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norma nº 5084/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5084 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a prioridade de matrícula de crianças filhas de mães atípicas em creches e unidades escolares da rede pública municipal, preferencialmente próximas à residência ou ao local de trabalho da responsável legal, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI Nº 5. Q 8Y DE Ü Q, DE ~ DE 2026. 
Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Verêãdõl"GãbiêlPereira Lopes - MDB. 
Dispõe sobre a prioridade de matrícula de 
crianças filhas de mães atípicas em creches 
e unidades escolares da rede pública 
municipal, preferencialmente próximas à 
residência ou ao local de trabalho da 
responsável legal, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurada prioridade na matrícula de crianças cujas mães 
sejam consideradas mães atípicas em creches e unidades escolares da rede pública 
municipal de ensino, preferencialmente em unidades localizadas próximas à 
residência ou ao local de trabalho da responsável legal. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela 
responsável legal por criança ou adolescente com deficiência, transtorno do 
espectro autista (TEA), transtornos globais do desenvolvimento, doenças raras ou 
outras condições que demandem cuidados permanentes ou acompanhamento 
especializado. 
Art. 3° A prioridade prevista nesta Lei deverá ser observada nos 
processos de matrícula, rematrícula e transferência, respeitada a disponibilidade de 
vagas e a organização da rede municipal de ensino. 
Art. 4° Para comprovação da condição de mãe atípica, poderá ser 
exigida documentação oficial, como laudo médico, relatório multiprofissional ou outro 
documento idôneo que comprove a condição da criança ou adolescente, observado 
o sigilo das informações pessoais e de saúde. 
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
estabelecendo critérios, procedimentos e fluxos administrativos para sua efetiva 
aplicação. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
de 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, O :l.; 
'1v\,-OMA,9: ( 
de 2026. t: 
) 
ADILSON GO ALV;S.DE MACEDO 
Prefeito Munícipal 
.· KUCURAOORIA GERAL 00 MUNICÍPIO ' 
Conforme Art 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 343, de 16/02/2023 
REVISADO 
~ \~uQ . ~" =-~6ert Prdcurador-Geral 
de Sou~ do Município 
Portaria Nº 21 .819, DE 01/01 '2025 
"AR/MT -22475/-0 ~----
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