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norma nº 5901/2026

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5901 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaRegulamenta a Lei Complementar nº 427, de 06 de maio de 2026, que institui a Lei Geral de Parcelamento Administrativo de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Barra do Garças, disciplina os procedimentos operacionais de concessão, controle e rescisão dos acordos, fixa critérios complementares aplicáveis ao devedor contumaz e dá outras providências.
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6 PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
DECRETONº 5 .901 DE /tl DE 1ildú1 DE 2026. 
Regulamenta a Lei Complementar nº 427, de 
06 de maio de 2026, que institui a Lei Geral de 
Parcelamento Administrativo de Créditos 
Tributários e Não Tributários do Município de 
Barra do Garças, disciplina os procedimentos 
operacionais de concessão, controle e rescisão 
dos acordos, fixa critérios complementares 
aplicáveis ao devedor contumaz e dá outras 
providências." 
O prefeito municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município e demais normas aplicáveis e; 
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 66, 67 e 69 da Lei 
Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, bem como na Lei 
Complementar nº 427, de 06 de Maio de 2026, que institui a Lei Geral de 
Parcelamento Administrativo de Créditos Tributários e Não Tributários do Município 
de Barra do Garças; 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em âmbito 
operacional, a documentação exigível, os fluxos eletrônicos de formalização, os 
critérios de consolidação, o valor mínimo das parcelas, os procedimentos relativos a 
débitos protestados e ajuizados e a definição do montante relevante para fins de 
tratamento diferenciado do devedor contumaz; 
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade à cobrança 
administrativa, de ampliar a recuperação do crédito público e de assegurar 
tratamento isonômico, técnico e motivado aos sujeitos passivos, sem prejuízo do 
contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica; 
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de compatibilizar a disciplina 
do parcelamento com o regime jurídico do devedor contumaz, de modo a evitar a 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
utilização do parcelamento como instrumento meramente protelatório ou como 
mecanismo de blindagem do inadimplemento estruturado, 
DECRETA: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 427, de 06 
de Maio de 2026, e disciplina os procedimentos administrativos e operacionais 
aplicáveis ao parcelamento administrativo de créditos tributários e não tributários do 
Município de Barra do Garças. 
Art. 2°. O parcelamento será processado pela Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças, por intermédio da Administração Tributária e, quando 
cabível, com a atuação da Procuradoria-Geral do Município, observadas as 
competências legais e regimentais de cada unidade. 
Art. 3°. Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes 
da Lei Complementar nº 427, de 06 de Maio de 2026, especialmente as relativas a 
crédito tributário, crédito não tributário, parcelamento ordinário, reparcelamento e 
consolidação, bem como a definição e o regime jurídico do devedor contumaz 
constantes da legislação municipal específica. 
Art. 4°. A interpretação e a aplicação deste Decreto observarão os 
princípios da legalidade, da motivação, da eficiência, da proporcionalidade, da 
razoabilidade, da moralidade administrativa, do contraditório, da ampla defesa, da 
segurança jurídica e da preservação do interesse fazendário municipal. 
CAPÍTULO I! 
DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS DE DEFERIMENTO 
Art. 5°. Compete à autoridade designada pelo Chefe do Poder 
Executivo ou pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças deferir, 
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~ BARRADOCARÇAS 
indeferir, revisar, rescindir e praticar os demais atos relativos ao parcelamento 
disciplinado por este Decreto. 
Parágrafo único. O ato de delegação ou designação de competência 
deverá indicar, de modo expresso, os limites materiais, funcionais e hierárquicos da 
atuação da autoridade administrativa. 
Art. 6°. Compete à Administração Tributária instruir os pedidos, 
promover a consolidação dos débitos, verificar o cumprimento dos requisitos legais, 
expedir termos, acompanhar a adimplência e adotar as medidas administrativas 
cabíveis em caso de inadimplemento. 
Art. 7°. Compete à Procuradoria-Geral do Município manifestar-se, 
quando necessária sua atuação, sobre débitos ajuizados, honorários advocatícios, 
suspensão da execução fiscal, baixa de protesto e demais providências jurídicas 
relacionadas ao parcelamento. 
CAPÍTULO Ili 
DO REQUERIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO 
Art. 8°. O parcelamento será requerido pelo sujeito passivo, por seu 
representante legal ou por procurador com poderes específicos, mediante protocolo 
físico ou eletrônico realizado nos canais oficialmente disponibilizados pelo Município. 
Art. 9°. O pedido de parcelamento deverá ser instruído, no mínimo, 
com os seguintes documentos: 
1 - documento de identificação do requerente e, quando se tratar de 
pessoa jurídica, ato constitutivo ou documento equivalente que comprove a 
representação; 
li - comprovante de inscrição no cadastro municipal, quando houver; 
Ili - instrumento de procuração específica, se for o caso; 
IV - comprovante de endereço ou elemento cadastral idôneo, quando 
exigido para atualização cadastral; 
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,a, PREFEITURA 
~ BARRADOCARÇAS 
V - declaração de ciência e aceitação das condições do parcelamento, 
inclusive quanto à confissão irretratável do débito ressalvadas as hipóteses legais de 
revisão; 
VI - outros documentos específicos exigidos pela Administração 
Tributária em razão da natureza do crédito, da situação cadastral do requerente ou 
da necessidade de comprovação de fatos relevantes ao deferimento. 
Parágrafo único. Nos pedidos formulados eletronicamente, a 
documentação poderá ser apresentada em formato digital, admitida a autenticação 
por aceite eletrônico, login gov.br, certificado digital, assinatura eletrônica ou outro 
meio idôneo admitido pela Administração. 
Art. 1 O. A ausência de documentos essenciais implicará intimação do 
requerente para saneamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de 
arquivamento do pedido sem análise de mérito. 
CAPÍTULO IV 
DA CONSOLIDAÇÃO, DAS MODALIDADES E DO VALOR MÍNIMO DAS 
PARCELAS 
Art. 11. A consolidação do débito será realizada na data da 
formalização do acordo e abrangerá o principal, a multa, os honorários advocatícios, 
as custas, os emolumentos, as despesas externas e os demais encargos legalmente 
exigíveis. 
Art. 12. O parcelamento observará as modalidades e limites previstos 
na Lei Complementar nº 427, de 06 de Maio de 2026, sem prejuízo da exigência de 
entrada, do valor mínimo das parcelas e das restrições específicas aplicáveis ao 
devedor contumaz. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo refere-se ao parcelamento 
ordinário e ao reparcelamento gerai, não afastando a aplicação de lei municipal 
específica que institua programa especial de regularização fiscal, nem da legislação 
especial relacionada ao devedor contumaz. 
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- BARRADOCARÇAS 
Art. 13. Fica fixado, para fins da Lei Complementar nº 427, de 06 de 
Maio de 2026, que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 40,72 
UPFBG. 
§ 1º Na hipótese de extinção, substituição ou alteração da unidade 
fiscal municipal, os valores previstos neste artigo serão convertidos por ato da 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. 
§ 2° A Administração Tributária poderá exigir valor mínimo superior 
quando o histórico do contribuinte revelar comportamento reiterado de 
inadimplemento, desde que haja decisão motivada e observância das diretrizes da 
Lei Complementar nº 427 /2026. 
§ 3° Os valores mínimos previstos neste artigo não se aplicam aos 
programas especiais de regularização fiscal instituídos por lei específica, nem 
afastam as condições mais restritivas previstas na legislação municipal específica do 
devedor contumaz. 
Art. 14. Na hipótese de lei municipal específica instituir programa 
especial de regularização fiscal, com regras próprias de entrada, quantidade máxima 
de parcelas, faixas de enquadramento em UPFBG, reparcelamento ou valor mínimo 
por prestação, prevalecerão as disposições da lei especial, aplicando-se este 
Decreto apenas subsidiariamente, no que não houver incompatibilidade. 
Art. 15. O parcelamento poderá ser individualizado por inscrição, COA, 
processo administrativo, espécie de crédito, exercício ou outro critério técnico 
definido pela Administração Tributária, admitida a consolidação conjunta quando 
favorável ao controle da cobrança e à clareza do acordo. 
CAPÍTULO V 
DA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO E DOS FLUXOS ELETRÔNICOS 
Art. 16. A formalização do parcelamento ocorrerá mediante termo de 
confissão de dívida e compromisso de pagamento, físico ou eletrônico, no qual 
constarão, no mínimo, a identific2ção do devedor, a discriminação do débito, a 
modalidade, a entrada, o número de parcelas, os vencimentos, os encargos, as 
hipóteses de rescisão e as consequências do inadimplemento. 
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Art. 17. Nos fluxos eletrônicos, a formalização poderá ocorrer por meio 
de aceite digital, autenticação em sistema, assinatura eletrônica avançada ou 
qualificada, certificado digital, validação por código de segurança ou outro meio 
idôneo que permita a identificação do aderente e a rastreabilidade do ato. 
Art. 18. A entrada e a primeira parcela deverão ser recolhidas nos 
prazos constantes do termo de adesão, somente se aperfeiçoando o parcelamento 
após a confirmação do pagamento e da validaçãc administrativa do pedido. 
Parágrafo único. A mera emissão de guia ou boleto não importa 
deferimento automático do parcelamento, que dependerá do exame dos requisitos 
legais e regulamentares. 
Art. 19. A Administração Tributária poderá disciplinar, por instrução 
normativa, os modelos de termo, os fluxos operacionais, os leiautes eletrônicos, os 
campos obrigatórios e os procedimentos de assinatura e validação dos acordos. 
CAPÍTULO VI 
DO DEVEDOR CONTUMAZ E DOS CRITÉRIOS COMPLEMENTARES DE 
CONTROLE 
Art. 20. Para os fins da Lei Complementar nº 427/2026, a aferição 
complementar do montante relevante e da materialidade econômica do passivo, 
quando necessária ao parcelamento de devedor contumaz, observará a legislação 
municipal específica, admitida regulamentação apenas operacional e complementar, 
vedada inovação material. 
§ 1° A Administração Tributária deverá considerar, na aferição do 
montante relevante, o valor principal atualizado, as multas, os honorários e os 
demais encargos legalmente exigíveis. 
§ 2° O enquadramento do devedor contumaz dependerá sempre de 
procedimento administrativo específico, vedada a aplicação automática com base 
exclusiva em processamento eletrônico, classificação algorítmica ou simples 
inadimplemento episódico. 
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1 PREFEITURA 
~ BARRADOCARÇAS 
Art. 21. O parcelamento requerido por devedor contumaz dependerá, 
além do preenchimento dos requisitos gerais, do atendimento cumulativo das 
seguintes condições: 
1 - recolhimento da entrada qualificada prevista na lei; 
li - manutenção da regularidade das obrigações correntes vencidas 
após a formalização do acordo, salvo justificativa aceita pela Administração; 
Ili - prestação de informações complementares exigidas pela 
Administração Tributária; 
IV - apresentação de garantia idônea, quando houver decisão 
administrativa motivada nesse sentido; 
V - aceitação expressa das cláusulas restritivas e de monitoramento 
previstas na lei e neste Decreto. 
Art. 22. Para os parcelamentos de devedor contumaz, fica vedado o 
reparcelamento, ressalvadas exclusivamente as hipóteses previstas na Lei 
Complementar nº 427/2026 e na legislação municipal específica, as quais deverão 
ser objeto de decisão expressa, motivada e precedida de manifestação técnica da 
Administração Tributária e da Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 23. O inadimplemento de parcela por devedor contumaz por prazo 
superior a 30 (trinta) dias autorizará a instauração de procedimento sumário de 
revisão do benefício e poderá ensejar a rescisão do acordo, o restabelecimento das 
medidas restritivas e a retomada da cobrança qualificada, observados o contraditório 
e a ampla defesa, nos termos da lei aplicável. 
CAPÍTULO VII 
DOS DÉBITOS PROTESTADOS, AJUIZADOS E DAS GARANTIAS 
Art. 24. Os débitos protestados ou ajuizados poderão ser incluídos em 
parcelamento, sem prejuízo da obrigação do contribuinte de suportar os honorários 
advocatícios, as custas processuais, os emolumentos cartorários e demais encargos 
externos legalmente exigíveis. 
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PREFEITURA 
BARRADCJCARÇAS 
Art. 25. Nos parcelamentos de débitos ajuizados, a Administração 
Tributária comunicará a Procuradoria-Geral do Município para adoção das 
providências processuais cabíveis, especialmente quanto à suspensão da execução 
fiscal, quando juridicamente possível e conveniente ao interesse público. 
Art. 26. A baixa do protesto, a sustação, a retirada do apontamento ou 
providência equivalente dependerão do adimplemento integral do parcelamento ou 
do atendimento das condições específicas fixadas pela serventia competente e pela 
legislação aplicável, observado o procedimento previsto neste Decreto. 
Art. 27. Quando a garantia for recomendada em decisão motivada, 
poderão ser admitidas, conforme o caso e a legislação aplicável: 
1 - seguro garantia judicial ou administrativo; 
li - fiança bancária; 
Ili - depósito administrativo ou judicial; 
IV - bem imóvel livre e desembaraçado, desde que aceito pela 
Administração e pela Procuradoria-Geral do Município; 
V - outras garantias idôneas admitidas em lei. 
CAPÍTULO VIII 
DO ACOMPANHAMENTO, DA RESCISÃO E DAS PROVIDÊNCIAS 
SUBSEQUENTES 
Art. 28. A Administração Tributária manterá controle permanente dos 
parcelamentos ativos, inclusive por meio de sistemas eletrônicos, relatórios 
gerenciais, emissão de alertas, conferência de adimplência e cruzamento de dados 
cadastrais e fiscais. 
Art. 29. Constituem hipóteses de rescisão do parcelamento, sem 
prejuízo de outras previstas em lei: 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
1 - o inadimplemento das parcelas ou da entrada, na forma definida na 
lei e neste Decreto; 
li - a constatação superveniente de fraude, simulação, omissão 
relevante de informações ou falsidade documental; 
Ili - o descumprimento injustificado das obrigações acessórias e 
complementares impostas no termo; 
IV - a decretação de falência, a dissolução irregular ou a paralisação 
empresarial com indícios de frustração da cobrança, quando houver decisão 
administrativa motivada; 
V - a quebra das condições específicas impostas ao devedor 
contumaz. 
Art. 30. Rescindido o parcelamento, o saldo remanescente será 
imediatamente restabelecido em sua integralidade, com a cobrança dos encargos 
legais cabíveis, abatidos os valores efetivamente pagos, podendo o crédito ser 
encaminhado ou retornar ao protesto, à cobrança administrativa qualificada ou à 
execução fiscal. 
Art. 31. A rescisão será precedida, sempre que possível, de 
comunicação ao contribuinte para ciência do inadimplemento e regularização, sem 
prejuízo da adoção imediata de medidas de resguardo do crédito nas hipóteses de 
risco arrecadatório relevante ou de devedor contumaz. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal 
de Planejamento e Finanças, mediante decisão fundamentada, observada a Lei 
Complementar nº 427/2026, este Decreto, a Lei Complementar nº 366/2023, a 
legislação federal aplicável e, quando cabível, manifestação da Procuradoria-Geral 
do Município. 
Art. 33. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá 
expedir instruções normativas, manuais, anexos operacionais e ordens de serviço 
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·. PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
para fiel execução deste Decreto, desde que não inovem materialmente em relação 
às hipóteses legais de concessão, restrição ou rescisão do parcelamento. 
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os 
atos infra legais incompatíveis com a Lei Complementar nº 427 /2026 e com este 
Decreto. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças, Estado de 
Mato Grosso, em fiL de maio de 2026. 
ADILSON G NÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
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1
. t'ROCURAOORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Conforme Art 9 inciso XXI da 
1 Lei Compl. 343. de 16!02/2023 
. REVISADO 
~~~~b Procurador-Geral do Município 
Portana Nº 21 819 DE G1 /01 2025 
OAB/t,'T -224751 ____ -0 _. 
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