação no Plenário; 



Votação secreta. 

	§ 1º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: 

 

No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito; 



Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; 



No julgamento das Contas do Município; 



Na apreciação de vetos do Poder Executivo. 





§ 2º - Fica impedido de votar, o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se, se o fizer, a votação, quando decisivo o seu voto. 

 

SUBSEÇÃO III



Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Artigo 33 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: 

 

Instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas; 



Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas, desde que haja interesse público devidamente justificado; 

Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 

Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento; 

Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 



Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;  



Autorizar a concessão de serviços públicos; 



Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 

Autorizar a alienação de bens imóveis; 

Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; 



Criar, transformar e extinguir cargos, empregos, funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; 

Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública; 

Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 



Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; 

Delimitar o perímetro urbano; 



 Autorizar 	a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 



Com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado. 

 

Direito urbanístico; 



Caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais; 

Educação, cultura, ensino e desporto; 



Proteção e interação social das pessoas portadoras de deficiências; 



Proteção ao patrimônio público, histórico, cultural, artístico,  turístico 	e paisagístico; 

Proteção à infância e à juventude; 



Proteção ao meio ambiente e controle da poluição; 



Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

Comércio ambulante 

Artigo 34 –  Compete privativamente à Câmara Municipal  exercer  as seguintes atribuições dentre outras: 

Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito e dar-lhes  posse; 



Eleger sua Mesa para mandato bienal, proibida a reeleição para o mesmo cargo, em voto secreto, às dez horas do dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição; 

Constituir suas comissões, nestas asseguradas tanto quanto possível, a representação dos partidos que participem da Câmara; 

Elaborar o seu Regimento Interno; 



Organizar os serviços administrativos internos a prover os cargos respectivos; 



Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 

Exercer o controle externo das contas municipais nos termos das disposições das Constituições Federal e do Estado; 

Conceder licenças: 



Ao Prefeito e ao Vice Prefeito para se afastarem, temporariamente, dos respectivos cargos; 

Aos Vereadores, nos casos permitidos; 



Ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias; 



Velar pela participação popular e pela transparência dos atos administrativos, criando mecanismos institucionais e aplicando os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado; 

Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 

O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 

Esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final; 

Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais; 

Decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal; 

Autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Município; 

Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; 

Aprovar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município, com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências culturais; 

Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 



Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; 

Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 



Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um Vereador ou eleitor, desde que este instrua o pedido com prova documental ou depoimento escrito. O requerimento será aprovado por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara. O Vereador autor do pedido não terá direito a voto.   

Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 

Reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 

Julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; 

Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 

Exercer fiscalização sobre os órgãos municipais podendo, inclusive, instalar auditoria financeira e orçamentária em qualquer órgão da administração direta, empresas estatais ou de economia mista. 

Fixar a remuneração do Prefeito,  do Vice Prefeito,  dos Vereadores,  do funcionalismo público, inclusive das fundações, empresas estatais e de economia mista, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. Nenhum servidor público poderá receber remuneração superior à dos Vereadores; 

A remuneração mensal do Prefeito e do Vice Prefeito será fixada, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, sendo que a remuneração do Vice Prefeito não poderá exceder a cinquenta por cento da remuneração atribuída ao Prefeito; 

Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara uma gratificação pelo exercício da função de até trinta por cento sobre a remuneração do Vereador e ao Primeiro Secretário gratificação de até quinze por cento desde que não ultrapasse a remuneração do Prefeito; 

Autorizar a criação ou extinção de Secretaria, órgão ou empresa pública municipal ou de economia mista; 

Deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. 

Artigo 35 – São ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas: 

Requerimentos; 

Indicações; 

Moções. 

   

SUBSEÇÃO IV



Dos Vereadores

 

 

Artigo 36 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavra e voto. 

Artigo 37 – É vedado ao Vereador: 

Desde a expedição do diploma: 

Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 

Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica. 

Desde a posse: 

 

Ocupar cargo, função ou emprego remunerado na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; 

Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; 

Patrocinar causa junto ao Município em que seja parte interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I. 

Artigo 38 – Perderá o mandato o Vereador: 

 

Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 

Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 

Que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; 

Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; 

Que fixar residência fora do Município; 



Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 



Renúncia, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica; 

Que sofrer condenação por sentença transitada em julgado; quando  decretar  a  Justiça  Eleitoral  nos  casos  previstos  na  Constituição Federal. 



§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, IV e V a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 

§ 3º - Nos casos dos incisos III, VI, VII, VIII e IX a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 

Artigo 39 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. 

 

 Parágrafo Único – Ao Vereador que seja servidor público, aplicam-se as seguintes normas: 

 

Havendo compatibilidade  de  horário,  exercerá  cumulativamente  seu  cargo, função ou emprego, percebendo-lhes as vantagens, sem prejuízo da remuneração da vereança; 

Não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela remuneração e contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 

Afastado ou não do cargo, emprego ou função no serviço municipal, quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-la-á desde a posse, no conceito máximo. 

Artigo 40 – O Vereador poderá licenciar-se: 

Por motivo de doença; 

Em face de licença – gestante; 

Para desempenhar missões temporárias de caráter  cultural ou político,  de interesse do Município; 

Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias, em cada sessão legislativa, não podendo em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes do termino do prazo assinado para a licença. 

§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício: 

 

O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II; 

 

O Vereador licenciado na forma do inciso III se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário. 

§ 2º - A licença gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para a funcionária pública municipal. 

Artigo 41 – Não perderá o mandato, considerando automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.  

 Artigo 42 – Dar-se-á a convocação de Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. 

Parágrafo Único – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 

 Artigo 43 – Na hipótese do art. 41, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 

   

SUBSEÇÃO V



Do Processo Legislativo

 

Artigo 44 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 

Emendas à Lei Orgânica Municipal; 

Leis complementares; 

Leis ordinárias; 

Leis delegadas; 

Resoluções; e 

Decretos legislativos. 

 

Artigo 45 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 

De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 

Do Prefeito Municipal; 

De iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município. 

 

§ 1º - A proposta votada em dois turnos será considerada aprovada quando obtiver os votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em ambos os turnos. 

§ 2º - A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo numero de ordem. 

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município. 

§  4º  -  A  matéria  constante  de  proposta  de  emenda  rejeitada  ou  havida  por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

Artigo 46 – A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observando o disposto nesta lei. 

Artigo 47 – Observados os limites da competência legislativa municipal, caberá, a iniciativa popular, o envio de projeto de lei à Câmara, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. 

§ 1º - Obedecidos os requisitos do “caput” deste artigo, o recebimento de projetos de iniciativa popular dependerá da identificação dos assinantes, através da indicação do número dos respectivos títulos eleitorais. 

§ 2º - O projeto da natureza de que trata este artigo receberá tratamento idêntico aos demais projetos. 

Artigo 48 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal  e as leis  ordinárias  exigem, para  sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. 

Parágrafo Único  –  Serão  leis  complementares  as  concernentes  às  seguintes  matérias: 

Código Tributário do Município; 

Código de Obras; 

Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 

Código de Posturas; 

Código de Meio Ambiente; 

Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 

Lei instituidora da guarda municipal; 

Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; 

Lei instituidora do Sistema Único de Saúde; 

Lei instituidora do Conselho Municipal de Defesa ao Consumidor; 

Lei instituidora de normas sobre uso, conservação e controle da documentação do Governo Municipal, visando, obrigatoriamente a: 

Arquivos públicos municipais; 

Museus de caráter histórico e cultural. 

 

Artigo 49 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 

 

criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 

servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos da Administração Pública; 

matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. 

Parágrafo Único: Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Artigo 50 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: 

Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 

Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 

§ 1º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. 

§ 2º - Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva definidas nesta lei. 

§ 3º - As questões relevantes, aos destinos do Município, poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo popular por iniciativa da maioria da Câmara Municipal, do Prefeito ou por iniciativa popular, quando pelo menos cinco por cento do eleitorado o requerer  à Justiça Eleitoral, ouvido o Poder Legislativo. 

 Artigo 51 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 

 

§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da leitura do pedido de urgência em Plenário, a proposição será colocada na Ordem do Dia da sessão imediata, até sua votação final, sobrestando-se as demais matérias. 

§ 2º - O prazo de que trata o parágrafo anterior não ocorre no período de recesso da Câmara Municipal, salvo se convocada extraordinariamente, nem se aplica aos projetos de lei complementar. 

§ 3º - A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei em qualquer fase de sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura do pedido no Plenário. 

Artigo 52 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, no prazo de dez dias, que aquiescendo o sancionará. 

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. 

§ 2º - O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 

 § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silencio do Prefeito importará  sanção. 

 § 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. 

 

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final. 

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgara em igual prazo. 

§ 8º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação. 

§ 9º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número de lei original, observado o prazo estipulado no § 7º. 

 § 10 – A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara. 

 § 11 – Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. 

Artigo 53 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. 

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda. 

Artigo 54 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. 

Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pela Mesa da Câmara. 

Artigo 55 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. 

§ 2º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. 

SUBSEÇÃO VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

  

Artigo 56 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Legislativo e Executivo, instituídos em lei. 

 § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 

 § 2º - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve anualmente prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado: 

As contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas dentro do exercício financeiro seguinte; 

A Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito após parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros; 

Esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas, serão colocadas na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final; 

Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá em quarenta e oito horas, todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais. 

§ 3º - O Tribunal de Contas representará ao Prefeito e à Mesa da Câmara sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, fixando prazo para as providencias saneadoras. 

Artigo 57 – O Tribunal de Contas julgará as contas da Mesa da Câmara Municipal, bem como as contas das pessoas ou entidades, quer públicas ou privadas, que utilizem, guardem, arrecadem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal. 

Artigo 58 – O Tribunal de Contas, ao constatar que o Prefeito descumpriu as normas previstas no art. 35 da Constituição Federal, representará ao Governador pela intervenção no Município. 

Artigo 59 – As contas relativas a subvenções, financiamento, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos da União ou do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas  em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias da data do termino. 

Artigo 60 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, a fim de: 

Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; 

Comprovar legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; 

Exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; 

Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 

 

Parágrafo Único – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. 

Artigo 61 – O Prefeito Municipal encaminhara ao Tribunal de Contas  para  registro o orçamento do Município e das suas entidades de administração indireta, até o dia quinze de janeiro e as alterações posteriores, até o décimo dia de sua edição, a fim de que o Tribunal de Contas faça o acompanhamento da execução orçamentária. 

Artigo 62 – O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete mensal, até o ultimo dia do mês subsequente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal de Contas dará ciência do fato a Câmara Municipal, confirmada a omissão, a Câmara Municipal adotará as providencias legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação. 

§ 1º - O Prefeito remeterá na mesma data a Câmara Municipal uma via do balancete mensal para que os Vereadores possam acompanhar os atos da administração municipal. 

 

§ 2º - O Prefeito, o Vice – Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores remeterão à Câmara Municipal semestralmente declaração especificando seu patrimônio e a origem da aquisição, sob pena de responsabilidade. 

 § 3º - É facultado a qualquer eleitor obter as informações constantes do parágrafo anterior. 

  

SEÇÃO II

Do Poder Executivo



SUBSEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Artigo 63 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. 

Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. 

Artigo 64 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal. 

§ 1º - O Prefeito e o Vice Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.  

§ 2º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.  

§ 3º - Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença  da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. 

Artigo 65 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender  e  cumprir  as  Constituições  Federal e Estadual e  a  Lei Orgânica do Município, observar  as  leis, promover o  bem  geral,  a  integridade  e  o desenvolvimento do Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 

Parágrafo Único – Se decorrido dez dias da data fixada para a posse e ressalvado motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. 

Artigo 66 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.  

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais. 

Artigo 67 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Poder  Executivo,  o Presidente da Câmara Municipal. 

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. 

Artigo 68 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a  eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga. 

Parágrafo Único – Ocorrendo à vacância nos últimos dois anos do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois da ultima vaga, pela Câmara Municipal na forma da lei, para completar o período de seus antecessores; ocorrendo a vacância no ultimo ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. 

Artigo 69 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada à reeleição para o período subsequente, e terá inicio em primeiro de janeiro do ano subsequente ao da sua eleição. 

Artigo 70 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não podendo, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato. 

Artigo 71 – O Prefeito poderá licenciar-se: 

 

Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; 

Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada; 

Licença – gestante. 

 

Parágrafo Único – Nos casos mencionados neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito à remuneração. 

Artigo 72 – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIII do art. 34 desta Lei Orgânica. 

Artigo 73 – Na ocasião da posse, semestralmente, e ao termino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão suas declarações de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, sendo posteriormente transcritas em livro próprio. 



 Artigo 74 – O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo: 

 

Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; 

Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível em entidades constantes do inciso anterior, ressalvada posse em virtude de concurso público; 

Ser titular de mais de um cargo eletivo; 



Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; 

Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. 

Artigo 75 – São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra: 

A probidade na administração; 



O cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais; 

A lei orçamentária; 

O livre exercício do Poder Legislativo; 



O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. 

 

§ 1º - A perda do mandato será decidida por maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de Vereador ou eleitor, devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa do Prefeito. 

§ 2º - O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado. 

§ 3º - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. 

§ 4º - O Prefeito será também apenado com perda de mandato quando: 

Infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 

Residir fora do município; 



Infringir o disposto no art. 70; 



Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 

Perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 

O decretar da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. 



Renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto na presente Lei Orgânica. 

Artigo 76 – O Prefeito será processado e julgado: 

 

pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; 

pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. 

§ 1º - Admitir-se-á a denuncia por qualquer Vereador, por Partido Político com representação na Câmara e por qualquer munícipe eleitor. 

§ 2º - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.  

§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 

 

SUBSEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

 

Artigo 77 – Ao Prefeito, como Chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. 

Artigo 78 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 

 

A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 

Representar o Município em juízo e fora dele; 

Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovada pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 

Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 



Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; 

Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 



Conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após autorização legislativa; 

Conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, após autorização legislativa; 

Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 

Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; 

Encaminhar à Câmara o plano de governo, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias necessárias; 



Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; 

Fazer publicar os atos oficiais; 



Prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 

Prover os serviços e obras da administração pública; 



Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 

Colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e cinco de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; 

Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; 

Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; 

Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 

Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; 



Aprovar projetos  de  edificação  e  planos  de  loteamento,  arruamento  e zoneamento urbano ou para fins urbanos; 

Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; 

Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 

Contrair empréstimos e  realizar  operações  de  credito,  mediante  previa autorização da Câmara; 

Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; 

Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; 

Desenvolver o sistema viário do Município; 



Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara; 

Providenciar sobre o incremento do ensino; 



Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 

Solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantir o cumprimento de seus atos; 



Solicitar, obrigatoriamente,  autorização  à Câmara  para  ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; 



Adotar providencias para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal; 



Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 

Decretar estado de emergência quando for necessário, preservar ou restabelecer, em logradouros determinados e restritos ao Município a ordem pública ou a paz social; 

Conferir condecorações e distinções honorificas, após decisão da Câmara Municipal, de conformidade com o disposto no art. 34, inciso XIX; 

Enviar até o ultimo dia de cada mês balancete mensal acompanhado de uma via da documentação ou fotocópia da mesma ao Legislativo Municipal, referente ao mês imediatamente anterior, tais como: notas de empenho, ordens de pagamento, folhas de pagamento, documentos de licitação, contratos e convênios, guias da receita, boletins,  diários da Tesouraria, extratos bancários, notas fiscais e recibos da despesa e da receita; 



Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município compreendendo as áreas urbana e rural; 

Enviar a Câmara Municipal o projeto de lei do orçamento anual e o plano plurianual de investimentos até o dia quinze de setembro de cada ano; 

Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os Balanços do exercício findo; 

Realizar, pelo menos duas audiências públicas anuais abertas à participação das entidades legalmente constituídas e da população em geral; 

Repassar, obrigatoriamente, a Câmara Municipal, até o dia vinte e cinco de cada mês, o numerário correspondente ao duodécimo que lhe é devido, com base no orçamento, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, assim como os servidores encarregados de cumprir tal exigência; 

Instituir relógio ou livro de ponto para controle da frequência do servidor público, exceto para os que exerçam cargo de confiança; 

Isentar de juros, multas e correção monetária os servidores públicos da Municipalidade em atraso com o pagamento de tributos municipais, de pessoas físicas, desde que na data de seus respectivos vencimentos não tenham recebido a remuneração que lhe é devida; 

O planejamento econômico e sociocultural do Município será acompanhado por um colegiado presidido pelo Prefeito e composto pelo Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores, Líderes da  Maioria  e  da  Minoria  e  por  dois representantes de associações de planejamento municipal; 

A cooperação das associações representativas no planejamento municipal se fará pela apresentação de proposições e pelo exame das demais, em sessões realizadas quadrimestralmente e convocadas pelo Prefeito; 

O Prefeito deverá encaminhar a Câmara Municipal, sob a forma de projetos,as propostas apresentadas nessas reuniões, podendo aprová-las ou vetá-las total ou parcialmente. 

Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, as funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva. 

   

SUBSEÇÃO III



Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Artigo 79 – São auxiliares do Prefeito: 

 

Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; 

Os Subprefeitos. 

Parágrafo Único – Compete ao Prefeito à nomeação e a demissão, aquela após indicação do Executivo e aprovação do Legislativo, por maioria absoluta de votos, no prazo de trinta dias, a contar da leitura em plenário e depois de ser o indicado submetido a questionamento pelos Vereadores, em sessão pública: 

A demissão é de livre iniciativa do Prefeito; 

Se a Câmara não se manifestar no prazo de trinta dias sobre a proposição esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação; 

Se rejeitado, o candidato não será submetido à apreciação da Câmara, na mesma legislatura, hipótese em que o Executivo indicará outro nome ao Legislativo. 

Artigo 80  –  A  lei  municipal  estabelecerá  atribuições  dos  auxiliares  diretos  do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 

Artigo 81 – São condições essenciais e obrigatórias para a investidura nos cargos de provimento em comissão da Prefeitura: 

Ser brasileiro, 



Estar no exercício dos direitos políticos; 

Ser maior de vinte e um anos; 

Artigo  82  -  Além  das  atribuições  fixadas  em  lei,  compete  aos  Secretários  ou Diretores: 

Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 



Expedir instruções para a boa execução da lei, decretos e regulamentos; 



Apresentar ao  Prefeito  relatório  anual 	dos  serviços  realizados  por  suas repartições; 

Comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. 

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. 

§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Artigo 83 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 

 Artigo 84 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. 

 

Parágrafo Único – Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: 

 

Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; 

Fiscalizar os serviços distritais; 



Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida; 

Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; 



Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. 

 

Artigo 85 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito, nos termos do Artigo 79, II  e seu Parágrafo Único desta Lei. 

Artigo 86 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse, semestralmente, e ao termino do exercício do cargo, cujas copias autenticas serão, obrigatoriamente, remetidas à Câmara Municipal. 

  

SUBSEÇÃO IV



Da Administração Pública

 

Artigo 87 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, obedecido o parágrafo único do art. 79; 



O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; 

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 

Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargos de carreira, técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; 

É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 



O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; 

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; 

A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 

A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices. Proibida a discriminação salarial para o trabalho igual ou critérios de admissão e ascensão profissional diferenciados por motivo de sexo, idade, raça, credo religioso, opção – político – partidário-  ideológica, estado civil e aos portadores de deficiência física. 

A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 

Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 

É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 93, § 6º, desta Lei Orgânica; 

Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores,  sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento; 



É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,  exceto quando houver compatibilidade de horários; 

A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 

A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedida sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; 

Somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, assim como a extinção das mesmas; 

Depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiaria das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico – econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; 

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; 

As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta deverão ser objeto de dotação orçamentária especifica com denominação “publicidade” de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos poderes constituídos, não podendo ser complementada ou suplementada senão através de lei especifica; 

A Comissão de Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos – ITBI, será indicada pelo Poder Executivo e homologada pelo Poder Legislativo, vedando-se a participação nela as pessoas inidôneas, cujo envolvimento em notórios casos de transgressão aos preceitos legais seja de conhecimento público; 

A Comissão referida no inciso anterior será composta por brasileiros com domicilio no Município há pelo menos um ano. 

§ 1º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. 

§ 2º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. 

§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 

Artigo 88 – As empresas concessionárias de serviço público sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público e da coletividade, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários. 

§ 1º - A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre: 

O regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão; 

Os direitos dos usuários; 



Tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na medida e na expansão dos serviços; 

A obrigatoriedade de manter o serviço adequado; 

A reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão. 



§ 2º - Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado. 

§ 3º - A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário  ou permissionário  em  nova  concorrência  pública para serviço da mesma natureza. 

 Artigo 89 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 

Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 

Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 

Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 

Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 

Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 

Artigo 90 – É proibida a dispensa ou exoneração de servidor público durante a gestação comprovada de seu cônjuge até sessenta dias após o parto. 

Artigo 91 – Somente poderão ser criados cargos em comissão quando houver justificada necessidade baseada em relação pessoal e pública de confiança. 

Artigo 92 – O Estatuto dos Servidores Públicos estabelecerá critérios horizontais e verticais de ascensão, iguais de carreira de todo o servidor público. 

 

SUBSEÇÃO V



Dos Servidores Públicos

 

Artigo 93 – O Município instituíra regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a: 

Salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte e lazer, com  reajustes  periódicos,  de  modo  a  preservar-lhe  o  poder  aquisitivo,  vedada  sua vinculação para qualquer fim; 

Irredutibilidade de salário ou vencimento, observado o disposto no Artigo 87, XI desta Lei Orgânica; 

Garantia de salário  nunca  inferior  ao  mínimo,  para  os  que  percebem remuneração variável; 

Décimo terceiro salário com base na remuneração integral, proporcional ou no valor da aposentadoria; 

Remuneração de trabalho noturno superior ao diurno; 

Salário família para os seus dependentes; 

Duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da lei; 

Repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos; 

Serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior com cinqüenta por cento do normal; 

Gozo de ferias anuais remuneradas, em pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

Licença remunerada á gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei; 

Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 

Proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 

§ 1º - Aplicam-se aos servidores públicos municipais as seguintes disposições:  

Adicional por tempo de serviço na base de dois por cento do vencimento base, por ano de efetivo exercício, o qual será automaticamente incorporado ao salário do servidor; 

Licença prêmio de três meses adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício público municipal, permitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, parcial ou totalmente, devendo ser paga em dobro quando não gozada ou paga nos doze meses subsequentes ao quinquênio aquisitivo. 

§ 2º - O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, pertencentes aos Poderes Executivo e Legislativo será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. 

§ 3º - O não pagamento da remuneração até a data referida no inciso anterior, importará na correção do seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, mais multa de um por cento por dia de atraso, em favor do servidor prejudicado, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento. 

§ 4º - A correção monetária de que trata o parágrafo anterior, bem como a referida multa, deverão ser pagas juntamente com o pagamento dos salários atrasados, cuja mora causou a incidência da aludida correção e multa. 

§ 5º - Sob pena de responsabilidade, a autoridade municipal que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para instituições de previdência ou associações, deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias   úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do órgão. 

§ 6º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e à natureza ou ao local de trabalho. 

Artigo 94 – Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. 

Parágrafo Único – A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa. 

Artigo 95 – O regime previdenciário dos servidores públicos municipais, será definido em lei especial, segundo o sistema que melhor atenda aos interesses da administração. 

Artigo 96 – O servidor será aposentado: 

 

Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos; 

Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

Voluntariamente: 



Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; 

Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, ao professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; 

Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 

Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 

 

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou em empresas privadas será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e da disponibilidade. 

§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 

§ 4º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 

Artigo 97 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 

Artigo 98 – A qualquer pessoa é atribuído o direito de levar ao conhecimento da autoridade a improbidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar ciência,  imputável a qualquer servidor público, competindo ao funcionário ou empregado público fazê-lo perante seu superior hierárquico. 

 

 

SUBSEÇÃO VI



Da Segurança Pública

 

 

Artigo 99 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e Conselho Comunitário de Segurança, órgão de apoio às Policias Civil e Militar, nos termos da lei complementar. 

§ 1º - A lei complementar disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 

§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 



CAPITULO III



Da Organização Administrativa Municipal

SEÇÃO I

Da Estrutura Administrativa

 

Artigo 100 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. 

 § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. 

§ 2º - As entidades de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: 

Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizantes; 

Empresa pública – a entidade adotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; 

Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito e voto pertençam, em sua maioria, ao Município, ou a entidade da administração indireta; 

Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerida pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. 

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. 

§ 4º - As nomeações e demissões dos Diretores destas entidades obedecerão ao disposto no Parágrafo Único do Artigo 79, sujeitando-se os mesmos às normas do Artigo 86, e ainda às obrigações dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes da administração direta, todos desta Lei. 

 

SEÇÃO II



Dos Atos Municipais



SUBSEÇÃO I



Da Publicidade dos Atos Municipais



Artigo 101 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso. 

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstancias de frequência, horário, tiragem e distribuição. 

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 

 

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 

 

§ 4º - Os custos da publicidade efetuados pelo Poder Executivo serão comunicados à Câmara Municipal no prazo de cinco dias após sua veiculação. 

Artigo 102 – O Prefeito fará publicar: 



Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; 

Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; 

Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; 

Anualmente, pelo órgão  oficial  do  Estado,  as  contas  da  administração, constituídas  do balanço  financeiro,  do  balanço patrimonial,  do balanço  orçamentário  e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. 



SUBSEÇÃO II



Dos Livros

 

Artigo 103 – O Município terá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de : 

 

Termo de compromisso e posse; 

Declaração de bens; 

Atas das sessões da câmara municipal; 

Registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; 

Protocolo, índice de papeis e livros arquivados; 

Cópia de correspondência oficial; 

Licitações e contratos para obras e serviços; 

Contabilidade e finanças; 

Contratos em geral; 

Concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; 

Tombamento de bens imóveis; 

Registro de loteamentos aprovados. 



§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. 



SUBSEÇÃO III



Dos Atos Administrativos



Artigo 104  –  Os atos administrativos de  competência do  Prefeito devem  ser expedidos com obediência às seguintes normas: 

Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 

Regulamentação de lei; 

Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 

Regulamentação  interna  dos  órgãos  que  forem  criados  na  administração  municipal; 

Abertura de credito especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; 

Declaração de utilidade pública 	ou necessidade 	social, 	para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; 

Aprovação  de  regulamento  ou  de  regimento  das  entidades  que  compõem  a administração municipal; 

Permissão de uso dos bens municipais; 

Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 

Normas de efeitos externos, não privativos da lei; 

Fixação e alteração de preço;

Portaria, nos seguintes casos: 

Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 

Lotação e relotação nos quadros de pessoal; 

Abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 

Outros casos determinados em lei ou decreto. 

Contrato, nos seguintes casos; 



Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 87, ix, desta lei orgânica; 

Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 

Parágrafo Único – Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados. 	 



 

SUBSEÇÃO IV

Das Proibições

 

Artigo 105 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimoniou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. 

Parágrafo único- Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Artigo 106 – A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 

 

SUBSEÇÃO V



Das Certidões

 

Artigo 107 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. 

Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 

 

SEÇÃO III



Dos Bens Municipais

 

Artigo 108 – Constituem patrimônio do Município seus bens moveis ou imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços. 

Artigo 109 – Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos. 

Artigo 110 – O Município poderá realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares, bem como, através de consórcios intermunicipais, com o Estado ou a União, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução. 

Artigo 111 – Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. 

Artigo 112 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 

Artigo 113 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os moveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais, ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. 

Artigo 114 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 

Pela sua natureza; 

Em relação a cada serviço. 

 

Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. 

Artigo 115 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: 

Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; 

Quando moveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 

Artigo 116 – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus  bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei , quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver  interesse público devidamente justificado. 

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis, lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 

Artigo 117 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de previa autorização legislativa e avaliação. 

Artigo 118 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. 

Artigo 119 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. 

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, do Artigo 116, desta Lei Orgânica. 

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa. 

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita,  por ato do Prefeito, através de lei. 

 

Artigo 120 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, mediante autorização legislativa.

Artigo 121 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. 

  

SEÇÃO IV



Das Obras e Serviços Municipais

 

Artigo 122 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem previa elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste: 

A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

Os pormenores para a sua execução; 

Os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 



Os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. 

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. 

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação. 

 Artigo 123-	A permissão de serviço público a titulo precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. 

§ 1º - Serão nulos de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 

§4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade. Em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Artigo 124 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, após autorização legislativa, tendo-se em vista a justa remuneração. 

Artigo 125 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. 

Artigo 126 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consorcio, com outros Municípios. 

Parágrafo Único – A constituição de consórcios municipais dependerá  de autorização legislativa. 

 

SEÇÃO V



Da Administração Tributária e Financeira



SUBSEÇÃO I



Dos Tributos Municipais



Artigo 127	 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e as normas gerais de direito tributário. 

Artigo 128 – São de competência do Município os impostos sobre: 

Propriedade predial e territorial urbana; 

Transmissão, inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão, física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 



Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. 

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

Artigo 129 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 

Artigo 130 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 

Artigo 131 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal  e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 

Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 

Artigo 132- 	O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social. 

 

SUBSEÇÃO II



Da Receita e da Despesa



Artigo 133 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 

Artigo 134 – Pertencem ao Município: 

 

O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; 

Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 

Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; 

Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. 

Artigo 135 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de lei. 

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 

Artigo 136 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação. 

Artigo  137  –  A  despesa  pública  atenderá  aos  princípios  estabelecidos  na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. 

Artigo 138 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. 

Artigo 139 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e credito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de credito extraordinário. 

Artigo 140 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. 

  

SEÇÃO VI



Do Orçamento

 

Artigo 141 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. 

Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 

Artigo 142 – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma racional as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes de duração continuada. 

§ 1º - As associações representativas de classes do Município serão estimuladas a cooperar e participar do planejamento municipal (Art. 29, X – CF). 

§ 2º - O plano plurianual deverá explicitar os programas de governo, evidenciar objetivos e metas a serem atingidos, bem como mensurar o valor de seus custos. 

Artigo 143 – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária. 

	Artigo 144 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal. 

§ 1º - Caberá a uma Comissão Mista, formada pelas Comissões de Justiça e Finanças: 

Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e Mesa da Câmara; 

Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões previstas no Regimento Interno da Casa. 

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. 

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: 

Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária; 



Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: 

Dotações para pessoal e seus encargos; 

Serviços de divida; ou



Sejam relacionados: 



Com a correção de erros ou omissões; ou 



Com os dispositivos do texto do projeto de lei. 



§ 4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,  com previa e especifica autorização legislativa. 

Artigo 145 – A lei orçamentária anual compreenderá; 

 

O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas pelo poder público; 

O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 

O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. 

Artigo 146 – O Prefeito enviará a Câmara, o projeto de lei: 

 

De diretrizes orçamentárias, até trinta e um de março de cada exercício; 

Do orçamento anual até o dia quinze de setembro de cada exercício. 

§ 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. 

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. 

§ 3º - Junto com o orçamento anual, o Prefeito encaminhará também projeto de lei do plano plurianual correspondente ao período necessário para que tenha vigência permanente de um mínimo de três anos. 

Artigo 147 – Esgotada sem a deliberação à sessão legislativa, esta não será interrompida antes que se ultime a votação do projeto de lei orçamentária anual. 

Artigo 148 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. A mesma medida será adotada se a votação do projeto de lei orçamentária se efetivar somente no exercício seguinte, passando o atual a ser utilizado no mês de sua aprovação. 

Artigo 149 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. 

Artigo 150 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. 

Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento, de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 

Artigo 151 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos  os  tributos, rendas  e  suprimentos  de  fundos,  e  incluindo-se,  discriminadamente,  na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. 

Artigo 152 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: 

A autorização para abertura de créditos suplementares; 



Contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita, desde que aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros. 

Artigo 153 – São vedados: 

O inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 

A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 

A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,  ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela câmara por maioria absoluta; 

A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts, 158 e 159 da constituição federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado nesta lei orgânica e a prestação de garantias às operações de credito por antecipação de receita, previstas no art. 152, ii, desta lei orgânica; 

A abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente; 

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa; 

A concessão ou utilização de créditos ilimitados; 



A utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 145 desta lei orgânica; 

A instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa. 

 

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício  financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 

§ 3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 

Artigo 154 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe- ão entregues, até o dia vinte e cinco de cada mês e dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez. 

Artigo 155 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

Parágrafo Único  – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a emissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 

Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

Se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

  

CAPITULO IV



Da Ordem Econômica e Social





SEÇÃO I



Disposições Gerais



Artigo 156 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 

Artigo 157 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. 

Artigo 158 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. 

Artigo 159 – O Município considerará o capital  não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo. 

Artigo 160 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, credito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 

Artigo 161 – O Município criará Conselhos incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços sob concessão ou permissão, além de terem o poder de revisão nas respectivas tarifas. 

§ 1º - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias ou permissionárias. 

§ 2º - Esses Conselhos serão nomeados pelo Prefeito e terão na sua constituição um representante de cada segmento organizado da sociedade, em associações e ou/ sindicatos, sendo por eles indicados ao Prefeito, após aprovação pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal. 

§ 3º - Os segmentos organizados remeterão, para aprovação da Câmara Municipal, uma lista tríplice de nomes de seus indicados. 

Artigo 162 – O Município dispensará a microempresa e á empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. 

SEÇÃO II



Da Previdência e Assistência Social

 

Artigo 163 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 

§ 2º - O plano de assistência social do Município terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. 

SEÇÃO III

Da Saúde

 Artigo 164 – É dever do Município promover serviços segundo os critérios abaixo: 

 

A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação: 

Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, emprego, segurança e lazer, liberdade, acesso e posse de terra e acesso aos serviços de saúde, garantidas através de planos de desenvolvimento municipal elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas no Capitulo IV do Titulo V da Constituição do Estado de Mato Grosso; 

O conjunto das ações e serviços de saúde do Município que integra uma rede regionalizada e hierarquizada e desenvolvido por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, de administrações direta e indireta, e constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) que é regulamentado por lei complementar; 

O setor privado participa do SUS, em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio através de licitação pública, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fim lucrativo. 

O Sistema Único de Saúde (SUS) do Município será regido pelos seguintes princípios fundamentais: 

 

A)comando único normativo, gerencial  e administrativo exercido pela Secretaria Municipal de Saúde em articulação com a Secretaria  de Estado  de Saúde, via  Pólo Regional de Saúde, e do Ministério da Saúde; 

Integralidade na prestação das ações de saúde; 

Gratuidade dos serviços prestados, é vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviço privado contratado ou conveniado pelo Sistema Único de Saúde; 

Controle social através da participação e fiscalização da comunidade; 



Articulação com as instancias técnicas e de apoio em infraestrutura da Secretaria do Estado de Saúde, como por exemplo: Divisão de Recursos Humanos, Programas Estratégicos, Rede de Informação e Manutenção de Equipamentos; 

O Sistema Único de Saúde (SUS) investirá em praticas alternativas de saúde, homeopatia, fitoterapia, acupuntura, em praticas populares e tradicionais e em tecnologia apropriadas que visem promover, proteger ou recuperar a saúde incorporando-as, sempre que possível, ao modelo assistencial e à rede de serviços do sistema. 

As ações de saúde, no âmbito do Município, reger-se-ão por modelo assistencial que contemple as ações promocionais preventivas e curativas integradas através de uma rede assistencial hierarquizada, composta pelos níveis básico, geral, especializado e de internação, conforme a complexidade do quadro epidemiológico local; 

O modelo assistencial constituir-se-á pelo conjunto de unidades compostas de Centros de Saúde e serviços especializados organizados hierarquicamente, cada qual compreendendo população de referencia em termos de população de risco e/ou área de abrangência. 

Artigo 165 – Os serviços municipais de saúde compreenderão unidades com as seguintes características: 

§ 1º - A unidade básica de serviços de saúde será o Centro de Saúde e sua rede satélite de postos com capacidade de realizar serviços gerais de atendimento curativo, integrado a praticas de saúde coletiva, de controle ambiental; de vetores, roedores e reservatórios;  das  doenças  endêmicas;  imunizações,  vigilância  sanitária  e  epidemiológica, acompanhamento  nutricional e  controle  das  condições  de  saúde  de  populações  de  risco; atendimentos a doenças  profissionais,  acidente de  trabalho  e vigilância  das condições de trabalho. 

§ 2º - Os serviços especializados constituir-se-ão em Ambulatórios, Unidades Mistas e Policlínicas com capacidade tecnológica de diagnostico e terapia das especialidades médicas. 

§ 3º - Os serviços de alta complexidade compreenderão serviços especializados que envolvem a utilização de tecnologia complexa que atendam nosologias e procedimentos tais como: câncer, hemodiálise, transplantes e outras de complexidade semelhante. 

§ 4º - Os serviços especializados de alta complexidade poderão ser organizados pelo Município quando suas necessidades exigirem, por um conjunto de Municípios em consorcio ou pelo Estado, quando ultrapassar a capacidade de resposta do Município, de acordo com o art. 225 da Constituição do Estado de Mato Grosso. 

§ 5º - O Sistema Único de Saúde (SUS) será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde. 

§ 6º - Os titulares dos cargos de direção e assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde não poderão ter relação profissional de propriedade, sociedade, consultoria e emprego com o setor privado. 

§ 7º - Os titulares do cargo de chefia e direção do setor de saúde devem ser exercidos por profissionais da área de saúde. 

§ 8º - A instancia deliberativa, consultiva e recursal do Sistema Único de Saúde (SUS) será o Conselho Municipal de Saúde. 

Artigo 166 – É dever do serviço de saúde fornecer ao cidadão e à coletividade: 

 

As informações concernentes a horário de funcionamento dos serviços e jornada de trabalho de servidores devendo afixá-lo em cada unidade, em quadro próprio e em local visível aos usuários; 

As informações referentes a surtos epidêmicos, condições de risco à saúde do indivíduo e da coletividade, devendo ser fornecidas através de divulgação escrita, falada e televisada e diretamente aos interessados; 

As informações referentes à comprovação de inspeção sanitária devem ser fornecidas através de atestado de regularidade com data e período de validade a ser fixado em local visível nos estabelecimentos visitados, em situação regular; 

As informações referentes a prontuários de pessoa física devem ser fornecidas somente por solicitação da mesma ou seu responsável legal; 

As informações sobre providencias requeridas para sindicância, apuração de responsabilidade e outras, devem ser fornecidas sempre que solicitada, pelo órgão onde foi dado entrada a solicitação. 

Artigo 167 - O Sistema Único de Saúde (SUS) do Município será financiado por recursos de: 

Orçamento municipal; 



Transferência estaduais e federais; 



Taxas,  multas  e  emolumentos  obtidos  em  função  de  serviços  e  ações especificas; 

Convênios e contratos; 

Outras fontes. 

§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. 

§ 2º - O volume mínimo de recursos destinados pelo Município corresponderá anualmente a treze por cento das suas despesas globais. 

Artigo 168 – O Município deverá assegurar anualmente recursos para os serviços implantados e existentes no que se refere a: 

Pagamento de pessoal; 



Manutenção da rede física, frota de veículos e equipamentos; 



Insumo, medicamentos, material administrativo, material de limpeza e higiene, inseticidas e demais materiais de consumo para operação dos serviços; 

Atividades  administrativas  de  planejamento,  reciclagem  e  treinamento  de pessoal da área de saúde e demais serviços de terceiros. 

§ 1º - Deverão ser agregados os valores necessários para cobrir a taxa inflacionaria destes custos no transcorrer do ano fiscal. 

§ 2º - Anualmente será assegurado um adicional de recursos no valor de 20% (vinte por cento) do orçamento básico, do Município, que se destinarão a: 

10% (dez por cento) de reserva estratégica para cobertura em casos de epidemia, surtos e sinistros que venham a ocorrer na rede pública; 

10% (dez por cento) para a expansão da rede física, compra de novos equipamentos e necessidades de aumento de pessoal até que se atinja a cobertura universal das necessidades da população, segundo preceitos constitucionais. 

Artigo 169 – Os recursos financeiros de saúde serão administrados pela Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizada pelo Conselho Municipal de Saúde. 

Parágrafo Único – É de competência da Secretaria Municipal de Saúde estabelecer e cumprir as leis e diretrizes de saúde pública, estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 

Artigo 170 – Através de lei será criado um Fundo Único Municipal de Saúde que deverá executar toda a programação financeira da área, sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde, controlado pelo Conselho Municipal de Saúde. 

Artigo 171 – Sempre que possível, o Município promoverá: 

 

formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; 

Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; 

Combate às moléstias especificas, contagiosas e infectocontagiosas; 

Combate ao uso de tóxico; 

Serviços de assistência à maternidade e a infância; 



Em cooperação com o Estado e com a União, assegurará às comunidades indígenas, em seu próprio “habitat” a proteção e a assistência social e de saúde, respeitando-se a medicina nativa. 

Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde que constituem o sistema único. 

Artigo 172 – A inspeção medica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá, caráter obrigatório. 

Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto – contagiosas. 

 Artigo 173 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. 

 

SEÇÃO IV



Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto



SUBSEÇÃO I



Da Família

 

Artigo 174 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança  e estabilidade da família. 

§ 1º - Serão proporcionais aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. 

§ 2º - A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 

 

§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo -lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: 

Amparo às famílias numerosas e sem recursos; 



Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 



Estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; 

Colaboração com as entidades assistênciais que visem à proteção e educação da criança; 



Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida; 

Com a finalidade de proporcionar condições de trabalho aos pais e proteção à família, a prefeitura municipal manterá, em dependências próprias ou da comunidade organizada, creches para a internação de menores lactantes ou não, até a idade de dez anos, mantendo, inclusive o aprendizado escolar; 

Colaboração com a união, com o estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados e permanente recuperação. 

 

SUBSEÇÃO II



Da Educação

 

 

Artigo 175 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; 

Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 



Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 

Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático – escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 

Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 

Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 



Oferta de ensino setorizado geograficamente, de forma a atender a todas as regiões do município, de maneira prática e objetiva; 

Fixação de conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar e fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos regionais e nacionais. 

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção. 

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 

§ 4º - Com a finalidade de estimular o aprendizado profissional, a Prefeitura Municipal manterá, dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Educação, oficinas produtivas para os seguintes campos de trabalho: olaria, lavanderias, marcenaria, mecânica em geral, eletricidade e outros, onde a juventude possa exercitar-se num aprendizado que lhe dará condições de trabalho futuro. 

Artigo 176 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. 

Artigo 177 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 

§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por representante ou responsável. 

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 

 

§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do Município. 

 

§ 4º - O escotismo deverá ser considerado como método complementar da educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município. 

§ 5º - O Município com o auxílio do Estado ministrará ensino regular às comunidades indígenas. 

Artigo 178 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 

 

O cumprimento das normas gerais da educação nacional; 

Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 



Artigo 179 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: 

Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; 

Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. 

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. 

§ 2º - Cabe ao Município dar prioridade educacional aos diversos segmentos para melhoria do ensino no que se refere a recursos destinados à complementação do ensino básico. Para isso requer: 

Manter Biblioteca Pública ao alcance de toda a comunidade e, em especial aos alunos da periferia e deficientes; 

Fazer com que cada Unidade Escolar seja um ramal da Biblioteca Pública, atendendo aos alunos e comunidade; 

Manter um funcionário, sob orientação do profissional bibliotecário, para atender a demanda escolar e comunidade, diurna e noturna. 

Artigo  180  –  O  Município  manterá  o  professorado  municipal  em  nível econômico, social e moral à altura de suas funções. 

Parágrafo Único – a Lei assegurará a valorização dos profissionais do ensino municipal, mediante a fixação de plano de carreira, piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 

Artigo 181 – A constituição do Conselho Municipal de Educação que juntamente com todo órgão normativo e consultivo de caráter permanente,  ligado ao Município,  será composto democraticamente na seguinte proporção: 

 

1/4 (um quarto) indicado pelo Executivo Municipal;

 

1/4 (um quarto) indicado pelo Legislativo Municipal; 

 

2/4 (dois quartos) indicados proporcionalmente pelas entidades representativas dos trabalhadores na educação, dos estudantes e dos pais. 

Artigo 182 – Será assegurado ao professor, da rede de ensino municipal, cinqüenta por cento de sua carga horária semanal para atividades extraclasse. 

Artigo 183 – Será garantido ao trabalhador na educação as condições necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização, assegurando, inclusive, o direito de afastamento temporário de suas atividades, sem perda salarial. 

Artigo 184 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

Artigo 185 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. 



SUBSEÇÃO III



Da Cultura

 

Artigo 186 – O Município de Barra do Garças, através de seus poderes constituídos, da sociedade e de seu povo, garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e o acesso às fontes de cultura, regional e nacional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais. 

 Artigo 187 – Constituem direitos culturais garantidos pelo Município: 

Liberdade de criação, expressão e produção artística; 

O amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e das regionais às universais; 

O reconhecimento, a afirmação e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural barra-garcense e nacional; 

O acesso à educação artística, histórica e ambiental e ao desenvolvimento da criatividade em todos os níveis de ensino, adequando currículos escolares às peculiaridades do município e valorizando sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental; 

O apoio e o incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais. 

Artigo 188 – A política cultural facilitará o acesso da população à produção, à distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo: 

O estimulo às produções culturais, apoiando a livre criação de todo o indivíduo; 

A utilização democrática dos meios de comunicação, através de: 

Programação  das  emissoras  locais  voltadas  para  a  promoção  da  cultura regional ;  

Regionalização, principalmente da produção artística,  conforme percentuais estabelecidos em lei federal; 

A promoção da ação cultural descentralizada, viabilizando os meios para a dinamização e condução, pela comunidade, das manifestações culturais; 

A viabilização de espaços culturais, entre os quais a criação de um centro de cultura popular, adequadamente equipado, a conservação dos acervos existentes e a criação de novos. 

Artigo 189 – O Conselho Municipal de Cultura, integrado por representantes das entidades de atuação cultural públicas e privadas que, na forma da lei: 

Estabelecerá  diretrizes  e  prioridades  para  o  desenvolvimento  cultural  do  município; 

Deliberará sobre projetos culturais e aplicação de recursos; 

Emitirá pareceres técnico – culturais, inclusive sobre as aplicações culturais de planos sócio – econômicos. 

Artigo 190 – Constituem patrimônio cultural do município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,  portadores de referencia à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem: 

As formas de expressão; 



Os modos de criar, fazer e viver; 



As criações artísticas, culturais, cientificas e tecnológicas; 



As obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações artístico – culturais; 

Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológicos, paleontológico, ecológico, espeleológico e cientifico. 

Artigo 191 – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventário, registro, vigilância, planejamento urbano, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação em articulação com a União e o Estado. 

 Parágrafo Único – Os danos de ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. 

Artigo 192 – Cabe a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação sobre a guarda do município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

Parágrafo único: Os acervos particulares recolhidos por instituições públicas, sofrerão limites ao seu acesso, respeitando a temporalidade estabelecida pelo doador.

Artigo 193 –  Os proprietários  de  bens  de  qualquer  natureza  tombados  pelo município receberão incentivos para a sua preservação. 

Parágrafo Único –  Na  compra  ou  locação  de  imóveis,  o  Poder  Público  dará preferência a imóveis tombados. 

Artigo 194 – O município, reconhecendo que a comunicação é um bem cultural e um direito inalienável de todo o cidadão, incentivará: 

O pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação; 



O acesso dos profissionais de comunicação às fontes de informação; 



O acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão de mensagens; 

O acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que circulam no meio social; 



A participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação; 

O surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geradas por entidades educacionais, culturais e que representam a sociedade civil. 

Artigo 195 – O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 

§ 1º - Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual sobre a cultura. 

§ 2º - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta e quantos dela necessitem. 

§ 3º - Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 

Artigo 196 – Será criada no município a Semana do Folclore Mato-Grossense. 



SUBSEÇÃO IV



Do Desporto



Artigo 197 – O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei,  sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do município. 

Artigo 198 – O município estimulará o desenvolvimento do esporte de modo geral, fomentando a pratica e facilitando o acesso de todas as suas atividades. 

Artigo 199 – O município apoiará e incrementará as praticas esportivas na comunidade mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular. 

Artigo 200 – O município proporcionará meios de recreação sadia e conjuntiva a comunidade, mediante: 

Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como base física da recreação urbana; 

Construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifício de convivências comunitárias; 

Programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas. 

 

Artigo 201 – O município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos, bem como forma de integração social. 

Artigo 202 – As ações e os recursos do Poder Público Municipal destinados ao setor, darão prioridade: 

Ao esporte educacional, ao esporte comunitário, e na forma da lei, ao esporte de alto rendimento; 

Ao lazer popular;

A construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e de laser; 

À promoção, estimulo, orientação e difusão da pratica de educação física. 



§ 1º - O município apoiará e estimulará as entidades e associações que se dedicam às práticas esportivas e de lazer. 

§ 2º - O município estimulará e apoiará a pratica desportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências. 

§ 3º - O município implantará a prática de Educação Física, a partir da pré-escola, inclusive aos portadores de deficiências. 



SEÇÃO V



Da Política Urbana e Rural



SUBSEÇÃO I



Da Política Urbana

  

Artigo 203 – A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 

§ 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 

§ 2º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 

§ 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 

§ 4º - As desapropriações de imóveis urbanos, que estejam sendo utilizados em atividades comerciais ou industriais somente poderão ser feitas em casos de extrema necessidade e desde que sejam garantidos, pelo município, a manutenção dos empregos e da atividade empresarial, ficando o Poder Público Municipal responsável pelo lucro cessante, quando houver. 

§ 5º - As pessoas de baixa renda o Município, em lotes urbanizados, financiará, através de lei, a edificação de casas populares, cuja parcela mensal não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da renda familiar. 

§ 6º - A doação ou alienação de lotes urbanos por parte da municipalidade deverá ser precedida de autorização legislativa e triagem, evitando que pessoas já possuidoras de imóveis sejam detentoras de mais de um. 

§ 7º - No Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá constar que, com a finalidade de ordenamento, o Poder Público organizará sempre, nas áreas destinadas ao assentamento popular, a urbanização plena do local, utilizando-se, para tal, dos programas Mutirão Habitacional, Primeiro Teto ou do Fala Favela, do Governo Federal. 

Artigo 204 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. 

§ 1º - O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: 

 

Parcelamento ou edificação compulsória; 

Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 

Desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização, corrigida monetariamente e juros legais, após autorização legislativa.

 

§ 2º - O Município não poderá prescindir, sob nenhum titulo, de fiscalização, por parte do Corpo de Bombeiros em qualquer tipo de edificação que ocorrer no Município, antes da emissão do “habite-se”, ficando a fiscalização obrigatória para aquele fim. 

Artigo 205 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

§ 1º - O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

 

Artigo 206 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. 

Artigo 207 – O Município estabelecerá em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras, código de posturas, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. 

§ 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, obrigatório ao Município, levará em consideração a totalidade de sua área territorial. 

§ 2º - O Município observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias. 

§ 3º - O município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares. 

Artigo 208 – Ao Município compete, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural. 

Artigo 209 – Somente serão autorizadas construções de conjuntos habitacionais em cujos projetos constarem à instalação, com recursos de empresa construtora, de: rede de água e esgoto, rede de energia elétrica, inclusive iluminação pública, guias e sarjetas, asfalto, arborização e áreas de lazer. 

Parágrafo Único – Os conjuntos de que trata o presente artigo, somente serão entregues para os interessados adquirentes, desde que cumpridos todos os requisitos neles exigidos, cabendo a prefeitura, sob pena de responsabilidade, acompanhar, desde a aprovação do projeto, as obras de construção, seu termino, expedição de “habite-se” e respectiva entrega aos adquirentes. 

Artigo 210 – Em todos os projetos de construção de conjuntos habitacionais, de autoria de órgãos oficiais ou da iniciativa privada, será obrigatória a construção, por parte da empresa proprietária, de creche e centro comunitário, com dimensões compatíveis com a capacidade habitacional do núcleo. 

Artigo 211 – A aprovação de loteamento urbano dependerá de prévia autorização legislativa, sem romper a continuidade do centro urbano, e só poderá ocorrer após a instalação no mesmo da infraestrutura mínima necessária como: 

Arruamento; 

 

Energia elétrica e água; 

 

Área destinada à construção de prédios públicos; e 

 

Área para construção de praças esportivas e de lazer. 

 

§ 1º - A instalação da infraestrutura necessária à autorização de loteamentos será custeada pelo proprietário do mesmo. 

§ 2º - Os loteamentos clandestinos serão desapropriados e destinados à construção de moradia popular. 

Artigo 212 – O loteamento feito em terras públicas obedecerá o mesmo critério estabelecido no artigo anterior. 

Artigo 213 – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá incluir obrigatoriamente programa de expansão urbana, de uso do solo, normas de preservação do ambiente natural e critérios para a construção de edifícios e obras em geral, além de: 

Estabelecer áreas de conservação ambiental e os “cinturões verdes”, destinados à produção hortifrutigranjeira; 

Definir áreas destinadas à expansão urbana, não permitindo descontinuidade e a  existência de áreas desocupadas ou subtilizadas; 



Exigir aprovação de qualquer projeto de mudança de uso do solo. 

 

Artigo 214 – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, será revisto a cada cinco anos, adaptando-o à nova realidade e antes desse prazo se fato concreto o justificar. 

§ 1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá ser elaborado com participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas. 

§ 2º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. 

Artigo 215 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. 

Artigo 216 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, programas de habitação destinados a melhorar as condições de moradia da população. 

Artigo 217 – O Município em consonância com sua política urbana e segundo o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá promover programas de saneamento básico, destinado a melhorar as condições de saúde da população. 

Artigo 218 – O Município em consonância com sua política urbana e segundo disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte coletivo urbano, da circulação de veículos e da segurança de transito. 

Artigo 219 – A concessão ou permissão e regulamentação dos serviços de transporte coletivo urbano é de competência do Poder Público Municipal, após aprovação legislativa. 

Artigo 220 – O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo, a partir do momento em que a mesma desrespeite a política de transporte coletivo urbano,  provoque danos e prejuízos aos usuários e pratique ato lesivo ao interesse da coletividade. A intervenção deverá ser executada pelo Poder Executivo por iniciativa própria e por iniciativa do Poder Legislativo, em ambos os casos com aprovação da Câmara Municipal, através da lei. 

Artigo 221 – Será assegurado no transporte coletivo urbano: 



Meia passagem para os estudantes de todos os níveis de ensino; 

Validade para o passe e o vale transporte sem reajuste, mesmo após o aumento da tarifa; 

Isenção de passagens para o idoso acima de sessenta e cinco anos e idosa acima de sessenta anos, pobres na forma da lei; 

Permissão para a mulher em visível estado de gestação usar o transporte coletivo, sem passar pela catraca; 

Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; 

Integração entre sistemas modais e meios de transportes e racionalização de  itinerários; 

Participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços de transporte coletivo urbano. 

Parágrafo Único – Os incisos de I a IV serão regulamentados pelo Poder Executivo.  

Artigo 222 – É proibido o uso de tabagismo no transporte coletivo urbano, durante o percurso. 

  

SUBSEÇÃO II



Da Política Rural

 

Artigo 223. A política de desenvolvimento rural executada pelo Poder Público Municipal será executada pelo Poder Público Municipal e visará desenvolver uma das principais atividades econômicas do Município e a fixação do homem a terra dando-lhe um padrão de vida digno. 

Artigo 224 – A política de desenvolvimento rural será planejada e executada pelo Conselho Municipal de Agricultura que será composto pelos produtores rurais, trabalhadores rurais, engenheiros agrônomos e florestais, médicos veterinários, zootecnistas e representantes de cooperativa e associação de classe. 



Artigo 225 – Na formulação da política agrícola serão levados em conta especialmente: 

O incentivo à pesquisa e à tecnologia alternativa ao alcance do trabalhador rural e sua família e que não venha poluir o meio ambiente; 

O cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo, criando mecanismos que permitam a esses grupos competir com os setores mais organizados e a eliminação das diferenças sociais; 

Assistência técnica e extensão rural; 

Saneamento básico rural; 

A habitação, educação, saúde e lazer para o trabalhador; 

Proteção ao meio ambiente; 

A formação profissional e educação rural; 

A recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais; 

O apoio à agroindústria; 

O desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir de um zoneamento agroecológico; 

O incentivo à produção de alimentos de consumo interno; 



A diversificação e rotação de culturas com a introdução de culturas regionais, criando novas alternativas de renda e diminuindo os riscos advindos da exploração de uma única atividade; 

O estimulo à geração de todas as formas de energia não poluidoras; 

A classificação dos produtos e subprodutos de origem vegetal e animal; 

A geração, difusão e ao apoio à implementação de tecnologias adaptadas às condições do município, sobretudo de pequena produção através de órgão de assistência técnica e extensão rural; 

O aproveitamento de várzeas; 

O tratamento e aproveitamento de áreas encapoeiradas e degradadas, com o objetivo de combater as derrubadas das matas e a destruição dos ecossistemas; 

A construção e manutenção de infraestrutura física que viabilize a produção agrícola como estradas, eletrificação rural, drenagens, irrigação e outras; 

A assistência técnica e extensão rural mantida como serviço público oficial, de caráter educativo, será garantida gratuitamente aos pequenos e médios produtores rurais, suas famílias e suas formas associativas. 

Parágrafo Único – A política de desenvolvimento rural será integrada com a do meio ambiente e urbana. 

Artigo 226 –  O Poder Público Municipal estabelecerá política de incentivo a criação e dinamização da organização de produtores, objetivando a comercialização direta de seus produtos, principalmente de hortifrutigranjeiros, a preços acessíveis à população  de  baixa renda, sem intermediação, especialmente em “feiras-livres”. 

Parágrafo Único – Será desenvolvido programa de abastecimento popular, através de incentivos financeiros e assistência técnica e extensão rural, mantida com recursos complementares municipais, aos recursos estadual e federal, que fará parte do orçamento anual do Município. 

Artigo 227 – O Município objetivando o crescimento equilibrado da área urbana e da área rural fará constar do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado as diretrizes de desenvolvimento da zona rural. 

Artigo 228 – O Município dentro de sua competência, apoiará e estimulará a instalação de agroindústrias na zona rural, principalmente às de pequeno porte e artesanais, respeitadas as características da produção local e de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, como forma de desenvolvimento do setor agropecuário e fixação do homem no campo. 

Artigo 229 – O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio – econômico. 

Artigo 230 – O Município manterá estrutura própria e/ou convênio com o Estado e a União, para assistência do setor agropecuário. 

Artigo 231 – A ação dos órgãos oficiais nas atividades agropecuárias atenderá aos imóveis que cumpram a função social de propriedade e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais. 

Artigo  232  –  Poderá  o  Município  organizar  fazendas  coletivas,  orientadas  ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. 

Artigo 233 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 

SEÇÃO VI



Do Meio Ambiente



 

Artigo 234 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Municipio:

Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas; 

Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, que se dará publicidade; 

Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 

Controlar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

Proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas,  vedados,  na  forma  da  lei,  as  praticas  que  coloquem  em  risco  sua  função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

Zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuação e minimização de impacto ambiental; 

Instituir a política municipal de saneamento básico e recursos hídricos; 



Combater a poluição e a erosão, fiscalizando ou interditando as atividades degradadoras; 

Informar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos, bem como os resultados auditoriais e monitoragens, a que se refere o art. 272, ii, da constituição estadual; 

Estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas, objetivando a consecução de índices mínimos necessários à manutenção do equilíbrio ecológico; 

Articular-se com os órgãos públicos do estado e da união, com as associações locais de defesa do meio ambiente no sentido de criar, implantar, administrar e fiscalizar unidades de conservação ambiental; 

Definir, criar e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, cientifico e cultural; 

Promover o zoneamento antrópico ambiental do seu território, estabelecendo políticas consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d’água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto municipal, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico. 

Promover estudos técnico-científicos visando à reciclagem de resíduos de matérias – primas, bem como incentivar sua aplicação nas atividades econômicas. 

Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia. 

Proibir a exploração mineral dentro do Município, utilizando meios poluentes. 

 

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 

 

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; 

Artigo 235 – A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular. 

Artigo 236 – Aos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e fiscalização ambiental não será permitida a prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico a empresas privadas. 

Artigo 237 – Ficam vedadas na forma da lei, a pesca no período de desova e a pesca predatória, em qualquer período bem como a caça amadora e profissional, apreensão e comercialização de animais silvestres no território do Município, não proveniente de criatórios autorizados pelo órgão competente. 

Artigo 238 – O Município assegurara a formação de consórcios entre Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos. 

Artigo 239 – A construção de centrais termoelétricas e hidroelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental,  com a participação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e aprovação da Câmara. 

Artigo 240 – São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais devendo ter destinação exclusiva para esse fim. 

Artigo 241 – Ficam vedadas no Município as atividades de fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de substancias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso não permitido nos locais de origem. 

Artigo 242 – A instalação de indústrias, hospitais ou similares, à beira de córregos ou rios e que os utilizarem como fonte de captação de água estão obrigados a captarem a água abaixo do local destinado à saída dos dejetos ou depósitos finais. 

Parágrafo Único – Em hipótese alguma será permitido o despejo de dejetos finais domésticos, industriais e hospitalares nos Rios Araguaia e Garças e córregos subjacentes, sem o devido tratamento qualificado. 

Artigo 243 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município, ou multa a ser estipulada em regimento especifico pelo Conselho Ambiental. 

Artigo 244 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. 

Artigo 245 – É vedada no Município a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação permanente e qualquer  aplicação por  aeronaves nas vizinhanças dos corpos d’água, abstendo-se o proprietário de aplicar agrotóxicos por qualquer forma, numa distancia mínima de mil metros de qualquer curso d’água. 

Artigo 246 – Só serão fornecidos Alvarás de Licença para funcionamento às indústrias que procederem tratamento de seus dejetos antes de lançá-los nos cursos d’água. 

Parágrafo Único – Para as industrias já em funcionamento fica concedido o prazo de um ano, a partir da promulgação desta Lei para cumprir a exigência estipulada neste artigo, sob pena da não renovação de Alvará de Licença para seu funcionamento. 

Artigo 247 – Incumbe ainda ao Poder Público: 

 

Adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado; 

Disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente; 

Promover medidas administrativas e judiciais de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; 

Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, objetivando a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; 

Incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação; 

Controlar 	e 	fiscalizar 	obras, 	atividades, 	processos 	produtivos 	e 

Empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes; 

Criar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização de vias e logradouros públicos; 

As áreas verdes, os largos e as praças públicas não poderão ser desafetadas, enquanto estiverem servindo às finalidades para que foram criadas ou em qualquer hipótese quando forem originárias de projetos de loteamentos; 

Exigir o reflorestamento com utilização preferencial de espécies nativas, das áreas de preservação permanente, principalmente das matas ciliares. 



TÍTULO II



Ato das Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 1º - Incumbe ao Município: 

 

Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; 

Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo radio e pela televisão. 

Artigo 2º - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. 

Artigo 3º - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 

Artigo 4º - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. 

Parágrafo único - Às associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porem, pelo Município. 

 Artigo 5º - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 155 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal mais do que quarenta por cento do valor das respectivas receitas correntes. 

Parágrafo único – Se à respectiva despesa de pessoal estiver excedendo o limite previsto neste artigo, o Município deverá atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. 

Artigo 6º - Serão revistos pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, nos dois anos a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, todas as doações, vendas, concessões e permuta de terras públicas nas zonas rural e urbana, realizadas no período de janeiro de 1968 até a data da promulgação desta Lei Orgânica. 

§ 1º - No tocante à revisão, far-se-á com base, exclusivamente, no critério de legalidade e utilização da operação. 

§ 2º - No caso de concessão e doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. 

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, a não utilização, ou quando não existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Município, cabendo apenas nos casos de revisão das doações e concessões, indenização em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis. 

Artigo 7º - Dentro de um ano da vigência desta lei Orgânica se fará, no Município, a revisão da toponímia das vias e logradouros públicos municipais urbanos, complementando esses serviços com a total dotação de placas indicativas. 

Artigo 8º - Todas as concessões e permissões para exploração de serviços públicos serão revistos pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de seis meses após a promulgação da presente Lei Orgânica, devendo o Poder Executivo remeter à Câmara Municipal todos os documentos necessários para tal fim até trinta dias depois da edição desta lei. 

Artigo 9º - O Poder Público Municipal realizará, no prazo de seis meses, completo e detalhado levantamento de todas as áreas públicas de propriedade do Município, mantendo cadastros atualizados sobre as mesmas, findo o qual deverá comunicar imediatamente o resultado à Câmara Municipal. 

Artigo 10 - O Poder Público Municipal realizará, após a promulgação desta Lei terá o prazo de cento e oitenta dias para rever todos os contratos, convênios e credenciamentos das entidades de caráter filantrópicos sem fins lucrativo e privados e o credenciamento das pessoas fisicas, para efeito de manutenção ou rescisão dos instrumentos.

Artigo 11.- A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal será composta pelas seguintes Secretarias: 

De administração; 

De finanças; 

De obras e serviços públicos; 

De saúde; 

De educação, cultura, desporto e lazer; 



De agricultura, indústria, comercio, turismo e meio ambiente; 

De ação social. 

§ 1º - O Prefeito remeterá a Câmara Municipal, no prazo máximo de sessenta dias a contar da promulgação desta lei, projeto de lei complementar dispondo sobre a estrutura administrativa das Secretarias ora criadas, observando o disposto nos incisos VI, VII, VIII do parágrafo único do art. 48 desta lei Orgânica. 

§ 2º - Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito Municipal, através de portaria, lotará em caráter precário, em cada secretaria, os atuais servidores. 

§ 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 918, de 29-6-84; 931, de 8-10-84; 1.003, de 23-5-86; 1.008, de 4-9-86; 1.163, de 28-3-89, e outras que porventura tratam da matéria. 

 

Artigo 12 - Os servidores públicos não considerados estáveis conforme o art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, prestarão, obrigatoriamente, concurso público, no prazo máximo de seis meses a contar da promulgação desta lei Orgânica. 

Artigo  13  -  Os  servidores  públicos  já  colocados  à  disposição  de  órgãos  federais, estaduais, municipais ou particulares, incluindo pessoas físicas ou jurídicas, com  ou sem ônus  para os órgãos de origem sem autorização legislativa, retornarão ao órgão de origem, no prazo de quarenta e oito horas após a promulgação desta lei.

 

Artigo 14 - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. 

§ 1º - Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação desta Lei Orgânica, os incentivos que não forem confirmados por lei. 

§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido  adquiridos àquelas datas em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo. 

Artigo - 15 As leis complementares previstas no parágrafo único do art. 48 serão editadas no prazo máximo de um ano a partir da promulgação desta Lei Orgânica. 

Artigo 16 - Dentro de cento e oitenta dias após a vigência desta Lei Orgânica, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos que adequem os orçamentos anual e plurianual à nova sistemática orgânica. 

Artigo 17 - Dentro de seis meses, a partir da vigência desta Lei Orgânica, o Poder Legislativo Municipal elaborará e votará seu Regimento Interno. 

Artigo 18 - O Município de Barra do Garças promoverá e patrocinará, mediante concurso, a elaboração da historia de Barra do Garças. 

Artigo 19 - O Município enviará os esforços necessários, objetivando a erradicação do analfabetismo e o combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos, em todo seu território, até cinco anos após a promulgação da presente lei. 

Artigo 20 - Ficam revogadas, em todos os seus termos, as Leis n.ºs 11, de 14-4-49; 42, de 23-7-51; 43, de 4.9.51; 46, de 15-12-51; 52, 9-9-52; 53, de 13-9-52; 79, de 13-8-53; 90, de 30-12-54; 91, de 30-12-54; 92, de 30-12-54; 98, de 1-3-55; 397, de 7-7-72; 434, de 27-8-73; 460, de 9-4-74;494, de 26-2-75; 495, de 26-2-75; 528, de 22-6-76; 546, de 11-4-77; 557, de 26- 7-77; 560, de 9-8-77; 577, de 28-12-77; 774, de 26-2-82; 824, de 11-1-83; 827, de 18-3-83; 840, de 25-5-83; 862, de 12-12-83; 932, de 11-10-84; 1.001, de 23-5-86; 1.019, de 5-11-86 e 1.079, de 30-3-88. 

 Artigo 21 -. Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei n.º 1.199, de 26 de maio de 1989, que “dispõe sobre doação de imóvel a Seac, para os fins que especifica, e dá outras providencias”. 

Artigo 22 -. Ficam revogadas, em todos os seus termos, as Lei n.ºs 1.215, de 3-7-89; 1.255, de 10-10-89 e 1.230, de 18-8-89. 

Artigo 23 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes do Poder Legislativo e promulgada pela Câmara Municipal, entra em vigor nesta data – 5 de abril de 1990. 

Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário. 

  

 

Câmara Municipal de Barra do Garças (MT), 5 de abril de 1990.

 

  

VEREADORES:



Dr. Lourival Moreira da Mata (PMDB), Presidente

Paulo Reis de Freitas (PMDB), Vice-Presidente

Clodoaldo Alves da Silva (PTB), 2º Secretário (1º Secretário em exercício)

Eldo Jacarandá Júnior (PTB), Relator da Comissão Geral

Lázaro Sipriano de Carvalho (PFL), Presidente da Comissão Geral 

Eduardo Azeitona Bitencourt de Camargo (PL), Vice-Presidente da Comissão Geral,

Alacir Vieira Cândido (PFL)

Dr. Aldemar Araújo Guirra (PFL)

Dr. Carlos Roberto Barbosa (PTB) 

Dr. Celso Martins Sphor (PDT)

Edvaldo Ferreira Maciel (PMDB) 

Manoel Albano da Silva (PDC) 

Messias Almeida Dantas (PFL) 

Nivaldo Peres de Farias (PFL) 

Paulo Delmondes de Oliveira (PDC). 



VEREADORES PARTICIPANTES: 



Domingos Ormeneze Filho (PDC) 

Dr. Paulo Arantes Ferreira Gonçalves (PDC) 

Waldemar Barbosa Filho (PDT) – 1º Secretário licenciado. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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