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norma nº 5849/2026

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5849 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaRegulamenta os procedimentos administrativos para adoção do sistema de registro de preços, nos termos da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 , no âmbito da administração pública municipal de Barra do Garças - MT e dá outras providências
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• PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
DECRETO Nº 5. i ~ ~ DE l=l-- DE ~~ DE 2026. 
Regulamenta os procedimentos 
administrativos para adoção do sistema de 
registro de preços, nos termos da Lei n.º 
14.133, de 01 de abril de 2021 , no âmbito da 
administração pública municipal de Barra do 
Garças - MT e dá outras providências 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art.78, VI, da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças - MT 
e; 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos 
relativos ao sistema de registro de preços no âmbito das contratações do 
Município, com base na Lei Federal n. 0 14.133/2021 ; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo 
contínuo de melhoria nas rotinas administrativas do Município; 
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito 
Brasileiro), 
DECRETA: 
Art.1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 , 
permitindo a adoção do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, 
em âmbito municipal, para a prestação de serviços, inclusive de engenharia, 
obras, locação e aquisição de bens, mediante licitação nas modalidades pregão 
ou concorrência, sendo permitida ainda, a adoção deste sistema para as 
contratações diretas, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
§1 º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou 
indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências 
voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispuser o 
PREFEITURA 
'S""~~ . BARRADOGARÇAS 
~~~~~~~~~ regulamento edita
--------~---- do pelo Governo .... Feder ------~------ al, excetc nos --ca-------- sos em que ~~~~ a lei ou a 
regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência 
discipline de forma diversa as contratações com os recursos de repasse. 
§2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou 
indireta, quando executarem recursos do estado de Mato Grosso decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que 
dispuser o regulamento editado pelo Governo do Estado, exceto nos casos em 
que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de 
transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do 
repasse, 
Definições 
Art. 2° - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
1. Sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para 
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou 
concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a 
obras e a aquisição e locação de bens para contrações futuras; 
li. Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com 
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o 
objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as 
condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da 
licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas a 
presentadas; 
Ili. Órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração 
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços 
e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente que, no caso 
deste Decreto, será a Prefeitura Municipal de Barra do Garças - MT, que passará 
a ser denominado simplesmente de Prefeitura; 
IV. Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que 
participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e 
integra a ata de registro de preços; 
V. Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de 
preços e não integra a ata de registro de preços; 
VI. Compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em 
que a Prefeitura conduz os procedimentos para registro de preços destinado à 
execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos 
ou entidades participantes; 
VII. Órgão ou entidade participante de compra centralizada: órgão ou entidade da 
administração pública que em razão de participação em compra centralizada, é 
contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal. 
Critérios para adoção 
Art. 3º - O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente: 
1. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de 
contratações frequentes; 
li. quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas 
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por 
quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa; 
Ili. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços 
para atendimento a mais de um órgão ou entidade; 
IV. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o 
quantitativo a ser demandado pela Prefeitura; 
V. quando houver necessidade de antecipar a aquisição de bens e a 
contratação de serviços enquanto se aguarda a disponibilidade de recursos 
orçamentários. 
Obras e serviços de engenharia 
Art. 4º - Os órgãos e entidades poderão contratar a execução de obras e serviços 
de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto 
padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e se demonstre a 
necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço de engenharia a ser 
contratado. 
PREFEITURA 
BA R DOCARÇAS 
CAPÍTULO li 
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
Competências da Prefeitura 
Art. 5º - Compete à Prefeitura a prática de todos os atos de controle e 
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: 
1. realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados na Prefeitura, bem 
como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, 
destacando os respectivos valores que serão licitados; 
li. promover os atos necessários à instrução processual para a realização do 
procedimento licitatório ou contratação direta; 
Ili. realizar a licitação ou contratação diret&, bem como todos os atos deles 
decorrentes, como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos 
participantes; 
IV. gerenciar a ata de registro de preços; 
V. conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos 
preços registrados; 
VI. deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades não participantes; 
VI I. aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes 
de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta, bem como no 
pactuado na ata de registro de preços e no contrato; 
VIII. verificar se os pedidos d realização de registro de preços, formulados pelos 
órgãos e entidades da Prefeitura efetivamente se enquadram nas hipóteses 
previstas no art. 3° deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam 
de acordo com as referidas hipóteses. 
§1 º - A Prefeitura poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para 
execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de 
preços. 
§2º - O exame e aprovação das minutas do edital, do aviso de contratação direta, 
quando cabível, e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria 
Geral do Município. 
PREFEITURA 
BA RADOCARÇAS 
Competências do Prefeito 
Art. 6° - Compete ao Prefeito do Município de Barra do Garças - MT autorizar a 
instauração e homologar as licitações e contratações diretas para formação dos 
registros de preços que tenham por base este Decreto. 
CAPÍTULO Ili 
ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES 
Requerimento externo de registro de preços 
Art. 7º - O órgão ou entidade interessado poderá solicitar à Prefeitura a realização 
de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, 
encaminhando-lhe, conforme caso: 
1. especificação do objeto; 
li. termo de referência ou projeto básico; 
Ili.estimativa de consumo; 
IV. local de entrega; e 
V. cronograma de contratação. 
Parágrafo único. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço 
máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pela Município, na forma 
estabelecida no Decreto nº 5.144/2.023 ou outro que venha a substituí-lo. 
Competências do órgão ou entidade participante 
Art. 8º - Compete também ao órgão ou entidade participante: 
1. zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo 
particular signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações 
contratuais; 
li. assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos 
valores praticados; 
PREFEITURA 
BARR DC)CARÇAS 
Ili. aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em 
relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações 
contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à 
Prefeitura; 
IV. prestar informações, quando solicitadas, à Prefeitura quanto à contratação 
e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade. 
CAPÍTULO IV 
LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS 
Preço de referência 
Art. 9º - O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para 
fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor 
preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos pelo Art .. 23 da 
Lei n.º 14.133, de 2021 e pelo Decreto nº 5.144/2.023. 
Modalidade de licitação 
Art. 1 O - O processo licitatório para registro de preços será realizado na 
modalidade: pregão ou concorrência (art. 28, 1 ou li, da Lei Federal nº. 14.133, de 
2.021). 
Intenção de Registro de Preços (IRP) 
Art. 11 - O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do 
processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público 
de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, 
pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou 
entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da 
contratação. 
§ 1° - O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o 
órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 2° - Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os 
órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não 
participantes. 
Regras editalícias 
Art. 12 - O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da 
Lei Federal nº. 14.133, de 2.021 , e deverá dispor sobre: 
1. a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de 
elementos necessários e suficientes, com nívP.I de precisão adequado para a 
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de 
medida usualmente adotadas; 
li. quantidades máximas que poderão ser adquiridas pela Prefeitura e 
participantes; 
Ili. estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos e entidades não 
participantes, no caso de a Prefeitura admitir adesões; 
IV. prazo de validade da ata de registro de preços; 
V. órgãos e entidades participantes do registro de preços; 
VI. minuta da Ata de Registro de Preços como anexo; 
VII. a possibilidade de licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior 
ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; 
VIII. o critério de julgamento da licitação; 
IX. as hipóteses e condições para alteração de preços registrados; 
X. o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviços, desde que 
aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a 
preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; 
XI. as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas 
consequências; 
XII. as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata 
de registro de preços e em relação às suas obrigações. 
§1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior 
desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, 
inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este 
critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento 
PREFEITURA 
BA R DOCARÇAS 
público, desde que tecnicamente justificado. 
§2º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá 
ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação 
por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de 
aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. 
§3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de 
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes 
situações: 
1. quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver 
registro de demandas anteriores; 
li. no caso de alimento perecível; 
Ili. no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. 
§4º Nas situações referidas no parágrafo anterior, é obrigatória a indicação do 
valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na 
ata. 
Art. 13 - Do edital para registro de preços de obras e serviços de engenharia 
deverá também constar: 
1. a especificação ou descrição do objeto, explicitando conjunto de elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização 
do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida 
usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme previsto no art. 4º 
deste Decreto: 
li. as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de 
pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de 
engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do 
pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos 
a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; 
Ili. os modelos de planilhas de custo, quando couber; 
IV. as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, 
quando for o caso; 
V. as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições 
estabelecidas, de acordo com as respectivas atas de registro de preços ou 
contratos. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
CAPÍTULO V 
CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REGISTRO DE PREÇOS 
Contratação direta 
Art. 14 - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de 
contratação direta, por inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei Federal nº. 14.133, 
de 2.021 ) ou dispensa de licitação (art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2.021 ), 
inclusive para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de 
um órgão ou entidade. 
§1º - Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser 
observados: 
1. os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei Federal 
nº.14.133, de 2.021; 
li. os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por 
inexigibilidade de licitação ou dispensa de licitação, conforme previsto nos arts. 74 
e 75 da Lei Federal nº.14.133, de 2.021; 
Ili. a designação do(a) agente de contratação como responsável pelo exame e 
julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação. 
§2° - Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição 
medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, 
caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de 
atendimento célere. 
§3° - Aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as 
regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de 
preços previstos no demais Capítulos deste Decreto. 
§4° - É vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de 
contratação direta. 
§5° - A ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 
1 (um) ano, vedada a sua prorrogação. 
§6° - O registro de preços nas contratações diretas poderá ser adotado mesmo nos 
casos em que não existam outros órgãos participantes. 
PREFE TlH~A 
BARR DOCARÇAS 
CAPÍTULO VI 
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA 
Art. 15 - A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será 
exigida para a formalização de contrato administrativo. 
Parágrafo único. Na instrução de processo administrativo que objetive o registro 
de preços para futura e eventual contratação não é necessária a informação de 
disponibilidade de recursos orçamentários. 
CAPÍTULO VII 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Formalização e cadastro de reserva 
Art. 16 - Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser 
observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços: 
1. - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário; 
li - será incluído na ata, na forma de anexo: a) O registro dos licitantes ou 
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais 
aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação; b) dos licitantes ou 
dos fornecedores que mantiverem sua proposta final; e 
Ili - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou 
fornecedores registrados na ata. 
§ 1° O registro a que se refere o inciso li do caput tem por objetivo a formação de 
cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário 
da ata. 
§ 2° Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata 
a alínea "a" do inciso li do caput antecederão aqueles de que trata a alínea "b" do 
referido inciso. 
§ 3° A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se 
referem o inciso li, do caput, e o § 1°, somente será efetuada quando houver 
necessidade de contratação dos lícitantes remanescentes, nas seguintes 
hipóteses: 
PREFEITURA 
BARR cARÇAS 
1 - quando o licitante vencedor não assinar a at::i de registro de preços no prazo e 
nas condições estabelecidos no edital; ou 
li - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de 
preços; ou 
Ili - provisoriamente, diante da suspensão da execução do objeto pelo 
adjudicatário, formalizada por escrito por parte da Administração, nos seguintes 
casos: 
a)quando o signatário da ata manifestar a impossibilidade de execução ou 
inexecutar o objeto no prazo pactuado; 
b)quando o contraditório e ampla defesa estiver sendo exercido pelo signatário da 
ata, diante de processo de cancelamento do registro do fornecedor; 
c)quando o contraditório e ampla defesa estiver sendo exercido pelo signatário da 
ata, diante de processo sancionador; 
d)quando a Administração estiver procedendo a convocação de remanescente; 
e)quando a Administração estiver instaurando nova licitação ou contratação direta 
para o mesmo objeto. 
§ 4° O preço registrado, com a indicação dos fornecedores adjudicatários, será 
divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de 
preços. 
Art. 17 - O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora, quando: 
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado; 
11 - não assinar a ata ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela 
Administração sem justificativa razoável; ou 
Ili - não aceitar manter seu preço registrado, após negociações. 
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput 
será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos 
os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
Ata de registro de preços 
Art. 18 - A Ata de Registro de Preços: 
,a, PREFEITURA 
kV( BARRADOCARÇAS 
1. poderá ser registrada em autos próprios, com número de processo 
administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, 
eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao 
registro de preços; 
a) será publicada, na íntegra, no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso (TCE-MT), no Jornal Oficial AMM-MT e no Portal Nacional de 
Contratações (PNCP). 
li. deverá ser disponibilizada em meio eletrônico acessível ao público no site 
oficial da prefeitura na internet. 
Art. 19 - Após os procedimentos de que trata o art. 15, o licitante ou fornecedor 
melhor classificado, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a 
ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital de 
licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem 
prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2.021 , e neste 
Decreto. 
§1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, 
mediante solicitação da parte, devidamente justificada, e desde que o motivo 
apresentado seja aceito pela Prefeitura. 
§2° - A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de 
classificação na licitação ou contratação direta correspondente. 
§3° - A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no 
edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, 
executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, 
seguindo o cadastro reserva ou a ordem de classificação, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades previstas . em lei, no edital da licitação ou aviso de 
contratação direta. 
§4° - a recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pela Prefeitura, 
implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após 
garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades 
administrativas, nos termos da Lei n.
0 4.933, de 18/02/2025, que regulamenta, no 
âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 01 /08/2013, que 
dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela 
prática de atos contra a Administração Pública. 
PREFEITURA 
BA RADOCARÇAS 
Art. 20 - É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para 
o mesmo objeto, sob idênticas condições mercadológicas e de logística. 
Art. 21 - A existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento 
nas condições estabelecidas, mas não obriga a Prefeitura a contratar. 
Alterações da ata de registro de preços 
Art. 22 - Ficam autorizadas alterações qualitativas e quantitativas nas atas de 
registro de preços, desde que observado os requisitos dispostos no art. 124 e 
seguintes da Lei nº 14.133/2021. 
Art.23 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, 
podendo ser prorrogada por igual período, desde que demonstrado o interesse da 
Administração Pública, bem como, a vantajosidade dos preços registrados. 
§1º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver 
a renovação dos quantitativos registrados, sem que ocorra a acumulação de itens 
entre os períodos. 
§2º A renovação dos quantitativos registrados deverá respeitar o limite do 
quantitativo original, acrescido de eventual aditivo realizado no primeiro ano de 
vigência da ata. 
§3° A prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a 
compõem. 
§4° No ato de prorrogação será observado o seguinte: 
1 - admite-se a prorrogação antecipada da ata quando houver o esgotamento 
de, ao menos, um de seus itens; 
li - a prorrogação de um item implica prorrogação dos demais, na mesma data; 
Ili - a prorrogação da ata em relação a item cujo saldo tenha esgotado implica na 
prorrogação da ata em relação aos demais, na mesma data; 
IV - havendo prorrogação antecipada, o prazo de um ano conta-se a partir 
daquela data, aplicando-se para todos os itens. 
§5º O ato de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços 
depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 
PREFEITURA 
BARR DC)CARÇAS 
1- comprovação que as condições previstas e os preços registrados 
permanecem vantajosos; 
li - indicação expressa do termo inicial e final do prazo de prorrogação e do 
quantitativo renovado em relação a cada item, que poderá ser parcial ou total. 
§ 6° Diante da prorrogação da vigência e renovação do saldo, os limites das 
adesões previstas nos § 4° e 5° do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 serão todos 
restabelecidos, não cumulando com as adesões do período anterior. 
§7° O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência 
estabelecida, em conformidade com as disposições contidas na Ata de Registro de 
Preços, no edital de licitação ou no aviso de instrumento de contratação direta, na 
forma prevista nos artigos 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021 . 
Controle e gerenciamento 
Art. 24 - O controle dos quantitativos constantes das Atas de Registro de Preços, 
bem como de seus respectivos saldos e do remanejamento das quantidades, 
competirá às Secretarias Municipais detentoras das referidas ARP's, incumbindo à 
Secretaria Municipal de Administração a gestão e o acompanhamento das 
solicitações de adesão. 
Alterações dos preços registrados 
Art.25 - Ficam autorizados reajustes, repactuações e revisões dos preços 
registrados. 
§1º O reajuste será concedido de ofício e formalizado mediante apostila, de 
acordo com índice oficial indicado no instrumento convocatório, com interregno 
mínimo de 1 (um) ano, contado da data do orçamento estimado, fixado na etapa 
preparatória. 
§2º A repactuação deverá ser solicitada pelo signatário da ata de registro de 
preços, observando o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da 
apresentação da proposta ou da data da última repactuação, formalizada mediante 
apostila. 
§3º A revisão de preços registrados poderá ser solicitada por ambas as partes e 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
ocorrer a qualquer tempo durante a vigência da ata de registro de preços, visando 
restabelecer a relação econômico-financeira entre as partes, observando o 
disposto no art. 124, inciso 11, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 e formalizada 
mediante aditivo. 
Art. 26 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, é 
facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização 
do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha 
provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações 
contidas na ata para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro pactuado na 
ata de registro de preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe 
ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequência 
incalculáveis, que inviabilizem o cumprimento dos preços registrados em ata, 
desde que atendidos os seguintes requisitos: 
1. a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo 
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; 
li. a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja 
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou 
prestador signatário da ata de registro de preços e da Prefeitura; 
Ili. seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por 
meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória 
correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas 
condições inicialmente pactuadas. 
§1° A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de 
preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, 
cabendo à Prefeitura a análise e deliberação a respeito do pedido. 
§2° Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da 
existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Prefeitura e o 
fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na 
ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e da aplicação das 
penalidades administrativas previstas em lei, no edital ou no aviso de contratação 
direta. 
§3° Na hipótese do cancelamento do registro de preços, prevista no parágrafo 
anterior, a Prefeitura poderá convocar os demais fornecedores integrantes do 
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cadastro de reserva ou ordem de classificação, para que manifestem interesse em 
assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo 
preço registrado na ata. 
§4° Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Prefeitura poderá convocar 
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e 
assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor 
seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto 
aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. 
§5° Não havendo êxito nas negociações, a Prefeitura deverá proceder ao 
cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas 
cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa. 
Formalidades 
Art. 27 - A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de revisão, 
repactuação, reajuste, renegociação ou substituição de produto deverá ser: 
previamente submetida à análise técnica e jurídica; 
1. formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da empresa 
registrada e da Prefeitura, exceto no caso de Reajuste, que será formalizado por 
apostilamento; 
li. registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento da 
ata; 
Ili. publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 
no Jornal Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios e no Portal 
Nacional de Contratações Pública; 
§1° Iniciado o procedimento de alteração da ata, ficarão suspensas as solicitações 
não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da 
autoridade competente; 
1 - no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as 
adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação 
de serviço; 
li - não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento 
imediatamente após à decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado o 
disposto no §4° deste artigo. 
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§2° A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente quanto às 
adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração. 
§3° A empresa registrada poderá solicitar aos órgãos e entidades cujos contratos 
decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos 
sobre as obrigações contratuais, nos mesmos termos da ata, caso em que: 
1 - deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos 1 a IV do 
caput deste artigo, com as adequações aplicáveis à execução contratual; 
li - caberá ao representante do órgão ou entidade decidir sobre o pedido; 
Ili - a decisão produzirá efeitos a partir do momento em que a empresa registrada 
estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados inicialmente, 
mas nunca antes do pedido de alteração da ata. 
§4° A prefeitura poderá liberar a pessoa jurídica registrada do compromisso 
assumido quando esta informar formalmente e comprovar a efetiva impossibilidade 
de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do pedido 
de fornecimento do órgão ou entidade. 
Dos cancelamentos 
Art.28 - O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora, quando o fornecedor: 
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado; 
li - não assinar a ata ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela 
Administração sem justificativa razoável; ou 
Ili - não aceitar manter seu preço registrado, após negociações. 
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput 
será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos 
os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 29 - A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pela 
Prefeitura: 
1 - pelo decurso do prazo de vigência; 
li - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou em 
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, 
que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente 
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demonstrado; e 
Ili - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 
Art. 30 - No caso de cancelamento da ata de registro do preço por iniciativa da 
Administração Municipal, será assegurado às empresas o exercício do contraditório 
e a ampla defesa, somente nos casos em que houver direitos adquiridos. 
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado para apresentar defesa 
no prazo de 5(cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação. 
Adesão de órgãos ou entidade da administração pública 
Art. 31 - A ata de registro de preços, durante a sua vigência e desde que já 
utilizada por algum dos participantes, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou 
entidade da administração pública, que não tenha participado do certame licitatório, 
mediante prévia e expressa anuência da Prefeitura, que exigirá: 
!.solicitação formal de utilização, com indicação dos produtos, dos serviços ou das 
obras e quantitativos demandados; 
li.comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos 
ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações 
pactuadas com os órgãos e entidades participantes, independente da utilização ou 
não do quantitativo registrado. 
§1° - Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas 
as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento 
decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras 
decorrentes da ata, assumidas com a Prefeitura e órgãos participantes. 
§2° -As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo: 
1 - são independentes e não afetam os quantitativos registrados dos órgãos 
participantes; 
li - não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos 
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de 
Registro de Preços para a Prefeitura e órgãos participantes; 1 
Ili - o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não 
poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na 
Ata de Registro de Preços para a Prefeitura e órgãos participantes, 
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independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. 
§3º - Após a autorização da Prefeitura, o órgão não participante deverá efetivar a 
aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de 
vigência da ata. 
§4° - O órgão não participante, em seu processo de contratação, deverá justificar a 
vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os 
valores praticados pelo mercado. 
§5° - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do 
cumprimento pelo fornecedor das obrigações assumidas e a aplicação, observada 
a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do 
descumprimento de cláusulas do instrumento vinculativo, em relação às suas 
próprias contratações, informando as ocorrências à Prefeitura. 
§ 6° - Diante da prorrogação da vigência e renovação do saldo original, os limites 
das adesões previstas nos § 4° e 5° do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 serão todos 
restabelecidos, não cumulando com as adesões do período anterior. 
§ 7° - Fica vedada a adesão, por órgãos ou entidades não participantes, às Atas de 
Registro de Preços, geridas pelo Município, quando o item pretendido possuir 
quantitativo registrado equivalente a 01 (uma) unidade. 
Adesão da Prefeitura em atas de outros órgãos gerenciadores 
Art. 32 - As adesões serão formalizadas em processo administrativo específico. 
Art. 33 - O processo administrativo destinado à adesão deverá conter os seguintes 
documentos: 
1- Documento de solicitação de demanda (SD), estudo técnico preliminar -
ETP, termo de referência ou projeto básico, conforme o caso. 
li - Pesquisa de mercado, nos parâmetros do artigo 23 da Lei 14.133/21 e do 
regulamento próprio e do Decreto n.º 5.144, de 2023. 
Ili - Análise da compatibilidade do objeto e das condições da ata que deseja 
aderir com as necessidades locais, constada no estudo técnico preliminar - ETP. 
IV - Justificativa(s) da vantajosidade da adesão, inclusive contemplando a 
justificativa da escolha, caso exista diversas atas disponíveis. 
V - Consulta e anuência prévia e expressa do órgão gerenciador da ata, o qual 
declarará que a adesão está dentro dos limites legais (art. 86, §4º e §5º da Lei 
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14.133/21 ). 
VI - Aceitação expressa do fornecedor registrado, o qual declarará que possui 
condições para atender referida contratação sem prejuízos dos compromissos 
assumidos. 
VII - Declaração de recurso orçamentário; 
VIII - Certidão de classificação do objeto; 
IX - Declaração do uso de minuta padronizada; 
X - Parecer jurídico; 
XI - Parecer contábil. 
§ 1° A adesão somente será possível durante o prazo de vigência da respectiva ata 
de registro de preços. 
Art.34 - Cabe à autoridade competente da unidade requisitante avaliar a 
conveniência e a oportunidade da adesão à ata, observando os princípios da 
legalidade, eficiência, economicidade, isonomia e supremacia do interesse público. 
CAPÍTULO VIII 
REGRAS GERAIS DAS CONTRATAÇÕES 
Formalização da contratação 
Art. 35 - As contratações decorrentes de ata de registro de preços serão 
formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho 
de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro 
instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 
2.021. 
Exaurimento da ata de registro de preços 
Art. 36 - Exaurida a capacidade de fornecimento do limite que formulou oferta 
parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo 
registrado, respeitada a ordem de classificação. pelo preço por eles apresentados, 
desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser 
comprovado nos autos. 
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Alteração do produto registrado 
Art. 37 - Poderá ser alterado o produto registrado na Ata de Registro de Preços, a 
requerimento da empresa registrada, desde que fique comprovada a 
impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto 
anterior, nas condições pactuadas, e seja ofertado novo produto com 
características equivalentes ou superiores às do anterior, sem acréscimos 
financeiros. 
§1º - A alteração do produto registrado de que trata o artigo anterior não poderá 
acarretar vantajosidade financeira desproporcional ao fornecedor, comprovada por 
meio de pesquisa de preço. 
§2° - A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser registrada por 
aditivo qualitativo. 
Regramento para contratação 
Art. 38 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão 
sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2.021. 
§1° - Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei, no edital 
de licitação ou no aviso de contratação direta, inclusive quanto ao acréscimo de 
que tratam os arts. 124 a 136, da Lei Federal nº. 14.1 33, de 2.021. 
§2° - A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá 
atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº. 14.133, de 2.021. 
§3º - A alteração dos preços registrados não a!tera automaticamente os preços dos 
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser 
feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os 
contratos. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Omissão 
Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Administração. 
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Vigência 
Art. 40 - Fica revogado o Decreto Municipal nº 5. 780, de 1 O de novembro de 2025, 
bem como as demais disposições em contrário. 
Art.41 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT, em JJ:_ de 
fevereiro de 2026 
~- -· ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 

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