| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5114 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | institui diretrizes gerais para o fomento, a organização e a sustentabilidade das atividades e eventos turísticos no Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI Nº 5., il 4 DE lJ DE '1y').Q,Ú}' DE 2026. Projeto de Lei nº 018/2026, de autoria do Vereador AllanKley Lopes - PODEMOS institui diretrizes gerais para o fomento, a organização e a sustentabilidade das atividades e eventos turísticos no Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Ficam instituídas diretrizes gerais para o fomento, a organização e a realização de eventos turísticos no Município de Barra do Garças/MT, visando: 1 - a proteção e a conservação ambiental; li - a democratização e o uso ordenado do espaço público; Ili - a justiça social, a transparência e o desenvolvimento econômico local; IV - a segurança dos participantes e a efetiva defesa do consumidor. Art. 2° São reconhecidos como eventos de relevante interesse turístico, cultural e econômico para o Município, passíveis de fomento e apoio pelo Poder Público, entre outros: 1 - o Festival de Praia; li - o Réveillon; Ili - o Carnaval. Parágrafo único. O Poder Executivo ~oderá inserir os eventos mencionados no caput no Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 3° A concessão, permissão ou autorização para exploração comercial de espaços públicos durante a realização de eventos turísticos deverá observar os princípios da impessoalidade, publicidade, transparência e livre concorrência, garantindo-se: 1 - a ampla divulgação prévia dos critérios objetivos de seleção nos canais oficiais do Município; li - a exigência de regularidade fiscal e jurídica, com a devida inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ,a, 1 PREFEITURA S(IBARRADOCARÇAS Ili - a demarcação prévia e adequada dos espaços (em metros quadrados), visando a segurança, a fluidez e a mobilidade urbana. § 1º Fica vedada a ampliação, modificação ou ocupação de área além da metragem formalmente autorizada pelo Poder Público. § 2º O Poder Executivo regulamentará o instrumento adequado para a seleção dos interessados, preferencialmente mediante chamamento ou sorteio público. Art. 4° São deveres e obrigações daqueles que obtiverem autorização para exploração comercial (permissionários) durante os eventos turísticos: 1 - manter a limpeza integral e a conservação ambiental da área utilizada, realizando o recolhimento de resíduos ao final de cada dia e ao término do evento; li - respeitar rigorosamente as normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes; Ili - comercializar bebidas, preferencialmente, em latas ou embalagens seguras, sendo vedado o uso de recipientes de vidro ou materiais que possam causar risco à integridade física dos participantes; IV - observar e cumprir integralmente a legislação de defesa do consumidor. Parágrafo único. Os permissionários responderão solidariamente, nas esferas administrativa, civil e criminal, por quaisquer danos causados ao meio ambiente ou ao patrimônio público durante a realização do evento. Art. 5° Fica expressamente proibida a cobrança de "consumação mínima", inclusive aquela vinculada à reserva ou ao uso de mesas, cadeiras ou espaços de uso comum nas barracas e praças de alimentação dos eventos turísticos. Art. 6° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, garantida a ampla defesa e o contraditório: 1 - advertência formal; li - multa; Ili - suspensão, cassação ou rescisão imediata do direito de uso do espaço público; 1 PREFEITURA ........ _...,,,...- 1 BARRADOCARÇAS IV - impedimento de participação em processos seletivos para futuros eventos promovidos ou apoiados pelo Município pelo prazo de até 03 (três) anos. Parágrafo único. A gradação e os valores das multas serão estabelecidos em regulamentação própria do Poder Executivo, considerando a gravidade da infração e a reincidência. Art. 7° A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas, caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes de turismo, finanças, meio ambiente, vigilância sanitária e posturas. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua fiel e efetiva execução. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, _JJ., de maio de 2026. ADILSON G . NÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal ~ROCURADORIA GERAL DO l\IUNICÍPIO 1 , Conforme Art. 9 inciso XX! da Lei Compl. 343, de 16i02/2023 1 REVISADO 1 ~ ~~ H hert de Souza Pen Procurador-Geral do Municipio Portaria Nº 21 819 DE 01/01 2025 OAB/i\'T -22475/-0 -~-~- -·-- ~----· . •