| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Institui a Lei Geral de Parcelamento Administrativo de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Barra do Garças, revoga a Lei Complementar nº 287, de 24 de fevereiro de 2021 , disciplina o tratamento diferenciado aplicável ao devedor contumaz no parcelamento, adequa os encargos moratórias ao índice aplicável pela União e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº J./rfh} DE OG DE ~aÍB DE 2026. Projeto de Lei Complementar nº 009/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. Institui a Lei Geral de Parcelamento Administrativo de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Barra do Garças, revoga a Lei Complementar nº 287, de 24 de fevereiro de 2021 , disciplina o tratamento diferenciado aplicável ao devedor contumaz no parcelamento, adequa os encargos moratórias ao índice aplicável pela União e dá outras providências. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o Art. 78, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, e em consonância com os Arts. 66, 67 e 69 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei Complementar institui a Lei Geral de Parcelamento Administrativo de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Barra do Garças, estabelecendo normas gerais para concessão, formalização, controle, rescisão e vedação de benefícios quando se tratar de sujeito passivo enquadrado como devedor contumaz. Art. 2° O parcelamento administrativo constitui faculdade legal de pagamento diferido, de caráter excepcional quanto à forma de cumprimento da obrigação, não importando nevação, remissão ou quitação integral do crédito, salvo quanto às parcelas efetivamente adimplidas e às hipóteses expressamente previstas em lei. Art. 3° Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 1 PREFEITURA BARRA DOCA ÇAS 1 - crédito tributário: a obrigação pecuniária decorrente de tributos de competência municipal e respectivos acréscimos legais; li - crédito não tributário: a obrigação pecuniária devida ao Município que não decorra diretamente da incidência de tributo, inclusive multas administrativas, preços públicos, indenizações, reposições, ressarcimentos e demais receitas legalmente exigíveis; Ili - parcelamento ordinário: a divisão do débito em prestações mensais e sucessivas, na forma desta Lei Complementar; IV - reparcelamento: a concessão de novo parcelamento relativamente a débito anteriormente parcelado e rescindido, cancelado ou ainda em curso, nas hipóteses admitidas por esta Lei Complementar ou por lei municipal específica, inclusive para fins de migração ou substituição de acordo anterior; V - consolidação: a apuração do valor total do débito na data da formalização do parcelamento, com a discriminação do principal, multa, honorários, custas e demais encargos legalmente exigíveis; VI - devedor contumaz: o sujeito passivo assim caracterizado na forma de lei municipal específica, observados os critérios materiais, o procedimento administrativo próprio, o contraditório, a ampla defesa e as medidas restritivas nela previstos, em harmonia com o parâmetro da Lei Complementar federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026; Art. 4° Poderão ser parcelados, na forma desta Lei Complementar, os créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, protestados ou não protestados, desde que vencidos até a data do pedido, sem prejuízo das restrições específicas desta Lei Complementar. § 1° Os créditos decorrentes de retenções na fonte efetuadas e não recolhidas, bem como outros créditos expressamente vedados em legislação específica, somente poderão ser parcelados se houver autorização legal expressa. § 2° Não poderão ser parcelados, salvo disposição legal específica, os débitos cuja exigibilidade esteja integralmente suspensa por depósito judicial do 2 ,a, PREFEITURA 17( BARRADOCA ÇAS montante total, as obrigações de fazer ou de não fazer e as despesas devidas diretamente a terceiros, sem prejuízo de sua cobrança acessória ao acordo. CAPÍTULO li DA COMPETÊNCIA, DO REQUERIMENTO E DA FORMALIZAÇÃO Art. 5° A concessão do parcelamento competirá à autoridade administrativa designada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, observada a organização administrativa vigente. Art. 6° O parcelamento será requerido pelo sujeito passivo ou por seu representante legal, mediante protocolo físico ou eletrônico, acompanhado da documentação exigida em regulamento. § 1º O pedido importará reconhecimento irretratável do débito confessado, ressalvado o direito de revisão de erro material, duplicidade, pagamento já realizado ou vício formal comprovado. § 2° Quando formulado por procurador, o requerimento deverá ser instruído com procuração específica, dispensado o reconhecimento de firma quando a autenticidade puder ser validada por meio idôneo. Pagamento; Art. 7° A formalização do parcelamento dependerá de: 1 - assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de li - aceitação expressa das condições do acordo; Ili - pagamento da entrada, quando exigida; IV - recolhimento da primeira parcela até a data fixada no termo; V - cumprimento das demais exigências administrativas previstas nesta Lei Complementar e em regulamento; 3 ,a, PREFEITURA J;t BARRADOCA ÇAS Art. 8° A Administração Tributária poderá utilizar termo eletrônico, aceite digital, autenticação em sistema ou outro instrumento idôneo para formalização do parcelamento, desde que assegurada a identificação do aderente, a integridade das informações e a rastreabilidade do ato. Art. 9° O parcelamento será individualizado por inscrição, processo, espécie de crédito ou outro critério administrativo definido em regulamento, admitida a consolidação conjunta quando isso favorecer o controle da cobrança e não comprometer a clareza do acordo. CAPÍTULO Ili DAS MODALIDADES, DOS LIMITES E DA ENTRADA Art. 10. Os créditos abrangidos por esta Lei Complementar poderão ser pagos: 1 - à vista; li - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, no parcelamento ordinário dos créditos tributários não imobiliários e dos créditos não tributários, ressalvadas as hipóteses em que o Código Tributário Municipal ou lei municipal específica dispuserem de forma diversa; Ili - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no reparcelamento geral dos créditos tributários não imobiliários e dos créditos não tributários, quando admitido por esta Lei Complementar; IV - tratando-se de crédito tributário imobiliário, o parcelamento ordinário observará, em consonância com o art. 69 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, com a redação dada pelo respectivo projeto de alteração do CTM, os seguintes limites máximos conforme o valor consolidado do débito, expresso em UPFBG: a) para débitos de valor inferior a 250 (duzentas e cinquenta) UPFBG, até 1 O (dez) parcelas mensais e consecutivas; 4 ,a, PREFEITURA .17( BARRADOCARÇAS b) para débitos de valor igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta) UPFBG e inferior a 555 (quinhentas e cinquenta e cinco) UPFBG, até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas; e) para débitos de valor igual ou superior a 555 (quinhentas e cinquenta e cinco) UPFBG e inferior a 925 (novecentas e vinte e cinco) UPFBG, até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas; d) para débitos de valor igual ou superior a 925 (novecentas e vinte e cinco) UPFBG e inferior a 1.480 (mil quatrocentas e oitenta) UPFBG, até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas; e) para débitos de valor igual ou superior a 1.480 (mil quatrocentas e oitenta) UPFBG, até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas; V - em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, quando se tratar de devedor contumaz, ressalvada a exigência de liquidação em prazo menor por decisão fundamentada da autoridade competente ou a incidência de disciplina legal específica mais restritiva. § 1° As faixas de enquadramento previstas no inciso IV aplicam-se exclusivamente ao parcelamento ordinário dos créditos tributários imobiliários, sem prejuízo de lei municipal específica instituir programa especial de regularização fiscal com critérios próprios de adesão, quantidade de parcelas, entrada, reparcelamento e valor mínimo por prestação. § 2° Na hipótese de programa especial de regularização fiscal instituído por lei municipal específica, poderá haver parcelamento em até 100 (cem) parcelas, nos termos do art. 69-A, § 2°, da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, com a redação dada pelo projeto de alteração do CTM, desde que observados os critérios da lei especial e mantido, no mínimo, o piso de 24,43 (vinte e quatro inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG por prestação. § 3° Para os créditos tributários imobiliários, o enquadramento será definido a partir do valor consolidado do débito no momento da formalização do 5 ,a, PREFEITURA 17( BARRADOCARÇAS parcelamento, vedada a concessão de número de parcelas superior ao limite máximo da faixa correspondente. § 4° A concessão de parcelamento em número inferior ao limite máximo da faixa permanece possível, segundo juízo de conveniência administrativa, capacidade de pagamento demonstrada e interesse fazendário, vedada apenas a superação do teto legal. Art. 11. No parcelamento ordinário, poderá ser exigida entrada mínima correspondente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado do débito, a ser recolhida no prazo fixado no termo de adesão. § 1º No reparcelamento, a entrada mínima corresponderá a 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito. § 2º O regulamento poderá estabelecer percentuais superiores de entrada para créditos não tributários específicos, débitos de maior risco ou parcelamentos de contribuintes com histórico reiterado de inadimplemento. § 3° As regras deste artigo não se aplicam aos programas especiais de regularização fiscal instituídos por lei específica, nem ao regime jurídico especial do devedor contumaz quando houver disciplina legal própria mais restritiva. Art. 12. Quando o requerente estiver enquadrado como devedor contumaz, nos termos de lei municipal específica, a entrada mínima do parcelamento corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor consolidado do débito, sem prejuízo da exigência cumulativa de garantia idônea quando recomendada pela autoridade competente em decisão motivada, observadas as regras mais restritivas eventualmente previstas na legislação especial. § 1° O devedor contumaz não fará jus a reparcelamento, ressalvada exclusivamente a hipótese admitida em lei municipal específica, ou erro administrativo, nulidade formal do acordo anterior ou decisão expressamente fundamentada do Chefe do Poder Executivo, precedida de manifestação técnica da Administração Tributária e da Procuradoria-Geral do Município. 6 PREFEITURA BARRADOCARÇAS § 2° A simples formalização de parcelamento por devedor contumaz não descaracteriza essa condição, nem afasta automaticamente as medidas de controle fiscal, cadastral ou restritivas previstas na legislação específica. § 3° O parcelamento concedido ao devedor contumaz poderá, de forma excepcional, produzir efeitos suspensivos sobre medidas restritivas específicas, desde que permaneça integralmente adimplido, haja cessação das condutas que ensejaram o enquadramento e exista decisão administrativa expressa nesse sentido, em consonância com a lei municipal específica do devedor contumaz. Art. 13. O valor mínimo de cada parcela, observado o art. 69 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, com a redação dada pelo respectivo projeto de alteração do CTM, não poderá ser inferior a 24,43 (vinte e quatro inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG. § 1° O piso previsto no caput aplica-se, de forma expressa, ao parcelamento ordinário dos créditos tributários imobiliários e servirá de parâmetro mínimo para os demais parcelamentos disciplinados por esta Lei Complementar, salvo se lei municipal específica fixar valor superior ou disciplina própria compatível com o Código Tributário Municipal. § 2° O regulamento poderá estabelecer exigências operacionais complementares, inclusive arredondamento, conversão monetária da UPFBG e critérios de emissão das guias, vedada a fixação de valor inferior ao piso legal. § 3° Os programas especiais de regularização fiscal e o regime jurídico especial do devedor contumaz poderão estabelecer condições mais restritivas, inclusive entrada maior, número menor de parcelas ou valor mínimo superior, desde que por lei específica ou nos limites por ela autorizados. Art. 14. As parcelas vencerão em periodicidade mensal, em datas sucessivas e previamente definidas no instrumento de parcelamento, prorrogandose o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em dia não útil. 7 ,a, PREFEITURA ~ BARRADOCARÇAS CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO ESPECÍFICO DO DEVEDOR CONTUMAZ Art. 15. Sem prejuízo da legislação municipal específica sobre devedor contumaz, o parcelamento requerido por contribuinte nessa condição observará, além das regras gerais desta Lei Complementar, o regime jurídico especial de concessão, controle, monitoramento, revisão e rescisão previsto na legislação específica. Art. 16. Para os fins desta Lei Complementar, a caracterização do devedor contumaz observará os critérios e o procedimento estabelecidos em lei municipal específica, vedada a definição autônoma, por regulamento ou ato infralegal, de hipóteses que ampliem ou substituam os requisitos legais de enquadramento. 1 - deixar de recolher tributos declarados em 3 competências consecutivas ou em 6 competências alternadas no período de 12 meses; li - possuir débitos definitivamente constituídos e inscritos em dívida ativa, sem garantia idônea e sem suspensão da exigibilidade, em montante relevante definido em regulamento; Ili - apresentar divergência material e reiterada entre receitas declaradas e valores apurados por cruzamento de dados regularmente obtidos pela Administração Tributária; IV - omitir receitas de forma reiterada, assim apuradas em procedimento fiscal regularmente instaurado; V - utilizar interpostas pessoas físicas ou jurídicas com indícios de simulação, ocultação patrimonial ou dissolução irregular com continuidade da atividade econômica; § 1° O enquadramento dependerá de procedimento administrativo específico, vedada sua aplicação automática, devendo ser assegurados o contraditório, a ampla defesa e decisão expressamente motivada. 8 PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 17. O devedor contumaz somente poderá aderir ao parcelamento se, cumulativamente, atender às exigências desta Lei Complementar, da legislação municipal específica e das medidas adicionais de controle, informação ou garantia fixadas em decisão administrativa motivada. 1 - reconhecer integralmente os débitos incluídos no acordo; li - recolher a entrada qualificada prevista nesta Lei Complementar; Ili - manter regularidade das obrigações correntes vencidas após a formalização do acordo, salvo exceções justificadas e aceitas pela Administração; IV - atender às exigências adicionais de informação, controle ou garantia previstas em regulamento ou fixadas em decisão administrativa motivada; Art. 18. É vedada a concessão de moratória individual, parcelamento especial mais benéfico ou reparcelamento ao devedor contumaz por ato infralegal, devendo qualquer tratamento favorecido depender de lei específica, justificativa de interesse público e demonstração de cessação da conduta que ensejou o enquadramento, observada a legislação municipal específica. Art. 19. O inadimplemento de uma única parcela por devedor contumaz, por prazo superior a 30 dias, autorizará a revisão imediata do benefício e poderá ensejar sua rescisão antecipada, sem prejuízo da retomada das medidas restritivas previstas na legislação aplicável. § 1° Aplica-se ao devedor contumaz, no que couber, a disciplina da cobrança qualificada, do regime especial de fiscalização e das medidas administrativas de controle previstas na legislação municipal específica. Art. 20. A Administração Tributária poderá exigir do devedor contumaz a prestação periódica de informações econômico-fiscais complementares, demonstrativos de receita, comprovantes de pagamento de tributos correntes e outros elementos necessários ao acompanhamento do cumprimento do parcelamento. 9 PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 21. A exclusão do tratamento restritivo previsto neste Capítulo dependerá de decisão administrativa específica, precedida de análise do histórico fiscal do contribuinte, do cumprimento integral do acordo e da cessação das condutas que motivaram o enquadramento, sem prejuízo dos critérios e efeitos previstos na legislação municipal específica do devedor contumaz. CAPÍTULO V DA CONSOLIDAÇÃO E DOS ENCARGOS LEGAIS Art. 22. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da formalização do acordo, compreendendo: 1 - o valor principal do crédito; li - a multa de mora ou punitiva, quando legalmente devida; Ili - os honorários advocatícios, quando incidentes e exigíveis; IV - as custas, despesas processuais, despesas cartorárias, emolumentos de protesto e demais encargos externos, quando existentes; V - a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, na forma da legislação municipal vigente, compreendendo, de maneira unitária, a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com outro índice ou juros sobre o mesmo período; Art. 23. Sobre as parcelas vencidas e vincendas incidirá, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo período. § 1° A taxa SELIC de que trata o caput compreende, de forma unitária, a atualização monetária e os juros de mora. § 2° Na hipótese de alteração superveniente do índice federal aplicável pela União para os mesmos fins, aplicar-se-á o índice substitutivo que vier a ser legalmente adotado em âmbito federal, até ulterior disciplina específica em lei municipal. 10 PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 24. Fica expressamente afastada, para os parcelamentos regidos por esta Lei Complementar, a disciplina de juros de mora de 1 % ao mês cumulados com multa diária de 0,3333%, anteriormente prevista na Lei Complementar nº 287, de 24 de fevereiro de 2021 , em razão da necessidade de adequação ao parâmetro aplicável à União. Art. 25. As despesas 'financeiras, honorários advocatícios, custas processuais, recolhimento de emolumentos de protesto, diligência de oficial de justiça e demais encargos externos correrão por conta do contribuinte, em qualquer fase do parcelamento, quando legalmente exigíveis. Art. 26. A presente Lei Complementar substitui a disciplina constante da Lei Complementar nº 287, de 24 de fevereiro de 2021 , especialmente quanto: 1 - à remissão ao antigo Código Tributário Municipal; li - à limitação do parcelamento apenas a débitos inscritos em dívida ativa; Ili - à ausência de disciplina clara e separada dos créditos tributários e dos créditos não tributários; IV - à sistemática de encargos moratórias em desconformidade com o parâmetro atualmente aplicável aos Municípios; V - à inexistência de tratamento diferenciado para parcelamentos requeridos por devedores contumazes; CAPÍTULO VI DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, PROTESTADOS E AJUIZADOS Art. 27. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados independentemente do exercício a que se refiram, observadas as condições desta Lei Complementar. Art. 28. Os débitos protestados poderão ser incluídos em parcelamento, sem prejuízo do pagamento, pelo contribuinte, das despesas cartorárias, emolumentos e demais encargos externos decorrentes do protesto. 11 ,a, PREFEITURA .17( BARRADOCARÇAS § 1º A formalização do parcelamento não extingue automaticamente o protesto, salvo após o cumprimento das condições exigidas para baixa pelo órgão ou serventia competente. § 2º A baixa do protesto ou a adoção de providência equivalente dependerá do adimplemento integral do acordo ou da observância do procedimento previsto em regulamento. Art. 29. Os débitos ajuizados poderão ser parcelados mediante requerimento do executado, sem prejuízo do pagamento de custas, honorários advocatícios e demais encargos legalmente exigíveis. § 1° A adesão ao parcelamento importará reconhecimento do débito e autorização para suspensão da execução fiscal, quando cabível, na forma da legislação aplicável. § 2º O descumprimento do parcelamento autorizará o imediato prosseguimento da execução fiscal, independentemente de nova constituição do crédito. Art. 30. O atraso superior a 15 dias no pagamento de parcela representada por boleto bancário, guia de arrecadação ou documento equivalente poderá ensejar o protesto extrajudicial da dívida vencida, a inscrição em cadastros de proteção ao crédito e outras medidas ordinárias de cobrança, sem prejuízo da rescisão do acordo nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar. CAPÍTULO VII DO INADIMPLEMENTO, DA RESCISÃO E DO REPARCELAMENTO Art. 31. O não pagamento de qualquer parcela até o vencimento acarretará a incidência dos encargos legais previstos nesta Lei Complementar e na legislação municipal. 12 PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 32. O parcelamento será rescindido de pleno direito quando ocorrer: 1 - inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou 5 alternadas, para o contribuinte não enquadrado como devedor contumaz; li - inadimplemento de 1 parcela por prazo superior a 30 dias, quando se tratar de devedor contumaz; Ili - falta de pagamento da última parcela por prazo superior a 90 dias; IV - descumprimento de obrigação acessória ou condição específica considerada essencial no termo de parcelamento; V - constatação de fraude, simulação ou omissão dolosa de informações relevantes à concessão do benefício; VI - decretação de falência, dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial doloso, quando tais circunstâncias comprometerem a satisfação do crédito; § 1° Rescindido o parcelamento, serão restabelecidos os meios ordinários de cobrança administrativa e judicial quanto ao saldo remanescente, com abatimento apenas dos valores efetivamente pagos. § 2° Os valores já pagos serão apropriados na amortização do débito, vedada a restituição de quantias recolhidas, salvo erro comprovado. Art. 33. O reparcelamento somente será admitido uma vez para cada débito ou conjunto consolidado de débitos, salvo motivo de interesse público devidamente fundamentado pela autoridade competente ou quando houver lei municipal específica instituindo programa especial de regularização fiscal com disciplina própria. § 1° É vedado o reparcelamento ao devedor contumaz, observado o disposto no art. 12, § 1°, desta Lei Complementar e na legislação municipal específica. 13 ,a, PREFEITURA ~ BARRADOCARÇAS § 2º O reparcelamento dependerá do pagamento prévio da entrada mínima estabelecida nesta Lei Complementar, ressalvada disposição diversa prevista em lei específica. Art. 34. O contribuinte com parcelamento em andamento e débitos posteriores somente poderá formalizar novo parcelamento se estiver regularmente em dia com o acordo anterior, respeitados os limites desta Lei Complementar. CAPÍTULO VIII DOS EFEITOS DO PARCELAMENTO Art. 35. A concessão do parcelamento importa: 1 - confissão irretratável da dívida quanto aos valores e períodos nele incluídos, ressalvada a revisão de erro material comprovado; li - interrupção da prescrição, na forma da legislação aplicável; Ili - suspensão dos atos ordinários de cobrança administrativa do crédito parcelado enquanto vigente e regularmente adimplido o acordo; IV - possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, quando presentes os requisitos legais; V - não descaracterização automática da condição de devedor contumaz, quando existente; Art. 36. A certidão positiva com efeitos de negativa somente será emitida enquanto o parcelamento estiver regularmente cumprido e não houver outra causa impeditiva prevista em lei. Art. 37. O parcelamento não impede a fiscalização do contribuinte, a constituição de novos créditos, a revisão de benefícios indevidamente concedidos nem a adoção de medidas de inteligência fiscal, especialmente quando se tratar de devedor contumaz. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 14 PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, especialmente quanto à documentação exigível, ao valor mínimo das parcelas, aos fluxos eletrônicos de formalização, aos critérios operacionais de controle e à definição do montante relevante para fins do art. 16, inciso li. Art. 39. Os parcelamentos em curso na data da entrada em vigor desta Lei Complementar permanecerão regidos pelas condições originalmente pactuadas, facultado ao contribuinte requerer migração para novo regime ou programa especial instituído por lei específica, hipótese em que será apurado o saldo remanescente, aproveitados os valores efetivamente pagos, vedada a duplicidade de benefícios e resguardadas as restrições aplicáveis ao devedor contumaz. Art. 40. O parcelamento concedido a contribuinte que venha a ser posteriormente enquadrado como devedor contumaz poderá ser revisto quanto aos efeitos suspensivos, às exigências de controle e à manutenção do benefício, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 41. Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº 287, de 24 de fevereiro de 2021. Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT.a6:_ de maio de 2026. NÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal 15 PROCURADORIA GERAL DO MUr ICIPIO Conforme Art. 9 inciso XXI aa Lei Compl. 343, de 16/02/202 REVISADO ~~~~ Procurador-Ger:i' do Município e Portaria "1° 21 819. DE 01/01 2025 OAB1~.' T -2211751-0 ---- -~-·-- -