| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5901 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Complementar nº 427, de 06 de maio de 2026, que institui a Lei Geral de Parcelamento Administrativo de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Barra do Garças, disciplina os procedimentos operacionais de concessão, controle e rescisão dos acordos, fixa critérios complementares aplicáveis ao devedor contumaz e dá outras providências. |
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,_ ' . . 6 PREFEITURA BARRADOCARÇAS DECRETONº 5 .901 DE /tl DE 1ildú1 DE 2026. Regulamenta a Lei Complementar nº 427, de 06 de maio de 2026, que institui a Lei Geral de Parcelamento Administrativo de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Barra do Garças, disciplina os procedimentos operacionais de concessão, controle e rescisão dos acordos, fixa critérios complementares aplicáveis ao devedor contumaz e dá outras providências." O prefeito municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis e; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 66, 67 e 69 da Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, bem como na Lei Complementar nº 427, de 06 de Maio de 2026, que institui a Lei Geral de Parcelamento Administrativo de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Barra do Garças; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em âmbito operacional, a documentação exigível, os fluxos eletrônicos de formalização, os critérios de consolidação, o valor mínimo das parcelas, os procedimentos relativos a débitos protestados e ajuizados e a definição do montante relevante para fins de tratamento diferenciado do devedor contumaz; CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade à cobrança administrativa, de ampliar a recuperação do crédito público e de assegurar tratamento isonômico, técnico e motivado aos sujeitos passivos, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de compatibilizar a disciplina do parcelamento com o regime jurídico do devedor contumaz, de modo a evitar a 1 I PREFEITURA BARRADOCARÇAS utilização do parcelamento como instrumento meramente protelatório ou como mecanismo de blindagem do inadimplemento estruturado, DECRETA: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 427, de 06 de Maio de 2026, e disciplina os procedimentos administrativos e operacionais aplicáveis ao parcelamento administrativo de créditos tributários e não tributários do Município de Barra do Garças. Art. 2°. O parcelamento será processado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, por intermédio da Administração Tributária e, quando cabível, com a atuação da Procuradoria-Geral do Município, observadas as competências legais e regimentais de cada unidade. Art. 3°. Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes da Lei Complementar nº 427, de 06 de Maio de 2026, especialmente as relativas a crédito tributário, crédito não tributário, parcelamento ordinário, reparcelamento e consolidação, bem como a definição e o regime jurídico do devedor contumaz constantes da legislação municipal específica. Art. 4°. A interpretação e a aplicação deste Decreto observarão os princípios da legalidade, da motivação, da eficiência, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade administrativa, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da preservação do interesse fazendário municipal. CAPÍTULO I! DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS DE DEFERIMENTO Art. 5°. Compete à autoridade designada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças deferir, 2 ,a, PREFEITURA ~ BARRADOCARÇAS indeferir, revisar, rescindir e praticar os demais atos relativos ao parcelamento disciplinado por este Decreto. Parágrafo único. O ato de delegação ou designação de competência deverá indicar, de modo expresso, os limites materiais, funcionais e hierárquicos da atuação da autoridade administrativa. Art. 6°. Compete à Administração Tributária instruir os pedidos, promover a consolidação dos débitos, verificar o cumprimento dos requisitos legais, expedir termos, acompanhar a adimplência e adotar as medidas administrativas cabíveis em caso de inadimplemento. Art. 7°. Compete à Procuradoria-Geral do Município manifestar-se, quando necessária sua atuação, sobre débitos ajuizados, honorários advocatícios, suspensão da execução fiscal, baixa de protesto e demais providências jurídicas relacionadas ao parcelamento. CAPÍTULO Ili DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO Art. 8°. O parcelamento será requerido pelo sujeito passivo, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos, mediante protocolo físico ou eletrônico realizado nos canais oficialmente disponibilizados pelo Município. Art. 9°. O pedido de parcelamento deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: 1 - documento de identificação do requerente e, quando se tratar de pessoa jurídica, ato constitutivo ou documento equivalente que comprove a representação; li - comprovante de inscrição no cadastro municipal, quando houver; Ili - instrumento de procuração específica, se for o caso; IV - comprovante de endereço ou elemento cadastral idôneo, quando exigido para atualização cadastral; 3 ,a, PREFEITURA ~ BARRADOCARÇAS V - declaração de ciência e aceitação das condições do parcelamento, inclusive quanto à confissão irretratável do débito ressalvadas as hipóteses legais de revisão; VI - outros documentos específicos exigidos pela Administração Tributária em razão da natureza do crédito, da situação cadastral do requerente ou da necessidade de comprovação de fatos relevantes ao deferimento. Parágrafo único. Nos pedidos formulados eletronicamente, a documentação poderá ser apresentada em formato digital, admitida a autenticação por aceite eletrônico, login gov.br, certificado digital, assinatura eletrônica ou outro meio idôneo admitido pela Administração. Art. 1 O. A ausência de documentos essenciais implicará intimação do requerente para saneamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido sem análise de mérito. CAPÍTULO IV DA CONSOLIDAÇÃO, DAS MODALIDADES E DO VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS Art. 11. A consolidação do débito será realizada na data da formalização do acordo e abrangerá o principal, a multa, os honorários advocatícios, as custas, os emolumentos, as despesas externas e os demais encargos legalmente exigíveis. Art. 12. O parcelamento observará as modalidades e limites previstos na Lei Complementar nº 427, de 06 de Maio de 2026, sem prejuízo da exigência de entrada, do valor mínimo das parcelas e das restrições específicas aplicáveis ao devedor contumaz. Parágrafo único. O disposto neste artigo refere-se ao parcelamento ordinário e ao reparcelamento gerai, não afastando a aplicação de lei municipal específica que institua programa especial de regularização fiscal, nem da legislação especial relacionada ao devedor contumaz. 4 ,a, PREFEITURA - BARRADOCARÇAS Art. 13. Fica fixado, para fins da Lei Complementar nº 427, de 06 de Maio de 2026, que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 40,72 UPFBG. § 1º Na hipótese de extinção, substituição ou alteração da unidade fiscal municipal, os valores previstos neste artigo serão convertidos por ato da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. § 2° A Administração Tributária poderá exigir valor mínimo superior quando o histórico do contribuinte revelar comportamento reiterado de inadimplemento, desde que haja decisão motivada e observância das diretrizes da Lei Complementar nº 427 /2026. § 3° Os valores mínimos previstos neste artigo não se aplicam aos programas especiais de regularização fiscal instituídos por lei específica, nem afastam as condições mais restritivas previstas na legislação municipal específica do devedor contumaz. Art. 14. Na hipótese de lei municipal específica instituir programa especial de regularização fiscal, com regras próprias de entrada, quantidade máxima de parcelas, faixas de enquadramento em UPFBG, reparcelamento ou valor mínimo por prestação, prevalecerão as disposições da lei especial, aplicando-se este Decreto apenas subsidiariamente, no que não houver incompatibilidade. Art. 15. O parcelamento poderá ser individualizado por inscrição, COA, processo administrativo, espécie de crédito, exercício ou outro critério técnico definido pela Administração Tributária, admitida a consolidação conjunta quando favorável ao controle da cobrança e à clareza do acordo. CAPÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO E DOS FLUXOS ELETRÔNICOS Art. 16. A formalização do parcelamento ocorrerá mediante termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, físico ou eletrônico, no qual constarão, no mínimo, a identific2ção do devedor, a discriminação do débito, a modalidade, a entrada, o número de parcelas, os vencimentos, os encargos, as hipóteses de rescisão e as consequências do inadimplemento. 5 ,a, PREFEITURA 5'( BARRADOCARÇAS Art. 17. Nos fluxos eletrônicos, a formalização poderá ocorrer por meio de aceite digital, autenticação em sistema, assinatura eletrônica avançada ou qualificada, certificado digital, validação por código de segurança ou outro meio idôneo que permita a identificação do aderente e a rastreabilidade do ato. Art. 18. A entrada e a primeira parcela deverão ser recolhidas nos prazos constantes do termo de adesão, somente se aperfeiçoando o parcelamento após a confirmação do pagamento e da validaçãc administrativa do pedido. Parágrafo único. A mera emissão de guia ou boleto não importa deferimento automático do parcelamento, que dependerá do exame dos requisitos legais e regulamentares. Art. 19. A Administração Tributária poderá disciplinar, por instrução normativa, os modelos de termo, os fluxos operacionais, os leiautes eletrônicos, os campos obrigatórios e os procedimentos de assinatura e validação dos acordos. CAPÍTULO VI DO DEVEDOR CONTUMAZ E DOS CRITÉRIOS COMPLEMENTARES DE CONTROLE Art. 20. Para os fins da Lei Complementar nº 427/2026, a aferição complementar do montante relevante e da materialidade econômica do passivo, quando necessária ao parcelamento de devedor contumaz, observará a legislação municipal específica, admitida regulamentação apenas operacional e complementar, vedada inovação material. § 1° A Administração Tributária deverá considerar, na aferição do montante relevante, o valor principal atualizado, as multas, os honorários e os demais encargos legalmente exigíveis. § 2° O enquadramento do devedor contumaz dependerá sempre de procedimento administrativo específico, vedada a aplicação automática com base exclusiva em processamento eletrônico, classificação algorítmica ou simples inadimplemento episódico. 6 1 PREFEITURA ~ BARRADOCARÇAS Art. 21. O parcelamento requerido por devedor contumaz dependerá, além do preenchimento dos requisitos gerais, do atendimento cumulativo das seguintes condições: 1 - recolhimento da entrada qualificada prevista na lei; li - manutenção da regularidade das obrigações correntes vencidas após a formalização do acordo, salvo justificativa aceita pela Administração; Ili - prestação de informações complementares exigidas pela Administração Tributária; IV - apresentação de garantia idônea, quando houver decisão administrativa motivada nesse sentido; V - aceitação expressa das cláusulas restritivas e de monitoramento previstas na lei e neste Decreto. Art. 22. Para os parcelamentos de devedor contumaz, fica vedado o reparcelamento, ressalvadas exclusivamente as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 427/2026 e na legislação municipal específica, as quais deverão ser objeto de decisão expressa, motivada e precedida de manifestação técnica da Administração Tributária e da Procuradoria-Geral do Município. Art. 23. O inadimplemento de parcela por devedor contumaz por prazo superior a 30 (trinta) dias autorizará a instauração de procedimento sumário de revisão do benefício e poderá ensejar a rescisão do acordo, o restabelecimento das medidas restritivas e a retomada da cobrança qualificada, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da lei aplicável. CAPÍTULO VII DOS DÉBITOS PROTESTADOS, AJUIZADOS E DAS GARANTIAS Art. 24. Os débitos protestados ou ajuizados poderão ser incluídos em parcelamento, sem prejuízo da obrigação do contribuinte de suportar os honorários advocatícios, as custas processuais, os emolumentos cartorários e demais encargos externos legalmente exigíveis. 7 PREFEITURA BARRADCJCARÇAS Art. 25. Nos parcelamentos de débitos ajuizados, a Administração Tributária comunicará a Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências processuais cabíveis, especialmente quanto à suspensão da execução fiscal, quando juridicamente possível e conveniente ao interesse público. Art. 26. A baixa do protesto, a sustação, a retirada do apontamento ou providência equivalente dependerão do adimplemento integral do parcelamento ou do atendimento das condições específicas fixadas pela serventia competente e pela legislação aplicável, observado o procedimento previsto neste Decreto. Art. 27. Quando a garantia for recomendada em decisão motivada, poderão ser admitidas, conforme o caso e a legislação aplicável: 1 - seguro garantia judicial ou administrativo; li - fiança bancária; Ili - depósito administrativo ou judicial; IV - bem imóvel livre e desembaraçado, desde que aceito pela Administração e pela Procuradoria-Geral do Município; V - outras garantias idôneas admitidas em lei. CAPÍTULO VIII DO ACOMPANHAMENTO, DA RESCISÃO E DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Art. 28. A Administração Tributária manterá controle permanente dos parcelamentos ativos, inclusive por meio de sistemas eletrônicos, relatórios gerenciais, emissão de alertas, conferência de adimplência e cruzamento de dados cadastrais e fiscais. Art. 29. Constituem hipóteses de rescisão do parcelamento, sem prejuízo de outras previstas em lei: 8 . ' PREFEITURA BARRADOCARÇAS 1 - o inadimplemento das parcelas ou da entrada, na forma definida na lei e neste Decreto; li - a constatação superveniente de fraude, simulação, omissão relevante de informações ou falsidade documental; Ili - o descumprimento injustificado das obrigações acessórias e complementares impostas no termo; IV - a decretação de falência, a dissolução irregular ou a paralisação empresarial com indícios de frustração da cobrança, quando houver decisão administrativa motivada; V - a quebra das condições específicas impostas ao devedor contumaz. Art. 30. Rescindido o parcelamento, o saldo remanescente será imediatamente restabelecido em sua integralidade, com a cobrança dos encargos legais cabíveis, abatidos os valores efetivamente pagos, podendo o crédito ser encaminhado ou retornar ao protesto, à cobrança administrativa qualificada ou à execução fiscal. Art. 31. A rescisão será precedida, sempre que possível, de comunicação ao contribuinte para ciência do inadimplemento e regularização, sem prejuízo da adoção imediata de medidas de resguardo do crédito nas hipóteses de risco arrecadatório relevante ou de devedor contumaz. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, mediante decisão fundamentada, observada a Lei Complementar nº 427/2026, este Decreto, a Lei Complementar nº 366/2023, a legislação federal aplicável e, quando cabível, manifestação da Procuradoria-Geral do Município. Art. 33. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá expedir instruções normativas, manuais, anexos operacionais e ordens de serviço 9 ·. PREFEITURA BARRADOCARÇAS para fiel execução deste Decreto, desde que não inovem materialmente em relação às hipóteses legais de concessão, restrição ou rescisão do parcelamento. Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os atos infra legais incompatíveis com a Lei Complementar nº 427 /2026 e com este Decreto. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, em fiL de maio de 2026. ADILSON G NÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal 10 1 . t'ROCURAOORIA GERAL DO MUNICÍPIO Conforme Art 9 inciso XXI da 1 Lei Compl. 343. de 16!02/2023 . REVISADO ~~~~b Procurador-Geral do Município Portana Nº 21 819 DE G1 /01 2025 OAB/t,'T -224751 ____ -0 _. .•