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norma nº 427/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 427 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaInstitui a Lei Geral de Parcelamento Administrativo de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Barra do Garças, revoga a Lei Complementar nº 287, de 24 de fevereiro de 2021 , disciplina o tratamento diferenciado aplicável ao devedor contumaz no parcelamento, adequa os encargos moratórias ao índice aplicável pela União e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº J./rfh} DE OG DE ~aÍB DE 2026. 
Projeto de Lei Complementar nº 009/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
Institui a Lei Geral de Parcelamento 
Administrativo de Créditos Tributários e Não 
Tributários do Município de Barra do Garças, 
revoga a Lei Complementar nº 287, de 24 de 
fevereiro de 2021 , disciplina o tratamento 
diferenciado aplicável ao devedor contumaz no 
parcelamento, adequa os encargos moratórias 
ao índice aplicável pela União e dá outras 
providências. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do 
Garças, Estado de Mato Grosso, em conformidade com o Art. 78, inciso 1, da Lei 
Orgânica do Município, e em consonância com os Arts. 66, 67 e 69 da Lei 
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei Complementar institui a Lei Geral de Parcelamento 
Administrativo de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Barra do 
Garças, estabelecendo normas gerais para concessão, formalização, controle, 
rescisão e vedação de benefícios quando se tratar de sujeito passivo enquadrado 
como devedor contumaz. 
Art. 2° O parcelamento administrativo constitui faculdade legal de 
pagamento diferido, de caráter excepcional quanto à forma de cumprimento da 
obrigação, não importando nevação, remissão ou quitação integral do crédito, salvo 
quanto às parcelas efetivamente adimplidas e às hipóteses expressamente previstas 
em lei. 
Art. 3° Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 
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PREFEITURA 
BARRA DOCA ÇAS 
1 - crédito tributário: a obrigação pecuniária decorrente de tributos de 
competência municipal e respectivos acréscimos legais; 
li - crédito não tributário: a obrigação pecuniária devida ao Município 
que não decorra diretamente da incidência de tributo, inclusive multas 
administrativas, preços públicos, indenizações, reposições, ressarcimentos e demais 
receitas legalmente exigíveis; 
Ili - parcelamento ordinário: a divisão do débito em prestações mensais 
e sucessivas, na forma desta Lei Complementar; 
IV - reparcelamento: a concessão de novo parcelamento relativamente 
a débito anteriormente parcelado e rescindido, cancelado ou ainda em curso, nas 
hipóteses admitidas por esta Lei Complementar ou por lei municipal específica, 
inclusive para fins de migração ou substituição de acordo anterior; 
V - consolidação: a apuração do valor total do débito na data da 
formalização do parcelamento, com a discriminação do principal, multa, honorários, 
custas e demais encargos legalmente exigíveis; 
VI - devedor contumaz: o sujeito passivo assim caracterizado na forma 
de lei municipal específica, observados os critérios materiais, o procedimento 
administrativo próprio, o contraditório, a ampla defesa e as medidas restritivas nela 
previstos, em harmonia com o parâmetro da Lei Complementar federal nº 225, de 8 
de janeiro de 2026; 
Art. 4° Poderão ser parcelados, na forma desta Lei Complementar, os 
créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou 
não ajuizados, protestados ou não protestados, desde que vencidos até a data do 
pedido, sem prejuízo das restrições específicas desta Lei Complementar. 
§ 1° Os créditos decorrentes de retenções na fonte efetuadas e não 
recolhidas, bem como outros créditos expressamente vedados em legislação 
específica, somente poderão ser parcelados se houver autorização legal expressa. 
§ 2° Não poderão ser parcelados, salvo disposição legal específica, os 
débitos cuja exigibilidade esteja integralmente suspensa por depósito judicial do 
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montante total, as obrigações de fazer ou de não fazer e as despesas devidas 
diretamente a terceiros, sem prejuízo de sua cobrança acessória ao acordo. 
CAPÍTULO li 
DA COMPETÊNCIA, DO REQUERIMENTO E DA FORMALIZAÇÃO 
Art. 5° A concessão do parcelamento competirá à autoridade 
administrativa designada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo titular da Secretaria 
Municipal de Planejamento e Finanças, observada a organização administrativa 
vigente. 
Art. 6° O parcelamento será requerido pelo sujeito passivo ou por seu 
representante legal, mediante protocolo físico ou eletrônico, acompanhado da 
documentação exigida em regulamento. 
§ 1º O pedido importará reconhecimento irretratável do débito 
confessado, ressalvado o direito de revisão de erro material, duplicidade, pagamento 
já realizado ou vício formal comprovado. 
§ 2° Quando formulado por procurador, o requerimento deverá ser 
instruído com procuração específica, dispensado o reconhecimento de firma quando 
a autenticidade puder ser validada por meio idôneo. 
Pagamento; 
Art. 7° A formalização do parcelamento dependerá de: 
1 - assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de 
li - aceitação expressa das condições do acordo; 
Ili - pagamento da entrada, quando exigida; 
IV - recolhimento da primeira parcela até a data fixada no termo; 
V - cumprimento das demais exigências administrativas previstas nesta 
Lei Complementar e em regulamento; 
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,a, PREFEITURA 
J;t BARRADOCA ÇAS 
Art. 8° A Administração Tributária poderá utilizar termo eletrônico, 
aceite digital, autenticação em sistema ou outro instrumento idôneo para 
formalização do parcelamento, desde que assegurada a identificação do aderente, a 
integridade das informações e a rastreabilidade do ato. 
Art. 9° O parcelamento será individualizado por inscrição, processo, 
espécie de crédito ou outro critério administrativo definido em regulamento, admitida 
a consolidação conjunta quando isso favorecer o controle da cobrança e não 
comprometer a clareza do acordo. 
CAPÍTULO Ili 
DAS MODALIDADES, DOS LIMITES E DA ENTRADA 
Art. 10. Os créditos abrangidos por esta Lei Complementar poderão 
ser pagos: 
1 - à vista; 
li - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, no 
parcelamento ordinário dos créditos tributários não imobiliários e dos créditos não 
tributários, ressalvadas as hipóteses em que o Código Tributário Municipal ou lei 
municipal específica dispuserem de forma diversa; 
Ili - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no 
reparcelamento geral dos créditos tributários não imobiliários e dos créditos não 
tributários, quando admitido por esta Lei Complementar; 
IV - tratando-se de crédito tributário imobiliário, o parcelamento 
ordinário observará, em consonância com o art. 69 da Lei Complementar nº 366, de 
19 de dezembro de 2023, com a redação dada pelo respectivo projeto de alteração 
do CTM, os seguintes limites máximos conforme o valor consolidado do débito, 
expresso em UPFBG: 
a) para débitos de valor inferior a 250 (duzentas e cinquenta) UPFBG, 
até 1 O (dez) parcelas mensais e consecutivas; 
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b) para débitos de valor igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta) 
UPFBG e inferior a 555 (quinhentas e cinquenta e cinco) UPFBG, até 20 (vinte) 
parcelas mensais e consecutivas; 
e) para débitos de valor igual ou superior a 555 (quinhentas e 
cinquenta e cinco) UPFBG e inferior a 925 (novecentas e vinte e cinco) UPFBG, até 
30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas; 
d) para débitos de valor igual ou superior a 925 (novecentas e vinte e 
cinco) UPFBG e inferior a 1.480 (mil quatrocentas e oitenta) UPFBG, até 40 
(quarenta) parcelas mensais e consecutivas; 
e) para débitos de valor igual ou superior a 1.480 (mil quatrocentas e 
oitenta) UPFBG, até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas; 
V - em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, quando se tratar de 
devedor contumaz, ressalvada a exigência de liquidação em prazo menor por 
decisão fundamentada da autoridade competente ou a incidência de disciplina legal 
específica mais restritiva. 
§ 1° As faixas de enquadramento previstas no inciso IV aplicam-se 
exclusivamente ao parcelamento ordinário dos créditos tributários imobiliários, sem 
prejuízo de lei municipal específica instituir programa especial de regularização fiscal 
com critérios próprios de adesão, quantidade de parcelas, entrada, reparcelamento e 
valor mínimo por prestação. 
§ 2° Na hipótese de programa especial de regularização fiscal instituído 
por lei municipal específica, poderá haver parcelamento em até 100 (cem) parcelas, 
nos termos do art. 69-A, § 2°, da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 
2023, com a redação dada pelo projeto de alteração do CTM, desde que observados 
os critérios da lei especial e mantido, no mínimo, o piso de 24,43 (vinte e quatro 
inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG por prestação. 
§ 3° Para os créditos tributários imobiliários, o enquadramento será 
definido a partir do valor consolidado do débito no momento da formalização do 
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17( BARRADOCARÇAS 
parcelamento, vedada a concessão de número de parcelas superior ao limite 
máximo da faixa correspondente. 
§ 4° A concessão de parcelamento em número inferior ao limite 
máximo da faixa permanece possível, segundo juízo de conveniência administrativa, 
capacidade de pagamento demonstrada e interesse fazendário, vedada apenas a 
superação do teto legal. 
Art. 11. No parcelamento ordinário, poderá ser exigida entrada mínima 
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado do débito, a ser 
recolhida no prazo fixado no termo de adesão. 
§ 1º No reparcelamento, a entrada mínima corresponderá a 10% (dez 
por cento) do valor consolidado do débito. 
§ 2º O regulamento poderá estabelecer percentuais superiores de 
entrada para créditos não tributários específicos, débitos de maior risco ou 
parcelamentos de contribuintes com histórico reiterado de inadimplemento. 
§ 3° As regras deste artigo não se aplicam aos programas especiais de 
regularização fiscal instituídos por lei específica, nem ao regime jurídico especial do 
devedor contumaz quando houver disciplina legal própria mais restritiva. 
Art. 12. Quando o requerente estiver enquadrado como devedor 
contumaz, nos termos de lei municipal específica, a entrada mínima do 
parcelamento corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor consolidado do 
débito, sem prejuízo da exigência cumulativa de garantia idônea quando 
recomendada pela autoridade competente em decisão motivada, observadas as 
regras mais restritivas eventualmente previstas na legislação especial. 
§ 1° O devedor contumaz não fará jus a reparcelamento, ressalvada 
exclusivamente a hipótese admitida em lei municipal específica, ou erro 
administrativo, nulidade formal do acordo anterior ou decisão expressamente 
fundamentada do Chefe do Poder Executivo, precedida de manifestação técnica da 
Administração Tributária e da Procuradoria-Geral do Município. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 2° A simples formalização de parcelamento por devedor contumaz 
não descaracteriza essa condição, nem afasta automaticamente as medidas de 
controle fiscal, cadastral ou restritivas previstas na legislação específica. 
§ 3° O parcelamento concedido ao devedor contumaz poderá, de forma 
excepcional, produzir efeitos suspensivos sobre medidas restritivas específicas, 
desde que permaneça integralmente adimplido, haja cessação das condutas que 
ensejaram o enquadramento e exista decisão administrativa expressa nesse sentido, 
em consonância com a lei municipal específica do devedor contumaz. 
Art. 13. O valor mínimo de cada parcela, observado o art. 69 da Lei 
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, com a redação dada pelo 
respectivo projeto de alteração do CTM, não poderá ser inferior a 24,43 (vinte e 
quatro inteiros e quarenta e três centésimos) UPFBG. 
§ 1° O piso previsto no caput aplica-se, de forma expressa, ao 
parcelamento ordinário dos créditos tributários imobiliários e servirá de parâmetro 
mínimo para os demais parcelamentos disciplinados por esta Lei Complementar, 
salvo se lei municipal específica fixar valor superior ou disciplina própria compatível 
com o Código Tributário Municipal. 
§ 2° O regulamento poderá estabelecer exigências operacionais 
complementares, inclusive arredondamento, conversão monetária da UPFBG e 
critérios de emissão das guias, vedada a fixação de valor inferior ao piso legal. 
§ 3° Os programas especiais de regularização fiscal e o regime jurídico 
especial do devedor contumaz poderão estabelecer condições mais restritivas, 
inclusive entrada maior, número menor de parcelas ou valor mínimo superior, desde 
que por lei específica ou nos limites por ela autorizados. 
Art. 14. As parcelas vencerão em periodicidade mensal, em datas 
sucessivas e previamente definidas no instrumento de parcelamento, prorrogando￾se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em dia não 
útil. 
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~ BARRADOCARÇAS 
CAPÍTULO IV 
DO TRATAMENTO ESPECÍFICO DO DEVEDOR CONTUMAZ 
Art. 15. Sem prejuízo da legislação municipal específica sobre devedor 
contumaz, o parcelamento requerido por contribuinte nessa condição observará, 
além das regras gerais desta Lei Complementar, o regime jurídico especial de 
concessão, controle, monitoramento, revisão e rescisão previsto na legislação 
específica. 
Art. 16. Para os fins desta Lei Complementar, a caracterização do 
devedor contumaz observará os critérios e o procedimento estabelecidos em lei 
municipal específica, vedada a definição autônoma, por regulamento ou ato 
infralegal, de hipóteses que ampliem ou substituam os requisitos legais de 
enquadramento. 
1 - deixar de recolher tributos declarados em 3 competências 
consecutivas ou em 6 competências alternadas no período de 12 meses; 
li - possuir débitos definitivamente constituídos e inscritos em dívida 
ativa, sem garantia idônea e sem suspensão da exigibilidade, em montante 
relevante definido em regulamento; 
Ili - apresentar divergência material e reiterada entre receitas 
declaradas e valores apurados por cruzamento de dados regularmente obtidos pela 
Administração Tributária; 
IV - omitir receitas de forma reiterada, assim apuradas em 
procedimento fiscal regularmente instaurado; 
V - utilizar interpostas pessoas físicas ou jurídicas com indícios de 
simulação, ocultação patrimonial ou dissolução irregular com continuidade da 
atividade econômica; 
§ 1° O enquadramento dependerá de procedimento administrativo 
específico, vedada sua aplicação automática, devendo ser assegurados o 
contraditório, a ampla defesa e decisão expressamente motivada. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 17. O devedor contumaz somente poderá aderir ao parcelamento 
se, cumulativamente, atender às exigências desta Lei Complementar, da legislação 
municipal específica e das medidas adicionais de controle, informação ou garantia 
fixadas em decisão administrativa motivada. 
1 - reconhecer integralmente os débitos incluídos no acordo; 
li - recolher a entrada qualificada prevista nesta Lei Complementar; 
Ili - manter regularidade das obrigações correntes vencidas após a 
formalização do acordo, salvo exceções justificadas e aceitas pela Administração; 
IV - atender às exigências adicionais de informação, controle ou 
garantia previstas em regulamento ou fixadas em decisão administrativa motivada; 
Art. 18. É vedada a concessão de moratória individual, parcelamento 
especial mais benéfico ou reparcelamento ao devedor contumaz por ato infralegal, 
devendo qualquer tratamento favorecido depender de lei específica, justificativa de 
interesse público e demonstração de cessação da conduta que ensejou o 
enquadramento, observada a legislação municipal específica. 
Art. 19. O inadimplemento de uma única parcela por devedor 
contumaz, por prazo superior a 30 dias, autorizará a revisão imediata do benefício e 
poderá ensejar sua rescisão antecipada, sem prejuízo da retomada das medidas 
restritivas previstas na legislação aplicável. 
§ 1° Aplica-se ao devedor contumaz, no que couber, a disciplina da 
cobrança qualificada, do regime especial de fiscalização e das medidas 
administrativas de controle previstas na legislação municipal específica. 
Art. 20. A Administração Tributária poderá exigir do devedor contumaz 
a prestação periódica de informações econômico-fiscais complementares, 
demonstrativos de receita, comprovantes de pagamento de tributos correntes e 
outros elementos necessários ao acompanhamento do cumprimento do 
parcelamento. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 21. A exclusão do tratamento restritivo previsto neste Capítulo 
dependerá de decisão administrativa específica, precedida de análise do histórico 
fiscal do contribuinte, do cumprimento integral do acordo e da cessação das 
condutas que motivaram o enquadramento, sem prejuízo dos critérios e efeitos 
previstos na legislação municipal específica do devedor contumaz. 
CAPÍTULO V 
DA CONSOLIDAÇÃO E DOS ENCARGOS LEGAIS 
Art. 22. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da 
formalização do acordo, compreendendo: 
1 - o valor principal do crédito; 
li - a multa de mora ou punitiva, quando legalmente devida; 
Ili - os honorários advocatícios, quando incidentes e exigíveis; 
IV - as custas, despesas processuais, despesas cartorárias, 
emolumentos de protesto e demais encargos externos, quando existentes; 
V - a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
e de Custódia - SELIC, na forma da legislação municipal vigente, compreendendo, 
de maneira unitária, a atualização monetária e os juros de mora, vedada a 
cumulação com outro índice ou juros sobre o mesmo período; 
Art. 23. Sobre as parcelas vencidas e vincendas incidirá, 
exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia 
- SELIC, acumulada mensalmente, vedada a incidência cumulativa de qualquer 
outro índice de correção monetária ou de juros de mora sobre o mesmo período. 
§ 1° A taxa SELIC de que trata o caput compreende, de forma unitária, 
a atualização monetária e os juros de mora. 
§ 2° Na hipótese de alteração superveniente do índice federal aplicável 
pela União para os mesmos fins, aplicar-se-á o índice substitutivo que vier a ser 
legalmente adotado em âmbito federal, até ulterior disciplina específica em lei 
municipal. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 24. Fica expressamente afastada, para os parcelamentos regidos 
por esta Lei Complementar, a disciplina de juros de mora de 1 % ao mês cumulados 
com multa diária de 0,3333%, anteriormente prevista na Lei Complementar nº 287, 
de 24 de fevereiro de 2021 , em razão da necessidade de adequação ao parâmetro 
aplicável à União. 
Art. 25. As despesas 'financeiras, honorários advocatícios, custas 
processuais, recolhimento de emolumentos de protesto, diligência de oficial de 
justiça e demais encargos externos correrão por conta do contribuinte, em qualquer 
fase do parcelamento, quando legalmente exigíveis. 
Art. 26. A presente Lei Complementar substitui a disciplina constante 
da Lei Complementar nº 287, de 24 de fevereiro de 2021 , especialmente quanto: 
1 - à remissão ao antigo Código Tributário Municipal; 
li - à limitação do parcelamento apenas a débitos inscritos em dívida 
ativa; 
Ili - à ausência de disciplina clara e separada dos créditos tributários e 
dos créditos não tributários; 
IV - à sistemática de encargos moratórias em desconformidade com o 
parâmetro atualmente aplicável aos Municípios; 
V - à inexistência de tratamento diferenciado para parcelamentos 
requeridos por devedores contumazes; 
CAPÍTULO VI 
DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, PROTESTADOS E AJUIZADOS 
Art. 27. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados 
independentemente do exercício a que se refiram, observadas as condições desta 
Lei Complementar. 
Art. 28. Os débitos protestados poderão ser incluídos em 
parcelamento, sem prejuízo do pagamento, pelo contribuinte, das despesas 
cartorárias, emolumentos e demais encargos externos decorrentes do protesto. 
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,a, PREFEITURA 
.17( BARRADOCARÇAS 
§ 1º A formalização do parcelamento não extingue automaticamente o 
protesto, salvo após o cumprimento das condições exigidas para baixa pelo órgão 
ou serventia competente. 
§ 2º A baixa do protesto ou a adoção de providência equivalente 
dependerá do adimplemento integral do acordo ou da observância do procedimento 
previsto em regulamento. 
Art. 29. Os débitos ajuizados poderão ser parcelados mediante 
requerimento do executado, sem prejuízo do pagamento de custas, honorários 
advocatícios e demais encargos legalmente exigíveis. 
§ 1° A adesão ao parcelamento importará reconhecimento do débito e 
autorização para suspensão da execução fiscal, quando cabível, na forma da 
legislação aplicável. 
§ 2º O descumprimento do parcelamento autorizará o imediato 
prosseguimento da execução fiscal, independentemente de nova constituição do 
crédito. 
Art. 30. O atraso superior a 15 dias no pagamento de parcela 
representada por boleto bancário, guia de arrecadação ou documento equivalente 
poderá ensejar o protesto extrajudicial da dívida vencida, a inscrição em cadastros 
de proteção ao crédito e outras medidas ordinárias de cobrança, sem prejuízo da 
rescisão do acordo nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar. 
CAPÍTULO VII 
DO INADIMPLEMENTO, DA RESCISÃO E DO REPARCELAMENTO 
Art. 31. O não pagamento de qualquer parcela até o vencimento 
acarretará a incidência dos encargos legais previstos nesta Lei Complementar e na 
legislação municipal. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 32. O parcelamento será rescindido de pleno direito quando 
ocorrer: 
1 - inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou 5 alternadas, para o 
contribuinte não enquadrado como devedor contumaz; 
li - inadimplemento de 1 parcela por prazo superior a 30 dias, quando 
se tratar de devedor contumaz; 
Ili - falta de pagamento da última parcela por prazo superior a 90 dias; 
IV - descumprimento de obrigação acessória ou condição específica 
considerada essencial no termo de parcelamento; 
V - constatação de fraude, simulação ou omissão dolosa de 
informações relevantes à concessão do benefício; 
VI - decretação de falência, dissolução irregular ou esvaziamento 
patrimonial doloso, quando tais circunstâncias comprometerem a satisfação do 
crédito; 
§ 1° Rescindido o parcelamento, serão restabelecidos os meios 
ordinários de cobrança administrativa e judicial quanto ao saldo remanescente, com 
abatimento apenas dos valores efetivamente pagos. 
§ 2° Os valores já pagos serão apropriados na amortização do débito, 
vedada a restituição de quantias recolhidas, salvo erro comprovado. 
Art. 33. O reparcelamento somente será admitido uma vez para cada 
débito ou conjunto consolidado de débitos, salvo motivo de interesse público 
devidamente fundamentado pela autoridade competente ou quando houver lei 
municipal específica instituindo programa especial de regularização fiscal com 
disciplina própria. 
§ 1° É vedado o reparcelamento ao devedor contumaz, observado o 
disposto no art. 12, § 1°, desta Lei Complementar e na legislação municipal 
específica. 
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,a, PREFEITURA 
~ BARRADOCARÇAS 
§ 2º O reparcelamento dependerá do pagamento prévio da entrada 
mínima estabelecida nesta Lei Complementar, ressalvada disposição diversa 
prevista em lei específica. 
Art. 34. O contribuinte com parcelamento em andamento e débitos 
posteriores somente poderá formalizar novo parcelamento se estiver regularmente 
em dia com o acordo anterior, respeitados os limites desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO VIII 
DOS EFEITOS DO PARCELAMENTO 
Art. 35. A concessão do parcelamento importa: 
1 - confissão irretratável da dívida quanto aos valores e períodos nele 
incluídos, ressalvada a revisão de erro material comprovado; 
li - interrupção da prescrição, na forma da legislação aplicável; 
Ili - suspensão dos atos ordinários de cobrança administrativa do 
crédito parcelado enquanto vigente e regularmente adimplido o acordo; 
IV - possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de 
negativa, quando presentes os requisitos legais; 
V - não descaracterização automática da condição de devedor 
contumaz, quando existente; 
Art. 36. A certidão positiva com efeitos de negativa somente será 
emitida enquanto o parcelamento estiver regularmente cumprido e não houver outra 
causa impeditiva prevista em lei. 
Art. 37. O parcelamento não impede a fiscalização do contribuinte, a 
constituição de novos créditos, a revisão de benefícios indevidamente concedidos 
nem a adoção de medidas de inteligência fiscal, especialmente quando se tratar de 
devedor contumaz. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no 
que couber, especialmente quanto à documentação exigível, ao valor mínimo das 
parcelas, aos fluxos eletrônicos de formalização, aos critérios operacionais de 
controle e à definição do montante relevante para fins do art. 16, inciso li. 
Art. 39. Os parcelamentos em curso na data da entrada em vigor desta 
Lei Complementar permanecerão regidos pelas condições originalmente pactuadas, 
facultado ao contribuinte requerer migração para novo regime ou programa especial 
instituído por lei específica, hipótese em que será apurado o saldo remanescente, 
aproveitados os valores efetivamente pagos, vedada a duplicidade de benefícios e 
resguardadas as restrições aplicáveis ao devedor contumaz. 
Art. 40. O parcelamento concedido a contribuinte que venha a ser 
posteriormente enquadrado como devedor contumaz poderá ser revisto quanto aos 
efeitos suspensivos, às exigências de controle e à manutenção do benefício, 
observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 
Art. 41. Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº 287, de 24 
de fevereiro de 2021. 
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças - MT.a6:_ 
de maio de 2026. 
NÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
15 
PROCURADORIA GERAL DO MUr ICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI aa 
Lei Compl. 343, de 16/02/202 
REVISADO 
~~~~ Procurador-Ger:i' do Município 
e Portaria "1° 21 819. DE 01/01 2025 OAB1~.' T -2211751-0 ---- -~-·-- -

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