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norma nº 426/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 426 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº"IJ6 DE 06 DE 1i\fl,LQ DE 2026. 
Projeto de Lei Complementar nº 008/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
366, de 19 de dezembro de 2023 - Código 
Tributário do Município de Barra do Garças, 
e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e 
eu sanciono, na forma do caput do Art. 52 da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei Complementar: 
Art. 1º O art. 66 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 
2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 66. Os créditos tributários, constituídos, inclusive inscritos em 
dívida ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e 
condições estabelecidas nesta Lei Complementar, em seu regulamento, em lei 
municipal específica que institua programa especial de regularização fiscal, 
transação ou recuperação de créditos e, quando cabível, em observância à 
legislação municipal específica que disponha sobre o devedor contumaz. 
Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger: 
1 - os créditos declarados pelo sujeito passivo; 
li - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa; 
Ili - os créditos inscritos como dívida ativa; 
IV - os créditos ajuizados; 
V - os créditos protestados; 
VI - os créditos já objeto de parcelamento anterior, rescindido ou em 
curso, quando admitido em lei específica, para fins de reparcelamento ou migração 
para programa especial; 
VII - os créditos submetidos a medidas especiais de fiscalização, 
monitoramento ou controle, observadas as restrições, garantias, requisitos e 
condicionantes previstos em lei municipai específica, quando o sujeito passivo 
houver sido caracterizado ou estiver submetido a procedimento de caracterização 
como devedor contumaz." (NR) 
Art. 2° O art. 67 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 
2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
1 
PREFEITURA 
BARRADOCiARÇAS 
"Art. 67. O parcelamento será concedido mediante requerimento do 
sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento. 
§ 1º. Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo serão 
consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da 
formalização do requerimento. 
§ 2º. O parcelamento não configura a novação prevista no inciso 1 do 
art. 360 da Lei nº 10.406, de 1 O de janeiro de 2002 - Código Civil. 
§ 3º. O parcelamento implica suspensão da exigibilidade dos créditos 
nele contidos, nos termos do inciso VI do art. 61 desta Lei Complementar, após o 
pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcelas vencidas. 
§ 4º. Lei municipal específica poderá instituir programa especial de 
regularização fiscal com critérios próprios de consolidação, redução de multa e juros 
legalmente admitidas, quantidade máxima de parcelas, valor mínimo por parcela, 
faixas de enquadramento em UPFBG, condições de adesão, hipóteses de 
reparcelamento e regras diferenciadas de rescisão. 
§ 5°. Na hipótese de programa especial instituído por lei específica, 
prevalecerão suas disposições sobre as regras ordinárias de parcelamento previstas 
nesta Lei Complementar, aplicando-se subsidiariamente o Código Tributário 
Municipal apenas nos casos omissos. 
§ 6°. A concessão, a manutenção e a rescisão de parcelamento, 
reparcelamento ou benefício de regularização fiscal ao sujeito passivo enquadrado 
ou submetido a procedimento específico de caracterização como devedor contumaz 
observarão, além desta Lei Complementar, os requisitos, impedimentos, 
condicionantes, garantias e medidas especiais de controle fiscal previstos em lei 
municipal específica." (NR) 
Art. 3° O § 2° do art. 68 da Lei Complementar nº 366, de 19 de 
dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 68. 
( ... ) 
§ 2°. Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação 
irregular quanto ao parcelamento já concedido, observadas as condições previstas 
nesta Lei Complementar, em regulamento ou em lei municipal específica que institua 
programa especial de regularização fiscal, a qual poderá estabelecer requisitos 
próprios quanto à entrada mínima, quantidade de parcelas, valor mínimo por 
prestação e forma de consolidação do saldo remanescente, sem prejuízo da 
observância, quando for o caso, da legislação municipal específica aplicável ao 
devedor contumaz." (NR) 
2 
A BÃRRÂoocARÇAS 
Art. 4° O art. 69 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 
2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário imobiliário, 
pelo proprietário do imóvel, locatário, compromissário ou possuidor a qualquer título. 
§ 1° O parcelamento de que trata o caput não poderá exceder a 48 
(quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, observados os seguintes limites: 
1 - para débitos de valor inferior a 250 (duzentas e cinquenta) UPFBG, 
o número de parcelas não poderá exceder a 1 O (dez); 
li - para débitos de valor igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta) 
UPFBG e inferior a 555 (quinhentas e cinquenta e cinco) UPFBG, o número de 
parcelas não poderá exceder a 20 (vinte); 
Ili - para débitos de valor igual ou superior a 555 (quinhentas e 
cinquenta e cinco) UPFBG e inferior a 925 (novecentas e vinte e cinco) UPFBG, o 
número de parcelas não poderá exceder a 30 (trinta); 
IV - para débitos de valor igual ou superior a 925 (novecentas e vinte e 
cinco) UPFBG e inferior a 1.480 (mil quatrocentas e oitenta) UPFBG, o número de 
parcelas não poderá exceder a 40 (quarenta); 
V - para débitos de valor igual ou superior a 1.480 (mil quatrocentas e 
oitenta) UPFBG, o número de parcelas não poderá exceder a 48 (quarenta e oito). 
§ 2° O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a 24,43 (vinte e 
quatro inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG. 
§ 3° Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão 
aplicadas mensalmente: 
1 - sobre as parcelas vencidas e vincendas incidirá, exclusivamente, a 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, 
acumulada mensalmente, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice 
de correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo período; 
li - em caso de inadimplência do parcelamento, multa de mora de 2% 
(dois por cento), sobre o valor atualizado pela Taxa Referencial SELIC, a partir do 
primeiro dia após o vencimento da parcela. 
§ 4° O parcelamento será considerado: 
1 - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela; 
li - vencido, em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias ou 
de 3 (três) parcelas alternadas ou consecutivas, e: 
a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta 
Lei Complementar ou em seu regulamento; e 
b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das 
parcelas vencidas e vincendas. 
§ 5° O parcelamento vencido, nos termos do inciso li deste artigo, 
acarretará a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da ação de 
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' 6 ãARRÃooaARÇAS 
execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o 
saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos. 
§ 6° O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento 
previsto no § 5° deste artigo não sofrerá atualização monetária a partir da data da 
composição, desde que pagas até a data do vencimento. 
§ 7° As limitações de quantidade de parcelas, faixas de enquadramento 
e valor mínimo previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente ao parcelamento 
ordinário dos créditos imobiliários, não impedindo que lei municipal específica 
institua programa especial de recuperação fiscal com regras próprias, inclusive 
quanto ao número máximo de parcelas, valor mínimo por prestação, critérios de 
enquadramento em UPFBG e reparcelamento. 
§ 8° O parcelamento de créditos imobiliários de sujeito passivo 
enquadrado ou submetido a procedimento específico de caracterização como 
devedor contumaz observará, além deste artigo, a legislação municipal específica, 
podendo esta estabelecer requisitos adicionais, garantias, hipóteses de vedação, 
monitoramento fiscal reforçado e condições especiais para deferimento, manutenção 
ou rescisão do acordo." (NR) 
Art. 5° Fica acrescido o art. 69-A à Lei Complementar nº 366, de 19 de 
dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, com a 
seguinte redação: 
"Art. 69-A. O Município poderá instituir, mediante lei específica, 
programa especial de recuperação fiscal, remissão parcial de acréscimos legais, 
transação tributária, mutirão fiscal ou parcelamento incentivado, relativamente a 
créditos tributários e não tributários, observados o interesse público, a capacidade 
administrativa de cobrança, a eficiência arrecadatória, a isonomia, a vedação de 
renúncia fiscal sem autorização legal e, quando cabível, a disciplina municipal 
aplicável ao devedor contumaz. 
§ 1°. A lei específica de que trata o caput poderá estabelecer, entre 
outras disposições: 
1 - os tributos ou créditos abrangidos; 
li - o prazo de adesão; 
Ili - as reduções de multa e juros legalmente admitidas; 
IV - o número máximo de parcelas; 
V - o valor mínimo das parcelas; 
VI - as faixas de enquadramento em UPFBG; 
VII - as hipóteses e condições de reparcelamento de débitos já 
parcelados, rescindidos ou em curso; 
VIII - o tratamento dos débitos inscritos em dívida ativa, protestados ou 
ajuizados; 
IX - as condições de desistência de impugnações, recursos ou ações 
judiciais; 
4 
6 êÃR'RÂooaARÇAS 
X - o tratamento aplicável ao sujeito passivo caracterizado como 
devedor contumaz, inclusive quanto a garantias, condições especiais de adesão, 
monitoramento, restrições, hipóteses de vedação e regras próprias de rescisão; 
XI - as hipóteses de rescisão e os efeitos do inadimplemento. 
§ 2°. A lei específica poderá estabelecer condições distintas do 
parcelamento ordinário previsto nesta Lei Complementar, inclusive parcelamento em 
até 100 (cem) parcelas, sem exigência de entrada, desde que a parcela mínima não 
seja inferior a 24,43 (vinte e quatro inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG e 
que os critérios de adesão sejam definidos na respectiva lei instituidora. 
§ 3°. Aplicam-se subsidiariamente aos programas especiais de que 
trata este artigo as disposições desta Lei Complementar, desde que não contrariem 
a lei instituidora específica." (NR) 
Art. 6° Fica acrescido o art. 69-B à Lei Complementar nº 366, de 19 de 
dezembro de 2023 - Código Tributário do Município de Barra do Garças, com a 
seguinte redação: 
"Art. 69-B. A concessão e a manutenção de parcelamento ordinário, 
reparcelamento, programa especial de regularização fiscal, transação tributária, 
mutirão fiscal ou qualquer outra modalidade de pagamento parcelado disciplinada 
nesta Lei Complementar poderão, em relação ao sujeito passivo caracterizado como 
devedor contumaz, sujeitar-se às restrições, condicionantes, garantias, 
procedimentos de monitoramento e hipóteses especiais de rescisão previstos em lei 
municipal específica. 
Parágrafo único. O simples pedido de parcelamento não afasta, 
suspende ou descaracteriza, por si só, o enquadramento do sujeito passivo como 
devedor contumaz, quando presentes os requisitos previstos em lei municipal 
específica." (NR) 
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executi o Municipal de Barra do Garças, Estado de 
Mato Grosso, Qtl- de maio de 2026. 
• L. 
ADILSON NÇALVES DE MACEDO 
efeito Municipal 
5 
PROCURADORIA GEAALÕO·í." jNiCIPIO \ 
Conforme Art. 9 inciso X/; .. Ja 
Lei CompL 343. de 1
610212023 
REVISAl10 
H bert de So•Jza P ~e Procurador-Ger'l\ do Munic1pio \ 
Portaria Nº 21 819. SE G1 /01 2025 nr~S1i\'T -22.1751-0 -- . --- ·-·~------

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