| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5882 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Institui incentivo tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para imóveis que utilizem sistema de geração de energia solar fotovoltaica no Município de Barra do Garças - MT e estabelece critérios para sua aplicação. |
| native_id | 1882 |
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,a, PREFEITURA \7( BARRADOCiARÇAS DECRETO Nº 5. <fS &!J, DE 2026. Institui incentivo tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para imóveis que utilizem sistema de geração de energia solar fotovoltaica no Município de Barra do Garças - MT e estabelece critérios para sua aplicação. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que o incentivo tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, concedido a imóveis que utilizem sistemas de geração de energia solar fotovoltaica no Município de Barra do Garças - MT, configura-se como política pública alinhada aos princípios de sustentabilidade previstos na Constituição Federal de 1988, a qual estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"; CONSIDERANDO, ainda, a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que os sistemas fotovoltaicos, capazes de converter a luz solar em energia elétrica limpa, constituem solução sustentável já adotada por diversos municípios que instituíram o chamado IPTU Verde, possibilitando a ampliação dos benefícios econômicos dessa tecnologia, a qual já proporciona redução de custos e maior previsibilidade nas despesas com energia elétrica para mais de um milhão de consumidores no Brasil; CONSIDERANDO a previsão legal contida no artigo 197-A do Código Tributário Municipal; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação do dispositivo legal acima mencionado, a fim de que a Administração Pública estabeleça critérios objetivos para a concessão do incentivo tributário, 1 PREFEITURA BARRADOCARÇAS ~~---~~~_....,.._...._ ______________________________________ ~~~-~ D E CRETA: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Garças - MT, incentivo tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, destinado aos imóveis que possuam sistema de geração de energia solar fotovoltaica devidamente instalado e em funcionamento, como forma de estímulo à utilização de fontes renováveis de energia e à promoção do desenvolvimento sustentável. Parágrafo único. O incentivo instituído por esta Lei tem por finalidade: 1 - incentivar a geração distribuída de energia proveniente de fonte solar; li - estimular a adoção de tecnologias ambientalmente sustentáveis; Ili - contribuir para a redução dos impactos ambientais decorrentes da geração convencional de energia elétrica; IV - promover a eficiência energética e o uso racional dos recursos naturais; V - fomentar práticas urbanas sustentáveis no território municipal. CAPÍTULO li DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO Art. 2° O incentivo de que trata esta Lei consistirá na concessão de desconto de 1 % (um por cento) sobre o valor anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel que possua sistema de geração de energia solar fotovoltaica regularmente instalado e em funcionamento. § 1° O desconto será aplicado exclusivamente sobre o valor do imposto devido, não incidindo sobre taxas, contribuições ou demais encargos eventualmente lançados conjuntamente com o IPTU; § 2° O benefício será concedido por unidade imobiliária cadastrada no Cadastro Imobiliário Municipal, desde que comprovada a existência e o regular funcionamento do sistema fotovoltaico; § 3° Poderão ser beneficiários os imóveis: 1 - residenciais ; li - comerciais; Ili - industriais; IV - institucionais. 2 PREFEITURA BARRADOCARÇAS § 4° O benefício previsto nesta Lei não gera direito adquirido, podendo ser revisto ou cancelado nas hipóteses previstas nesta legislação. CAPÍTULO Ili DO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de geração de energia solar fotovoltaica o conjunto de equipamentos e dispositivos destinados à captação da radiação solar e à sua conversão em energia elétrica, composto, entre outros, pelos seguintes elementos: geração. 1 - módulos ou painéis fotovoltaicos; 11 - inversores; Ili - estruturas de fixação; IV - cabeamento e dispositivos de proteção elétrica; V - sistema de conexão à rede elétrica ou sistema isolado de § 1° O sistema poderá destinar-se: 1 - ao consumo de energia elétrica no próprio imóvel; li - à geração distribuída com compensação de energia junto à concessionária de distribuição. § 2° O sistema deverá observar as normas técnicas vigentes, bem como a regulamentação aplicável da legislação federal e das agências reguladoras competentes. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Art. 4° O interessado em obter o incentivo tributário deverá apresentar requerimento administrativo junto à Administração Municipal, devidamente instruído com a documentação necessária à comprovação da instalação e do regular funcionamento do sistema de geração de energia solar fotovoltaica. fotovoltaico; § 1° O requerimento deverá conter, no mínimo: 1 - identificação do proprietário ou possuidor do imóvel; li - número da inscrição imobiliária municipal; Ili - endereço completo do imóvel; IV - documentação comprobatória da instalação do sistema 3 ,a, PREFEITURA »7( BARRADOCARÇAS V - outros documentos que venham a ser exigidos em regulamento. § 2º A Administração Municipal poderá solicitar documentos complementares sempre que entender necessário à adequada instrução do processo administrativo. CAPÍTULO V DA ANÁLISE TÉCNICA E DA VISTORIA Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade proceder à análise técnica dos requerimentos apresentados, para fins de concessão do incentivo previsto nesta Lei. § 1° Para a verificação das condições estabelecidas nesta Lei, a Secretaria poderá: 1 - analisar a documentação apresentada pelo interessado; li - solicitar informações adicionais; Ili - realizar vistoria técnica no imóvel, quando necessário; § 2° Constatado o atendimento aos requisitos legais, será emitido parecer técnico conclusivo favorável à concessão do benefício; § 3° O parecer técnico será encaminhado ao orgao municipal responsável pela administração tributária, para fins de registro e aplicação do desconto no lançamento do IPTU. CAPÍTULO VI DA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO Art. 6° O benefício fiscal será mantido enquanto o sistema de geração de energia solar fotovoltaica permanecer devidamente instalado e em pleno funcionamento no imóvel beneficiado. § 1° O Município poderá realizar fiscalizações periódicas, a qualquer tempo, com o objetivo de verificar a manutenção das condições que ensejaram a concessão do incentivo. § 2° O proprietário ou responsável pelo imóvel deverá permitir o acesso dos agentes públicos ao local, quando previamente comunicado, para a realização de vistoria. 4 PREFEITURA BARRADOCARÇAS CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO Art. 7° O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses: 1 - retirada, desativação ou inutilização do sistema fotovoltaico; li - constatação de irregularidade ou inexistência do sistema instalado; Ili - apresentação de informações ou documentos falsos; IV - descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou em sua regulamentação. Parágrafo único. No caso de cancelamento do benefício em razão de irregularidade, poderão ser aplicadas as medidas administrativas e tributárias cabíveis, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir deste exercício fiscal, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, Jci de abril de 2026. NÇALVES DE MACEDO refeito Municipal 5 PROCURADORIA GERAL DO l\lUNICIPIO 1 Conforme Art. 9 inr;iso XXI da Lei Compl. 343. de 16/02/2023 REVISADO Herbert de Souza Penze Procurador-Geral do Município Portaria Nº 21 .819. DE 01 /01 '2025 OAB/MT -224 75/-0 ~---