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norma nº 5114/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5114 / 2026
Date 2026-05-12
Ementainstitui diretrizes gerais para o fomento, a organização e a sustentabilidade das atividades e eventos turísticos no Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI Nº 5., il 4 DE lJ DE '1y').Q,Ú}' DE 2026. 
Projeto de Lei nº 018/2026, de autoria do Vereador AllanKley Lopes - PODEMOS 
institui diretrizes gerais para o fomento, a 
organização e a sustentabilidade das 
atividades e eventos turísticos no 
Município de Barra do Garças/MT, e dá 
outras providências. 
O Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam instituídas diretrizes gerais para o fomento, a organização e a 
realização de eventos turísticos no Município de Barra do Garças/MT, visando: 
1 - a proteção e a conservação ambiental; 
li - a democratização e o uso ordenado do espaço público; 
Ili - a justiça social, a transparência e o desenvolvimento econômico local; 
IV - a segurança dos participantes e a efetiva defesa do consumidor. 
Art. 2° São reconhecidos como eventos de relevante interesse turístico, 
cultural e econômico para o Município, passíveis de fomento e apoio pelo Poder 
Público, entre outros: 
1 - o Festival de Praia; 
li - o Réveillon; 
Ili - o Carnaval. 
Parágrafo único. O Poder Executivo ~oderá inserir os eventos mencionados 
no caput no Calendário Oficial de Eventos do Município. 
Art. 3° A concessão, permissão ou autorização para exploração comercial de 
espaços públicos durante a realização de eventos turísticos deverá observar os 
princípios da impessoalidade, publicidade, transparência e livre concorrência, 
garantindo-se: 
1 - a ampla divulgação prévia dos critérios objetivos de seleção nos canais 
oficiais do Município; 
li - a exigência de regularidade fiscal e jurídica, com a devida inscrição no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
,a, 1 PREFEITURA 
S(IBARRADOCARÇAS 
Ili - a demarcação prévia e adequada dos espaços (em metros quadrados), 
visando a segurança, a fluidez e a mobilidade urbana. 
§ 1º Fica vedada a ampliação, modificação ou ocupação de área além da 
metragem formalmente autorizada pelo Poder Público. 
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o instrumento adequado para a 
seleção dos interessados, preferencialmente mediante chamamento ou sorteio 
público. 
Art. 4° São deveres e obrigações daqueles que obtiverem autorização para 
exploração comercial (permissionários) durante os eventos turísticos: 
1 - manter a limpeza integral e a conservação ambiental da área utilizada, 
realizando o recolhimento de resíduos ao final de cada dia e ao término do evento; 
li - respeitar rigorosamente as normas sanitárias, ambientais e de segurança 
vigentes; 
Ili - comercializar bebidas, preferencialmente, em latas ou embalagens 
seguras, sendo vedado o uso de recipientes de vidro ou materiais que possam 
causar risco à integridade física dos participantes; 
IV - observar e cumprir integralmente a legislação de defesa do consumidor. 
Parágrafo único. Os permissionários responderão solidariamente, nas esferas 
administrativa, civil e criminal, por quaisquer danos causados ao meio ambiente ou 
ao patrimônio público durante a realização do evento. 
Art. 5° Fica expressamente proibida a cobrança de "consumação mínima", 
inclusive aquela vinculada à reserva ou ao uso de mesas, cadeiras ou espaços de 
uso comum nas barracas e praças de alimentação dos eventos turísticos. 
Art. 6° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o 
infrator às seguintes penalidades administrativas, garantida a ampla defesa e o 
contraditório: 
1 - advertência formal; 
li - multa; 
Ili - suspensão, cassação ou rescisão imediata do direito de uso do espaço 
público; 
1 PREFEITURA 
........ _...,,,...- 1 BARRADOCARÇAS 
IV - impedimento de participação em processos seletivos para futuros 
eventos promovidos ou apoiados pelo Município pelo prazo de até 03 (três) anos. 
Parágrafo único. A gradação e os valores das multas serão estabelecidos 
em regulamentação própria do Poder Executivo, considerando a gravidade da 
infração e a reincidência. 
Art. 7° A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como a 
aplicação das penalidades previstas, caberá ao Poder Executivo, por meio de seus 
órgãos competentes de turismo, finanças, meio ambiente, vigilância sanitária e 
posturas. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para 
a sua fiel e efetiva execução. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, _JJ., de 
maio de 2026. 
ADILSON G . NÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
~ROCURADORIA GERAL DO l\IUNICÍPIO 
1
, Conforme Art. 9 inciso XX! da 
Lei Compl. 343, de 16i02/2023 
1 REVISADO 
1 ~ ~~ 
H hert de Souza Pen 
Procurador-Geral do Municipio 
Portaria Nº 21 819 DE 01/01 2025 
OAB/i\'T -22475/-0 -~-~- -·-- ~----· 
. 
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