br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

norma nº 5079/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5079 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre a atualização do Sistema Municipal de Cultura de Barra do Garças/MT, seus prmc1p1os, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
native_id1743

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI Nº 5. 0:}-9 DE cQ':J- DE J~hk DE 2026. 
Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"Dispõe sobre a atualização do Sistema 
Municipal de Cultura de Barra do Garças/MT, 
seus prmc1p1os, objetivos, estrutura, 
organização, gestão, inter-relações entre os 
seus componentes, recursos humanos, 
financiamento e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, usando das suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e 
ele sanciona, a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1° Esta lei regula no município de Barra do Garças e, em 
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica 
do Município, o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que tem por finalidade promover 
o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC), integra o 
Sistema Nacional de Cultura (SNC) e, se constitui no principal articulador, no âmbito 
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. 
Art. 2° A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura 
Municipal de Barra do Garças, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
Art. 3° A cultura é um direito fu damental do ser humano, devendo o 
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, 
no âmbito do Município de Barra do Garças. 
Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o 
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Barra do 
Garças. 
Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar 
a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do 
Município de Barra do Garças e estabelecer condições para o desenvolvimento da 
PREFEITURA 
BARR DOCARÇAS 
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito 
à diversidade cultural. 
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de Barra do Garças, planejar 
e implementar políticas públicas para: 
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito 
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
li - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
Ili - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação 
e o controle social e sustentável; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
XIII - promoção da cultura digital e da economia criativa; 
XIV - incentivo à inovação tecnológica em projetos culturais; 
XV - garantia de acessibilidade cultural (pessoas com deficiência, baixa 
renda, comunidades indígenas, grupos minorizados); 
ambiental. 
XVI - garantia de políticas públicas do patrimônio material e imaterial 
XVII - fortalecimento de ações culturais sustentáveis e de preservação 
XVIII - acesso democrático dos incentivos e tomentos culturais nos 
formatos, contemplando a desburocratização do livre acesso com mecanismos 
isonômicos. 
Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não 
se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver 
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e 
desperdícios. 
Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, 
lazer, saúde e segurança pública, promovendo assim o pleno desenvolvimento e 
garantindo a interlocução das políticas nos programas e projetos 
Art. 9° Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma 
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, 
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
CAPÍTULO li 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes 
o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
1 - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
li - o direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
a) livre criação e expressão; 
b) livre acesso; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural. 
Ili - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
V - criar mecanismos de acesso aos cultureiros emergentes, tendo como 
foco o direito ao trabalho, direcionando ações, programas e projetos focado na 
seguridade social 
§ 1 º O Poder Público Municipal deve estabelecer metas quantificáveis 
para promoção da equidade de gênero nas políticas culturais, assegurando que, no 
mínimo, 30% (trinta) dos recursos destinados aos editais culturais sejam alocados 
para projetos coordenados por mulheres. 
§ 2º São direitos culturais específicos dos povos indígenas e 
comunidades tradicionais reconhecimento e valorização de seus saberes, práticas e 
modos de vida; participação na formulação e implementação de políticas culturais que 
os afetem; promoção de ações de combate ao racismo estrutural no setor cultural 
municipal; acesso a recursos específicos para preservação e promoção de sua 
cultura; assegurando que, no mínimo, 20% (vinte) dos recursos destinados aos editais 
culturais sejam alocados para projetos coordenados por pessoas indígenas. 
§ 3º O Poder Público Municipal deve garantir a acessibilidade universal 
nos equipamentos e programas culturais, contemplando acessibilidade física em 
espaços culturais; acessibilidade comunicacional, com uso de Libras, legendas e 
recursos de fácil leitura; acessibilidade digital, garnntindo que plataformas culturais 
sejam acessíveis a pessoas com deficiência, assegurando que, no mínimo, 10% (dez) 
dos recursos destinados aos editais culturais sejam alocados para projetos 
coordenados por pessoas com deficiência. 
§ 4 º São direitos culturais específicos das pessoas pretas e da 
população afro-brasileira no município reconhecimento e valorização da cultura afro￾brasileira como patrimônio histórico, artístico e cultural do município; promoção de 
políticas de reparação histórica por meio da cultura, garantindo a representatividade 
e participação das comunidades quilombolas e afrodescendentes; promoção de ações 
de combate ao racismo estrutural no setor cultural municipal; reserva de, no mínimo, 
20% (vinte por cento) dos recursos destinados aos editais culturais para projetos 
coordenados por pessoas pretas e da população afro-brasileira. 
CAPÍTULO Ili 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura - simbólica cidadã e econômica como fundamento da política 
municipal de cultura. 
i PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
SEÇÃO 1 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de 
Barra do Garças, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes 
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, 
valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos 
campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as 
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO li 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem 
se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a 
cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída 
por todos os cidadãos do Município de Barra do Garças. 
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício 
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura 
por meio do estímulo à cri&ção artística, da democratização das condições de 
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação 
das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção 
e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas 
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o 
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de 
gênero, conforme osArts. 215 e 216 da Constituição Federal, destacando-se: 
1- Promoção da cultura digital e da economia criativa; 
li- Incentivo à inovação tecnológica em projetos culturais; 
Ili- Garantia de acessibilidade cultural (pessoas com deficiência, baixa 
renda, comunidades indígenas, grupos minorizados); 
IV- Garantia de políticas públicas do patrimônio material e imaterial 
V- Fortalecimento de ações culturais sustentáveis e de preservação 
ambiental. Acesso democrático dos incentivos e fomentas culturais nos formatos, 
contemplando a desburocratização do livre acesso com mecanismos isonômicos 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a 
cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de 
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, 
artístico e intelectual. Dessa forma em consonância com a lei brasileira de inclusão o 
poder público municipal deve promover a participação da pessoa com deficiência em 
atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu 
protagonismo, devendo: 
1 - Incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos 
adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; 
li - Assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços 
prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que 
trata este artigo; e 
Ili - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e 
atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema 
escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política 
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, 
com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns. 
SEÇÃO Ili 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para 
o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade 
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, 
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de 
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas 
expressões culturais. 
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura 
como: 
1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição 
e consumo; 
li - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de 
desenvolvimento econômico e social; 
Ili - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade 
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização 
e desenvolvimento humano. 
Art. 24 As políticas públicas nc campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que 
.a, PREFEITURA 
»1( BARRAC1
0CARÇAS 
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu 
valor mercantil. 
Art. 25 As políticas de fomento à cul!ura devem ser implementadas de 
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no 
Município de Barra do Garças deve ser, estimular a criação e o desenvolvimento de 
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados 
por todos. 
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas 
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
CAPÍTULO IV 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
SEÇÃO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura (SMC) se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem 
como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação 
e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com 
os demais entes federativos da República Brasileira: União, Estados, Municípios e 
Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade 
civil. 
Art. 30 Os prmc1p1os do Sistema Municipal de Cultura (SMC) que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da 
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu 
funcionamento são: 
1 - diversidade das expressões culturais; 
li - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
Ili - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
IV cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e 
privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, 
projetos e ações desenvolvidas; a cultura. 
civil; 
VI - complementar!dade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
IX - transparência e compartilharne11to das informações; 
1 PREFEITURA 
1 BARR DC1 ARÇAS 
X - democratização dos processos decisórios com participação e 
controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e 
das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para execução de projetos. 
SEÇÃO li 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31 O Sistema Munic·pal de Cultura (SMC) tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, 
pactuadas com a sociedade civil e com os demais eíltes da federação, promovendo o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, 1 0 âmbito do Município. 
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura 
(SMC): 
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
li - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da 
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros 
do município; 
Ili - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação 
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo 
do desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições Municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços 
culturais, viabilizando a cooperação téGnica e a otimização dos recursos financeiros e 
humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão f)ara acompanhamento e avaliação 
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura (SMC). 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas 
de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO 1 
DOS COMPONENTES 
Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC): 
1 - Coordenação: 
a) Secretaria Municipa! de Cultura. 
li - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: 
b) Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC); 
c) Conferência Municipal de Cultura (CMC). 
Ili - Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura (PMC); 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMllC); 
(SMBLLL); 
PREFEITURA 
BARR DOCARÇAS 
d) Programa Municípal de Formação na Area da Cultura (PROMFAC). 
IV - Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural (SMPC); 
b) Sistema Municipal de Museus (SMM); 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura 
d) Outros que venham a ser constituídos. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da 
educação, da comunicação, da ciência e tecnoiogia, do planejamento urbano, do 
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações 
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos 
humanos e da segurança, conforme regulamentação. 
SEÇÃO li 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC 
Art. 34 A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura (SMC). 
Art. 35 Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, o Centro 
de Cultura Vereador Valdon Varjão. 
Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura: 
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o 
Plano 
Municipal de Cultura (PMC), executando as políticas e as ações culturais 
definidas; 
li - implementar o Sistema Municipal de Cultura (SMC), integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no 
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
Ili - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como 
uma área estratégica para o desenvolvimentc local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressam a diversidade étnica e saciai do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público 
a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do 
Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e 
internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do à Cultura (SMFC) e promover ações 
de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos 
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; 
1 PREFEITURA 
1BARR DOOARÇAS 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional 
nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política 
Cultural (CMPC) e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura (CMC), colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37 À Secretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura (SMC) compete: 
1- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura (SMC); 
li - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura 
(SNC) e ao Sistema Estadual de Cultura SEC, por meio da assinatura dos respectivos 
termos de adesão voluntária; 
111 - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e nas suas 
instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão lnterges!ores Tripartite (CIT) e aprovadas pelo Conselho 
Nacional de Política Cultural (CNPC) e na Comissão lntergestores Bipartite (CIB) e 
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC); 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos 
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura (SMC), observadas 
as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC); 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e 
parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos 
bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com 
recursos do Sistema Nacional de Cultura (SNC) e do Sistema Estadual de Cultura 
(SEC), atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de 
Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para 
a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e 
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo 
Municipal. 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados 
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas 
e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), com o 
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de 
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos 
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura (CMC). 
1 PREFEITURA 
J~ ... !BAR ADC)CARÇAS 
SEÇÃO Ili 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 38 Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e 
deliberação do Sistema Municipal de Cultura (SMC): 
1 - Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC); 
li - Conferência Municipal de Cultura (CMC). 
SEÇÃO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC 
Art. 39 O Conse!ho Municipal de Política Cultural CMPC, orgao 
colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da 
Secretaria de Cultura, com compm:;ição paritária entre Poder Público e Sociedade 
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de 
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura (SMC). 
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) tem como 
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura (CMC), na elaboração, acompanhamento da execução, 
fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano 
Municipal de Cultura (PMC). 
§ 2° Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) 
que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme 
regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, 
uma vez, por igual período. 
§ 3° A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Política Cultural (CMPC) deve contemplar os diversos segmentos artísticos e 
culturais, considerando as dimensões simbólica , cidadã e econômica da cultura, bem 
como o critério territorial, na sua composição. 
§ 4° A representação do Poder Público no Conselho Municipal de 
Política Cultural (CMPC) deve contemplar a representação do Município de Barra do 
Garças, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e suas Instituições Vinculadas, 
de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 
14 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
1 - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o 
Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, 01 representante, sendo um deles, 
o Secretário de Cultura; 
b) Centro de Cultura Vereador Valdon Varjão, 01 representante; 
c) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante; 
d) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 
01 representante; 
e) FUNAI (Fundação Nacional do Índio), 01 representante; 
f) Banda Municipal de Barra do Garças, 01 representante; 
g) Entidades de educação superior, na falta delas de ensino superior 
privado, Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), 01 representante; 
li - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando 
a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
a) Fórum Setorial de Artes Visuais, 01 representante; 
b) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representante; 
c) Fórum Setorial de Cultura Popular, 01 representante; 
d) Fórum Setorial de Música, 01 representante; 
e) Fórum Setorial de Artes Cênicas, 01 representante; 
f) Fórum Setorial de Literatura, 01 representante; 
g) Fórum Setorial de Cultura Indígena, 01 representante; 
Il i 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, 
representando Entidades e/ou associações que representem a comunidade 
artístico/cultural; 
a) As entidades e/ou associações deverão em tempo hábil referente ao 
edital de composição do Conselho de Políticas Culturais, apresentarem documentos 
referentes a sua existência e atuação no contexto cultural de Barra do Garças. 
§ 1° - Os membros titulares e suplentes os candidatos representantes do 
Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e, os representantes da 
sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. 
§ 2° - O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deverá eleger, 
entre seus membros, o Presidente ·e o Secretário-Geral com os respectivos 
suplentes. 
§ 3º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada 
ao Poder Executivo do Município; 
§ 4° - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) 
é detentor do voto de Minerva. 
Art. 41 O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) é constituído 
pelas seguintes instâncias: 
1 - Plenário; 
li - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura (CIPOC); 
Ili - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Seto ~i ais e Territoriais. 
Art. 42 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política 
Cultural (CMPC) compete: 
1 - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura (PMC); 
li - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos 
objetivos do Sistema Municipal de Cultura (SMC); 
Ili - colaborar na implementação das pactuações acordadas na 
Comissão lntergestores Tripartite (CIT) e na Comissão lntergestores Bipartite (CIB), 
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de 
Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas 
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura (FMC) no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo 
dos diversos segmentos culturais; 
PREFEITURA 
BAR ADOCARÇAS 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura 
(CMIC) do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base 
nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura (PMC); 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - (FMC); 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e 
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada 
ao controle e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e 
de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC); 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal 
de Formação na Área da Cultura (PROMFAC), especialmente no que tange à 
formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; acompanhar a 
execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Barra do 
Garças para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC). 
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de 
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e 
Nacional; 
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações 
não-governamentais e o setor empresarial; 
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e 
dos investimentos públicos na área cultural; 
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho 
Municipal de Política Cultural (CMPC) a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura 
(CMC). 
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de 
Política Cultural (CMPC). 
Art. 43 Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de 
Cultura (CIPOC) promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no 
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos 
e ações. 
Art. 44 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao 
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) para a definição de 
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 45 Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos 
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de 
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área 
cultural. 
Art. 46 Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter 
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas 
para os respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 47 O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deve se 
articular com Sistema Municipal de Cultura (SMC) territoriais e, as demais instâncias 
colegiadas do SMC setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura 
implementadas no âmbito do SMC. 
SEÇÃO V 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC 
Art. 48 A Conferência Municipal de Cultura (CMC) constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal 
e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura (PMC) 
§ 1° É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura (CMC) 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes 
ao Plano Municipal de Cultura (PMC) e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar 
a Conferência Municipal de Cultura (CMC), que se reunirá ordinariamente a cada dois 
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de 
Política Cultural (CMPC). A data de realização da Conferência Municipal de Cultura 
(CMC) deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3° A Conferência Municipal de Cultura (CMC) será precedida de 
Conferências 
Setoriais e Territoriais. 
§ 4° A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura (CMC) será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos 
eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
CAPÍTULO VI 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 49 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal 
de Cultura (SMC): 
1 - Plano Municipal de Cultura (PMC); 
li - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); 
Ili - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMl lC); 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC). 
- Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura - (SMC) se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico 
e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
SEÇÃO 1 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC 
Art. 50 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é 
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de 
Cultura (SMC). 
• 
PREFEITURA 
.BARRADOGARÇAS 
Art. 51 A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura (CMC), desenvolve Projeto de Lei a ser submetido 
ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e, posteriormente, encaminhado 
à Câmara de Vereadores. 
necessários; 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
!-diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
li - diretrizes e prioridades; 
111 - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
SEÇÃO li 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC 
Art. 52 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito do Município de Barra do Garças, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, 
no âmbito do Município de Barra do Garças: 
1 - Orçamento Púb!ico do Município, estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual (LOA); 
li - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
Ili - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, 
conforme lei específica; e 
IV-outros que venham a ser criados. 
SEÇÃO Ili 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC 
Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com 
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54 O Fundo Municipal de Cultura (FMC) se constitui no 
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, 
com recursos destinados a programas, projetos e ações e ações culturais 
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e 
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso, fica 
definido o investimento estratégico de 1 % do orçamento do município para a cultura, 
e um reajuste de 05% no desenvolvimento socloeconômico do setor cultural e suas 
necessidades com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento socioeconômico 
do município. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal 
de Cultura (FMC) com despesas de manutenção administrativa dos Governos 
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 55 São receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC): 
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município 
de Barra do Garças e seus créditos adicionais; 
li - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal 
de Cultura (FMC); 
1111 - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais 
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais 
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de 
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e 
serviços de caráter cultural; 
V-doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive 
de organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por 
meio do Fundo Municipal de Cultura (FMC), a título de financiamento reembolsável, 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII retorno dos resultados econômicos provenientes dos 
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com 
recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC); 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a 
legislação vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados 
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura (SMFC); 
- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento 
ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos 
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); 
XIII - saldos de exercícios anteriores e; 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
destinadas. 
Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura (FMC) será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará 
projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
1 - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a 
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito 
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio 
de editais de seleção pública e; 
li - reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das 
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de 
empréstimos. 
§1° Nos casos previstos no inciso li do caput, a Secretaria Municipal de 
Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os 
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão 
assumidos, FMC e pelos agentes financeiros solidariamente pelo Fundo Municipal de 
Cultura - credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§3º A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser 
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§4º Para o financiamento de que trata o inciso 11, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 57 Os custos referentes à gestão do FMC com planejamento, 
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus 
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o 
limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 58 O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura 
(CMIC). 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se 
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo 
Fundo Municipal de Cultura (FMC), ou que está assegurada a obtenção de 
financiamento por outra fonte. 
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados 
aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 
Art. 59 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado bem como mecanismos autônomos de receita assim como alude o Ili do artigo 
52 como Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, podendo 
dessa forma garantir a prerrogativa á doadores utilizem certificados para pagamento 
de ISS e IPTU, com limite de 20% do valor devido. O montante destinado ao incentivo 
cultural varia entre 2% e 5% da receita proveniente desses impostos. Entre outra 
forma de incentivo fiscal 
para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais 
de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou 
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura 
pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC), será formalizada por meio de convênios e 
contratos específicos. 
Art. 60 Para seleção de proJ6tOS apresentados ao FMC, serão 
contratados parecerias externos, com acompanhamento de comissão de seleção 
instituída pela Secretaria Municipa! de Cultura. Fica criada a Comissão Municipal de 
Incentivo à Cultura de composição paritária entre membros do Poder Público e da 
Sociedade Civil. 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
Art. 61 A definição de distribuição de recursos, atendimento as políticas 
afirmativas, de democratização do acesso, distribuição territorial é atribuição do 
Conselho Municipal de Políticas Culturais. 
SEÇÃO IV 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS -
SMllC 
Art. 62 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMllC), com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1° SMllC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, 
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, 
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado 
aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2° O processo de estruturação do SMllC terá como referência o modelo 
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais 
(SNllC). 
Art. 63 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
(SMllC) têm como objetivos: 
1 - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias 
e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das 
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão 
e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, 
verificando e racionalizando a implementação do PMC e sua revisão nos prazos 
previstos; 
li - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a 
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de 
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, 
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
Ili - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à 
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC. 
Art. 64 O SMllC fará levantamentos para realização de mapeamentos 
culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 65 O SMllC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e 
Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor 
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das 
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
SEÇAOV 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA -
PROMFAC 
Art. 66 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar 
e implementar o PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e 
parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo 
como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros 
de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de 
cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 67 O PROMFAC deve promover: 
1 - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural 
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; 
li - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
CAPÍTULO VII 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 68 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural 
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de 
Cultura (SMC). 
(SMBLLL); 
Art. 69 Constituem-se SMC: 
1 - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural (SMPC); 
li - Sistema Municipal de Museus (SMM); 
Ili - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura 
IV-outros que venham a ser constituídos. 
Art. 70 As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais 
advindas da Conferência Municipai de Cultura (CMC) e do Conselho Municipal de 
Política Cultural (CMPC) consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC). 
Art. 71 Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham 
a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC) conformando 
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de 
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 72 As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura (SMC) são estabelecidas por meio das coordenações e das 
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 73 As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus 
membros. 
Art. 74 Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura, as coordenações e as instâncias 
colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural 
,a, 1
1 PREFEITURA 9L BARRADOCARÇAS 
com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes 
às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
CAPÍTULO VIII 
DO FINANCIAMENTO 
SEÇÃO 1 
DOS RECURSOS 
Art. 75 O Fundo Municipal da Cultura (FMC) e o orçamento da 
Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais 
fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 76 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas 
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da 
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura (FMC). 
Art. 77 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura (FMC), para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura. 
§1° Os recursos previstos no caput serão destinados a: 
1- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos 
Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; 
li - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município 
por meio de seleção pública. 
§ 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de 
Política Cultural. 
Art. 78 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
deverão considerar a participação dos diversos. segmentos culturais e territórios 
na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover 
a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um 
percentual mínimo para cada segmento/território. 
SEÇÃO li 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 79 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em 
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições 
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural. 
§ 1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura 
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade 
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado 
ao Município. 
Art. 80 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado. transferidos dentro dos critérios 
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que 
sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
com partilha e transferência de reci.;rsos de forma equitativa, resultantes de uma 
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos 
da área cultural, considerando as diversidades regionais. 
Art. 81 O Município deverá assegurar a condição m1rnma para 
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de 
Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do 
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura 
na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
SEÇÃO Ili 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 82 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema 
Municipal de Cultura (SMC) deve buscar a integração do nível local ao nacional, 
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política 
de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências 
do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
§ 1 º O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei 
Orçamentária Anual (LOA). 
Art. 83 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 84 O Município de Barra do Garças deverá se integrar ao Sistema 
Nacional de Cultura (SNC) por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na 
forma do regulamento. 
Art. 85 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de 
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código 
Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura (SMC) em 
finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art.86 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 3.458, de 21 de 
novembro de 2013. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT,J.l de 
fevereiro de 2026. 
< -
ÇALVES DE MACEDO 
feito Municipal 
~~~~~.~~~~-
ri R OC U R.ADO RIA GERAL DO MUNlC'.PIO 
Conforme Art. 9 inr.iso XXI da 
Lei Com pi. 343, de '6/02/2023 
REVISALiO 
bert de So•Jza Pen 
P curador-Gera! do Mu.,1c1p!O 
Portaria Nº 21 .819. ::;;:: G1/01 2025 
OAB/f\ia -22117Ei-O --- ~--.------

open original →