| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5087 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI Nº 5. O & 1- DE Olj DE ~ DE 2026. Projeto de Lei nº 014/2026, de autoria d~tivo Municipal. "Dispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso das atríbuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Barra do Garças/MT, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M., e dá outras providências. Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do Estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBl-POA. Art. 2° Serão objeto de inspeção previsto nesta Lei: 1 - Os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas; li - Os pescados e seus derivados; Ili - O leite e seus derivados; IV - Os ovos e seus derivados; V - O mel de abelha, a cera e seus derivados. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica. Art. 3° A Inspeção sanitária se dará: 1 - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; li - Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização; Ili - Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV- Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; PREFEITURA BARRADOCARÇAS V - Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei. Art. 5º Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal: 1 - Regulamentar e normatizar: a) A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; b) O transporte de produtos de origem animal "in natura", industrializados ou beneficiados; c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal; li - Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal; Ili - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a", inciso "I", deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal; IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei; V - Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados; VI - Regulamentar o funcionamento do estabelecimento. Art. 6° A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal. §1° Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo. §2° Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que-as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes. §3° Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal. 1 - Terão inspeção municipal periódica: a) As fábricas de produtos cárneos; b) Os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos; • BÃRRÂDOCARÇAS c) Os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público; d) Os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados; e) Os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados; f) Os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e seus derivados; g) As charqueadas; h) Os estabelecimentos que recebem carnes "in natura" provenientes de estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes. §4º As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBl-POA. Art. 7° A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que estabelecerão os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação. § 1° O regulamento disporá, no mínimo, sobre: 1 -A classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização; li -As condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento; Ili - Os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção; IV - Os métodos de fiscalização industrial e sanitária; V - Os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem animal; VI - Os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBl-POA; VII - As competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização; VIII - Os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal. § 2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal. Art. 8° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através do Serviço de Inspeção Municipal - S.l.M., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial. Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 9° A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal-S.l.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64. 704, de 17 de junho de 1969. Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.l.M., ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares. Art. 1 O A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados. Art. 11 Os princípios a serem seguidos na presente Lei são: 1 - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural; li - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; Ili - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art. 12 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis. Art. 13 Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no S.l.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 14 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas. Art. 15 O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei. § 1° A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 1 - A classificação dos estabelecimentos; li - As condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade; Ili - A higiene dos estabelecimentos; IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; V - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; ,a, PREFEITURA S( BARRADOCiARÇAS V - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; VI - A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; VII - O registro de rótulos e marcas; VIII - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; IX - A inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras; X - As análises de laboratórios; XI - O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; XII - Quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. § 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei. DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: 1 - Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante; li - Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso). Ili - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. §1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. §2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso li do Art. 16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. §3° - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: 1 - Primariedade; li - Gravidade da infração; Ili - Não embaraço na fiscalização; IV - Capacidade econômica do infrator; V - A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e A ãARRÃoocARÇAS VI - A infração não afetar a qualidade do produto; §4° - Consideram-se circunstâncias agravantes: 1 - Reincidência do infrator; li - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; Ili -A infração ser cometida para obtenção de lucro; IV - Agir com dolo ou má-fé; V - Descaso com a autoridade fiscalizadora, e VI - A infração causar dano à população ou ao consumidor. §5° - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. §6° - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ili do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. §7° - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação. Art. 17 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário. Art. 18 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Barra do Garças/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome. Art. 19 As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis. etapas: §1° - O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes 1 - Lavratura do auto de infração ou termo de constatação; li - Notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa; Ili - Fase de instrução e análise técnica; IV - Decisão fundamentada pela autoridade competente; V - Possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos de regulamento. §2°-0 órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM deverá editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal. Art. 20 São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. §1° - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 1 - O nome e a qualificação do autuado; • PREFEITURA BARRADOCARÇAS li - O local, data e hora da sua lavratura; Ili -A descrição do fato; IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; V - O prazo de defesa; VI - A assinatura e identificação do médico veterinário oficial; VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. §2° A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. §3° A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento -AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado. §4° O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 21 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Barra do Garças-MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 22 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênicosanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. Art. 23 No prazo de 30 dias o Município Barra do Garças-MT regulamentará esta Lei, ratificando a resolução administrativa do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Econômico, Social e Ambiental - Portal do Araguaia. Art. 24 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado. Art. 25 Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, em especial a Lei nº 3.398, de 18 de junho de 2013. março de 2026. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, de ADILSO GONCAL DE MACE 30734037 ADILSON GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal