| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5079 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização do Sistema Municipal de Cultura de Barra do Garças/MT, seus prmc1p1os, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências. |
| native_id | 1743 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI Nº 5. 0:}-9 DE cQ':J- DE J~hk DE 2026. Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. "Dispõe sobre a atualização do Sistema Municipal de Cultura de Barra do Garças/MT, seus prmc1p1os, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1° Esta lei regula no município de Barra do Garças e, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC), integra o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e, se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. Art. 2° A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças, com a participação da sociedade, no campo da cultura. Art. 3° A cultura é um direito fu damental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Barra do Garças. Art. 4° A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Barra do Garças. Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Barra do Garças e estabelecer condições para o desenvolvimento da PREFEITURA BARR DOCARÇAS economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de Barra do Garças, planejar e implementar políticas públicas para: 1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; li - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; Ili - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social e sustentável; IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. XIII - promoção da cultura digital e da economia criativa; XIV - incentivo à inovação tecnológica em projetos culturais; XV - garantia de acessibilidade cultural (pessoas com deficiência, baixa renda, comunidades indígenas, grupos minorizados); ambiental. XVI - garantia de políticas públicas do patrimônio material e imaterial XVII - fortalecimento de ações culturais sustentáveis e de preservação XVIII - acesso democrático dos incentivos e tomentos culturais nos formatos, contemplando a desburocratização do livre acesso com mecanismos isonômicos. Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública, promovendo assim o pleno desenvolvimento e garantindo a interlocução das políticas nos programas e projetos Art. 9° Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. PREFEITURA BARRADO GARÇAS CAPÍTULO li DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 1 - o direito à identidade e à diversidade cultural; li - o direito à participação na vida cultural, compreendendo: a) livre criação e expressão; b) livre acesso; c) livre difusão; d) livre participação nas decisões de política cultural. Ili - o direito autoral; IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. V - criar mecanismos de acesso aos cultureiros emergentes, tendo como foco o direito ao trabalho, direcionando ações, programas e projetos focado na seguridade social § 1 º O Poder Público Municipal deve estabelecer metas quantificáveis para promoção da equidade de gênero nas políticas culturais, assegurando que, no mínimo, 30% (trinta) dos recursos destinados aos editais culturais sejam alocados para projetos coordenados por mulheres. § 2º São direitos culturais específicos dos povos indígenas e comunidades tradicionais reconhecimento e valorização de seus saberes, práticas e modos de vida; participação na formulação e implementação de políticas culturais que os afetem; promoção de ações de combate ao racismo estrutural no setor cultural municipal; acesso a recursos específicos para preservação e promoção de sua cultura; assegurando que, no mínimo, 20% (vinte) dos recursos destinados aos editais culturais sejam alocados para projetos coordenados por pessoas indígenas. § 3º O Poder Público Municipal deve garantir a acessibilidade universal nos equipamentos e programas culturais, contemplando acessibilidade física em espaços culturais; acessibilidade comunicacional, com uso de Libras, legendas e recursos de fácil leitura; acessibilidade digital, garnntindo que plataformas culturais sejam acessíveis a pessoas com deficiência, assegurando que, no mínimo, 10% (dez) dos recursos destinados aos editais culturais sejam alocados para projetos coordenados por pessoas com deficiência. § 4 º São direitos culturais específicos das pessoas pretas e da população afro-brasileira no município reconhecimento e valorização da cultura afrobrasileira como patrimônio histórico, artístico e cultural do município; promoção de políticas de reparação histórica por meio da cultura, garantindo a representatividade e participação das comunidades quilombolas e afrodescendentes; promoção de ações de combate ao racismo estrutural no setor cultural municipal; reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados aos editais culturais para projetos coordenados por pessoas pretas e da população afro-brasileira. CAPÍTULO Ili DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura. i PREFEITURA BARRADOCARÇAS SEÇÃO 1 DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Barra do Garças, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO li DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Barra do Garças. Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à cri&ção artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme osArts. 215 e 216 da Constituição Federal, destacando-se: 1- Promoção da cultura digital e da economia criativa; li- Incentivo à inovação tecnológica em projetos culturais; Ili- Garantia de acessibilidade cultural (pessoas com deficiência, baixa renda, comunidades indígenas, grupos minorizados); IV- Garantia de políticas públicas do patrimônio material e imaterial V- Fortalecimento de ações culturais sustentáveis e de preservação ambiental. Acesso democrático dos incentivos e fomentas culturais nos formatos, contemplando a desburocratização do livre acesso com mecanismos isonômicos PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Dessa forma em consonância com a lei brasileira de inclusão o poder público municipal deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo: 1 - Incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; li - Assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e Ili - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO Ili DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 1 - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; li - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; Ili - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24 As políticas públicas nc campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que .a, PREFEITURA »1( BARRAC1 0CARÇAS constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25 As políticas de fomento à cul!ura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Barra do Garças deve ser, estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA SEÇÃO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura (SMC) se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira: União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30 Os prmc1p1os do Sistema Municipal de Cultura (SMC) que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 1 - diversidade das expressões culturais; li - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Ili - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens IV cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; a cultura. civil; VI - complementar!dade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade IX - transparência e compartilharne11to das informações; 1 PREFEITURA 1 BARR DC1 ARÇAS X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para execução de projetos. SEÇÃO li DOS OBJETIVOS Art. 31 O Sistema Munic·pal de Cultura (SMC) tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais eíltes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, 1 0 âmbito do Município. Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura (SMC): 1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; li - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; Ili - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições Municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação téGnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão f)ara acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC). VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA SEÇÃO 1 DOS COMPONENTES Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC): 1 - Coordenação: a) Secretaria Municipa! de Cultura. li - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: b) Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC); c) Conferência Municipal de Cultura (CMC). Ili - Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura (PMC); b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMllC); (SMBLLL); PREFEITURA BARR DOCARÇAS d) Programa Municípal de Formação na Area da Cultura (PROMFAC). IV - Sistemas Setoriais de Cultura: a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural (SMPC); b) Sistema Municipal de Museus (SMM); c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura d) Outros que venham a ser constituídos. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnoiogia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO li DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Art. 34 A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura (SMC). Art. 35 Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, o Centro de Cultura Vereador Valdon Varjão. Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura: 1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura (PMC), executando as políticas e as ações culturais definidas; li - implementar o Sistema Municipal de Cultura (SMC), integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; Ili - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimentc local; IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e saciai do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; IX - assegurar o funcionamento do à Cultura (SMFC) e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; 1 PREFEITURA 1BARR DOOARÇAS XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura (CMC), colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 37 À Secretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura (SMC) compete: 1- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura (SMC); li - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura (SNC) e ao Sistema Estadual de Cultura SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; 111 - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e nas suas instâncias setoriais; IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão lnterges!ores Tripartite (CIT) e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e na Comissão lntergestores Bipartite (CIB) e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC); V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura (SMC), observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC); VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura (SNC) e do Sistema Estadual de Cultura (SEC), atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura (CMC). 1 PREFEITURA J~ ... !BAR ADC)CARÇAS SEÇÃO Ili DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 38 Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura (SMC): 1 - Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC); li - Conferência Municipal de Cultura (CMC). SEÇÃO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC Art. 39 O Conse!ho Municipal de Política Cultural CMPC, orgao colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com compm:;ição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura (SMC). § 1º O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura (CMC), na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC). § 2° Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período. § 3° A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica , cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição. § 4° A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deve contemplar a representação do Município de Barra do Garças, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 14 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 1 - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Secretaria Municipal de Cultura, 01 representante, sendo um deles, o Secretário de Cultura; b) Centro de Cultura Vereador Valdon Varjão, 01 representante; c) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante; d) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 01 representante; e) FUNAI (Fundação Nacional do Índio), 01 representante; f) Banda Municipal de Barra do Garças, 01 representante; g) Entidades de educação superior, na falta delas de ensino superior privado, Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), 01 representante; li - 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: PREFEITURA BARRADO GARÇAS a) Fórum Setorial de Artes Visuais, 01 representante; b) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representante; c) Fórum Setorial de Cultura Popular, 01 representante; d) Fórum Setorial de Música, 01 representante; e) Fórum Setorial de Artes Cênicas, 01 representante; f) Fórum Setorial de Literatura, 01 representante; g) Fórum Setorial de Cultura Indígena, 01 representante; Il i 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando Entidades e/ou associações que representem a comunidade artístico/cultural; a) As entidades e/ou associações deverão em tempo hábil referente ao edital de composição do Conselho de Políticas Culturais, apresentarem documentos referentes a sua existência e atuação no contexto cultural de Barra do Garças. § 1° - Os membros titulares e suplentes os candidatos representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e, os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. § 2° - O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deverá eleger, entre seus membros, o Presidente ·e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. § 3º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; § 4° - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) é detentor do voto de Minerva. Art. 41 O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) é constituído pelas seguintes instâncias: 1 - Plenário; li - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura (CIPOC); Ili - Colegiados Setoriais; IV - Comissões Temáticas; V - Grupos de Trabalho; VI - Fóruns Seto ~i ais e Territoriais. Art. 42 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) compete: 1 - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura (PMC); li - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura (SMC); Ili - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão lntergestores Tripartite (CIT) e na Comissão lntergestores Bipartite (CIB), devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; PREFEITURA BAR ADOCARÇAS VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura (PMC); VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - (FMC); VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC); X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC), especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Barra do Garças para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC). XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial; XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) a deliberação e acompanhamento de matérias; XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura (CMC). XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). Art. 43 Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura (CIPOC) promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art. 44 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. Art. 45 Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 46 Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. Art. 47 O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deve se articular com Sistema Municipal de Cultura (SMC) territoriais e, as demais instâncias colegiadas do SMC setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e PREFEITURA BARRADOCARÇAS racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do SMC. SEÇÃO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC Art. 48 A Conferência Municipal de Cultura (CMC) constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura (PMC) § 1° É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura (CMC) analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura (PMC) e às respectivas revisões ou adequações. § 2° Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura (CMC), que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). A data de realização da Conferência Municipal de Cultura (CMC) deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 3° A Conferência Municipal de Cultura (CMC) será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. § 4° A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura (CMC) será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 49 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC): 1 - Plano Municipal de Cultura (PMC); li - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); Ili - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMl lC); IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC). - Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - (SMC) se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SEÇÃO 1 DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC Art. 50 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura (SMC). • PREFEITURA .BARRADOGARÇAS Art. 51 A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura (CMC), desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. necessários; Parágrafo único. Os Planos devem conter: !-diagnóstico do desenvolvimento da cultura; li - diretrizes e prioridades; 111 - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e IX - indicadores de monitoramento e avaliação. SEÇÃO li DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC Art. 52 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Barra do Garças, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Barra do Garças: 1 - Orçamento Púb!ico do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); li - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; Ili - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e IV-outros que venham a ser criados. SEÇÃO Ili DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 54 O Fundo Municipal de Cultura (FMC) se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso, fica definido o investimento estratégico de 1 % do orçamento do município para a cultura, e um reajuste de 05% no desenvolvimento socloeconômico do setor cultural e suas necessidades com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento socioeconômico do município. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 55 São receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC): 1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Barra do Garças e seus créditos adicionais; li - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura (FMC); 1111 - contribuições de mantenedores; IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V-doações e legados nos termos da legislação vigente; VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura (FMC), a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VIII retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC); IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC); XIII - saldos de exercícios anteriores e; XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura (FMC) será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 1 - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública e; li - reembolsáveis destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. §1° Nos casos previstos no inciso li do caput, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. PREFEITURA BARRADOCARÇAS §2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, FMC e pelos agentes financeiros solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - credenciados, na forma que dispuser o regulamento. §3º A taxa de administração a que se refere o § 1° não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. §4º Para o financiamento de que trata o inciso 11, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. Art. 57 Os custos referentes à gestão do FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. Art. 58 O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. § 1° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC). § 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC), ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Art. 59 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado bem como mecanismos autônomos de receita assim como alude o Ili do artigo 52 como Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, podendo dessa forma garantir a prerrogativa á doadores utilizem certificados para pagamento de ISS e IPTU, com limite de 20% do valor devido. O montante destinado ao incentivo cultural varia entre 2% e 5% da receita proveniente desses impostos. Entre outra forma de incentivo fiscal para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § 1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. § 2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC), será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art. 60 Para seleção de proJ6tOS apresentados ao FMC, serão contratados parecerias externos, com acompanhamento de comissão de seleção instituída pela Secretaria Municipa! de Cultura. Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. PREFEITURA BARRADO GARÇAS Art. 61 A definição de distribuição de recursos, atendimento as políticas afirmativas, de democratização do acesso, distribuição territorial é atribuição do Conselho Municipal de Políticas Culturais. SEÇÃO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMllC Art. 62 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMllC), com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. § 1° SMllC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. § 2° O processo de estruturação do SMllC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNllC). Art. 63 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMllC) têm como objetivos: 1 - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do PMC e sua revisão nos prazos previstos; li - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; Ili - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC. Art. 64 O SMllC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 65 O SMllC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. SEÇAOV DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC Art. 66 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 67 O PROMFAC deve promover: 1 - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; li - a formação nas áreas técnicas e artísticas. CAPÍTULO VII DOS SISTEMAS SETORIAIS Art. 68 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura (SMC). (SMBLLL); Art. 69 Constituem-se SMC: 1 - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural (SMPC); li - Sistema Municipal de Museus (SMM); Ili - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura IV-outros que venham a ser constituídos. Art. 70 As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipai de Cultura (CMC) e do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC). Art. 71 Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC) conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 72 As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura (SMC) são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 73 As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 74 Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural ,a, 1 1 PREFEITURA 9L BARRADOCARÇAS com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO SEÇÃO 1 DOS RECURSOS Art. 75 O Fundo Municipal da Cultura (FMC) e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 76 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura (FMC). Art. 77 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. §1° Os recursos previstos no caput serão destinados a: 1- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; li - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. § 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 78 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão considerar a participação dos diversos. segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. SEÇÃO li DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 79 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural. § 1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. § 2° A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 80 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado. transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, PREFEITURA BARRADOCARÇAS com partilha e transferência de reci.;rsos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 81 O Município deverá assegurar a condição m1rnma para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. SEÇÃO Ili DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 82 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura (SMC) deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. § 1 º O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 83 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 84 O Município de Barra do Garças deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura (SNC) por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 85 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura (SMC) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art.86 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 3.458, de 21 de novembro de 2013. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT,J.l de fevereiro de 2026. < - ÇALVES DE MACEDO feito Municipal ~~~~~.~~~~- ri R OC U R.ADO RIA GERAL DO MUNlC'.PIO Conforme Art. 9 inr.iso XXI da Lei Com pi. 343, de '6/02/2023 REVISALiO bert de So•Jza Pen P curador-Gera! do Mu.,1c1p!O Portaria Nº 21 .819. ::;;:: G1/01 2025 OAB/f\ia -22117Ei-O --- ~--.------