| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5102 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Institui o relatório temático orçamento mulheres como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público no âmbito do município de Barra do Garças-MT e dá outras providências. |
| native_id | 1861 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA BARRADO GARÇAS -----·~--~ ----------Rm--llClll--------m-------~ LEI Nº 5. JOJ, DE 08 DE (lQM DE 2026. Projeto de Lei nº 011/2026, de autoria da Vereadora Bianca Sousa de Freitas Almeida - MDB Institui o relatório temático orçamento mulheres como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público no âmbito do município de Barra do Garças-MT e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o relatório temático Orçamento Mulheres como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público referente ao tema. Art. 2° Deve ser encaminhado à Câmara Municipal de Barra do Garças e divulgado nos sítios eletrônicos, pelo Poder Executivo, até o dia 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior da execução orçamentária do Orçamento Mulheres com segmentação das programações orçamentárias expressamente voltadas às mulheres err. caráter exclusivo, das que tenham mulheres como parte do público-alvo declarado e das que não tenham as mulheres como público-alvo exclusivo ou parcial, mas que tenham impacto positivo ou negativo relevante sobre a desigualdade de gênero, com notas explicativas dos tipos e pesos do impacto. § 1° É considerada despesa exciusiva o grupo de despesas públicas diretamente relacionadas à promoção de políticas públicas voltadas às mulheres. § 2° É consideraáa despesa não exclusiva o grupo de despesas públicas dirigidas indiretamente à promoção de políticas públicas voltadas às mulheres e a igualdade entre homens e mulheres. Art. 3° Na elaboração do relatório de que trata esta lei, devem ser detalhadas, para cada unidade orçamentária constante dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento das autarquias e fundações, as despesas exclusivas e não exclusivas cujas beneficiárias sejam as mulheres. Art. 4° O relatório de que trata esta lei poderá ser dividido em subrelatórios temáticos, abordando, no míni~no , as seguintes temáticas orçamentárias: 1 - Enfrentamento de tooas as formas de violência contra as mulheres; li - Igualdade no mundo do trabalho e autonomia econômica; reprodutivos; PREFEITURA BARRADO GARÇAS Ili - Educação para a igualdade; IV - Saúde integral das mulheres, direitos sexuais e direitos V - Mulheres nos espaços de poder e decisão; VI - Desenvolvimento sustentável com protagonismo feminino; VII - Igualdade para as mulheres; VIII - Cultura, esporte, comunicação e mídia; IX - Enfrentamento do racismo, sexismo, lesbofobia e transfobia; . X - Igualdade para as mulheres jovens, mulheres idosas e mulheres com deficiência; XI - Políticas de mobilidade urbana e segurança pública; XII - Política pública de habitação. Art. 5° O relatório de que trata esta lei deve ser analisado pela Comissão de Economia e Finanças e pela Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social e Diversidade da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 08 de abril de 2026. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL 00 MUNICÍPIO Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Compl. 343, de 16/02/2023 REVISADO ))O rbert de Souza Pen e curador-Geral do Municipro Portaria Nº 21 .819, DE 01 /01 1 2025 . ~ __ OA_l3 ,..;. 4.;,.75-....;-0~---'