| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do ISSQN - REFIS/ISSQN 2026, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários vinculados exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive os inscritos em dívida ativa municipal, independentemente do exercício a que se refiram, disciplina o Mutirão da Conciliação Fiscal do ISSQN 2026, inclusive em parceria institucional com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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" ,a, PREFEITURA S( BARRADOCARÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº ~s»S DE 06 DE 'Jút!Lo DE 2026. Projeto de Lei Complementar nº 00712026, de autoria do Poder Executivo Municipal. Institui o Programa de Recuperação Fiscal do ISSQN - REFIS/ISSQN 2026, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários vinculados exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive os inscritos em dívida ativa municipal, independentemente do exercício a que se refiram, disciplina o Mutirão da Conciliação Fiscal do ISSQN 2026, inclusive em parceria institucional com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do caput do Art. 52 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Barra do Garças/MT, o Programa de Recuperação Fiscal do ISSQN - REFIS/ISSQN 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários vinculados exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, vencidos até a data da formalização da adesão, bem como daqueles já inscritos em dívida ativa municipal até a data da adesão, independentemente do exercício a que se refiram, inclusive os do exercício de 2026, observadas as condições, os limites e as vedações previstos nesta Lei Complementar. Art. 2° O REFIS/ISSQN 2026 tem por finalidade: 1 - incrementar a arrecadação municipal e ampliar a recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa; li - reduzir a litigiosidade administrativa e judicial relativa ao ISSQN; Ili - estimular a autorregularização dos contribuintes; IV - fortalecer a arrecadação própria municipal em período de transição do sistema tributário nacional, considerando a substituição gradual do ISS pelo IBS no contexto da reforma tributária; V - conferir maior eficiência à Administração Tributária Municipal, em consonância com a Constituição Federal, com o Código Tributário Nacional, com a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, com a Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de 1 " PREFEITURA BARRADOCARÇAS janeiro de 2025, com a Lei Complementar Federal nº 225, de 08 de janeiro de 2026, no que couber, e com a Lei Complementar Municipal nº 366, de 19 de dezembro de 2023; VI - fomentar a solução consensual de controvérsias relativas ao ISSQN, inclusive por meio de mutirão fiscal e conciliação institucional; VII - reduzir o estoque de processos administrativos e judiciais relativos ao ISSQN, com racionalização de custos de cobrança; VIII - promover a atualização cadastral dos contribuintes da base municipal; IX - estimular a regularização de débitos apurados por malha fiscal, fiscalização eletrônica, cruzamento de dados, DIMP e demais bases regularmente utilizadas pelo Município. Art. 3° O REFIS/ISSQN 2026 abrange exclusivamente créditos vinculados ao ISSQN e seus encargos legais, inclusive multa, juros, honorários advocatícios, custas e despesas correlatas, quando cabíveis, vedada a inclusão de créditos relativos a outros tributos municipais. Art. 4° Para os fins desta Lei Complementar, poderão ser incluídos no REFIS/ISSQN 2026: 1 - créditos de ISSQN constituídos por lançamento de ofício, por declaração, por confissão ou por qualquer outro meio admitido em direito; li - créditos de ISSQN inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já inscritos em dívida ativa municipal até a data da adesão, independentemente do exercício de origem, ainda que relativos ao exercício de 2026; Ili - créditos objeto de execução fiscal, protesto, cobrança administrativa, parcelamento anterior rescindido, bem como débitos atualmente parcelados, ainda que em curso, hipótese em que será admitida a consolidação do saldo remanescente para fins de reparcelamento no âmbito do REFIS/ISSQN 2026, observadas as condições desta Lei Complementar; IV - créditos apurados em procedimento fiscal, inclusive os oriundos de cruzamento de dados, malha fiscal, auditoria eletrônica, DIMP, meios de pagamento eletrônicos, administradoras de cartão, PIX, instituições de pagamento, declarações fiscais e demais bases de dados regularmente utilizadas pela Administração Tributária; V - débitos de ISSQN de empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que constituídos, lançados ou inscritos na esfera municipal, na forma desta Lei Complementar. Art. 5° Não poderão ser incluídos no REFIS/ISSQN 2026: 1 - débitos de tributos de competência da União, do Estado ou de outros entes federativos; li - débitos do Simples Nacional que, embora contenham parcela correspondente ao ISS, permaneçam submetidos exclusivamente à administração, cobrança ou parcelamento no âmbito da Receita Federal do Brasil, da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou do sistema federal do Simples Nacional, ressalvadas as hipóteses em que o crédito municipal já esteja regularmente constituído ou inscrito em dívida ativa municipal; 2 PREFEITURA BARRADOCARÇAS Ili - obrigações acessarias autônomas sem conteúdo econômico vinculado ao ISSQN, salvo se a legislação municipal admitir expressamente sua inclusão; IV - créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado que vede sua remissão, transação ou parcelamento especial; V - débitos que tenham sido objeto de benefícios em mutirões fiscais anteriores com quitação integral já consumada, vedada apenas a cumulação indevida de benefícios sobre crédito extinto, admitindo-se, porém, a inclusão no REFIS/ISSQN 2026 dos saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, rescindidos ou em curso, para fins de reparcelamento, desde que haja confissão expressa do saldo devedor e observância das condições previstas nesta Lei Complementar; CAPÍTULO li DO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO FISCAL DO ISSQN 2026 Art. 6º O REFIS/ISSQN 2026 poderá ser operacionalizado, total ou parcialmente, por meio do Mutirão da Conciliação Fiscal do ISSQN 2026, a ser realizado pelo Município de Barra do Garças, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, inclusive Setor de Receita Tributária, podendo ocorrer em parceria institucional com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observadas as competências constitucionais e legais de cada órgão. Art. 7° O Mutirão da Conciliação Fiscal do ISSQN 2026 poderá compreender: 1 - atendimento administrativo e judicial concentrado dos contribuintes interessados na regularização dos débitos abrangidos por esta Lei Complementar; li - formalização de acordos extrajudiciais relativos a créditos ainda não ajuizados; Ili - formalização de acordos relativos a créditos já ajuizados, inclusive para fins de suspensão da execução fiscal, homologação judicial, informação ao juízo competente e extinção do processo após o cumprimento integral do ajuste; IV - conferência e atualização cadastral dos sujeitos passivos; V - emissão de demonstrativos, guias de recolhimento, termos de confissão de dívida e instrumentos correlatos; VI - adoção de procedimentos conciliatórios voltados à redução de litigiosidade e à recuperação célere do crédito do ISSQN. Art. 8° A atuação em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não altera a natureza do crédito, a competência tributária municipal, nem a atribuição da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para a prática dos atos administrativos de consolidação, cobrança, negociação e controle dos débitos do ISSQN. 3 •' PREFEITURA BARRADOCARÇAS CAPÍTULO Ili DO PRAZO DE ADESÃO E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Art. 9° A adesão ao REFIS/ISSQN 2026 poderá ser formalizada no período de 04 de maio a 03 de junho de 2026. § 1° O ingresso no programa dar-se-á mediante requerimento do sujeito passivo, assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, e pagamento integral ou da primeira parcela até 29 de junho de 2026. § 2° A adesão fora do prazo previsto no caput não será admitida, salvo mediante expressa prorrogação por lei superveniente. Art. 10. A adesão ao REFIS/ISSQN 2026 fica condicionada à atualização cadastral do contribuinte, pessoa física ou jurídica, perante o cadastro mobiliário municipal. § 1° A atualização cadastral será realizada mediante apresentação dos documentos exigidos pela Administração Tributária, especialmente documento oficial de identificação, CPF ou CNPJ, comprovante de endereço atualizado, contrato social e alterações, procuração, documentos do representante legal e demais elementos necessários à comprovação da legitimidade para adesão. § 2° A Administração Tributária poderá exigir documentos complementares quando houver necessidade de comprovar a representação, a sucessão empresarial, a responsabilidade tributária, a regularidade cadastral do estabelecimento ou a vinculação do sujeito passivo ao débito. CAPÍTULO IV DOS DÉBITOS ABRANGIDOS E DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO SIMPLES NACIONAL Art. 11. Poderão ser incluídos no REFIS/ISSQN 2026 os débitos de ISSQN relativos a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, desde que: 1 - sejam débitos de competência municipal, apurados em malha fiscal, auditoria, procedimento de fiscalização, lançamento de ofício ou constituição administrativa promovida pelo Município; li - sejam débitos já lançados no sistema municipal ou inscritos em dívida ativa municipal, inclusive quando decorrentes de convênio, delegação ou mecanismo legal de cobrança admitido pela legislação aplicável, independentemente do exercício a que se refiram, inclusive se relativos ao exercício de 2026, desde que regularmente inscritos em dívida ativa até a data da adesão; Ili - digam respeito exclusivamente ao ISSQN de competência municipal, vedada a inclusão de tributos de competência da União ou de outros entes federativos. 4 " PREFEITURA BARRADOOARÇAS § 1° A adesão, no caso deste artigo, não importa novação, quitação, compensação ou assunção, pelo Município, de débitos federais abrangidos pelo Simples Nacional. § 2° O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula expressa consignando que a regularização do ISSQN no âmbito municipal não exime o contribuinte de promover, por sua conta e risco, a negociação, parcelamento, pagamento ou regularização dos demais tributos federais perante os órgãos competentes do Simples Nacional, Receita Federal do Brasil ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 12. O ingresso no REFIS/ISSQN 2026 não impede o prosseguimento de procedimento fiscal para apuração de fatos geradores ou infrações ainda não incluídos no acordo, nem afasta a constituição de novos créditos relativos a competências não abrangidas pela adesão. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS E DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO Art. 13. Os débitos incluídos no REFIS/ISSQN 2026 poderão ser pagos: 1 - em parcela única; ou li - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as seguintes faixas do valor consolidado do débito, expresso em Unidade Padrão Fiscal de Barra do Garças - UPFBG: a) de 1,00 UPFBG a 32.573,29 UPFBG, em até 7 (sete) parcelas; b) de 32.573,30 UPFBG a 81.433,22 UPFBG, em até 12 (doze) parcelas; e) de 81.433,23 UPFBG a 162.866,45 UPFBG, em até 30 (trinta) parcelas; d) de 162.866,46 UPFBG a 244.299,67 UPFBG, em até 50 (cinquenta) parcelas; e) acima de 244.299,68 UPFBG, em até 100 (cem) parcelas. § 1° Para fins de enquadramento na faixa de parcelamento, considerarse-á o valor total consolidado do débito na data da adesão, já com a incidência da atualização monetária e com a exclusão dos descontos legais de multa e juros previstos nesta Lei Complementar. 5 .· A BÃRRAooc;ARÇAS § 2° O contribuinte poderá optar por número inferior de parcelas dentro da faixa correspondente ao valor consolidado de seu débito. § 3° O valor mínimo de cada parcela será de 40,72 UPFBG, vedada a formalização de parcelamento em desacordo com esse piso. § 4° Caso a divisão do valor consolidado do débito pelo número máximo de parcelas da respectiva faixa resulte em parcela inferior ao valor mínimo previsto no § 3°, o número de parcelas deverá ser automaticamente reduzido até que cada prestação observe o piso mínimo estabelecido nesta Lei Complementar. Art. 14. Sobre os débitos incluídos no programa incidirá: 1 - redução de 100% (cem por cento) da multa moratória e/ou punitiva, quando admitida sua remissão pela legislação municipal aplicável; li - redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora incidentes até a data da consolidação; Ili - manutenção do valor principal atualizado na forma da legislação municipal; § 1° Os benefícios deste artigo aplicam-se apenas aos débitos consolidados e efetivamente incluídos no REFIS/ISSQN 2026. § 2° Não serão restituídas ou compensadas importâncias já pagas anteriormente, ainda que o montante recolhido, em exercícios passados, tenha abrangido multa ou juros. Art. 15. O parcelamento observará os seguintes vencimentos: 1 - a cota única ou a primeira parcela vencerá em 29 de junho de 2026; li - as parcelas subsequentes vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes, observando-se, preferencialmente, o dia 29 de cada mês; Ili - na hipótese de inexistência do dia correspondente no mês de vencimento, ou quando este recair em dia sem expediente bancário ou administrativo, o vencimento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. § 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 40,72 UPFBG. 6 " .· PREFEITURA BARRADOCARÇAS § 2° O não pagamento da primeira parcela até a data de seu vencimento importará em não efetivação da adesão ao programa. § 3° O número de parcelas deferidas observará, obrigatoriamente, as faixas previstas no inciso 11 do art. 13 desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DAS CUSTAS, DAS DESPESAS E DAS GARANTIAS Art. 16. Nos débitos ajuizados, inscritos em dívida ativa com atuação da Procuradoria-Geral do Município, os honorários advocatícios devidos em razão da adesão ao REFIS/ISSQN 2026 serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente acordado, assim compreendido o valor consolidado objeto do acordo no momento da adesão. § 1° Os honorários advocatícios poderão ser pagos juntamente com a cota única ou rateados no mesmo número de parcelas deferidas ao crédito principal, salvo vedação judicial específica. § 2° As custas processuais, emolumentos, despesas cartorárias, despesas com protesto e demais encargos externos eventualmente incidentes não integram os benefícios de redução previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição expressa em contrário ou determinação judicial. Art. 17. As garantias anteriormente prestadas em execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança permanecerão hígidas até a quitação integral do parcelamento, salvo decisão expressa da autoridade competente ou do juízo competente. Parágrafo único. Na hipótese de existir penhora, depósito, bloqueio, caução ou outra garantia judicialmente constituída, sua manutenção poderá ser exigida como condição para concessão ou preservação do parcelamento. CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO, DOS EFEITOS DA ADESÃO E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA Art. 18. A adesão ao REFIS/ISSQN 2026 será formalizada mediante: 1 - requerimento do interessado ou de seu representante legalmente constituído; li - assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, na forma do Anexo Único; Ili - apresentação dos documentos exigidos pela Administração Tributária; 7 .. PREFEITURA BARRADOCARÇAS IV - pagamento da primeira parcela ou da cota única no prazo legal. § 1° Será admitida a adesão ao REFIS/ISSQN 2026 relativamente a débitos já objeto de parcelamento administrativo ou judicial anteriormente concedido pelo Município, esteja ele rescindido ou ainda em vigor, hipótese em que haverá reparcelamento do saldo remanescente existente na data da consolidação. § 2º Na hipótese de reparcelamento, serão aproveitados exclusivamente os valores efetivamente pagos no parcelamento anterior, vedada a contagem em duplicidade de benefícios, devendo o saldo remanescente ser recomposto e consolidado na forma desta Lei Complementar. § 3° A formalização do reparcelamento importa renúncia automática ao parcelamento anterior relativamente aos débitos nele abrangidos, substituindo-o integralmente para todos os fins de direito, sem prejuízo da manutenção das garantias já prestadas, quando houver, até a quitação integral do novo ajuste. Art. 19. A adesão implica: 1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa; li - renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo, ação judicial, impugnação, embargos, exceção ou medida correlata relativa aos créditos confessados, ficando o sujeito passivo obrigado, quando for o caso, a requerer a desistência das medidas já propostas; Ili - aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei Complementar; IV - interrupção da prescrição, na forma da legislação aplicável; V - suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos limites do parcelamento regularmente cumprido, sem prejuízo das garantias já constituídas. § 1° Na hipótese de débito em discussão judicial, a formalização da adesão ficará condicionada à comprovação da desistência da ação, dos embargos ou da impugnação, bem como da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, nos termos da legislação processual. § 2° Nos casos de débitos ajuizados submetidos a conciliação no âmbito do mutirão previsto nesta Lei Complementar, o termo de acordo produzirá efeitos processuais após a comunicação ao juízo competente e, quando exigível, após a competente homologação judicial. 8 PREFEITURA BARRADOCARÇAS § 3° A quitação à vista ou o pagamento da primeira parcela constitui condição de eficácia do acordo, inclusive para fins de informação ao juízo e suspensão do processo executivo fiscal. CAPÍTULO VIII DOS ENCARGOS POR ATRASO E DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 20. O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o saldo ou a parcela vencida, conforme o caso, aos encargos legais previstos na Lei Complementar Municipal nº 366/2023 - Código Tributário Municipal, inclusive atualização monetária, juros de mora e multa moratória, sem prejuízo dos demais acréscimos legalmente cabíveis. § 1º Os encargos de mora incidirão a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, na forma e nos índices já previstos na legislação tributária municipal. § 2º O pagamento em atraso de parcela não afasta a incidência dos acréscimos legais correspondentes. Art. 21. O parcelamento será automaticamente rescindido nas seguintes hipóteses: 1 - atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela; li - inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não; Ili - constatação de fraude, simulação, dolo ou omissão de informações relevantes para a adesão; IV - descumprimento das cláusulas do Termo de Confissão de Dívida; V - decretação de falência, extinção irregular da pessoa jurídica ou encerramento de atividades sem a devida regularização dos débitos, quando evidenciada a frustração da cobrança; VI - inobservância de condição essencial fixada nesta Lei Complementar ou em regulamento. § 1° Rescindido o parcelamento, serão restabelecidos integralmente os acréscimos legais dispensados, abatendo-se apenas os valores efetivamente pagos, imputados na forma da legislação aplicável. § 2° A rescisão importará no imediato prosseguimento da cobrança administrativa, protesto, inscrição ou reinscrição em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, sem necessidade de nova notificação além daquela decorrente do vencimento da obrigação. § 3º A rescisão de parcelamento anterior não impede a inclusão do respectivo saldo remanescente no REFIS/ISSQN 2026, desde que observadas as condições desta Lei Complementar, vedada apenas a concessão cumulativa ou em duplicidade de benefícios sobre valores já remidos, anistiados ou extintos. 9 ,a, PREFEITURA J;'( BARRADOCARÇAS CAPÍTULO IX DAS AUTORIDADES COMPETENTES E DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, por meio do Setor de Receita Tributária, a consolidação administrativa dos débitos, a conferência cadastral, a emissão das guias, a formalização dos termos de adesão e o controle do cumprimento do programa, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Município. Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral do Município praticar os atos necessários à formalização, ao controle, à informação ao juízo competente, à eventual homologação judicial, ao prosseguimento ou suspensão das execuções fiscais e à cobrança dos débitos ajuizados abrangidos por esta Lei Complementar. CAPÍTULO X DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar por decreto, inclusive para: Dívida; 1 - disciplinar procedimentos operacionais de adesão; li - fixar os documentos necessários à formalização do pedido; Ili - definir fluxo de análise, consolidação e emissão das guias; IV - estabelecer modelo eletrônico ou físico do Termo de Confissão de V - disciplinar controles internos para débitos oriundos de malha fiscal, fiscalização eletrônica e Simples Nacional; VI - disciplinar a operacionalização do mutirão fiscal e dos atos de conciliação, inclusive quando realizados em cooperação institucional com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. VII - disciplinar os procedimentos de migração, consolidação, cancelamento, substituição e reparcelamento de débitos já objeto de parcelamento anterior, rescindido ou em curso, inclusive quanto ao aproveitamento dos valores pagos e à preservação das garantias eventualmente existentes. Art. 25. A adesão ao REFIS/ISSQN 2026 não gera direito adquirido à manutenção dos benefícios em caso de inadimplemento ou descumprimento das condições legais. Art. 26. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar as disposições do Código Tributário Nacional, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, da Lei Complementar Federal nº 214/2025, da Lei Complementar Municipal nº 366/2023 e demais normas pertinentes. Art. 27. Os acordos celebrados com fundamento nesta Lei Complementar relativos a débitos já ajuizados somente importarão extinção 10 PREFEITURA BARRADOCARÇAS definitiva do crédito e do respectivo processo após o adimplemento integral das obrigações pactuadas, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade nos limites do parcelamento regularmente cumprido. Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, de maio de 2026. ADILSON NÇALVES DE MACEDO refeito Municipal 11 ... . ~ ~ ----- ----- -·- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Conforme Art. 9 inriso XXI aa Lei Compl. 343, de 16/02/2023 REVISAUO "'-~l\ .....,,...~. H bert de So•Jza P ze Procurador-Gera' do Mun1cíp10 Portaria Nº 21 819 CE G1/01 2025 '---~-ºAB:.L_'T_J'.24 Z5l:O __ _ PREFEITURA BARRADOCARÇAS ANEXO ÚNICO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO REFIS/ISSQN 2026 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Nº /2026 Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS/MT, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças / Setor de Receita Tributária, com participação da Procuradoria-Geral do Município quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, protestado ou ajuizado, e, de outro lado, o(a) contribuinte abaixo identificado( a): Razão Social/Nome: ---------------- Nome Fantasia: ------------------ CP F / C N PJ: -------------------- 1 n s cri ç ão Municipal: _______________ _ Endereço: ___________________ _ Representante legal: _______________ _ CPF: ---------------------- têm entre si justo e acordado o presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO, nos termos da Lei Complementar Municipal nº _/2026, mediante as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO O presente termo tem por objeto a confissão irrevogável e irretratável dos débitos de ISSQN e encargos correlatos nele discriminados, incluídos no REFIS/ISSQN 2026, para pagamento nas condições especiais previstas em lei, inclusive quando se tratar de débitos já inscritos em dívida ativa municipal, ajuizados, protestados, parcelados anteriormente, com parcelamento rescindido ou com parcelamento em curso, observado, nesta última hipótese, o reparcelamento do saldo remanescente apurado na data da adesão. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DÉBITOS CONFESSADOS O contribuinte reconhece como líquidos, certos e exigíveis os débitos abaixo discriminados, inclusive aqueles já inscritos em dívida ativa municipal, independentemente do exercício a que se refiram, ainda que relativos ao exercício de 2026, desde que regularmente inscritos até a data da adesão: (espelho dos débitos: número do lançamento, COA, competência, exercício, origem, valor principal, multa, juros, correção, honorários, valor consolidado) CLÁUSULA TERCEIRA - DA MODALIDADE DE PAGAMENTO O contribuinte opta por: 12 PREFEITURA BARRADOCARÇAS ( ) pagamento em cota única ( ) pagamento parcelado em __ parcelas observadas as faixas de parcelamento previstas no art. 13 da Lei Complementar nº _/2026, de acordo com o valor consolidado do débito expresso em UPFBG, respeitado o valor mínimo de 40,72 UPFBG por parcela. CLÁUSULA QUARTA - DOS BENEFÍCIOS Sobre os débitos objeto deste termo incidirão os benefícios legais de redução de multa e juros, mantido o principal atualizado e os honorários advocatícios, quando cabíveis, na forma da lei. CLÁUSULA QUINTA - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos débitos ajuizados, protestados ou inscritos em dívida ativa com atuação da Procuradoria-Geral do Município, incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor negociado, na forma da lei. CLÁUSULA SEXTA - DA CONFISSÃO IRREVOGÁVEL A assinatura deste termo importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida, renúncia a impugnações e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos confessados, ressalvado o direito de discutir eventual erro material supervenientemente comprovado. CLÁUSULA SÉTIMA - DO ATRASO E DOS ENCARGOS O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa moratória, na forma da Lei Complementar Municipal nº 366/2023 e demais normas aplicáveis. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO AUTOMÁTICA O parcelamento será automaticamente rescindido nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº _/2026, especialmente quando houver atraso superior a 60 (sessenta) dias de qualquer parcela ou inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não. CLÁUSULA NONA - DOS EFEITOS DA RESCISÃO Ocorrendo a rescisão, serão restabelecidos os encargos legais originalmente dispensados, abatendo-se apenas os valores pagos, autorizando-se o imediato prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial. CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, este declara ciência de que: 1 - o presente termo alcança apenas o ISSQN de competência municipal regularmente incluído no REFIS/ISSQN 2026; li - a regularização ora pactuada não importa quitação, parcelamento, compensação ou negociação de tributos federais abrangidos pelo Simples Nacional; 13 ft BARRÂDOCARÇAS Ili - é de sua inteira e exclusiva responsabilidade promover, perante a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Portal do Simples Nacional ou o órgão competente, a regularização dos demais débitos federais eventualmente existentes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CIÊNCIA O contribuinte declara ter lido integralmente a Lei Complementar nº _/2026, compreendendo seus efeitos jurídicos e financeiros, aderindo de forma livre e consciente às condições do programa. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente termo. Barra do Garças/MT, __ de ________ de 2026. Contribuinte I Representante Legal Servidor Responsável Autoridade Competente 14