| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº"IJ6 DE 06 DE 1i\fl,LQ DE 2026. Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do caput do Art. 52 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 66 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. Os créditos tributários, constituídos, inclusive inscritos em dívida ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, em seu regulamento, em lei municipal específica que institua programa especial de regularização fiscal, transação ou recuperação de créditos e, quando cabível, em observância à legislação municipal específica que disponha sobre o devedor contumaz. Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger: 1 - os créditos declarados pelo sujeito passivo; li - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa; Ili - os créditos inscritos como dívida ativa; IV - os créditos ajuizados; V - os créditos protestados; VI - os créditos já objeto de parcelamento anterior, rescindido ou em curso, quando admitido em lei específica, para fins de reparcelamento ou migração para programa especial; VII - os créditos submetidos a medidas especiais de fiscalização, monitoramento ou controle, observadas as restrições, garantias, requisitos e condicionantes previstos em lei municipai específica, quando o sujeito passivo houver sido caracterizado ou estiver submetido a procedimento de caracterização como devedor contumaz." (NR) Art. 2° O art. 67 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a seguinte redação: 1 PREFEITURA BARRADOCiARÇAS "Art. 67. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento. § 1º. Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do requerimento. § 2º. O parcelamento não configura a novação prevista no inciso 1 do art. 360 da Lei nº 10.406, de 1 O de janeiro de 2002 - Código Civil. § 3º. O parcelamento implica suspensão da exigibilidade dos créditos nele contidos, nos termos do inciso VI do art. 61 desta Lei Complementar, após o pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcelas vencidas. § 4º. Lei municipal específica poderá instituir programa especial de regularização fiscal com critérios próprios de consolidação, redução de multa e juros legalmente admitidas, quantidade máxima de parcelas, valor mínimo por parcela, faixas de enquadramento em UPFBG, condições de adesão, hipóteses de reparcelamento e regras diferenciadas de rescisão. § 5°. Na hipótese de programa especial instituído por lei específica, prevalecerão suas disposições sobre as regras ordinárias de parcelamento previstas nesta Lei Complementar, aplicando-se subsidiariamente o Código Tributário Municipal apenas nos casos omissos. § 6°. A concessão, a manutenção e a rescisão de parcelamento, reparcelamento ou benefício de regularização fiscal ao sujeito passivo enquadrado ou submetido a procedimento específico de caracterização como devedor contumaz observarão, além desta Lei Complementar, os requisitos, impedimentos, condicionantes, garantias e medidas especiais de controle fiscal previstos em lei municipal específica." (NR) Art. 3° O § 2° do art. 68 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68. ( ... ) § 2°. Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, observadas as condições previstas nesta Lei Complementar, em regulamento ou em lei municipal específica que institua programa especial de regularização fiscal, a qual poderá estabelecer requisitos próprios quanto à entrada mínima, quantidade de parcelas, valor mínimo por prestação e forma de consolidação do saldo remanescente, sem prejuízo da observância, quando for o caso, da legislação municipal específica aplicável ao devedor contumaz." (NR) 2 A BÃRRÂoocARÇAS Art. 4° O art. 69 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário imobiliário, pelo proprietário do imóvel, locatário, compromissário ou possuidor a qualquer título. § 1° O parcelamento de que trata o caput não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, observados os seguintes limites: 1 - para débitos de valor inferior a 250 (duzentas e cinquenta) UPFBG, o número de parcelas não poderá exceder a 1 O (dez); li - para débitos de valor igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta) UPFBG e inferior a 555 (quinhentas e cinquenta e cinco) UPFBG, o número de parcelas não poderá exceder a 20 (vinte); Ili - para débitos de valor igual ou superior a 555 (quinhentas e cinquenta e cinco) UPFBG e inferior a 925 (novecentas e vinte e cinco) UPFBG, o número de parcelas não poderá exceder a 30 (trinta); IV - para débitos de valor igual ou superior a 925 (novecentas e vinte e cinco) UPFBG e inferior a 1.480 (mil quatrocentas e oitenta) UPFBG, o número de parcelas não poderá exceder a 40 (quarenta); V - para débitos de valor igual ou superior a 1.480 (mil quatrocentas e oitenta) UPFBG, o número de parcelas não poderá exceder a 48 (quarenta e oito). § 2° O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 24,43 (vinte e quatro inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG. § 3° Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão aplicadas mensalmente: 1 - sobre as parcelas vencidas e vincendas incidirá, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo período; li - em caso de inadimplência do parcelamento, multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado pela Taxa Referencial SELIC, a partir do primeiro dia após o vencimento da parcela. § 4° O parcelamento será considerado: 1 - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela; li - vencido, em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias ou de 3 (três) parcelas alternadas ou consecutivas, e: a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em seu regulamento; e b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas e vincendas. § 5° O parcelamento vencido, nos termos do inciso li deste artigo, acarretará a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da ação de 3 . ' 6 ãARRÃooaARÇAS execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos. § 6° O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no § 5° deste artigo não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição, desde que pagas até a data do vencimento. § 7° As limitações de quantidade de parcelas, faixas de enquadramento e valor mínimo previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente ao parcelamento ordinário dos créditos imobiliários, não impedindo que lei municipal específica institua programa especial de recuperação fiscal com regras próprias, inclusive quanto ao número máximo de parcelas, valor mínimo por prestação, critérios de enquadramento em UPFBG e reparcelamento. § 8° O parcelamento de créditos imobiliários de sujeito passivo enquadrado ou submetido a procedimento específico de caracterização como devedor contumaz observará, além deste artigo, a legislação municipal específica, podendo esta estabelecer requisitos adicionais, garantias, hipóteses de vedação, monitoramento fiscal reforçado e condições especiais para deferimento, manutenção ou rescisão do acordo." (NR) Art. 5° Fica acrescido o art. 69-A à Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, com a seguinte redação: "Art. 69-A. O Município poderá instituir, mediante lei específica, programa especial de recuperação fiscal, remissão parcial de acréscimos legais, transação tributária, mutirão fiscal ou parcelamento incentivado, relativamente a créditos tributários e não tributários, observados o interesse público, a capacidade administrativa de cobrança, a eficiência arrecadatória, a isonomia, a vedação de renúncia fiscal sem autorização legal e, quando cabível, a disciplina municipal aplicável ao devedor contumaz. § 1°. A lei específica de que trata o caput poderá estabelecer, entre outras disposições: 1 - os tributos ou créditos abrangidos; li - o prazo de adesão; Ili - as reduções de multa e juros legalmente admitidas; IV - o número máximo de parcelas; V - o valor mínimo das parcelas; VI - as faixas de enquadramento em UPFBG; VII - as hipóteses e condições de reparcelamento de débitos já parcelados, rescindidos ou em curso; VIII - o tratamento dos débitos inscritos em dívida ativa, protestados ou ajuizados; IX - as condições de desistência de impugnações, recursos ou ações judiciais; 4 6 êÃR'RÂooaARÇAS X - o tratamento aplicável ao sujeito passivo caracterizado como devedor contumaz, inclusive quanto a garantias, condições especiais de adesão, monitoramento, restrições, hipóteses de vedação e regras próprias de rescisão; XI - as hipóteses de rescisão e os efeitos do inadimplemento. § 2°. A lei específica poderá estabelecer condições distintas do parcelamento ordinário previsto nesta Lei Complementar, inclusive parcelamento em até 100 (cem) parcelas, sem exigência de entrada, desde que a parcela mínima não seja inferior a 24,43 (vinte e quatro inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG e que os critérios de adesão sejam definidos na respectiva lei instituidora. § 3°. Aplicam-se subsidiariamente aos programas especiais de que trata este artigo as disposições desta Lei Complementar, desde que não contrariem a lei instituidora específica." (NR) Art. 6° Fica acrescido o art. 69-B à Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, com a seguinte redação: "Art. 69-B. A concessão e a manutenção de parcelamento ordinário, reparcelamento, programa especial de regularização fiscal, transação tributária, mutirão fiscal ou qualquer outra modalidade de pagamento parcelado disciplinada nesta Lei Complementar poderão, em relação ao sujeito passivo caracterizado como devedor contumaz, sujeitar-se às restrições, condicionantes, garantias, procedimentos de monitoramento e hipóteses especiais de rescisão previstos em lei municipal específica. Parágrafo único. O simples pedido de parcelamento não afasta, suspende ou descaracteriza, por si só, o enquadramento do sujeito passivo como devedor contumaz, quando presentes os requisitos previstos em lei municipal específica." (NR) Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executi o Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Qtl- de maio de 2026. • L. ADILSON NÇALVES DE MACEDO efeito Municipal 5 PROCURADORIA GEAALÕO·í." jNiCIPIO \ Conforme Art. 9 inciso X/; .. Ja Lei CompL 343. de 1 610212023 REVISAl10 H bert de So•Jza P ~e Procurador-Ger'l\ do Munic1pio \ Portaria Nº 21 819. SE G1 /01 2025 nr~S1i\'T -22.1751-0 -- . --- ·-·~------