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norma nº 423/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 423 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, que institui o Código Tributário do Município de Barra do Garças, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº .l[J3 DE.15 DE f1riit DE 2026. 
Projeto de Lei Complementar nº 005/2026, de autoria dot:pOder Executivo Municipal. 
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 366, 
de 19 de dezembro de 2023, que institui o 
Código Tributário do Município de Barra do 
Garças, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, usando das suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e 
eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei: 
Art. 1° O inciso 1 do§ 3° do art. 69 da Lei Complementar nº 366, de 19 
de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 69 . . ( ... ) 
§ 3º ( .. . ) 
1 - sobre as parcelas vencidas e vincendas incidirá, exclusivamente, a 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, 
acumulada mensalmente, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de 
correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo período;" (NR) 
Art. 2° O caput do art. 75, o inciso 1, o inciso IV e o§ 5° do art. 75 da Lei 
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 75. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal 
ou não, quando inadimplentes, ficam sujeitos, após a data do seu vencimento, aos 
seguintes acréscimos legais: 
1 - incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, a qual compreenderá, 
de forma unitária, a atualização monetária e os juros de mora; 
li - multa de mora de 10% (dez por cento), aplicada no dia subsequente 
ao vencimento do tributo; 
Ili - pelo não recolhimento dos tributos por parte do contribuinte 
autuado, após o período de espontaneidade no recolhimento, incidirá multa punitiva 
de 30% (trinta por cento); 
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6 BARRAoocARÇAS 
IV- revogado. 
( ... ) 
§ 5º Incidirá a taxa prevista no inciso 1 deste artigo sobre o valor das 
multas previstas no § 1° deste artigo, vincendas e vencidas, vedada a aplicação 
cumulativa de qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros de mora 
sobre o mesmo período." (NR) 
Art. 3º Fica acrescido o § 6° ao Art. 75 da Lei Complementar nº 366, de 
19 de dezembro de 2023, e revogado o inciso IV do referido artigo, passando o 
dispositivo a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 75 
( ... ) 
IV - revogado 
( ... ) 
§ 6° A taxa SELIC prevista no inciso 1 deste artigo compreende, de forma 
una e indivisível, a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada sua 
cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, taxa de juros, 
percentual adicional ou encargo equivalente, ressalvadas as multas expressamente 
previstas em lei." (NR) 
Art. 4° O § 8° do art. 219 da Lei Complementar nº 366, de 19 de 
dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 219 
( ... ) 
§ 8° É obrigatória a comprovação da quitação do ITBI, ou do 
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade, da isenção ou da 
exoneração tributária, emitido ou validado pela Fazenda Municipal, para a prática do 
ato registrai perante o ofício competente, sem prejuízo das demais exigências 
previstas nesta Lei Complementar." (NR) 
Art. 5° Ficam alterados o art. 223 e os §§ 2° e 5° da Lei Complementar 
nº 366, de 19 de dezembro de 2023, ficando acrescido o § 6°, que passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 223. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão 
municipal de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo antes da 
efetivação do registro do ato translativo dos bens ou direitos no Cartório de Registro 
de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, observadas as hipóteses previstas 
nesta Lei Complementar. 
( .... ) 
. ,• 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 2° O imposto será pago somente à vista, ficando a liberação do 
parecer de avaliação, da guia quitada e dos demais documentos necessários à 
continuidade do procedimento condicionada ao pagamento integral do tributo. 
( ... ) 
§ 5° Os tabeliães de notas deverão exigir, previamente à lavratura de 
escrituras públicas ou de quaisquer atos notariais que importem transmissão de bens 
imóveis ou de direitos reais sobre imóveis situados no Município de Barra do Garças, 
a apresentação da guia de recolhimento do ITBI devidamente quitada, expedida pela 
Secretaria de Planejamento e Finanças. 
§ 6° A Seção de ITBI terá 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data 
de autenticação do recolhimento do referido tributo, para disponibilizar ao interessado 
a guia quitada, a certidão correspondente e os demais documentos necessários à 
continuidade do procedimento." (NR) 
Art. 6° O art. 225 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 
2023, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado em seu caput e em seus 
incisos 1 e V, e acrescido do § 1 º: 
"Art. 225. Para a lavratura, o registro, a inscrição, a averbação e os 
demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os 
notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a 
observar as disposições desta Lei Complementar e a exigir a comprovação fiscal 
pertinente à operação, especialmente quanto ao recolhimento antecipado do ITBI 
antes do registro imobiliário. 
1 - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal 
relativo ao recolhimento do ITBI, ou do reconhecimento administrativo da não 
incidência, da imunidade, da isenção ou da exoneração tributária, exigindo sua 
apresentação prévia para a prática do ato registrai; 
( .. . ) 
V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, dos 
laudos de avaliação do ITBI e dos documentos de arrecadação municipal necessários 
à realização do ato cartorial ou registrai, nos termos desta Lei Complementar; 
( ... ) 
§ 1° É vedada a prática do ato registrai translativo sem a previa 
comprovação do recolhimento do ITBI, ou do reconhecimento administrativo da não 
incidência, da imunidade, da isenção ou da exoneração tributária, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária e das demais penalidades cabíveis pelo descumprimento 
desta Lei Complementar." (NR) 
' •' 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 7° Ficam restabelecidos os incisos XVI e XVI 1 do art. 237 da Lei 
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, com a seguinte redação: 
"Art. 237 
( .. . ) 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da 
lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei 
Complementar;" (NR) 
Art. 8º Ficam alterados o art. 415 e seus §§ 1° a 5° da Lei 
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 415. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de 
Custódia - SELIC será o índice aplicável, de forma exclusiva, para fins de atualização 
monetária e juros de mora dos créditos tributários e não tributários do Município de 
Barra do Garças. 
§ 1° A incidência da taxa SELIC não poderá ser cumulada, sobre o 
mesmo período, com percentual fixo, taxa adicional, outro índice de correção 
monetária, juros autônomos ou qualquer outro encargo de mesma natureza. 
§ 2° Na hipótese de extinção, substituição ou alteração substancial do 
regime jurídico da taxa SELIC pela legislação federal, aplicar-se-á, para os mesmos 
fins, o índice ou critério que vier a substituí-la, até superveniente disciplina específica 
em lei municipal. 
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários e não 
tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou objeto 
de parcelamento, observadas, em cada caso, as limitações constitucionais, legais e 
judiciais aplicáveis. 
§ 4° Permanecem regidas por legislação própria as multas moratórias, 
punitivas, administrativas, fiscais, ambientais e sanitárias, não se lhes aplicando a 
vedação de que trata o § 1° deste artigo, salvo quanto à cumulação indevida de 
encargos de atualização e juros sobre o mesmo período. 
§ 5° A taxa SELIC, na forma deste artigo, será o índice utilizado, de 
maneira exclusiva, para fins de atualização monetária e juros de mora dos créditos 
fiscais, tributários e não tributários do Município de Barra do Garças." (NR) 
' 
• ãÃRRÂoocARÇAS 
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto em relação aos arts. 1° a 3° e 8°, 
cuja vigência terá início em 1° de janeiro de 2027. 
Art. 1 O Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, J 5 
de abril de 2026. 
ADILSON GpNÇALVES DE MACEDO. 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPk. 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 343. de 16/02/2023 
REVISADO 
Herbert de Souza Penze 
Procurador-Geral do Município 
Portaria Nº 21 .819, DE 01/01 '2025 
OAB/rv T -224 75/-0 ------' -~-- ----

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