| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5082 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Comunicação Social e dá outras providências. |
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1 PREFEITURA 1 BARR DOCARÇAS LEI Nº 5 · Ü 8 ~ DE J_ 3- DE ~ DE 2026. Projeto de Lei nº 011/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. "Cria o Conselho Municipal de Comunicação Social e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Comunicação Social, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura de Barra do Garças, com sede e atuação neste município, de caráter consultivo e deliberativo sobre sua finalidade de formular a Política Municipal de Comunicação Social, observados a competência que lhe confere o disposto na Constituição Federal, reconhecida a comunicação social como um serviço público e um direito humano e fundamental. Art. 2° Além de outras atribuições conferidas em Lei, compete ao Conselho Municipal de Comunicação Social: 1 - formular, acompanhar e avaliar a execução da Política Pública de Comunicação Social do Município e desenvolver canais institucionais e democráticos de comunicação permanente com a sociedade barra-garcense; li - formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual; 111 - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política municipal de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse ~o etiv o; IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Comunicação Social e acompanhar a sua execução; V - orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Município; VI - atuar na ·defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade barra-garcense no que tange a comunicação social; VII - receber e reencam;nhar denúncias sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Município de Barra do Garças, aos órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação; VIII - fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa municipal, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais de Barra do Garças; IX - estimular a criação e o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo que eia tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação do Município de Barra do Garças; 1 PREFEITURA BARRADOCARÇAS ----------~~------------lm!l!.l'allllililmilmôl!Ymm--... M.ll.llllln----------------~~~--~------- X - articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do Município seja baseada em critérios técnicos, que garantam a transparência, diversidade e pluralidade; XI - estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à comunicação social em todo o Município; XII - estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização dos meios de comunicação; XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XIV - convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e políticas públicas do setor; XV - fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o Município, como forma de democratizar a comunicação; XVI - fomentar a adoção de programas d e capacitação e formação assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação; XVII - opinar sobre a celebração de convênios e acordos de interesse do Município, no âmbito da comunicação social; XVI 11 - Propor mecanismos de acesso à informação e à transparência pública; XIX - Convocar a Conferência Municipal de Comunicação a cada dois anos, cuja realização deve ser assegurada pelo Executivo Municipal; XX - Caberá ao Conselho Municipal de Comunicação Social propor a criação do Canal da Cidadania e solicitar ·sua outorga junto ao Ministério das Comunicações, em consonância com os princípios e objetivos do Conselho de Comunicação Social, observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e municipais competentes. Art. 3° O Conselho Municipal de Comunicação Social é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, e será composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na área da comunicação social, observados a Constituição Federal, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e a Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 201 1). § 1° O Conselho ser á integrado por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, designados na forma desta Lei, assim distribuídos: 1 - 5 (cinco) representantes do Poder Público: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela comunicação institucional; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela administração; c) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município; d) 1 (um) representante de instituição pública de ensino superior com atuação local, indicado pelo corpo docente de cursos de Comunicação Social; 2 --------~--------·--------9Dfi-... ..... _A _____ lmlil~Mfil'E~ l:IE..-i~~B.al------------------------~---- e) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Barra do Garças, preferencialmente da área de comunicação institucional; li - 5 (cinco) representantes da sociedade civil: a) 1 (um) representante de entidade representativa de profissionais de jornalismo com atuação no Município; b) 1 (um) representante de veículo de imprensa escrita com atuação no Município; c) 1 (um) representante de emissora de radiodifusão sonora com atuação no Município; d) 1 (um) representante de mídia digital, incluindo portal de notícias, rádio web, podcast, produtora de conteúdo ou plataforma similar com atuação no Município; e) 1 (um) representante do setor audiovisual (cinema, vídeo e produções correlatas) com atuação no Município. § 2° Para cada membro titular será indicado 1 (um) suplente, no mesmo ato e pela mesma origem de indicação, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3° A presidência do Conselho será exercida por 1 (um) de seus membros titulares, eleito pelos conselheiros titulares, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução, na forma do Regimento Interno. § 4° Poderá candidatar-se à presidência qualquer membro titular que manifeste formalmente seu interesse no início do processo eleitoral, observado o procedimento previsto no Regimento Interno. § 5° Somente poderão integrar o Conselho pessoas naturais que: 1 - sejam brasileiras, natas ou naturalizadas; li - sejam maiores de í8 (dezoito) anos; Ili - estejam em pleno gozo dos direitos políticos; e IV - tenham idoneidade moral e reputação ilibada. § 6° Os membros serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades ou segmentos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos ou destituídos a qualquer tempo mediante solicitação formal do órgão, entidade ou segmento representado, ou por decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno. § 7° A atuação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada, vedada a percepção de qualquer vantagem, ressalvada a possibilidade de ressarcimento de despesas com deslocamento, quando houver, na forma da legislação municipal aplicável. § 8° O Conselho observará, no tratamento de dados pessoais eventualmente necessários ao seu funcionamento, as bases legais, os princípios e as medidas de segurança previstos na Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), bem como 3 PREFEllURA BA RADOCARÇAS __________________ ... ____ .-;lllZ!lllô1íloimlllln---------.!!~------------...,----~~-- ----- promoverá a transparência de seus atos nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 (LAI), resguardadas as hipóteses legais de sigilo. Art. 4° Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Comunicação Social do Canal Cidadania do Município de Barra do Garças/MT, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua área de atuação. Art. 5° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Comunicação Social disporá sobre sua organização, funcionamento, competências e atribuições de seus membros e será aprovado pelo plenário do Conselho no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação de seu Presidente, com quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros. Art. 6° A participação e as atividades exercidas pelos membros do Conselho, inclusive a presença em reuniões e a atuação em suas comissões e demais trabalhos, constituem serviço público relevante e não serão remuneradas. Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no Conselho, os representantes terão suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados. Art. 7° Caberá ao Poder Executivo editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. -- Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, de fevereiro de 2026. ADILSON ~oNÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal 4 ,... --~·p __ _,_._...,..,__ . l i PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO i Conforme Art. 9 inriso XXI da !' Lei Compl. 343. de • 6/02/2023 1 REVISAu O 1 ~ ' ... , ................