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norma nº 5870/2026

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5870 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe, no âmbito da Administração Pública Municipal (Direta e Indireta), sobre a Implantação e Regulamentação do Sistema Eletrônico de Registro de Frequência por Reconhecimento Facial , a Regulamentação da Jornada de Trabalho e o controle e registro de frequência do servidor (efetivo, contrato temporário e comissionado) e por prestação de serviços, mediante credenciamento e a Disciplina e Tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e dá outras providências.
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A. 
PREFEITURA C/Jhl' / 
BARRADOCARÇAS 
--------~------- ----------------------------------------·-----------~ 
DECRETO Nº 5.870 DE 08 DE ABRIL DE 2026. 
Dispõe, no âmbito da Administração Pública 
Municipal (Direta e Indireta), sobre a Implantação 
e Regulamentação do Sistema Eletrônico de 
Registro de Frequência por Reconhecimento 
Facial, a Regulamentação da Jornada de Trabalho 
e o controle e registro de frequência do servidor 
(efetivo, contrato temporário e comissionado) e 
por prestação de serviços, mediante 
credenciamento e a Disciplina e Tratamento de 
dados pessoais, nos termos da Lei Geral de 
Proteção de Dados - LGPD e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso das atribuições legais que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle, 
transparência e fiscalização da jornada de trabalho dos servidores públicos 
municipais; 
CONSIDERANDO a necessidade de modernização administrativa e 
implantação de ferramentas tecnológicas de gestão pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o horário de expediente 
executado no serviço público ao atendimento dos munícipes; 
CONSIDERANDO que os Órgãos da Administração Pública Municipal 
(Direta e Indireta) devem planejar o trabalho das suas unidades administrativas, de 
acordo com a carga horária normal de seu expediente e das unidades a ela 
vinculadas; 
CONSIDERANDO que o servidor público municipal (efetivo, comissionado 
ou contratado por tempo determinado) deve cumprir a carga-horária do seu cargo.-
de acordo com o horário de atendimento aos munícipes; 
CONSIDERANDO que os profissionais prestadores de serviços, das 
empresas contratadas mediante credenciamento, àeverão cumprir, conforme o 
Termo de Ajuste de Conduta, a rnesma regulamentação dos servidores públicos 
municipais, a qual deverá estar expressa nos editais relacionados à contratação 
das empresas prestadoras de serviço; 
CONSIDERANDO que a realização de horas extras e plantão extra devem 
acontecer somente em situações atípicas ou excepcionais; 
CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos de controle externo e 
interno, quanto à adoção de mecanismos eficientes de controle de frequência 
(Sistema Eletrônico) e em atendimento ao Termo de Ajuste de Conduta com o 
Ministério Público; 
1 
'" PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que disciplina o tratamento de dados 
pessoais e biométricos, 
DECRETA: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Para efeitos deste decreto, considera-se: 
1 - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público na 
Administração Municipal Direta e Indireta, de provimento efetivo, em comissão ou 
contratada temporariamente; 
li - prestador de serviços mediante credenciamento: é pessoa indicada 
pela empresa credenciada, por licitação, que exercerá funções junto à 
Administração Municipal, em credenciamento, sendo a empresa responsável pela 
prestação de serviço do profissional por ela designado; 
Ili - carga horária (quantidade): corresponde ao total de horas que o 
profissional deve cumprir para formalização de tempo de trabalho na semana e no 
mês respectivamente; 
IV - jornada de trabalho: é a formalização da carga horária do profissional 
que pode ser em período, em jornada de trabalho em escala e em jornada de 
trabalho em escala de plantão; 
V - horário de trabalho (início/fim): refere-se ao horário específico de 
entrada e saída do servidor (ex: das 08h às 18h; 7h às 19h ou 7h às 7h do dia 
seguinte); 
VI - horas extraordinárias: jornada especial de trabalho que, pelas 
características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de 
temporária e comprovada necessidade do serviço para atendimento do interesse 
público, exijam disponibilidade do servidor, além da jornada normal de trabalho, 
podem ser remuneradas ou compensadas com folga e/ou redução na jornada; 
VII - plantão extraordinário: é a execução de um turno completo e 
planejado e registrado na escala ordinária ou convocado extraordinariamente, por 
necessidade, pelo Chefe Imediato; 
VIII - sistema e registro de frequência: é uma solução tecnológica (digital 
ou física), destinada a monitorar e registrar a assiduidade e jornada de trabalho de 
servidores; e 
IX - sistema e registro de frequência misto: é uma solução tecnológica 
(d igital e física), destinada a monitorar e registrar a assiduidade e jornada de 
trabalho de servidores que, pelo exercício do cargo, exerçam atividades de campo. 
TÍTULO li 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA 
Art. 2° Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta 
e Indireta do Município de Barra do Garças - MT, e Sistema Eletrônico de Registro 
2 
·-· 
' 
PREFElTURA 
BARRADOCARÇAS 
de Frequência por Reconhecimento Facial, destinado ao controle da jornada de 
trabalho: 
dos servidores públicos municipais (efetivos, contratados 
temporariamente e comissionados); e 
li - dos profissionais que, mediante credenciamento, prestam serviços (por 
atendimento, por procedimento ou horas) nos órgãos ou unidades da 
Administração Pública Municipal Direta. 
Parágrafo Único. O sistema tem por finalidade assegurar controle efetivo 
da jornada de trabalho, bem como subsidiar auditorias e fiscalização administrativa, 
a transparência administrativa e a eficiência na gestão de pessoal. 
Art. 3° O registro de frequência será realizado obrigatoriamente mediante 
identificação facial do servidor, por meio de equipamentos ou sistemas digitais 
disponibilizados pela Administração Municipal. 
1 - O sistema registrará automaticamente: 
a) identificação do servidor; 
b) data; 
c) horário; e 
d) local do registro. 
li - os registros serão armazenados em sistema eletrônico contratado e 
gerido pela Administração Municipal. 
Art. 4° Caso seja inviável que o servidor, no exercício de seu cargo, utilize 
o ponto eletrônico, serão adotados como disposto no Título Ili, Capítulo Ili, os 
seguintes sistemas: 
a) folha de frequência individual; ou 
b) misto: Sistema Eletrônico de Registro de Frequência e folha de 
frequência individual. 
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, a chefia imediata será 
responsável pelo acompanhamento da jornada desses servidores, bem como pela 
validação mensal dos registros. 
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela 
Administração Pública no município poderá, a qualquer tempo, substituir o Sistema 
Eletrônico de Registro de Frequência por Reconhecimento Facial, destinado ao 
controle da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, por outro que 
julgar conveniente desde que seja eletrônico. 
TÍTULO Ili 
DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA 
CAPÍTULO i 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 6° A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta, observada a legislação específica de cada carreira, 
ocorrerá por: 
3 
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PREFEITURA 
:>.-!<=~/'? BARRA DO CARÇAS 
1 - período: caracterizada por horários de entrada e saída fixos, 
geralmente de segunda a sexta ou sábado, totalizando 8 (oito) horas diárias para 
carga horária de 40 (quarenta) horas e 6 (seis) horas diárias para 30 (trinta) horas; 
li - escala: define os dias de trabalho e de folga, permitindo que as 
instituições funcionem além do horário iixado ou durante toda a semana: 
a) os horários podem ser fixos ou rotativos (em caso extraordinário), mas 
a sequência de trabalho e folga é organizada; 
b) funcionamento contínuo, mas não necessariamente de 24 (vinte e 
quatro) horas ininterruptas (ex: servidores com carga horária 30 (trinta) horas em 
unidades que demandem atendimento ininterrupto - 6 (seis) dias X 5 (cinco) 
horas); 
c) servidores que atuam em local que a demanda maior de serviço seja 
aos finais de semana, reservando um domingo de folga no mês; 
Ili - escala de plantão: regime especial, comum em instituições e/ou em 
cargos que requeiram o trabalho com um número elevado de horas consecutivas e 
descanso, por um período também longo por parte do servidor, observados os 
limites legais de jornada e descanso (tais como Hospital, UPA, Casa de Passagem, 
Abrigo Municipal para Crianças e Adolescentes, Parque das Águas Quentes dentre 
outros); 
IV - plantão extraordinário: é uma jornada de trabalho adicional realizada 
voluntariamente, fora da carga horária contratual, para cobrir lacunas ou picos de 
demanda. 
§1° Nos casos previstos nos incisos li e Il i deste artigo, o Órgão, a Unidade 
Administrativa ou Vinculada deverá elaborar a escala ordinária, correspondente ao 
período de registro de frequência fixado pelo Setor de Gestão de Pessoas -
Secretaria Municipal de Administração. 
§2º Após a elaboração da escala o Órgão, a Unidade Administrativa ou 
Vinculada deverá encaminha-la ao Setor de Recursos Humanos, até o último dia 
útil de cada mês, e dar ciência ao servidor no primeiro dia útil do mês subsequente. 
§3° Entregue a escala ao Setor de Recursos Humanos, o Órgão ou a 
Unidade Administrativa ou Vinculada, não poderão substituí-la. 
Art. 7° A jornada de trabalho, correspondente a carga horária fixada para 
os cargos de carreira, em que servidor público ou o profissional prestador de 
serviços estão vinculados, nas repartições públicas municipais, observando o que 
rege a legislação, será de: 
1 - Professores em sala de aula: nos termos da Lei Municipal nº 049/1999 
e da decisão STF ADPF 1058/ DF/ 2024, sendo: 
a) o regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica é de 30 
(trinta) horas semanais, sendo alguns professores remanescentes com regime de 
20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais; 
b) distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é 
de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua lotação; 
c) a jornada correspondente a função docente abarcará o período em sala 
de aula e de intervalo, quando não houver afastamento por parte do professor 
durante o intervalo da unidade escolar; 
4 
1 PREFEITURA 
1 BA .r.RADOCARÇAS 
d) as demais horas da carga horária do professor em sala de aula são, 
conforme assegurado em Lei, correspondentes a 1/3 (um terço) de sua jornada 
semanal para hora-atividade. 
li - 24 (vinte e quatro) horas semanais, em regime de período ou escala 
de trabalho, conforme necessidade do órgão/unidade e por ele fixada 
mensalmente, para execução no serviço público ao atendimento dos munícipes, 
sendo: 
a) o intervalo lanche e descanso de 1 O (dez) minutos para o período 
correspondente a 5 (cinco) horas/dia, de segunda a quinta-feira e sem intervalo 
para o período correspondente a 4 (quatro) horas/dia na sexta-feira; 
b) o intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso, de acordo 
com a jornada em escal~ de plantão, correspondente a 12 (doze) horas de trabalho 
por 36 (trinta e seis) horas de descanso"; 
c) o intervalo de 1 h30m (uma hora e trinta minutos) para alimentação e 
descanso, de acordo com a jornada em escala de plantão, correspondente a 24 
(vinte e quatro) horas semanal, sendo 30 (trinta minutos) no período diurno e 1 
(uma) hora no período noturno. 
Ili - 30 (trinta) horas semanais, em regime de período ou jornada em 
escala de trabalho, conforme necessidade do órgão/unidade e por ele/ela fixada 
mensalmente, para execução no serviço público ao atendimento dos munícipes, 
sendo: 
a) o intervalo para lanche e descanso de 15 (quinze) minutos para o 
período correspondente a 6 (seis) horas/dia, de segunda-feira a sexta-feira; 
b) o intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso, de acordo 
com jornada em escala de piantão, correspondente a 1 O (dez) horas de trabalho 
por 36 (trinta e seis) horas de descanso; 
c) o intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso, de acordo 
com jornada em escala de plantão, correspondente a 18 (dezoito) horas de 
trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso. 
IV - 40 (quarenta) horas semanais, em regime de período ou jornada 
escala de trabalho, conforme necessidade do órgão/unidade e por ele/ela fixada 
mensalmente, para execução no serviço público ao atendimento dos munícipes, 
sendo: 
a) o intervalo de 1 (uma) hora para almoço e descanso que correspondente 
a 8 (oito) horas/dia de segunda-feira a sexta-feira; 
b) o intervalo de 2 (duas) hora para almoço e descanso que 
correspondente a 8 (oito) horas/dia de segunda-feira a sexta-feira; 
c) o intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso, de acordo 
com a com jornada, em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) 
horas de descanso; 
d) o intervalo de 1 h30m (uma hora e trinta minutos) para alimentação e 
descanso, de acordo com a jornada, em escala de 24 (vinte e quatro) horas de 
5 
PREFEITURA 
BARRADrC)CARÇAS 
trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, sendo 30 (trinta minutos) no 
período diurno e 1 (uma) hora no período noturno. 
Parágrafo Único. Para a descrição da$ jornadas, prevista neste artigo, foi 
observada a legislação aplicável e normas de saúde e segurança do trabalho 
Art. 8° A jornada de trabalho para os cargos comissionados é de 40 
(quarenta) horas semanais, com período de 8 (oito) horas diárias de segunda a 
sexta-feira, em exercício, no Órgão/Unidade a que estejam vinculados os seus 
cargos, exceto, nos seguintes casos: 
1 - no Hospital Municipal, na Unidade de Pronto Atendimento, no Aeroporto 
Municipal e no Parque das Águas Quentes, caso seja necessário que os ocupantes 
dos cargos comissionados trabalhem em escala para acompanhar as atividades de 
segunda a domingo, seja diurno ou noturno das respectivas unidades; 
li - no exercício da função de confiança ou gratificada temporária, exercida 
pelo servidor efetivo, com jornada em escala de plantão no Hospital Municipal, na 
Unidade de Pronto Atendimento, no Aeroporto Municipal e no Parque das Águas 
Quentes. 
Art. 9° A chefia imediata dos servidores em atividades que, pela sua 
natureza ou em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços 
continuados e, por isto, tenham que desempenhar suas atividades em jornada de 
trabalho em escala ou em escala de plantão, deverá observar, além do disposto 
neste Decreto, que a carga horária semanal não seja superior à prevista para cada 
cargo, conforme dispuser a lei de plano de cargos, carreiras e salários. 
Art. 1 O. O servidor efetivo, cuja carga horária prevista no concurso público 
de ingresso seja de 30 (trinta) horas semanais, e que esteja legalmente investido 
em cargo em comissão ou função gratificada de chefia, direção ou 
assessoramento, deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais, enquanto perdurar o exercício da referida função e tiver no vencimento o 
acréscimo da gratificação a que faz jus. 
Parágrafo Único. Durante o período em que estiver submetido à jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais, em razão do exercício de cargo de chefia, o 
servidor fará jus à remuneração correspondente, sem prejuízo da gratificação ou 
vantagem inerente à função comissionada ou g~atificada exercida, ressalvados os 
casos em que o servidor fizer a opção remuneratória de 1 O (dez) horas 
complementares, para o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas. 
CAPÍTULO li 
DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 
Seção 1 
Da Redução da Jornada de Trabalho pela Administração Pública 
Art. 11. A jornada de trabalho dos órgãos, unidades administrativas ou 
servidor poderá ser reduzida: 
1 - por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, em que seja fixado, 
para algum dos órgãos ou unidades administrativas, o serviço com jornada 
contínua de 6 (seis) horas corridas para atendimento ao público; 
6 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
li - por Portaria do Chefe do Poder Executivo, na qual estabelecerá jornada 
de 6 (seis) horas corridas, para servidores (efetivo, contrato temporário e 
comissionado), no exercício efetivo do cargo, cuja carga horária seja de 40 
(quarenta) e que atuem diretamente no serviço ininterrupto de atendimento ao 
cidadão com foco no ambiente e nas pessoas. Sendo, 
a) na recepção do Executivo Municipal, para atendimento ao público das 
7h às 17h (7h -13h e das 11h - 17h); 
b) na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, nos cargos de 
Fiscal de Tributos, Obras e Posturas e de Auditor Tributário, no exercício das 
atribuições de seus cargos, sendo garantida, por parte do Secretário da Pasta, a 
distribuição dos servidores, de ambos cargo, nas duas jornadas (7h - 13h e 12h -
18h); 
c) na Secretaria Municipal de Saúde, no cargo de Agente de Combate às 
Endemias (ambiente) e de Agente Comunitário de Saúde (pessoas) no exercício de 
suas atribuições, em atividades externas, para realizar visitas domiciliares - 7h às 
13h; 
Ili - a redução de que trata o inciso 1 deste artigo, será concedida, por 
análise e deliberação do Chefe do Poder Executivo, a partir de solicitação, por 
ofício, do Secretário Municipal; 
IV - no caso do inciso li deste artigo, serão concedidas, por análise e 
deliberação do Chefe do Poder Executivo, a partir de solicitação, por ofício, do 
Secretário Municipal que deverá, também, enviar, anexo, a relação com o nome 
dos servidores, horário de trabalho, unidades administrativas a que estejam 
vinculados. 
Art. 12. Para solicitar a concessão da redução de jornada de trabalho, 
prevista no artigo anterior, o Secretário deverá protocolizar, no Protocolo Geral, o 
pedido administrativo (Ofício), dirigido ao Chefe do Poder Executivo, expondo, de 
forma clara e justificada, o motivo da solicitação. 
Parágrafo Único. Após análise e deliberação do Chefe do Poder 
Executivo, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Atos Administrativos e 
Legislativos, para expedir os atos administrativos (Decreto ou Portaria), colher a 
assinatura do Prefeito, providenciar a publicação no Diário Oficial e encaminhar, ao 
Setor de Gestão de Pessoas, para cumprimento do Ato. 
Art. 13. As reduções de jornada de trabalho, previstas nesta seção, serão 
concedidas sem redução salarial e sem prejuízo as vantagens legais do cargo dos 
servidores, conforme deliberação, por decreto ou portaria, do Chefe do Poder 
Executivo. 
Seção !I 
Da Redução da Jornada de Trabalho a pedido do Servidor 
Art. 14. A jornada de trabalho do rvid ~r. desde que não haja prejuízo ao 
serviço público, terá a possibilidade de ser reduzida em 25% (vinte e cinco por 
cento) a 50% (cinquenta por cento), e poderá ser: 
7 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
1 - com redução salarial: quando o servidor solicita por motivos pessoais; 
li - sem redução salarial ou necessidade de compensação: garantida a 
servidores com deficiência ou que tenham dependentes PCD's (incluindo autismo) 
que necessitem de acompanhamento. 
Art. 15. Para solicitar a concessão da redução de jornada, o servidor 
deverá protocolizar, no Protocolo Geral, o pedido administrativo (requerimento), 
dirigido ao Chefe do Poder Executivo, expondo, de forma clara e justificada, o seu 
motivo. 
Parágrafo Único. Caso a solicitação de redução, seja por motivos de 
saúde familiar (motivo pessoal) ou por deficiêr1cia do servidor ou dependentes, 
deverá ser anexado ao pedido administrativo o laudo médico. 
Art. 16. A fim de analisar, se justifica a concessão do percentual solicitado 
pelo servidor a sua necessidade real, deverá ser designada uma Assistente Social 
para visita domiciliar e emissão de Parecer. 
§ 1° O Parecer da Assistente Social deverá ser anexado ao processo e 
encaminhado à Procuradoria para análise, deliberação e parecer final; 
§ 2° Após o parecer da Procuradoria, o processo deverá ser encaminhado 
ao Setor de Atos Administrativos e Legislativos para expedir a portaria, colher a 
assinatura do Prefeito, providenciar a publicação no Diário Oficial e encaminhar, ao 
Setor de Gestão de Pessoas, para cumprimento do Ato. 
CAPÍTULO Ili 
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA 
Art. 17. O registro de frequência, como meio de aferir o comparecimento 
ao trabalho, seja por ponto eletrônico, folha de frequência individual ou misto, é 
medida obrigatória para: 
1 - todos os servidores públicos (efetivos, comissionados e contratados por 
tempo determinado); e 
li - todos os profissionais indicados por empresas credenciadas, lotados 
nos órgãos/unidades da Administração Pública Municipal Direta. 
Art. 18. O registro de frequência, como meio de aferir o comparecimento 
ao trabalho, será realizado por meio de: 
1 - relógio ponto eletrônico, de reconhecimento facial, para controle de 
frequência nos locais de trabalho, ou; 
li - folha individual de frequência, os quais serão admitidos, conforme 
estabelecido pelo Setor de Gestão de Pessoas e deverão ser assinados pelo Chefe 
Imediato e pelo Secretário Municipal; 
Ili - relatório de produtividade, quando a legislação municipal facultar, com 
modelo disponibilizado pelo Setor de Gestão de Pessoas - Secretaria Municipal de 
Administração; 
§1° a folha individual de frequência a que se refere o inciso li deste artigo, 
deverá: ter seu modelo disponibilizado pelo Setor de Gestão de Pessoas -
Secretaria Municipal de Administração; ser impressa em papel timbrado com o 
8 
' 1 PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
brasão oficial da Prefeitura Municipal de Barra do Garças e, contendo, no mínimo, 
as seguintes informações: 
a) identificação da Secretaria de Lotação 
b) nome completo e correto da unidade de lotação; 
c) nome completo e correto do servidor; 
d) matrícula funcional do servidor; 
e) cargo do servidor e respectiva carga-horária; 
f) horário de trabalho do servidor; 
g) quadro de registro contendo: dia; mês; entrada; intervalo para 
alimentação e descanso; saída; horas extras (entrada e saída), 
h) campo para registro de hora extra que deverá ser preenchido 
manualmente pelo Chefe imediato; 
i) campo para registro de assinatura do chefe imediato e do Secretário 
Municipal. 
§2º Compete à chefia imediata do órgão de lotação do servidor/prestador 
de serviço, validar, mediante assinatura e carimbo especifico, as folhas/relatórios 
de frequência dos servidores em exercício na unidade sob sua responsabilidade. 
§3° O órgão e/ou as unidades a ele vinculadas, em que se utilize folha 
individual de frequência e/ou relatório de produtividade, deverá manter arquivo 
desses documentos, de todos os servidores que lhe sejam subordinados, para 
consulta do respectivo superior hierárquico, do Setor de Gestão de Pessoas ou, 
ainda, de outras autoridades superiores que possam interessar, sempre que 
necessário. 
Art. 19. O registro de frequência deverá ser realizado obrigatoriamente nos 
seguintes momentos: 
1 - início da jornada de trabalho; 
li - saída para intervalo intrajornada; 
Il i - retorno do intervalo; e 
IV - encerramento da jornada. 
Art. 20. Encerrado o período de apuração para registro de frequência (11 
de um mês a 1 O do mês subsequente), deverá ser elaborado o Relatório de 
Frequência dos Servidores, pela chefia imediata com assinatura do Secretário da 
Pasta, no qual deverá constar todos os registros, ocorrências e abonos relativos à 
frequência do servidor, bem como os afastamentos, concessões, licenças e outros 
motivos de sua ausência do local de trabalho. 
Seção 1 
Da Dispensa do Controle e Registro de Frequência 
Art. 21. Estão dispensados do controle de frequência: 
1 - o Prefeito; 
li - o Vice-Prefeito; 
Ili - os Secretários Municipais; 
IV - o Controlador Geral do Município; 
9 
"' 1 PREFEITURA 
1 BARRADOCARÇAS 
----"-·~,--- -----------------------------
V - o Procurador Geral do Município; 
VI - o Subprocurador Geral; e 
VII - os Procuradores (por decisão jud c~a ). 
§1º Os cargos mencionados neste artigo possuem regime de dedicação 
integral e natureza política ou estratégica, incompatível com controle formal de 
jornada. 
§2º A dispensa do registro de ponto não afasta a responsabilidade 
funcional e administrativa pelo desempenho das atribuições do cargo. 
Seção li 
Do Controle e Registro de Frequência 
em Folha Individual de Frequência 
Art. 22. Estão dispensados do controle de frequência, por meio de registro 
eletrônico (relógio de ponto), devido às peculiaridades dos serviços que executam, 
.ffi!§., não do controle por meio de folha individual de frequência, que deverá 
ser encaminhada (digitalizada) ao Setor de Gestão de Pessoas, juntamente com o 
relatório de frequência do servidor, devidamente atestada pelo Chefe Imediato e 
pelo Secretário Municipal para confecção da folha de pagamento: 
1 - os Conselheiros Tutelares do Município e a equipe de servidores de 
apoio ao Conselho Tutelar, da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência 
Social; 
li - os oficineiros arte-educadores da Secretaria Municipal de Cultura que 
exerçam suas atividades fora da sede da Secretaria; 
Ili - os Motoristas de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Lazer; 
IV - os servidores da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer 
que, por meio de convênio, prestam serviço na Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais (APAE), Barra do Garças Associação de Atletismo; 
V - os servidores, da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, 
lotados nos Centros Municipais de Educação Básica Indígena, com sede nas 
aldeias. 
VI - os orientadores esportivos e/ou professores com formação em 
Educação Física, lotados na Superintendência de Esporte e Lazer, da Secretaria 
Municipal de Educação, Esporte e Lazer; 
VII - os servidores, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Públicos, que atuem na Divisão de Conservação e Manutenção de Vias Rurais e na 
Divisão de Serviços Funerários (cemitérios); 
VIII - os servidores, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Sustentabilidade, lotados no Abrigo Municipal para Animais e os que exercem 
função operacional, com execução de trabalho em campo (limpeza de áreas 
verdes, públicas e outras); 
IX - os servidores da Seção de Abastecimento e Logística da Frota e 
Equipamentos, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que 
exerçam trabalho em campo (propriedades rurais); 
10 
•- PREFEITURA 
BARRADC>CARÇAS 
X - os servidores, no cargo em comissão de Agente de Correio Distrital, da 
Seção de Correio Distrital e da Junta do Serviço Militar da Secretaria Municipal de 
Administração; 
XI - os servidores cedidos para outros órgãos/instituições pela 
Administração Pública Municipal Direta, sendo: 
a) responsabilidade do Órgão, em que o servidor cedido é lotado, 
encaminhar, até o dia 1 O de cada mês, a folha individual de frequência ao servidor; 
b) responsabilidade do servidor cedido encaminhar ao seu Órgão de 
lotação (de modo digital), no dia 11 de cada mês ou no primeiro dia útil, após essa 
data, caso ela seja em feriado ou final de semana, sua folha individual de 
frequência assinada pelo Chefe Imediato do órgão/instituição, e posteriormente 
entregar a original para arquivo. 
§1º A folha individual de frequência, deverá ser encaminhada 
(digitalizada) ao Setor de Gestão de Pessoas. juntamente com o Relatório de 
Frequência do Servidor, devidamente atestada pelo Chefe Imediato e pelo 
Secretário Municipal para confecção da folha de pagamento. 
§2º Caso o servidor cedido não cumpra o que lhe compete, de acordo 
com o previsto na alínea b, do Inciso XI, deste artigo, sua remuneração será 
suspensa até apresentação da sua folha individual de frequência. 
Seção Ili 
Do Controle e Registro de Frequência por Registro Misto 
Art. 23. Os servidores, no exercício da função em que estiverem em 
atividades fora da sede do órgão/unidade de lotação ou em atividades de campo 
(fora da cidade - distritos e zona rural) terão o controle de registro misto (registro 
eletrônico - relógio de ponto e por meio de folha individual de frequência), 
ressaltando que, por folha, será, quando e somente, no exercício da função em 
campo. São estes: 
1 - os servidores da Secretaria Munidpal de Desenvolvimento Urbano 
(Engenheiros Civis, Topógrafos e servidores da Defesa Civil), no exercício da 
função em campo: vistoria de obras, mapeamento e medição de terrenos, socorro e 
assistência a populações atingidas em caso de desastres ambientais 
respectivamente; 
li - os servidores da Secretaria Municipal de Comunicação, no exercício da 
função em campo, como: assessoria em eventos, cerimônias, inaugurações, etc.; 
Ili - os servidores da Secretaria Municipal de Turismo, no exercício da 
função em campo, como eventos turísticos organizados pela Secretaria; 
IV - os servidores da Secretaria Municipal de Cultura, no exercício da 
função em campo, como eventos culturais e feiras organizados pela Secretaria; 
V - os Motoristas de Ambulância e profissionais da Saúde da Secretaria 
Municipal de Saúde, no exercício da função em campo, transportando pacientes, 
conforme regulação, para atendimento em outros municípios; 
VI - os servidores da Divisão de Gestão de Eventos e Convênios, da 
Secretaria Municipal de Administração, em serviço fora da área administrativa da 
Prefeitura; 
11 
. . . 
• BÃRRA DOCARÇAS 
VII - os servidores da Divisão de Desenvolvimento Econômico do 
Agronegócio e de Aquicultura e Pesca, da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, em serviço em campo (zona rural). 
TÍTULO IV 
DA COMPENSAÇÃO E DESCONTO DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 24. O município adotará, mediante o controle e registro de frequência, 
para compensação ou desconto da jornada de trabalho: 
1 - banco de horas: sistema de compensação que permite ao servidor 
acumular horas trabalhadas, além da jornada regular, para usufruí-las como folgas 
ou redução de jornada, já validada a sua constitucionalidade, no serviço público 
pelo Supremo Tribunal Federal (STF); 
li - serviço extraordinário remunerado: corresponde ao serviço 
extraordinário que o órgão ou unidade precisa executar e que comprove a 
excepcionalidade, a temporalidade transitória, o interesse público e, quando 
houver, a urgência que o justifique; 
Ili - plantão extraordinário: frequentemente adotado em regime de 
plantão (12x36, 24x72) como jornada excepcional que excede à jornada ordinária 
prevista na escala, para compensar a falta de pessoal ou atender emergências; 
IV - desconto em folha: ocorrerá devido à falta injustificada ou não 
compensada, atrasos e saída antecipadas não justificados e quando se tornar 
rotineiro a entrada e saída dentro do período de tolerância. 
CAPÍTULO 1 
DO BANCO DE HORAS 
Art. 25. O banco de horas é um sistema de compensação de jornada no 
qual as horas extras trabalhadas são acumuladas como: crédito, para folgas 
futuras ou redução de jornada, e de débito, este ocorre quando o servidor trabalhar 
menos que a jornada corresponde a sua carga horária, gerando um número de 
horas que deve ser compensado (reposto) em outro momento, evitando descontos 
diretos na folha. 
1 - a jornada diária não pode ultrapassar 1 O (dez) horas (8 horas normais + 
2 extras); 
li - as horas acumuladas serão trocadas por folgas, dias de dispensa ou 
saídas antecipadas, sendo prioritariamente utilizadas para a compensação em 
pontos facultativos determinados pelo Município; 
Ili - as horas acumuladas deverão ser compensadas no período de dois 
meses (sessenta dias), a contar do período de sua fealização; 
IV - a programação das foigas ou saídas antecipadas (fora dos pontos 
facultativos) deverá ser acordada com o Chefe Imediato, de modo a não 
comprometer o fluxo de entregas do setor, e informada ao Setor de Gestão de 
Pessoas no formulário e prazo por ele fixado. 
Art. 26. O banco de horas não se aplicará: 
1 - a equipe gestora das unidades de ensino do murnc1p10 (diretor, 
coordenador e secretário), por ocuparem função gratificada temporária; 
12 
. ,' ,a, i PREFEITURA 
BARRADOCiARÇAS 
li - aos assistentes de coordenação. aos professores em sala de aula, aos 
profissionais de apoio ao desenvolvimento infantil e a alunos com deficiência; 
Ili - aos professores, profissionais das oficinas e equipe técnica da unidade 
(assistente social e psicólogo), lotados na Unidade do Programa Social Ser 
Criança; e 
Ili - aos vigias e porteiros; 
Art. 27. Os servidores (comissionados, efetivos em função gratificada ou 
de confiança temporária), que ocupam cargos de confiança da Administração 
Pública Municipal Direta, poderão ser convocados sempre que apresente interesse 
ou necessidade de serviço para atendimento da Administração Municipal, não 
fazendo jus ao recebimento de horas extras. 
Parágrafo Único. A convocação de que trata este artigo, dar-se-á sempre 
que o interesse público assim o exigir, mediante sobreaviso da chefia imediata, 
sendo facultado ao servidor se recusar a comparecer, em caso de força maior, 
documentalmente comprovada e autorizada pelo superior hierárquico. 
Art. 28. As horas extras, para sistema de compensação, precisam ser: 
1 - requeridas pelo servidor, de forma justificada (escrita), e autorizadas 
pela Chefia Imediata; ou 
li - requeridas pela Chefia Imediata, de forma justificada (escrita), ao 
Secretário da Pasta e por ele autorizada. 
Art. 29. A autorização das folgas ou saídas antecipadas, como 
compensação, deverão ter a data registrada no Relatório de Frequência dos 
Servidores, elaborado pelo responsávei no orgao ou na unidade 
administrativa/vinculada em que o servidor esteja lotado e sua autorização deverá 
ser encaminhada juntamente com o relatório digital de frequência dos servidores ao 
Setor de Gestão de Pessoas. 
Art. 30. As horas extras, que não caracterizem serviço extraordinário, 
serão limitadas a 4 (quatro horas) na semana, não podendo ultrapassar a jornada 
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
CAPÍTULO li 
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO REMUNERADO 
Art. 31. O serviço extraordinário (ou horas extraordinárias) remunerado 
consiste no período de trabalho realizado, além da jornada normal legal do servidor 
e que atenda ao previsto no Inciso li do Artigo 24. 
Art. 32. Para convocar o servidor para iaborar no serviço extraordinário 
remunerado, o Gestor do Órgão, no qual o servidor está lotado, deverá requerer 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com antecedência e por ofício, contendo 
justificativa clara (a excepcionalidade, a temporalidade transitória, o interesse 
público e /ou a urgência) da necessidade do seíviço para a administração pública 
com quadro contendo: nome do servidor, data em que realizará o serviço, horário e 
o número de horas. 
13 
PREFEITURA 
BAR ,!ADOCARÇAS 
---------------------------------------------------------~----------------- Art. 33. Deferido o seNiço extraordinário: 
1 - a solicitação do serviço extraordinár:o deverá ser encaminhada, de 
modo físico e digitalizado, juntamente a autorização do Chefe do Poder Executivo, 
ao Setor de Gestão de Pessoas, assim que deferida; 
li - o servidor deverá registrar, no ponto eletrônico ou em folha individual 
(em caso de atividade em campo), o serviço extraordinário por ele realizado. 
§ 1° O pagamento de horas correspondente ao serviço extraordinário, ao 
servidor público, não será automático e estará sujeito a critérios rígidos de 
interesse público e disponibilidade orçamentária. 
§ 2º Para cálculo do valor devido a título de horas extraordinárias, 
autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, o Setor de Gestão de Pessoas deverá 
observar rigorosamente as legislações sobre a matéria, bem como, a carga horária 
mensal do cargo respectivo, casuisticamente, sob responsabilidade do Chefe deste 
Setor; 
Art. 34. Excluem-se do serviço extraordinário de trabalho os seguintes 
servidores: 
1 - os enquadrados em regime de jornada de trabalho em escala de 
plantão, cuja remuneração encontra-se prevista am p!antão extraordinário; 
li - os ocupantes de cargo de direção e assessoramento geral de direção e 
assessoramento superior, seja efetivo (função de confiança ou função gratificada) 
ou comissionados (DAG ou DAS); 
Ili - os servidores que atuam na Divisão de Abastecimento, Manutenção e 
Logística da Frota e Equipamentos, responsáveis pela limpeza dos veículos da 
frota (lava-jato), que por trabalharem aos finais de semana na higienização da frota, 
deverão ter as folgas correspondentes ao trabalho executado, na segunda e/ou 
terça-feira da semana subsequente, por meio de escala, observado um domingo de 
folga por mês. 
Parágrafo Único. Os servidores dos incisos 1 e li, deste artigo, poderão ser 
convocados, a qualquer tempo, sempre que houver interesse e/ou necessidade da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 35. O intervalo intrajornada destinado a alimentação e descanso 
possui caráter obrigatório, devendo ser integralmente usufruído pelo servidor. 
Parágrafo Único. A eventual não fruição total ou parcial do intervalo 
intrajornada por iniciativa ou vontade própria do servidor não ensejara a 
contabilização do período como horas extraordinárias, nem gerará direito a 
compensação de natureza pecuniária. 
Art. 36. As horas de serviço extraordinário não serão devidas a servidores 
que estejam na escala ordinária para trabalharem em feriados, pontos facultativos 
ou finais de semana. 
CAPÍTULO Ili 
DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 37. O Plantão Extraordinário corresponde a atuação do servidor, 
prestada além da jornada ordinária de trabalho do cargo, em escala de plantão 
14 
. ' PREFEITURA 
__ 
BARR [)0CiARÇAS .. , ,., .. ~""'· ________________ ._ __________________ _ 
ordinária integral de trabalho, nos órgãos e unidades da administração pública 
municipal direta ou indireta que: 
1 - funcionem ininterruptamente 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os 
dias da semana (tais como UPA, Hospital, Casa de Passagem, Abrigo Municipal 
para Criança e Adolescentes, Abrigo Municipal para Animais); 
li - atendimento continuado em períodos consecutivos ou não, com jornada 
de 12x36 (doze por trinta e seis) (tais como: Parque das Aguas Quentes, Centro de 
Atendimento ao Turista e Central de Abastecimento Farmacêutico); e 
Ili - tenham a segurança patrimonial realizada por servidores municipais 
com jornada de 12X36 (doze por trinta e seis). 
Art. 38. O Plantão Extraordinário somente poderá ser instituído pelas 
unidades administrativas, quando demonstrada a necessidade do serviço, 
observados os seguintes pressupostos: 
1 - destinar-se a assegurar a contin11!dade das atividades essenciais, 
quando a escala ordinária de trabalho se mostrar insuficiente para garantir a 
prestação ininterrupta dos serviços de saúde ao longo do mês; 
li - ser atribuído ao servidor que desempenhe atividades indispensáveis ao 
funcionamento das unidades de atenção à saúde, com a finalidade de suprir 
lacunas operacionais e assegurar a continuidade assistencial, em situações de 
demanda excepcional, temporária ou emergencial, sempre em atenção ao 
interesse público, 
Parágrafo Único. O Plantão Extraordinário, ressalvadas as hipóteses 
relacionadas às unidades vinculadas à área da saúde, deverá ser realizado na 
própria unidade de lotação do servidor, desde que os horários de início e término 
não coincidam com aqueles de sua jornada ordinária de trabalho. 
Art. 39. Os Plantões Extraordinários podem ser executados nas seguintes 
modalidades: 
1 - presencial, caracterizado pela prestação ininterrupta de trabalho, 
realizado integralmente de forma presencial; 
li - sobreaviso, específico na Secretaria Municipal de Saúde, caracterizado 
pela disponibilidade não presencial do profissional para atendimento imediato, 
exercido exclusivamente por médico especialista, que deve estar acessível 
conforme a escala e, quando requisitado, apresentar-se à Unidade de Saúde em 
até 30 (trinta) minutos. 
Art. 40. A previsão do Plantão Extraordinário deverá ser mensal e 
formalizada, por meio de lançamento no sistema de escala de serviço padronizado 
pela Secretaria Municipal de Administração, logo após a distribuição da carga 
horária ordinária, devendo: 
1 - ser justificada pela Chefia Imediata, juntamente com o Coordenador 
Geral do Órgão de Lotação do Servidor; 
li - no caso do Hospital Municipal e da Unidade de Pronto Atendimento 
(UPA) deve ser justificada pela Chefia Imediata, juntamente com o Diretor 
Administrativo da Unidade e, no caso dos méàic0s, pelo Diretor Técnico; 
15 
# , 
PREFEITURA 
BA RADOCARÇAS 
111 - nos casos não previstos, o lançamento deverá ocorrer em até 72 
(setenta e duas) horas após a execução, exceto para o Plantão Extraordinário 
realizado no dia 10 (dez) do mês, cujo lançamento deve ser feito até as 18 
(dezoito) do dia 11 (onze); 
Art. 41. O Plantão Extraordinário pode ser executado pelos servidores 
efetivos, estabilizados, não estabilizados, desde que respeitado o cargo do vínculo, 
sendo vedado ao servidor: 
1 - inativo; 
li - afastado, em licenças, férias ou qualquer período sem efetiva prestação 
de serviço na escala ordinária de trabalho; 
Ili - cedido para outro órgão ou entidade; 
IV - fora do efetivo exercício de seu cargo; 
V - técnico em radiologia, conforme legislação. 
Art. 42. O Plantão Extraordinário, no caso específico da Secretaria 
Municipal de Saúde, deverá ser executado pelos servidores efetivos, estabilizados, 
não estabilizados, de outras unidades administrativas a ela subordinadas. 
1 - para incluir o servidor no Plantão Extraordinário deverá ser respeitado o 
que preceitua o artigo anterior; 
li - a Secretaria de Saúde, deverá apresentar, anualmente, à Secretaria de 
Administração, no prazo por ela fixado, a relação nominal dos profissionais que 
poderão ser escalados para o Plantão Extraordinário no Hospital Municipal e na 
Unidade de Pronto Atendimento (UPA), para registro dos mesmos no Ponto 
Eletrônico das respectivas unidades. 
Art. 43. O total de horas de Plantão Extraordinário mensal, destinado ao 
servidor, não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do total de horas 
prevista para ele na escala ordinária de trabalho. 
Art. 44. É obrigatório um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso 
a cada 24 (vinte e quatro) horas de Plantão Extraordinário, realizado na modalidade 
presencial. 
Parágrafo Único. O limite estabelecido no caput não se aplica ao 
profissional médico, que deverá observar um intervalo mínimo de 11 (onze) horas 
de descanso a cada 48 (quarenta e oito) hora$ de Plantão Extraordinário. 
Art. 45. Os valores correspondentes à Indenização pelo Plantão 
Extraordinário, devidos mensalmente, serão fixados, pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal em ato administrativo específico. 
Art. 46. O valor da Indenização pelo Plantão Extraordinário é desprovido 
de característica salarial, não incidindo sobre o 13º salário, férias e demais 
vantagens, nem ser incorporado, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base 
de cálculo dos proventos de inatividade. 
Art. 47. Dadas as especificidades, o Plantão Extraordinário dos 
profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, além do que está previsto neste 
Decreto, será complementado por Ato Administrativo específico do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
16 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
CAPÍTULO IV 
DOS DESCONTOS REMUNERATÓRIOS 
Art. 48. Os parâmetros e critérios utilizados para descontos da 
remuneração do servidor estarão condicionados às situações previstas neste 
capítulo, conforme incisos em sequência: 
1 - da ocorrência de FALTA INJUSTIFICADA, caracterizada pela ausência 
do servidor à jornada diária integral de trabalho, considerada a semana de 
segunda-feira a domingo, aplicando-se os seguimes descontos: 
a) um dia de falta: a remuneração do dia que tiver faltado e a de um dia de 
descanso semanal remunerado, referente à semana em que ocorreu a falta; 
b) dois ou mais dias de falta: a remuneração dos dias que tiver faltado e um 
dia de descanso semanal remunerado, referente à semana em que ocorreu a falta. 
li - da ocorrência DE ATRASO OU SAÍDA antecipada, caracterizados pela 
ausência parcial do servidor durante a jornada de trabalho, ocorrendo: 
a) na entrada, após o horário definido para início do expediente normal de 
trabalho ou retorno do intervalo; 
b) na saída, antes do horário definido para término do expediente normal 
de trabalho ou do intervalo. 
Art. 49. Considerar-se-á atraso o registro de entrada efetuado após o 
período de tolerância de 15 (quinze) minutos do horário fixado, para início do 
expediente. Considerar-se-á saída antecipada o registro efetuado com 
antecedência superior a 15 (quinze) minutos do horário fixado, para o término do 
expediente. 
1 - os atrasos, saídas antecipadas ou ausências durante o expediente 
deverão ser justificados pelo servidor mediante, requerimento à chefia imediata, 
indicando a data e o horário da ocorrência, podendo ser autorizada compensação 
pela chefia imediata, limitada a 03 (três) ocorrências mensais, desde que não haja 
prejuízo ao serviço público e não se caracterize conduta habitual; 
li - a compensação, de que trata o inciso 1 deste artigo, deverá ser feita, no 
mesmo período de frequência, após a ocorrência e devidamente registrada no 
controle de frequência (relógio ponto ou folha individual de frequência), ou haverá 
desconto na remuneração do servidor na folha de pagamento subsequente ao final 
desse prazo; 
Ili - realizado o registro de ponto no período de tolerância, não haverá 
desconto no vencimento do servidor, sendo este, contudo, considerado impontual 
para fins de estágio probatório e avaliação de desempenho, quando o fato ocorrer 
por 5 (cinco) vezes consecutivas ou, ainda, por 1 O (dez) vezes durante o mês; 
IV - caso se observe que o período de tolerância para entrada e saída se 
transformou em rotina, o servidor e os seus Chefes Mediato e Imediato serão 
chamados a prestar esclarecimentos, por escrito, de tal conduta pelo Setor de 
Gestão de Pessoas - Secretaria Municipal de Administração. 
§ 1° A autorização para compensação de jornada laboral de que trata o 
inciso 1 deste artigo, quando ratificada pela chefia imediata, deverá ser 
encaminhada ao Setor de Gestão de Pessoas, juntamente com o Registro de 
Frequência de Servidores, para fechamento da folha de pagamento; 
17 
""· 
'- 1 PREFEiTURA 
J BARRADOCARÇAS 
§ 2º No caso de indeferimento para compensação de jornada laboral de 
que trata o inciso 1 deste artigo, a chefia imediata responderá formal e diretamente 
ao servidor e lançará as ocorrências na folha de frequência que será encaminhada 
ao Setor de Gestão de Pessoas, que procederá os devidos descontos. 
§ 3º Ultrapassados os limites estabelecidos neste artigo, o período será 
considerado atraso sujeito a desconto em folha. 
Parágrafo Único. A compensação das horas oriundas de atrasos, de 
saídas antecipadas ou de ausências durante o expediente pelo servidor deverá ser 
realizada, por ele, quando autorizada, em sua unidade de lotação. 
Art. 50. A ausência de registro de ponto implicará falta injustificada, salvo 
quando devidamente justificada e autorizada pela chefia imediata. 
Art. 51. Os atrasos, saídas antecipadas e faltas injustificadas serão: 
1 - apurados mensalmente; 
li - lançados no sistema de contro!e de frequência; 
Ili - descontados proporcionalmente na folha de pagamento do servidor. 
Parágrafo Único. Os descontos não afastam a possibilidade de apuração 
disciplinar, nos termos da legislação municipal. 
TÍTULO V 
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS POR EMPRESAS CREDENCIADAS 
Art. 52. Os profissionais indicados por empresas credenciadas para 
prestação de serviços nos órgãos ou unidades da Administração Pública Municipal 
Direta deverão observar as disposições deste Decreto no que couber. 
Parágrafo Único. Os profissionais prestadores de serviço (por 
produtividade ou por horas), indicados pe~as empresas credenciadas, e que 
estejam atuando nas unidades administrativas ou vinculadas dos órgãos da 
Administração Direta, deverão registrar a frequência, assim como os demais 
servidores, como está previsto no artigo 2° deste decreto. 
TÍTULO VI 
DA PROTEÇAO DE DADOS PESSOAIS 
Art. 53. O tratamento de dados biométricos no sistema de controle de 
frequência, observará as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD). 
§ 1° Os dados biométricos serão utilizados exclusivamente para controle de 
frequência funcional. 
§2° A Administração Municipal adotará medidas técnicas e administrativas 
para garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados pessoais 
coletados. 
§3° É vedado o compartilhamento dos dados biométricos para finalidades 
diversas daquelas previstas neste Decreto. 
18 
1 PREFEITURA 
BA R [JOCiARÇAS 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 54. Os órgãos da Administração Direta preencherão, anualmente, o 
Lotacionograma dos Servidores, conforme sua lotação e observando o disposto 
neste Decreto. 
Parágrafo Único. Caso o servidor público esteja lotado, em mais de uma 
unidade administrativa, ele deverá ser devidamente informado, no Lotacionagrama, 
nas unidades de sua lotação com a respectiva jornada de trabalho por ele a ser 
exercida em cada uma delas. 
Art. 55. Caso seja necessário, transferir servidor de sua unidade de lotação 
para outra, no decorrer do ano, o Secretário da Pasta deverá adotar as seguintes 
providencias administrativas: 
1 - providenciar o profissional para substituir, na unidade, o que foi 
transferido; 
li - informar por escrito, até o último dia do mês: 
a) os servidores envolvidos no remanejamento; 
b) os responsáveis pelas unidades envolvidas no processo de 
remanejamento do setor; 
c) o Setor de Gestão de Pessoas, para registro funcional e parametrização 
do registro eletrônico. 
Parágrafo Único. O profissional remanejado deverá cumprir, suas 
atividades até o dia 1 O (dez) na unidade em que se encontra lotado, e iniciar no dia 
11 (onze) na unidade para a qual foi transferido. 
Art. 56. Compete às chefias imediatas das Unidades Administrativas e 
Vinculadas dos Órgãos/Unidades da Administraçãr, Pública Municipal Direta: 
1 - acompanhar a frequência dos servidores sob sua responsabilidade; 
li - validar justificativas de faltas e atrasos; 
Ili - comunicar irregularidades à Secretaria de Administração; e 
IV - garantir o cumprimento da jornada de trabalho. 
Art. 57. Compete à Secretaria Municipal de Administração: 
1 - implantar e gerenciar o sistema de controle de frequência; 
li - realizar o cadastramento facial dos servidores; 
Ili - fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho; 
IV - emitir relatórios de frequência; e 
V - editar normas complementares para operacionalização do sistema. 
Art. 58. A chefia imediata de cada órgão/unidade vinculada, será 
responsável pela guarda e orientação do uso adequado do relógio de ponto 
eletrônico, por meio de Termo de Responsabilidade, devidamente preenchido e 
assinado, do qual uma via original será arquivada na sua pasta funcional: 
19 
PREFEITURA 
BARRA DC)CARÇAS ---~"" 'A;< "'!'\> ____ , ____________ l!iir.!i: ______________ _,,= 
1 - se, porventura, o relógio de ponto eletrônico apresentar defeitos ou 
avarias relativas à estrutura física ou lógica que interfiram no registro adequado do 
ponto, o servidor responsável deverá solicitar a imediata manutenção ou conserto 
ao Secretário Municipal respectivo, por meio de documento formal, relatando o 
problema apresentado e o dia em que se iniciou; 
li - do encaminhamento do relógio de ponto eletrônico à assistência 
técnica, será solicitado, pelo Secretário Municipal, relatório descritivo da causa do 
problema apresentado, sendo que, se for detectada consequência de mau uso ou 
ação intencional, será aberto procedimento administrativo disciplinar para apuração 
dos fatos e responsabilização, conforme o caso. 
Art. 59. A Secretaria Municipal de Administração dará amplo conhecimento, 
aos demais Órgãos da Administração Municipal, sobre as informações delineadas 
nos artigos anteriores e dos mecanismos para e efetividade do controle e registro 
de frequência. 
CAPÍTULO li 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 60. O registro de frequência é pessoal e intransferível, sendo vedado 
ao servidor ou prestador de serviço registrar a frequência em nome de terceiros. 
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo constitui 
falta grave e sujeitará os envolvidos às sanções administrativas cabíveis, sem 
prejuízo de eventual responsabilização civil e penal. 
Art. 61. A folha individual de frequência com o registro das atividades do 
servidor, quando em campo, deverá ser encaminhada (digitalizada) ao Setor de 
Gestão de Pessoas, devidamente atestada pelo Chefe Imediato e pelo Secretário 
Municipal, para confecção da folha de pagamento, conforme cronograma 
estabelecido pelo Setor. 
Art. 62. A frequência mensal será fechada todo dia 1 O de cada mês, sendo 
as variações em relação às horas extras, faltas, atrasos ou outros descontos 
posteriores a essa data, pagas ou descontados no mês subsequente. 
Art. 63. O servidor, poderá acompanhar o registro de sua frequência no 
Sistema Eletrônico de Registro de Frequência por Reconhecimento Facial, através 
do App/Aplicativo móvel COPLAN RH. 
Art. 64. Os relatórios de registro de produtividade, para pagamento ao 
servidor, conforme previsto em lei, deverá ser encaminhado juntamente com o 
Relatório de Frequência do Servidores (digital e físico), de acordo com o 
cronograma do Setor de Gestão de Pessoas. 
Art. 65. Na hipótese de indisponibilidade temporária do sistema eletrônico 
de controle de frequência, o registro da jornada deverá ser por meio de folha de 
ponto individual enquanto durar a indisponibilidade. 
Art. 66. Em situações em que o servidor público estiver lotado, em mais de 
uma unidade administrativa, este deverá ser devidamente vinculado ao Sistema 
Eletrônico de Registro de Frequência nas unidades de sua lotação, sendo 
20 
1 
! PREFEITURA 
!BARRADOOARÇAS 
obrigatória a realização do registro de frequência em cada uma delas, conforme a 
respectiva jornada de trabalho. 
Art. 67. O horário de almoço, caso não usufruído em sua totalidade por 
vontade própria do servidor, não será computado como horas extraordinárias. 
Art. 68. O servidor que for admitido, após a data prevista para contratação, 
pelo Setor de Gestão de Pessoas, receberá o pagamento proporcional aos dias 
trabalhados no mês subsequente ao da nomeação ou contratação. 
Art. 69. A Secretaria Municipal de Administração podera expedir Instruções 
Normativas complementares para disciplinar a execução deste Decreto. 
Art. 70. A Secretaria Municipal de Administração poderá realizar auditorias 
periódicas nos registros de frequência dos servidores, visando assegurar a 
regularidade da jornada de trabalho e a correta aplicação das disposições deste 
Decreto. 
Art. 71. O descumprimento das 11ormas estabelecidas neste Decreto 
poderá ensejar responsabilização administrativa, nos termos do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Art. 72. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de 
Administração, mediante manifestação da Procuradoria Geral do Município, quando 
necessário. 
Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 
5.655/2025 e Atos Normativos quanto a horário de funcionamento de órgãos e de 
trabalho de servidores emanados de gestões administrativas anteriores a 2025. 
Gabinete do Poder Executivo _Municipal de Barra do Garças/MT, 08 de abril 
de 2026. 
ADILSO 
GONCALVES 
DE MACED0:-
30734037104 """"' 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
21 

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