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norma nº 5856/2026

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5856 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos serviços de remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou penalidades, bem como, estabelece regras para funcionamento dos serviços no âmbito do Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
DECRETO Nº .5 f156 DE 0,9 DE 'JY)flJ1m DE 2.026. 
Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de 
remoção, guarda e depósito de veículos 
automotores apreendidos ou recolhidos em 
decorrência de infração de trânsito, aplicação de 
medidas administrativas ou penalidades, bem 
como, estabelece regras para funcionamento dos 
serviços no âmbito do Município de Barra do 
Garças/MT, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais e; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da regulamentação dos 
serviços de remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou 
recolhidos no Município de Barra do Garças-MT; 
CONSIDERANDO, também, a necessidade de terceirização destes 
serviços, e, a continuidade do serviço público, que tem como ênfase dar suporte as 
forças de segurança do Município, 
DECRETA: 
Art. 1º A remoção, guarda e depósito de veículos automotores 
apreendidos ou recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de 
medidas administrativas ou penalidades, é serviço público municipal, que pode ser 
explorado diretamente, ou delegado mediante licitação. 
Parágrafo Único. A delegação a pessoa jurídica é competência 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo e será sempre precedida de licitação. 
Art. 2º No caso de delegação do Serviço a terceiros, o explorador dos 
mesmos terá por obrigação cumprir os seguintes itens: 
1- Ter um local na área urbana no município de Barra do Garças, 
cercado por alambrado, iluminado, com câmeras de segurança, escritório com sala de 
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BARRADO GARÇAS 
espera, banheiros e um serviço de funcionamento 24 horas por dia, para atendimento 
tanto de usuários como de agentes públicos e autoridades de trânsito, assim definidos 
por lei; 
li - Vagas devidamente numeradas para automóveis e motocicletas; 
Ili - Zelar pela segurança dos veículos apreendidos ou recolhidos de 
quem passará a ser fiel depositário; 
IV - O Pátio deverá ter no mínimo 2.500,00 m2 (dois mil e quinhentos 
metros quadrados), com área coberta de no mínimo 200 m2 (duzentos metros 
quadrados), para guarda de motocicletas; 
V - Receber todo e qualquer veículo, assim definidos no Artigo 96 da Lei 
Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, 
quando devidamente apreendidos, removidos ou retirados de circulação pelos agentes 
ou autoridades de trânsito municipal, ou, estadual, exceto aqueles de tração animal; 
VI - Cobrar pela permanência do veículo no depósito somente os valores 
fixados pelo contrato oriundo da licitação a ser realizada, que deve seguir o preço 
médio do mercado; 
VII - O serviço de liberação de veículos será centralizado no pátio de 
apreensão, que funcionará de segunda a sexta, no horário das 08h00 (oito horas) às 
17h00 (dezessete horas); 
VIII - Para liberação do veículo o mesmo deverá estar devidamente 
licenciado, com documento emitido pelo órgão de trânsito competente em dia, 
pagamento de multas e tributos, e, pagamento das despesas de remoção e das diárias 
de estadia de quando esteve apreendido; 
IX - Registrar, por meio eletrônico informatizado, no órgão estadual de 
trânsito a entrada e saída do veículo apreendido para o controle daquele órgão, quando 
pendentes débitos fiscais junto ao fisco estadual; 
X - Possuir livro de registro diário, do qual devem constar: 
a) Identificação dos veículos apreendidos, estado geral de conservação, 
ou alterações no veículo; 
b) Nome, endereço e identificação do proprietário ou condutor; 
e) Data e horário do recebimento; 
d) Identificação da autoridade pública de trânsito responsável pela 
medida administrativa; 
e) Data da saída do veículo; 
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XI - Deverá ainda o contratado: 
a) Providenciar um envelope, numerado conforme a vaga, onde ficarão 
as chaves, quando acompanharem o veículo e os documentos recolhidos em atraso, 
junto com auto de apreensão; 
b) Fotografar em processo digital os veículos apreendidos, 
obrigatoriamente os quatro lados, identificando as placas traseira e dianteira, e 
principalmente avarias aparentes na lataria e rodas; 
c) Preencher corretamente o recebimento do veículo apreendido; 
d) Proceder a relação de tudo que se encontra dentro do veículo, como 
aparelho de som, GPS, triângulo, chave de rodas, extintor estepe; 
XII - Assumir toda e qualquer responsabilidade pelo serviço prestado. 
§ 1 º O livro de registro diário deverá ser numerado tipograficamente e 
deve conter ata de abertura assinada pelas autoridades competentes de trânsito do 
Município conveniadas; 
§ 2º O contratado desta atividade sujeitar-se-á a fiscalização semestral 
efetuada pelo órgão municipal de trânsito ou qualquer outro designado pelo 
contratante. 
Art. 3° O contratado deve efetuar a remoção de veículos abrangidos por 
este decreto, bem como: 
1 - Prestar serviço de guincho mediante requisição de autoridades 
públicas competentes, durante 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias do ano, 
removendo ao pátio de apreensão os veículos apreendidos ou recolhidos: 
li - Dispor de veículos para a prestação do serviço relativo ao item 
anterior, próprio ou credenciado, com capacidade para remoção de 3.500 kg até 8.500 
kg , com plataforma hidráulica móvel e em bom estado de conservação; 
Ili - Assumir as responsabilidades pelo serviço prestado; 
IV - Apresentar condutor habilitado e treinado para o serviço prestado, 
devidamente identificado e uniformizado, inclusive com uso do colete refletivo quando 
em serviço; 
V - Contratar empresa terceirizada para a garantia da prestação deste 
serviço, caso haja previsão editalícia, a qual terá responsabilidade solidária em relação 
a empresa titular do contrato; 
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• ãARRÃooOARÇAS 
VI - A empresa contratada ficará sujeita a inspeções periódicas feita pela 
contratante nos caminhões guincho. 
Art. 4º As demais exigências técnicas estarão previstas no Edital. 
Art. 5º Os valores de referência previstos no edital pelo presente objeto 
deverão seguir o preço médio do mercado, sendo praticado o menor preço oriundo da 
licitação, e consignado no contrato administrativo celebrado entre o Poder Público e a 
empresa contratada. 
Art. 6º Os veículos guincho deverão: 
1- Estar em bom estado de conservação e tráfego; 
li - Submeter-se a vistoria periódica pelo órgão municipal de trânsito. 
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, Q,9 
de março de 2026. 
ADILSON . ONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
'· 
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...... - . 
. r>ROCURAOORIA GERAL DO MUNICÍPIO : 
Confonne Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 343, de 16/02/2023 
REVISADO 
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