br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

norma nº 5882/2026

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5882 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui incentivo tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para imóveis que utilizem sistema de geração de energia solar fotovoltaica no Município de Barra do Garças - MT e estabelece critérios para sua aplicação.
native_id1882

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

,a, PREFEITURA 
\7( BARRADOCiARÇAS 
DECRETO Nº 5. <fS &!J, DE 2026. 
Institui incentivo tributário no Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU para imóveis que 
utilizem sistema de geração de energia solar 
fotovoltaica no Município de Barra do Garças -
MT e estabelece critérios para sua aplicação. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO que o incentivo tributário no Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, concedido a imóveis que utilizem sistemas de geração de 
energia solar fotovoltaica no Município de Barra do Garças - MT, configura-se como 
política pública alinhada aos princípios de sustentabilidade previstos na Constituição 
Federal de 1988, a qual estabelece que "todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"; 
CONSIDERANDO, ainda, a observância dos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da 
Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que os sistemas fotovoltaicos, capazes de converter 
a luz solar em energia elétrica limpa, constituem solução sustentável já adotada por 
diversos municípios que instituíram o chamado IPTU Verde, possibilitando a 
ampliação dos benefícios econômicos dessa tecnologia, a qual já proporciona 
redução de custos e maior previsibilidade nas despesas com energia elétrica para 
mais de um milhão de consumidores no Brasil; 
CONSIDERANDO a previsão legal contida no artigo 197-A do Código 
Tributário Municipal; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentação do 
dispositivo legal acima mencionado, a fim de que a Administração Pública 
estabeleça critérios objetivos para a concessão do incentivo tributário, 
1 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ~~---~~~_....,.._...._ ______________________________________ ~~~-~ 
D E CRETA: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Garças - MT, 
incentivo tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, destinado aos 
imóveis que possuam sistema de geração de energia solar fotovoltaica devidamente 
instalado e em funcionamento, como forma de estímulo à utilização de fontes 
renováveis de energia e à promoção do desenvolvimento sustentável. 
Parágrafo único. O incentivo instituído por esta Lei tem por finalidade: 
1 - incentivar a geração distribuída de energia proveniente de fonte solar; 
li - estimular a adoção de tecnologias ambientalmente sustentáveis; 
Ili - contribuir para a redução dos impactos ambientais decorrentes da 
geração convencional de energia elétrica; 
IV - promover a eficiência energética e o uso racional dos recursos 
naturais; 
V - fomentar práticas urbanas sustentáveis no território municipal. 
CAPÍTULO li 
DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO 
Art. 2° O incentivo de que trata esta Lei consistirá na concessão de 
desconto de 1 % (um por cento) sobre o valor anual do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel que possua sistema de geração de energia 
solar fotovoltaica regularmente instalado e em funcionamento. 
§ 1° O desconto será aplicado exclusivamente sobre o valor do imposto 
devido, não incidindo sobre taxas, contribuições ou demais encargos eventualmente 
lançados conjuntamente com o IPTU; 
§ 2° O benefício será concedido por unidade imobiliária cadastrada no 
Cadastro Imobiliário Municipal, desde que comprovada a existência e o regular 
funcionamento do sistema fotovoltaico; 
§ 3° Poderão ser beneficiários os imóveis: 
1 - residenciais ; 
li - comerciais; 
Ili - industriais; 
IV - institucionais. 
2 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 4° O benefício previsto nesta Lei não gera direito adquirido, podendo 
ser revisto ou cancelado nas hipóteses previstas nesta legislação. 
CAPÍTULO Ili 
DO SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se sistema de geração de 
energia solar fotovoltaica o conjunto de equipamentos e dispositivos destinados 
à captação da radiação solar e à sua conversão em energia elétrica, composto, 
entre outros, pelos seguintes elementos: 
geração. 
1 - módulos ou painéis fotovoltaicos; 
11 - inversores; 
Ili - estruturas de fixação; 
IV - cabeamento e dispositivos de proteção elétrica; 
V - sistema de conexão à rede elétrica ou sistema isolado de 
§ 1° O sistema poderá destinar-se: 
1 - ao consumo de energia elétrica no próprio imóvel; 
li - à geração distribuída com compensação de energia junto à 
concessionária de distribuição. 
§ 2° O sistema deverá observar as normas técnicas vigentes, bem 
como a regulamentação aplicável da legislação federal e das agências 
reguladoras competentes. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 
Art. 4° O interessado em obter o incentivo tributário deverá apresentar 
requerimento administrativo junto à Administração Municipal, devidamente instruído 
com a documentação necessária à comprovação da instalação e do regular 
funcionamento do sistema de geração de energia solar fotovoltaica. 
fotovoltaico; 
§ 1° O requerimento deverá conter, no mínimo: 
1 - identificação do proprietário ou possuidor do imóvel; 
li - número da inscrição imobiliária municipal; 
Ili - endereço completo do imóvel; 
IV - documentação comprobatória da instalação do sistema 
3 
,a, PREFEITURA 
»7( BARRADOCARÇAS 
V - outros documentos que venham a ser exigidos em regulamento. 
§ 2º A Administração Municipal poderá solicitar documentos 
complementares sempre que entender necessário à adequada instrução do 
processo administrativo. 
CAPÍTULO V 
DA ANÁLISE TÉCNICA E DA VISTORIA 
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Sustentabilidade proceder à análise técnica dos requerimentos apresentados, para 
fins de concessão do incentivo previsto nesta Lei. 
§ 1° Para a verificação das condições estabelecidas nesta Lei, a 
Secretaria poderá: 
1 - analisar a documentação apresentada pelo interessado; 
li - solicitar informações adicionais; 
Ili - realizar vistoria técnica no imóvel, quando necessário; 
§ 2° Constatado o atendimento aos requisitos legais, será emitido 
parecer técnico conclusivo favorável à concessão do benefício; 
§ 3° O parecer técnico será encaminhado ao orgao municipal 
responsável pela administração tributária, para fins de registro e aplicação do 
desconto no lançamento do IPTU. 
CAPÍTULO VI 
DA MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO 
Art. 6° O benefício fiscal será mantido enquanto o sistema de geração 
de energia solar fotovoltaica permanecer devidamente instalado e em pleno 
funcionamento no imóvel beneficiado. 
§ 1° O Município poderá realizar fiscalizações periódicas, a qualquer 
tempo, com o objetivo de verificar a manutenção das condições que ensejaram a 
concessão do incentivo. 
§ 2° O proprietário ou responsável pelo imóvel deverá permitir o acesso 
dos agentes públicos ao local, quando previamente comunicado, para a realização 
de vistoria. 
4 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
CAPÍTULO VII 
DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO 
Art. 7° O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses: 
1 - retirada, desativação ou inutilização do sistema fotovoltaico; 
li - constatação de irregularidade ou inexistência do sistema instalado; 
Ili - apresentação de informações ou documentos falsos; 
IV - descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou em sua 
regulamentação. 
Parágrafo único. No caso de cancelamento do benefício em razão de 
irregularidade, poderão ser aplicadas as medidas administrativas e tributárias 
cabíveis, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir deste exercício fiscal, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 
Jci de abril de 2026. 
NÇALVES DE MACEDO 
refeito Municipal 
5 
PROCURADORIA GERAL DO l\lUNICIPIO 1 Conforme Art. 9 inr;iso XXI da 
Lei Compl. 343. de 16/02/2023 
REVISADO 
Herbert de Souza Penze 
Procurador-Geral do Município 
Portaria Nº 21 .819. DE 01 /01 '2025 
OAB/MT -224 75/-0 ~---

open original →