| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2016 |
| Date | 2016-05-17 |
| Ementa | Consolida em um único texto normativo as Emendas à Lei Orgânica do Município de Barra do Garças-MT aprovadas até a presente data. |
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Estado •
de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DE RCY GOMES DA SILVA
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.j).J5 /2016, DE 17 DE MAIO DE 2016.
"Consolida em um único texto normativo as
Emendas a Lei Orgânica de Barra do Garças
aprovadas até a presente data."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a
seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município de Barra do Garças:
Art. 1 º - Excluem-se do inciso XXV, do Artigo 10, as expressões "e de táxis" e ainda "após
autorização legislativa" que passa a vigorar com a seguinte redação.
Artigo 1 O-(. .. )
XXV - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de ~fixando
as respectivas tarifas, llpés llU'6rizllçãe let!islllUWl;
EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993
Art. 2° - A alínea "a", inciso XVII, Artigo 12, da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 12 - (. .. )
XVII - mudar denominação de logradouros públicos;
EMENDA N.
0 020 DE 09 DE ABRIL DE 2.014
EMENDA N.º 023 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.015
Art. 3º - O § 2º, do Artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, passa a vigorar
com a redação seguinte:
Art. 14 - (. .. )
§ 2° - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 15 (quinze)
Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito
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Estado
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Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, para mandato de quatro
anos.
EMENDA N.º 018 DE 19 DE OUTUBRO DE 2.0ll
Art. 4º - O Artigo 15, da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a
redação seguinte:
Art. 23 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do município, de 1 ºde
fevereiro a 30 de junho e de 1 ºde agosto a 15 de dezembro.
EMENDA N.º 014 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.007
EMENDA N.º 016 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.010
Art. 5° - Altera o Artigo 18, § 1° e§ 2° e acrescenta o § 4º, da Lei Orgânica do Município de Barra
do Garças, passam a vigorar com a redação seguinte;
Artigo 18 - As sessões da Câmara, serão realizadas obrigatoriamente em sua sede, sob
pena de nulidade ".
§ 1 º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas as Sessões em outro local, por
deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, por Ato da Mesa ou pelo Juiz de
Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência.
§ 2° - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por
decisão da maioria simples dos membros desta Casa ou por Ato de Mesa.
§ 3º (..)
§ 4º- Poderá a Câmara Municipal reunir-se, em caráter excepcional, em regime de
Sessão Itinerante, realizada mensalmente em cada bairro, adotando-se os seguintes
critérios:
a) - As Sessões serão realizadas, de acordo com sorteio do nome de cada bairro,
realizado pela Mesa da Câmara, na presença dos demais Vereadores.
b) - As Sessões serão realizadas impreterivelmente na sede da Associação de
Moradores.
c) - Os critérios de participação popular, durante a Sessão, serão definidos pela
Mesa e Vereadores, dando-se plena ciência ao Presidente da Associação de Moradores,
com antecedência da data da realização do evento. "
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Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
EMENDA N.º 009 DE 31 DE MAIO DE 1.999
EMENDA N.º 012 DE 30 DE MARÇO DE 2.005
Art. 6º - Altera a redação do, do Artigo 20, caput; §§ 5º e 6º e inclui o § 7°, da Lei Orgânica de
Barra do Garças, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á a partir do dia 1 º de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão preparatória, às dezoito horas, para posse de seus
membros, eleição da Mesa e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 5º - A eleição para o segundo biênio da legislatura realizar-se-á na ultima Sessão
Ordinária do primeiro biênio.
§ 6º - Os eleitos serão empossados automaticamente, sendo que, passarão a exercer
legalmente o cargo, de fato e de direito, a partir de 1 ºde janeiro do ano subseqüente. "
§ 7º - Os eleitos serão empossados automaticamente, sendo que, passarão a exercer
legalmente o cargo, de fato e de direito, a partir de 1 ºde janeiro do ano subsequente.
EMENDA N.° 008 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.998
EMENDA N.° 021 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.014
Art. 7° - Altera a redação do, Artigo 21, da Lei Orgânica de Barra do Garças, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21 - O mandato da Mesa é de dois anos, permitida a recondução inclusive para o
mesmo cargo.
EMENDA N.° 021 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.014
Art. 8° - O Artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a
redação seguinte:
Art. 23 - A Câmara Municipal funcionará, ordinariamente, em Sessões Publicas, todas as
segundas-feiras, das vinte horas às vinte e três horas, consoante seu Regimento Interno.
EMENDA N.° 006 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.996
EMENDA N.° 010 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.000
EMENDA N.° 012 DE 03 DE JUNHO DE 2.003
EMENDA N.° 017 DE 24 DE AGOSTO DE 2.0ll
EMENDA N.° 019 DE 24 DE ABRIL DE 2.013
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Art. 9° - Ficam suprimidas as alíneas "b" e "d", do § 1 º,do Artigo 32, da Lei Orgânica de Barra do
Garças.
EMENDA N.º 021 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.014
EMENDA N.º 022 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.014
Art. 1 O - Altera a redação do, inciso II do Artigo 34, da Lei Orgânica de Barra do Garças, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Arl 34 (. .. )
II- "eleger sua Mesa para mandato bienal, permitida a reeleição inclusive para o mesmo
cargo, em voto aberto, às dezoito horas do dia primeiro de janeiro do ano subsequente à
eleição."
EMENDA N.º 021 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.014
Art. 11 - Adiciona ao Artigo 56 da Lei Orgânica Municipal o§ 4º com a seguinte redação:
Artigo 56 - (. .. )
§ 4º -As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara.ficarão à disposição de qualquer
contribuinte, nos termos do Artigo 209, da Constituição Estadual e do Artigo 31, § 3~ da
Constituição Federal.
EMENDA N.º 001 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.990
Art. 12 - Retira-se do Artigo 73, "caput", a expressão "semestralmente", que passa a vigorar com a
seguinte redação.
Artigo 73 - Na ocasião da posse, semestralmente, e ao termino do mandato, o Prefeito e o
Vice-Prefeito farão suas declarações de bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara,
constando das respectivas atas o seu resumo, sendo posteriormente transcritas em livro
próprio.
EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993.
Art. 13 - O inciso XXXVIII do Artigo 78 da Lei Orgânica Municipal de Barra do Garças passara a
existir com a seguinte redação:
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Artigo 78 - (. .. )
XX.XVIII -Enviar ate o ultimo dia de cada mês copia do balancete referente ao mês
imediatamente anterior e, mediante requerimento aprovado pela Câmara, enviar todos os
documentos que instruem os balancetes.
EMENDA N.° 015 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.010.
Art. 14 - Ficam excluídos os incisos 1, II e II do Parágrafo Único, do Artigo 79 que_ passa a vigorar
com a seguinte redação:
Artigo 79 - (. .. )
Parágrafo Único - Compete ao Prefeito à nomeação e a demissão dos Secretários
Municipais, Diretores equivalentes e Subprefeituras.
EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993.
Art. 15 - O Artigo 81 e incisos da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 81 - São condições essenciais e obrigatórias para a investidura nos cargos de
provimento em comissão da Prefeitura":
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos;
IV - não ser parente consanguíneo ou afim do Prefeito ou do Vice - Prefeito, até 3º
grau e no caso da Câmara, não ser parente consanguíneo ou afim dos Vereadores, até 3 º
grau
EMENDA N.° 007 DE 28 DE ABRIL DE 1.997.
Art. 16 - Retira-se a expressão "semestralmente" do Artigo 86 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 86 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse,
scmcstréllmcntc, e ao termino do exercício do cargo, cujas copias autenticas serão,
obrigatoriamente, remetidas à Câmara Municipal.
EMENDA N.° 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993.
Art. 17 - Muda-se no inciso XI, do Artigo 87 as expressões "pelo Prefeito" para "pelos
Vereadores", que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 87 - (. .. )
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XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; ''pelos Vereadores"
EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993.
Art. 18 - Acrescenta-se o Parágrafo 5°, ao Artigo 96, da Lei Orgânica do Município.
ARTIGO 96 - (. .. )
§ 5° - Incorporam-se aos proventos da aposentadoria todas as gratificações da atividade
quando exercidas por mais de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados.
EMENDA N.° 005 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.994.
Art. 19 - Exclui-se toda a redação do § 4º, do Artigo 101.
EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993.
Art. 20 - O Artigo 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 105 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão contratar com o Município.
EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993.
Art. 21 - O Artigo 109, Seção III, DOS BENS MUNICIPAIS, da Lei Orgânica do Município de
Barra do Garças - MT., passa a vigorar com a redação seguinte:
Artigo 109 - Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem de
utilização gratuita por terceiros salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela
Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno,
entidade componente de sua administração indireta ou sociedade civil sem fins
lucrativos, ou ainda pessoa fisica ou jurídica, quando presente estiver o interesse
público.
EMENDA N.° 004 DE 22 DE FEVEREffiO DE 1.994.
Art. 22 - O Art. 118, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a redação seguinte:
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"Art. 118- É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados
à venda de jornais, revistas, refrigerantes e alimentos."
Art. 23 - O Artigo 123 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 123 - A permissão ou concessão de serviço público será outorgada por decreto do
Prefeito, com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de processo licitatório.
EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993.
Art. 24 - O § 3°, do Artigo 174, da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças, passa a vigorar
com a redação seguinte:
Artigo 174 - (. .. )
§ 3º - Compete ao Município suplementar legislação federal e a estadual sobre a proteção a
infância, a juventude, a mulher e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o
acesso alogradouro públicos e veículos de transporte "coletivo".
EMENDA N.º 011 DE 18 DE JUNHO DE 2.002.
Art. 25 - O Artigo 184, da Lei Orgânica do Município modificado através da EMENDA n. 0 001, de
04.12.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 184 - O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por
cento) , no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida à proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
EMENDA N.° 001 DE 04 DE DEZEMBRO DE l.990
EMENDA N.° 002 DE 04 DE JUNHO DE 1.993
Art. 26 - O Anexo 1 contendo o índice de artigos alterados na Lei Orgânica de Barra do Garças é
parte integral desta Emenda.
Art. 27 - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação produzindo cada artigo efeito
retroativo à data da emenda que o criou garantindo assim eventual direito adquirido e ato jurídico
perfeito.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Emendas à Lei Orgânica
números 001 de 04 de dezembro de 1990; 002 de 15 de junho de 1993; 003 de 28 de setembro de
1993; 004 de 22 de fevereiro de 1994; 005 de 13 de dezembro de 1994; 006 de 24 de dezembro de
1996; 007 de 28 de abril de 1997; 008 de 07 de dezembro de 1998; 009 de 31 de maio de 1999; 010
de 14 de dezembro de 2000; 011de18 de junho de 2002; 012 de 03 de junho de 2003; 013 de 30 de
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março de 2005; 014 de 12 de dezembro de 2007; 015 de 03 de fevereiro de 2010; 016 de 17 de
novembro de 2010; 017 de 24 de agosto de 2011; 018 de 19 de outubro de 20Í\1;019 de 24 de abril
de 2013; 020 de 09 de abril de 2014; 021 de 04 de novembro de 2014; 022 de Q5 de novembro de
2014; e 023 de 25 de novembro de 2015.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra qo Garças - MT.,
em 17 de maio de 2016.
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ANEXO I - INDICE DE ARTIGOS MODIFICADOS
ARTIGO ARTIGO EMENDA ALTERADORA ORIGINAL
NESTA
EMENDA
Artigo 10: Artigo 1° EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993
Inciso X.XV
Artigo 12: Artigo 2° EMENDA N.º 020 DE 09 DE ABRfL DE 2.014
Inciso XVII EMENDA N.
0 023 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.015
Artigo 14: Artigo 3° EMENDA N.º 018 DE 19 DE OUTUBRO DE 2.011
§ 2º
Artigo 15 Artigo 4º EMENDA N.
0 014 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.007
EMENDA N.
0 016 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.010
Artigo 18: Artigo 5° EMENDA N. 0 009 DE 31 DE MAIO DE 1.999
§ 1º EMENDA N.° 0 12 DE 30 DE MARÇO DE 2.005
§ 2º
§ 4º
Artigo 20: Artigo 6° EMENDA N.º 008 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.998
Caput EMENDA N.º 021 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2.014
§ 5º
§6º
& 7º
Arti!!O 21 Artigo 7º EMENDA N.º 021DE04 DE NOVEMBRO DE 2.0 14
Artigo 23 Artigo 8° EMENDA N.º 006 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.996
EMENDA N.
0 010 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.000
EMENDA N.º 012 DE 03 DE JUNHO DE 2.003
EMENDA N.
0 017 DE 24 DE AGOSTO DE 2.011
EMENDA N.º 019 DE 24 DE ABRIL DE 2.013
Artigo 32 Artigo 9º EMENDA N. 0 021DE04 DE NOVEMBRO DE 2.014
§ lº EMENDA N.º 022 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.014
Alínea "b"
Alínea "d"
Artigo 34 Artigo 10 EMENDA N.° 021DE04 DE NOVEMBRO DE 2.014
inciso II
Artigo 56 Artigo 11 EMENDA N.
0 001 DE 04 DE DEZEMBRO DE I.990
& 4º
Artigo 73 Artigo 12 EMENDA N.
0 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993 .
"caput"
Artigo 78 Artigo 13 EMENDA N.º 015 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.010
Inciso XXXVIII
Artigo 79 Artigo 14 EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993
Parágrafo Único
Arti!!O 81 Artigo 15 EMENDA N.º 007 DE 28 DE ABRIL DE 1.997
Arti!!O 86 Artigo 16 EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993
Artigo 87 Artigo 17 EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993
inciso XI
Artigo 96 Artigo 18 EMENDA N.º 005 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.994.
& 5º
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CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
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Artii?:o 101
Arti20105
Arti20109
Arti20118
Artieo 123
Artigo 174
§ 3º
Artigo 184
Estado •
de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
Artigo 19 EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993
Artigo 20 EMENDA N.º 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993
Artigo 21 EMENDA N.' 004 DE 22 DE FEVEREIRO DE l.994
Artigo 22
Artigo 23 EMENDA N.' 003 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.993
Artigo 24 EMENDA N.' 011 DE 18 DE JUNHO DE 2.002
Artigo 25 EMENDA N.º 001 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.990
EMENDA N.' 002 DE 04 DE JUNHO DE 1.993
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