| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5084 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de matrícula de crianças filhas de mães atípicas em creches e unidades escolares da rede pública municipal, preferencialmente próximas à residência ou ao local de trabalho da responsável legal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI Nº 5. Q 8Y DE Ü Q, DE ~ DE 2026. Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Verêãdõl"GãbiêlPereira Lopes - MDB. Dispõe sobre a prioridade de matrícula de crianças filhas de mães atípicas em creches e unidades escolares da rede pública municipal, preferencialmente próximas à residência ou ao local de trabalho da responsável legal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurada prioridade na matrícula de crianças cujas mães sejam consideradas mães atípicas em creches e unidades escolares da rede pública municipal de ensino, preferencialmente em unidades localizadas próximas à residência ou ao local de trabalho da responsável legal. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela responsável legal por criança ou adolescente com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtornos globais do desenvolvimento, doenças raras ou outras condições que demandem cuidados permanentes ou acompanhamento especializado. Art. 3° A prioridade prevista nesta Lei deverá ser observada nos processos de matrícula, rematrícula e transferência, respeitada a disponibilidade de vagas e a organização da rede municipal de ensino. Art. 4° Para comprovação da condição de mãe atípica, poderá ser exigida documentação oficial, como laudo médico, relatório multiprofissional ou outro documento idôneo que comprove a condição da criança ou adolescente, observado o sigilo das informações pessoais e de saúde. Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios, procedimentos e fluxos administrativos para sua efetiva aplicação. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. de Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, O :l.; '1v\,-OMA,9: ( de 2026. t: ) ADILSON GO ALV;S.DE MACEDO Prefeito Munícipal .· KUCURAOORIA GERAL 00 MUNICÍPIO ' Conforme Art 9 inciso XXI da Lei Compl. 343, de 16/02/2023 REVISADO ~ \~uQ . ~" =-~6ert Prdcurador-Geral de Sou~ do Município Portaria Nº 21 .819, DE 01/01 '2025 "AR/MT -22475/-0 ~---- 1 1 1 1 1 1 1