| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, que institui o Código Tributário do Município de Barra do Garças, e dá outras providências. |
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' . ' PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº .l[J3 DE.15 DE f1riit DE 2026. Projeto de Lei Complementar nº 005/2026, de autoria dot:pOder Executivo Municipal. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, que institui o Código Tributário do Município de Barra do Garças, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1° O inciso 1 do§ 3° do art. 69 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 . . ( ... ) § 3º ( .. . ) 1 - sobre as parcelas vencidas e vincendas incidirá, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo período;" (NR) Art. 2° O caput do art. 75, o inciso 1, o inciso IV e o§ 5° do art. 75 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando inadimplentes, ficam sujeitos, após a data do seu vencimento, aos seguintes acréscimos legais: 1 - incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, a qual compreenderá, de forma unitária, a atualização monetária e os juros de mora; li - multa de mora de 10% (dez por cento), aplicada no dia subsequente ao vencimento do tributo; Ili - pelo não recolhimento dos tributos por parte do contribuinte autuado, após o período de espontaneidade no recolhimento, incidirá multa punitiva de 30% (trinta por cento); ·' 6 BARRAoocARÇAS IV- revogado. ( ... ) § 5º Incidirá a taxa prevista no inciso 1 deste artigo sobre o valor das multas previstas no § 1° deste artigo, vincendas e vencidas, vedada a aplicação cumulativa de qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros de mora sobre o mesmo período." (NR) Art. 3º Fica acrescido o § 6° ao Art. 75 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, e revogado o inciso IV do referido artigo, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 ( ... ) IV - revogado ( ... ) § 6° A taxa SELIC prevista no inciso 1 deste artigo compreende, de forma una e indivisível, a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, taxa de juros, percentual adicional ou encargo equivalente, ressalvadas as multas expressamente previstas em lei." (NR) Art. 4° O § 8° do art. 219 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 219 ( ... ) § 8° É obrigatória a comprovação da quitação do ITBI, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade, da isenção ou da exoneração tributária, emitido ou validado pela Fazenda Municipal, para a prática do ato registrai perante o ofício competente, sem prejuízo das demais exigências previstas nesta Lei Complementar." (NR) Art. 5° Ficam alterados o art. 223 e os §§ 2° e 5° da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, ficando acrescido o § 6°, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 223. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de administração tributária e recolhido pelo sujeito passivo antes da efetivação do registro do ato translativo dos bens ou direitos no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, observadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar. ( .... ) . ,• PREFEITURA BARRADOCARÇAS § 2° O imposto será pago somente à vista, ficando a liberação do parecer de avaliação, da guia quitada e dos demais documentos necessários à continuidade do procedimento condicionada ao pagamento integral do tributo. ( ... ) § 5° Os tabeliães de notas deverão exigir, previamente à lavratura de escrituras públicas ou de quaisquer atos notariais que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis situados no Município de Barra do Garças, a apresentação da guia de recolhimento do ITBI devidamente quitada, expedida pela Secretaria de Planejamento e Finanças. § 6° A Seção de ITBI terá 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data de autenticação do recolhimento do referido tributo, para disponibilizar ao interessado a guia quitada, a certidão correspondente e os demais documentos necessários à continuidade do procedimento." (NR) Art. 6° O art. 225 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, alterado em seu caput e em seus incisos 1 e V, e acrescido do § 1 º: "Art. 225. Para a lavratura, o registro, a inscrição, a averbação e os demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a observar as disposições desta Lei Complementar e a exigir a comprovação fiscal pertinente à operação, especialmente quanto ao recolhimento antecipado do ITBI antes do registro imobiliário. 1 - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade, da isenção ou da exoneração tributária, exigindo sua apresentação prévia para a prática do ato registrai; ( .. . ) V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, dos laudos de avaliação do ITBI e dos documentos de arrecadação municipal necessários à realização do ato cartorial ou registrai, nos termos desta Lei Complementar; ( ... ) § 1° É vedada a prática do ato registrai translativo sem a previa comprovação do recolhimento do ITBI, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade, da isenção ou da exoneração tributária, sem prejuízo da responsabilidade solidária e das demais penalidades cabíveis pelo descumprimento desta Lei Complementar." (NR) ' •' PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 7° Ficam restabelecidos os incisos XVI e XVI 1 do art. 237 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, com a seguinte redação: "Art. 237 ( .. . ) XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto 12.13, da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços do Anexo 1 desta Lei Complementar;" (NR) Art. 8º Ficam alterados o art. 415 e seus §§ 1° a 5° da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 415. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC será o índice aplicável, de forma exclusiva, para fins de atualização monetária e juros de mora dos créditos tributários e não tributários do Município de Barra do Garças. § 1° A incidência da taxa SELIC não poderá ser cumulada, sobre o mesmo período, com percentual fixo, taxa adicional, outro índice de correção monetária, juros autônomos ou qualquer outro encargo de mesma natureza. § 2° Na hipótese de extinção, substituição ou alteração substancial do regime jurídico da taxa SELIC pela legislação federal, aplicar-se-á, para os mesmos fins, o índice ou critério que vier a substituí-la, até superveniente disciplina específica em lei municipal. § 3° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou objeto de parcelamento, observadas, em cada caso, as limitações constitucionais, legais e judiciais aplicáveis. § 4° Permanecem regidas por legislação própria as multas moratórias, punitivas, administrativas, fiscais, ambientais e sanitárias, não se lhes aplicando a vedação de que trata o § 1° deste artigo, salvo quanto à cumulação indevida de encargos de atualização e juros sobre o mesmo período. § 5° A taxa SELIC, na forma deste artigo, será o índice utilizado, de maneira exclusiva, para fins de atualização monetária e juros de mora dos créditos fiscais, tributários e não tributários do Município de Barra do Garças." (NR) ' • ãÃRRÂoocARÇAS Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto em relação aos arts. 1° a 3° e 8°, cuja vigência terá início em 1° de janeiro de 2027. Art. 1 O Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, J 5 de abril de 2026. ADILSON GpNÇALVES DE MACEDO. Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPk. Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Compl. 343. de 16/02/2023 REVISADO Herbert de Souza Penze Procurador-Geral do Município Portaria Nº 21 .819, DE 01/01 '2025 OAB/rv T -224 75/-0 ------' -~-- ----