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norma nº 4727/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4727 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies canina, felina, equina, muar, asinina, de tração ou não, no âmbito do Município de Barra do Garças-MT.
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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
 REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
LEI ORDINÁRIA N.º 4.727, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
Projeto de Lei nº 002/2018, de autoria do Vereador Francisco Cândido da Silva (Garrincha) – PV e Outro;
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação 
eletrônica, por meio de microchip, de todos os 
animais das espécies canina, felina, equina, 
muar, asinina, de tração ou não, no âmbito do 
Município de Barra do Garças-MT
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO 
GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO – GABRIEL PEREIRA LOPES, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 52, § 7º, de Lei Orgânica do 
Município e no artigo 35, inciso I, alínea “w”, do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no município de Barra do Garças-MT, o sistema 
eletrônico de registro e controle de animais, que será implantado e gerenciado pelo órgão 
municipal de controle de zoonoses.
Art. 2º - Após o início do prazo previsto em regulamento, todos os cães, gatos, 
equinos, muares e asininos do município de Barra do Garças-MT, deverão, obrigatoriamente, 
ser registrados eletronicamente junto ao sistema do órgão municipal responsável pelo controle 
de zoonoses.
Art. 3º - A identificação eletrônica será efetuada com o preenchimento de 
cadastro no sistema eletrônico previsto no art. 2º desta Lei e a inserção subcutânea de um (01) 
microchip com as respectivas informações do animal registrado.
Art. 4º - O cadastro do sistema de identificação de animais instituído pelo art. 
2º desta Lei conterá as seguintes informações, sem prejuízo de outras exigidas em regulamento:
I – data e local de nascimento de cada animal;
II – dados dos genitores de cada animal, sempre que for possível;
III – vacinas ministradas;
IV – eventuais doenças infectocontagiosas diagnosticadas;
V – identificação completa da pessoa, natural ou jurídica, que promove, ainda 
que sem fins lucrativos, a comercialização, o acolhimento ou o encaminhamento de animais 
para adoção; 
VI – nome, número de documento de identidade, data de nascimento, 
endereço e demais dados de identificação da pessoa, natural ou jurídica, que adota ou adquire 
o animal;
VII – do local de acolhimento, em caso de abandono;
VIII – de toda transferência de propriedade do animal, seja pela adoção, pela 
aquisição ou por qualquer outro meio.
Art. 5º - O microchip utilizado para a identificação eletrônica dos animais 
deverá:
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 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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I – ser confeccionado em material apropriado e seguro, conforme as 
características de estabelecidas ou recomendadas pelo Conselho Regional ou pelo Conselho 
Federal de Medicina Veterinária;
II – ser encapsulado em dimensões que garantam a biocompatibilidade;
III – ser inserido por profissional habilitado, com observância das normas de 
segurança sanitária e de forma minimamente invasiva, de modo a causar o menor desconforto 
possível no animal;
IV – conter todos os dados do animal identificado e ser decodificado por 
dispositivo eletrônico de leitura que permita a visualização das respectivas informações.
Art. 6º - Os proprietários domésticos dos animais referidos no art. 1º desta 
Lei, que já se encontrem no município de Barra do Garças-MT, deverão, obrigatoriamente, 
providenciar o respectivo registro junto ao sistema do órgão de controle de zoonoses, nos 
termos e prazos definidos no regulamento.
Art. 7º - Toda pessoa, natural ou jurídica, ainda que sem fins lucrativos, que 
promova ao acolhimento, a entrega, a adoção, a compra ou a venda das espécies de animais 
listadas no art. 1º desta Lei, deve realizar o registro dos animais que estejam sob seu poder, nos 
termos e prazos definidos em regulamento.
Art. 8º - A partir da vigência do prazo definido em regulamento, nenhum 
animal poderá ser comercializado, doado ou adotado sem o respectivo registro no sistema de 
que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 9º - Fica o Município autorizado a celebrar convênio ou termo de 
cooperação com entidades públicas ou privadas , para que a identificação eletrônica dos animais 
e os registros previstos nesta Lei e em regulamento possam ser realizados diretamente no 
sistema eletrônico pelos estabelecimentos veterinários, clínicas de cuidado, criadouros, 
petshops e instituições de acolhimento de animais, sem prejuízo da competência do órgão de 
controle de zoonoses.
Art. 10 – Constitui infração administrativa:
I – Deixar o proprietário, possuidor, criador, vendedor ou acolhedor de 
promover o registro e a identificação eletrônica dos animais sob sua responsabilidade;
II – Realizar o procedimento de registro e identificação eletrônico de animal 
em desacordo com o disposto nesta Lei ou nas normas regulamentadoras;
III – Adquirir, vender, adotar ou encaminhar para adoção animal sem a 
identificação eletrônica prevista nesta Lei;
IV – Abandonar em local público ou privado animal de quaisquer das espécies 
previstas no art. 2º desta Lei;
V – Deixar de prover ao animal adotado, criado ou adquirido, água, 
alimentação, higiene e demais cuidados básicos que lhe garantam condições adequadas de vida;
VI – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ou ainda ferir ou mutilar animal de 
quaisquer das espécies mencionadas no art. 2º desta Lei. 
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Art. 11 – A prática de quaisquer das condutas tipificadas nesta Lei como 
infração administrativa sujeita o responsável à pena de multa, fixada no valor de R$ 1.000,00 a 
R$ 5.000,00, conforme gravidade do fato. 
Parágrafo único. Caso haja reiteração da conduta ou o fato tenha sido 
praticado com fins lucrativos, aplica-se a pena em dobro.
Art. 12 – Em caso de infração administrativa, cabe à Secretaria de Meio 
Ambiente do Município instaurar processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, notificando o autuado e facultando-lhe a apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) 
dias a partir da notificação, que deverá ser realizada por meio postal.
Art. 13 – Após a defesa, se não houver prova suficiente do descumprimento 
desta Lei, o processo será arquivado.
Art. 14 – Em caso de comprovação da prática de infração aos dispositivos 
desta Lei, deverá ser aplicada a sanção prevista no art. 11 desta Lei.
Art. 15 – A aplicação da sanção será notificada por via postal.
Art. 16 – Da decisão que aplicar a sanção, caberá recurso administrativo no 
prazo de 30 (trinta) dias da ciência da imposição da penalidade.
Art. 17 – Apresentado o recurso, o processo será encaminhado à instância 
recursal para julgamento, que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18 – Cabe ao Poder Executivo municipal expedir a regulamentação 
necessária ao cumprimento desta Lei, inclusive quanto ao processo administrativo para 
imposição de sanções.
Art. 19 – A regulamentação será expedida no prazo de 90 (noventa) dias da 
publicação desta Lei.
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, 28 de agosto 
de 2023.
GABRIEL PEREIRA LOPES
(ZÉ GOTA) Vereador - PSDB
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT

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