| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5849 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Regulamenta os procedimentos administrativos para adoção do sistema de registro de preços, nos termos da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 , no âmbito da administração pública municipal de Barra do Garças - MT e dá outras providências |
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• PREFEITURA BARRADOCARÇAS DECRETO Nº 5. i ~ ~ DE l=l-- DE ~~ DE 2026. Regulamenta os procedimentos administrativos para adoção do sistema de registro de preços, nos termos da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 , no âmbito da administração pública municipal de Barra do Garças - MT e dá outras providências O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.78, VI, da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças - MT e; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos ao sistema de registro de preços no âmbito das contratações do Município, com base na Lei Federal n. 0 14.133/2021 ; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas do Município; CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), DECRETA: Art.1º Este Decreto regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 , permitindo a adoção do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, em âmbito municipal, para a prestação de serviços, inclusive de engenharia, obras, locação e aquisição de bens, mediante licitação nas modalidades pregão ou concorrência, sendo permitida ainda, a adoção deste sistema para as contratações diretas, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. §1 º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispuser o PREFEITURA 'S""~~ . BARRADOGARÇAS ~~~~~~~~~ regulamento edita --------~---- do pelo Governo .... Feder ------~------ al, excetc nos --ca-------- sos em que ~~~~ a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos de repasse. §2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos do estado de Mato Grosso decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispuser o regulamento editado pelo Governo do Estado, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse, Definições Art. 2° - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 1. Sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contrações futuras; li. Ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas a presentadas; Ili. Órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente que, no caso deste Decreto, será a Prefeitura Municipal de Barra do Garças - MT, que passará a ser denominado simplesmente de Prefeitura; IV. Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V. Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração PREFEITURA BARRADOCARÇAS Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; VI. Compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que a Prefeitura conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes; VII. Órgão ou entidade participante de compra centralizada: órgão ou entidade da administração pública que em razão de participação em compra centralizada, é contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal. Critérios para adoção Art. 3º - O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente: 1. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; li. quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa; Ili. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; IV. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Prefeitura; V. quando houver necessidade de antecipar a aquisição de bens e a contratação de serviços enquanto se aguarda a disponibilidade de recursos orçamentários. Obras e serviços de engenharia Art. 4º - Os órgãos e entidades poderão contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e se demonstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço de engenharia a ser contratado. PREFEITURA BA R DOCARÇAS CAPÍTULO li COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR Competências da Prefeitura Art. 5º - Compete à Prefeitura a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: 1. realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados na Prefeitura, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados; li. promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou contratação direta; Ili. realizar a licitação ou contratação diret&, bem como todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes; IV. gerenciar a ata de registro de preços; V. conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos preços registrados; VI. deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades não participantes; VI I. aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta, bem como no pactuado na ata de registro de preços e no contrato; VIII. verificar se os pedidos d realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Prefeitura efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 3° deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses. §1 º - A Prefeitura poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços. §2º - O exame e aprovação das minutas do edital, do aviso de contratação direta, quando cabível, e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria Geral do Município. PREFEITURA BA RADOCARÇAS Competências do Prefeito Art. 6° - Compete ao Prefeito do Município de Barra do Garças - MT autorizar a instauração e homologar as licitações e contratações diretas para formação dos registros de preços que tenham por base este Decreto. CAPÍTULO Ili ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES Requerimento externo de registro de preços Art. 7º - O órgão ou entidade interessado poderá solicitar à Prefeitura a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, conforme caso: 1. especificação do objeto; li. termo de referência ou projeto básico; Ili.estimativa de consumo; IV. local de entrega; e V. cronograma de contratação. Parágrafo único. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pela Município, na forma estabelecida no Decreto nº 5.144/2.023 ou outro que venha a substituí-lo. Competências do órgão ou entidade participante Art. 8º - Compete também ao órgão ou entidade participante: 1. zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; li. assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados; PREFEITURA BARR DC)CARÇAS Ili. aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Prefeitura; IV. prestar informações, quando solicitadas, à Prefeitura quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade. CAPÍTULO IV LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Preço de referência Art. 9º - O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos pelo Art .. 23 da Lei n.º 14.133, de 2021 e pelo Decreto nº 5.144/2.023. Modalidade de licitação Art. 1 O - O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade: pregão ou concorrência (art. 28, 1 ou li, da Lei Federal nº. 14.133, de 2.021). Intenção de Registro de Preços (IRP) Art. 11 - O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. § 1° - O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. PREFEITURA BARRADOCARÇAS § 2° - Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes. Regras editalícias Art. 12 - O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº. 14.133, de 2.021 , e deverá dispor sobre: 1. a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nívP.I de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; li. quantidades máximas que poderão ser adquiridas pela Prefeitura e participantes; Ili. estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos e entidades não participantes, no caso de a Prefeitura admitir adesões; IV. prazo de validade da ata de registro de preços; V. órgãos e entidades participantes do registro de preços; VI. minuta da Ata de Registro de Preços como anexo; VII. a possibilidade de licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela; VIII. o critério de julgamento da licitação; IX. as hipóteses e condições para alteração de preços registrados; X. o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviços, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; XI. as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências; XII. as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às suas obrigações. §1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento PREFEITURA BA R DOCARÇAS público, desde que tecnicamente justificado. §2º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. §3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: 1. quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; li. no caso de alimento perecível; Ili. no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. §4º Nas situações referidas no parágrafo anterior, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. Art. 13 - Do edital para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar: 1. a especificação ou descrição do objeto, explicitando conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme previsto no art. 4º deste Decreto: li. as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; Ili. os modelos de planilhas de custo, quando couber; IV. as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso; V. as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com as respectivas atas de registro de preços ou contratos. PREFEITURA BARRADOCARÇAS CAPÍTULO V CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REGISTRO DE PREÇOS Contratação direta Art. 14 - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei Federal nº. 14.133, de 2.021 ) ou dispensa de licitação (art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2.021 ), inclusive para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. §1º - Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados: 1. os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei Federal nº.14.133, de 2.021; li. os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade de licitação ou dispensa de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº.14.133, de 2.021; Ili. a designação do(a) agente de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação. §2° - Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere. §3° - Aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de preços previstos no demais Capítulos deste Decreto. §4° - É vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta. §5° - A ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 1 (um) ano, vedada a sua prorrogação. §6° - O registro de preços nas contratações diretas poderá ser adotado mesmo nos casos em que não existam outros órgãos participantes. PREFE TlH~A BARR DOCARÇAS CAPÍTULO VI DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA Art. 15 - A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização de contrato administrativo. Parágrafo único. Na instrução de processo administrativo que objetive o registro de preços para futura e eventual contratação não é necessária a informação de disponibilidade de recursos orçamentários. CAPÍTULO VII ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Formalização e cadastro de reserva Art. 16 - Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços: 1. - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário; li - será incluído na ata, na forma de anexo: a) O registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação; b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta final; e Ili - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata. § 1° O registro a que se refere o inciso li do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata. § 2° Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea "a" do inciso li do caput antecederão aqueles de que trata a alínea "b" do referido inciso. § 3° A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso li, do caput, e o § 1°, somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos lícitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: PREFEITURA BARR cARÇAS 1 - quando o licitante vencedor não assinar a at::i de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou li - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços; ou Ili - provisoriamente, diante da suspensão da execução do objeto pelo adjudicatário, formalizada por escrito por parte da Administração, nos seguintes casos: a)quando o signatário da ata manifestar a impossibilidade de execução ou inexecutar o objeto no prazo pactuado; b)quando o contraditório e ampla defesa estiver sendo exercido pelo signatário da ata, diante de processo de cancelamento do registro do fornecedor; c)quando o contraditório e ampla defesa estiver sendo exercido pelo signatário da ata, diante de processo sancionador; d)quando a Administração estiver procedendo a convocação de remanescente; e)quando a Administração estiver instaurando nova licitação ou contratação direta para o mesmo objeto. § 4° O preço registrado, com a indicação dos fornecedores adjudicatários, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços. Art. 17 - O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando: 1 - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado; 11 - não assinar a ata ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; ou Ili - não aceitar manter seu preço registrado, após negociações. Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ata de registro de preços Art. 18 - A Ata de Registro de Preços: ,a, PREFEITURA kV( BARRADOCARÇAS 1. poderá ser registrada em autos próprios, com número de processo administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro de preços; a) será publicada, na íntegra, no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), no Jornal Oficial AMM-MT e no Portal Nacional de Contratações (PNCP). li. deverá ser disponibilizada em meio eletrônico acessível ao público no site oficial da prefeitura na internet. Art. 19 - Após os procedimentos de que trata o art. 15, o licitante ou fornecedor melhor classificado, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2.021 , e neste Decreto. §1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Prefeitura. §2° - A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação ou contratação direta correspondente. §3° - A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo o cadastro reserva ou a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas . em lei, no edital da licitação ou aviso de contratação direta. §4° - a recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pela Prefeitura, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas, nos termos da Lei n. 0 4.933, de 18/02/2025, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 01 /08/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública. PREFEITURA BA RADOCARÇAS Art. 20 - É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto, sob idênticas condições mercadológicas e de logística. Art. 21 - A existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Prefeitura a contratar. Alterações da ata de registro de preços Art. 22 - Ficam autorizadas alterações qualitativas e quantitativas nas atas de registro de preços, desde que observado os requisitos dispostos no art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021. Art.23 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que demonstrado o interesse da Administração Pública, bem como, a vantajosidade dos preços registrados. §1º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos. §2º A renovação dos quantitativos registrados deverá respeitar o limite do quantitativo original, acrescido de eventual aditivo realizado no primeiro ano de vigência da ata. §3° A prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem. §4° No ato de prorrogação será observado o seguinte: 1 - admite-se a prorrogação antecipada da ata quando houver o esgotamento de, ao menos, um de seus itens; li - a prorrogação de um item implica prorrogação dos demais, na mesma data; Ili - a prorrogação da ata em relação a item cujo saldo tenha esgotado implica na prorrogação da ata em relação aos demais, na mesma data; IV - havendo prorrogação antecipada, o prazo de um ano conta-se a partir daquela data, aplicando-se para todos os itens. §5º O ato de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços depende do preenchimento dos seguintes requisitos: PREFEITURA BARR DC)CARÇAS 1- comprovação que as condições previstas e os preços registrados permanecem vantajosos; li - indicação expressa do termo inicial e final do prazo de prorrogação e do quantitativo renovado em relação a cada item, que poderá ser parcial ou total. § 6° Diante da prorrogação da vigência e renovação do saldo, os limites das adesões previstas nos § 4° e 5° do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 serão todos restabelecidos, não cumulando com as adesões do período anterior. §7° O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida, em conformidade com as disposições contidas na Ata de Registro de Preços, no edital de licitação ou no aviso de instrumento de contratação direta, na forma prevista nos artigos 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021 . Controle e gerenciamento Art. 24 - O controle dos quantitativos constantes das Atas de Registro de Preços, bem como de seus respectivos saldos e do remanejamento das quantidades, competirá às Secretarias Municipais detentoras das referidas ARP's, incumbindo à Secretaria Municipal de Administração a gestão e o acompanhamento das solicitações de adesão. Alterações dos preços registrados Art.25 - Ficam autorizados reajustes, repactuações e revisões dos preços registrados. §1º O reajuste será concedido de ofício e formalizado mediante apostila, de acordo com índice oficial indicado no instrumento convocatório, com interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data do orçamento estimado, fixado na etapa preparatória. §2º A repactuação deverá ser solicitada pelo signatário da ata de registro de preços, observando o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação, formalizada mediante apostila. §3º A revisão de preços registrados poderá ser solicitada por ambas as partes e PREFEITURA BARRADO GARÇAS ocorrer a qualquer tempo durante a vigência da ata de registro de preços, visando restabelecer a relação econômico-financeira entre as partes, observando o disposto no art. 124, inciso 11, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 e formalizada mediante aditivo. Art. 26 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro pactuado na ata de registro de preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequência incalculáveis, que inviabilizem o cumprimento dos preços registrados em ata, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1. a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; li. a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Prefeitura; Ili. seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas. §1° A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo à Prefeitura a análise e deliberação a respeito do pedido. §2° Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Prefeitura e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e da aplicação das penalidades administrativas previstas em lei, no edital ou no aviso de contratação direta. §3° Na hipótese do cancelamento do registro de preços, prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura poderá convocar os demais fornecedores integrantes do PREFEITURA BARRADO GARÇAS - cadastro de reserva ou ordem de classificação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. §4° Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Prefeitura poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. §5° Não havendo êxito nas negociações, a Prefeitura deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa. Formalidades Art. 27 - A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de revisão, repactuação, reajuste, renegociação ou substituição de produto deverá ser: previamente submetida à análise técnica e jurídica; 1. formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da empresa registrada e da Prefeitura, exceto no caso de Reajuste, que será formalizado por apostilamento; li. registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento da ata; Ili. publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no Jornal Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios e no Portal Nacional de Contratações Pública; §1° Iniciado o procedimento de alteração da ata, ficarão suspensas as solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da autoridade competente; 1 - no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou prestação de serviço; li - não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão prosseguimento imediatamente após à decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado o disposto no §4° deste artigo. PREFEITURA BARRADOCARÇAS §2° A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente quanto às adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração. §3° A empresa registrada poderá solicitar aos órgãos e entidades cujos contratos decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos sobre as obrigações contratuais, nos mesmos termos da ata, caso em que: 1 - deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos 1 a IV do caput deste artigo, com as adequações aplicáveis à execução contratual; li - caberá ao representante do órgão ou entidade decidir sobre o pedido; Ili - a decisão produzirá efeitos a partir do momento em que a empresa registrada estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados inicialmente, mas nunca antes do pedido de alteração da ata. §4° A prefeitura poderá liberar a pessoa jurídica registrada do compromisso assumido quando esta informar formalmente e comprovar a efetiva impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do pedido de fornecimento do órgão ou entidade. Dos cancelamentos Art.28 - O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor: 1 - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado; li - não assinar a ata ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; ou Ili - não aceitar manter seu preço registrado, após negociações. Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 29 - A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pela Prefeitura: 1 - pelo decurso do prazo de vigência; li - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente PREFEITURA BARRADOCARÇAS demonstrado; e Ili - por razões de interesse público, devidamente justificadas. Art. 30 - No caso de cancelamento da ata de registro do preço por iniciativa da Administração Municipal, será assegurado às empresas o exercício do contraditório e a ampla defesa, somente nos casos em que houver direitos adquiridos. Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5(cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação. Adesão de órgãos ou entidade da administração pública Art. 31 - A ata de registro de preços, durante a sua vigência e desde que já utilizada por algum dos participantes, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia e expressa anuência da Prefeitura, que exigirá: !.solicitação formal de utilização, com indicação dos produtos, dos serviços ou das obras e quantitativos demandados; li.comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os órgãos e entidades participantes, independente da utilização ou não do quantitativo registrado. §1° - Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a Prefeitura e órgãos participantes. §2° -As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo: 1 - são independentes e não afetam os quantitativos registrados dos órgãos participantes; li - não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para a Prefeitura e órgãos participantes; 1 Ili - o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para a Prefeitura e órgãos participantes, PREFEITURA BARRADOCARÇAS independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. §3º - Após a autorização da Prefeitura, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata. §4° - O órgão não participante, em seu processo de contratação, deverá justificar a vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado. §5° - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas do instrumento vinculativo, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Prefeitura. § 6° - Diante da prorrogação da vigência e renovação do saldo original, os limites das adesões previstas nos § 4° e 5° do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 serão todos restabelecidos, não cumulando com as adesões do período anterior. § 7° - Fica vedada a adesão, por órgãos ou entidades não participantes, às Atas de Registro de Preços, geridas pelo Município, quando o item pretendido possuir quantitativo registrado equivalente a 01 (uma) unidade. Adesão da Prefeitura em atas de outros órgãos gerenciadores Art. 32 - As adesões serão formalizadas em processo administrativo específico. Art. 33 - O processo administrativo destinado à adesão deverá conter os seguintes documentos: 1- Documento de solicitação de demanda (SD), estudo técnico preliminar - ETP, termo de referência ou projeto básico, conforme o caso. li - Pesquisa de mercado, nos parâmetros do artigo 23 da Lei 14.133/21 e do regulamento próprio e do Decreto n.º 5.144, de 2023. Ili - Análise da compatibilidade do objeto e das condições da ata que deseja aderir com as necessidades locais, constada no estudo técnico preliminar - ETP. IV - Justificativa(s) da vantajosidade da adesão, inclusive contemplando a justificativa da escolha, caso exista diversas atas disponíveis. V - Consulta e anuência prévia e expressa do órgão gerenciador da ata, o qual declarará que a adesão está dentro dos limites legais (art. 86, §4º e §5º da Lei PREFEITURA BARRADOCARÇAS 14.133/21 ). VI - Aceitação expressa do fornecedor registrado, o qual declarará que possui condições para atender referida contratação sem prejuízos dos compromissos assumidos. VII - Declaração de recurso orçamentário; VIII - Certidão de classificação do objeto; IX - Declaração do uso de minuta padronizada; X - Parecer jurídico; XI - Parecer contábil. § 1° A adesão somente será possível durante o prazo de vigência da respectiva ata de registro de preços. Art.34 - Cabe à autoridade competente da unidade requisitante avaliar a conveniência e a oportunidade da adesão à ata, observando os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, isonomia e supremacia do interesse público. CAPÍTULO VIII REGRAS GERAIS DAS CONTRATAÇÕES Formalização da contratação Art. 35 - As contratações decorrentes de ata de registro de preços serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 2.021. Exaurimento da ata de registro de preços Art. 36 - Exaurida a capacidade de fornecimento do limite que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação. pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos. PREFEITURA BARRADO GARÇAS Alteração do produto registrado Art. 37 - Poderá ser alterado o produto registrado na Ata de Registro de Preços, a requerimento da empresa registrada, desde que fique comprovada a impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do produto anterior, nas condições pactuadas, e seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do anterior, sem acréscimos financeiros. §1º - A alteração do produto registrado de que trata o artigo anterior não poderá acarretar vantajosidade financeira desproporcional ao fornecedor, comprovada por meio de pesquisa de preço. §2° - A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser registrada por aditivo qualitativo. Regramento para contratação Art. 38 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº. 14.133, de 2.021. §1° - Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei, no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, inclusive quanto ao acréscimo de que tratam os arts. 124 a 136, da Lei Federal nº. 14.1 33, de 2.021. §2° - A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº. 14.133, de 2.021. §3º - A alteração dos preços registrados não a!tera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Omissão Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Vigência Art. 40 - Fica revogado o Decreto Municipal nº 5. 780, de 1 O de novembro de 2025, bem como as demais disposições em contrário. Art.41 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT, em JJ:_ de fevereiro de 2026 ~- -· ADILSON GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal