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norma nº 5.331/2023

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5.331 / 2023
Date 2023-12-01
EmentaInstitui a Comissão de Farmácia e Terapêutica do Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
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DECRETO Nº 5 . 3 3 A DE 0 j DE J/)~ DE 2023. 
Institui a Comissão de Farmácia e Terapêutica do 
Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais conferidos pela Lei Orgânica do Município, e 
Considerando o disposto no Art. 197 da CF/88 que são de relevância pública 
as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua 
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou 
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; 
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe 
sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o 
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; 
Considerando o Decreto n. 7.508 de 28 de junho de 2011 , que regulamenta a 
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único 
de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, 
e dá outras providências; 
Considerando a Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que 
estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em 
produtos farmacêuticos e dá outras providências; 
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2 de 28 de setembro de 2017, que 
trata da consolidação das normas sobre as políticas nacionai!) de saúde do SUS; 
Considerando a Portaria de Consolidação nº 5 de 28 de setembro de 2017, que 
trata da consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do SUS; 
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6 de 28 de setembro de 2017, que 
trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais 
para as ações e os serviços de saúde do SUS; 
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338 de 06 de 
maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Fam1acêutica, definindo como 
um de seus eixos estratégicos a garantia de acesso e equidade às ações de saúde, incluindo a 
Assistência Farmacêutica; 
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.435 de 08 de dezembro de 2021, que 
estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2022 no âmbito do 
Sistema Único de Saúde; 
Considerando a Resolução nº 25 de 31 de agosto de 2017, que estabelece as 
diretrizes de atualização da RENAME no âmbito do SUS; 
Considerando a Pot1aria GBSES/MT nº 140, de 06 de agosto de 2015, que 
estabelece a Relação Estadual de Medicamentos - RESME 2015 no Sistema Único de Saúde 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
(SUS), no âmbito do Estado de Mato Grosso por meio da atualização do elenco da Portaria 
Estadual nº 225/2004, análise das demandas da Portaria GBSES nº 172/201 O e judicial; 
Considerando a Relação Estadual de Medicamentos - RESME 2020 no 
Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado de Mato Grosso; 
Considerando a Resolução do CFF nº 619 de 27 de novembro de 2015, que dá 
nova redação aos artigos 1 º e 2° da Resolução CFF nº 449 de 24 de outubro de 2006, que 
dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na Comissão de Farmácia e Terapêutica; 
Considerando a Portaria nº 35 de 14 de janeiro de 1986, do Ministério da 
Educação, que determina a criação de Comissão de Padronização de Medicamentos nos 
Hospitais de Ensino; 
Considerando os medicamentos como insumos essenc1a1s no Sistema de 
Saúde. sua importância significativa na redução da mmbimortalidade e que normas para 
execução do acesso ordenado e organizado são fundamentais para a promoção da segurança 
do paciente garantindo a efetivação do direito dos cidadãos à saúde; 
Considerando a necessidade de qualificação da Assistência Farmacêutica, 
ampliação do acesso da população aos medicamentos e fórmulas lácteas industrializadas, a 
promoção do uso racional e a inegável necessidade de se considerar a racionalidade científica 
na incorporação de novas tecnologias; 
Considerando que para a efetiva implementação de uma política de 
medicamentos, a seleção tem caráter imperativo e deve estar em harmonia com as 
especificidades locais e seu perfil epidemiológico; 
Considerando a necessidade de promover o uso racional de medicamentos no 
Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck para alcance da saúde individual e coletiva; 
Considerando a necessidade de desenvolver meios equitativos de prover 
recursos aos usuários para possibilitar a universalidade, a equidade e a integralidade das ações 
de saúde; 
Considerando a complexidade para manejar e melhorar o uso dos 
medicamentos face a multiplicidade de alternativas existentes na atualidade; 
Considerando a necessidade de estabelecer uma padronização dos 
medicamentos e insumos a serem utilizados no âmbito do Hospital Municipal Milton Pessoa 
Morbeck e urna formalização de justificativa para a aquisição excepcional de medicamentos e 
insumos que não fazem paiie da Padronização de Medicamentos e Insumos Hospitalares, 
DECRETA: 
Art. 1 º Fica instituída a Comissão de Farmácia e Terapêutica do Hospital 
Municipal Milton Pessoa Morbeck, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Barra do 
Garças - MT. 
Art. 2º A CFTH - Comissão de Farmácia e Terapêutica Hospitalar - será regida 
nos termos deste Decreto. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
Art. 3º A Comissão de Farmácia e Terapêutica Hospitalar é uma instância 
colegiada, de caráter dei iberativo, normativo, consultivo, educativo, que tem por finalidade 
estabelecer normas e procedimentos relacionados à promoção do acesso e ao uso racional de 
medicamentos e assessorar a gestão em questões referentes a medicamentos, insumos e leites 
especiais. 
Art. 4º A CFTH tem o objetivo de assessorar o Titular da Pasta na formulação 
de diretrizes para seleção, padronização, programação, aquisição, distribuição, prescrição e 
dispensação/administração racional de medicamentos, insumos e fórmulas lácteas 
industrializadas, para assegurar terapêutica eficaz e segura, para a melhoria da qualidade da 
assistência prestada à saúde no âmbito do Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck, em 
conformidade com a Política Nacional e Estadual de Medicamentos e Diretrizes Terapêuticas 
do Ministério da Saúde. 
Art. 5º A CFTH tem caráter cóüsultivo e deliberativo com a atribuição de: 
J. selecionar e padronizar os medicamentos nos diversos níveis de complexidade e 
de acordo com a realidade da instituição; 
II. estabelecer critérios para o uso dos medicamentos selecionados; 
UI. propor estratégias de avaliação da utilização dos medicamentos no hospital; 
IV. definir critérios para a incorporação de novas tecnologias farmacêuticas; 
V. revisar, atualizar e divulgar a lista de medicamentos padronizados no Hospital; 
VI. fomentar a elaboração de protocolos clínicos de tratamento; 
VII. implantar e implementar ações e estratégias de monitoramento e promoção do uso 
racional de medicamentos; 
VIII. avaliar e emitir parecer sobre as solicitações de inclusão, exclusão, substituição de 
medicamentos e seus protocolos de uso; 
IX. manter atualizada a lista dos materiais médico-hospitalares de uso contínuo, 
necessários à realização dos procedimentos médicos e de enfermagem; 
X. analisar e emitir parecer com referência a Medicamentos, Insumos e Leites 
Especiais, no que diz respeito à proposta de: 
a. novas incorporações de Tecnologias Farmacêuticas; 
b. substituição ou exclusão na Relação de Medicamentos, Insumos e Leites Especiais 
do Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck. 
XI. elaborar notas técnicas e resoluções necessárias ao cumprimento dos objetivos da 
CFTH; 
XII. participar das investigações de eventos adversos relacionados ao uso de 
medicamentos ou outros insumos farmacêuticos; 
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XIII. 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
implementar, em parceria com a Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de 
saúde de Barra do Garças/MT, ações referentes aos processos de 
farmacovigilância. 
Art. 6º A CFTH terá compos1çao multidisciplinar e multiprofissional. É 
imprescindível a participação de representante da Comissão de Controle de Infecção 
Hospitalar. 
Parágrafo Único - A CFTH poderá contar com consultores "ad hoc", pessoas 
pertencentes ou não à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos, convocados 
pela Secretaria de Saúde como Membros Consultivos. 
Art. 7º O critério para seleção dos membros da CFTH deve ser o de 
competência técnica, sendo que desta forma o membro deve ter aptidão e conhecimento para 
selecionar e utilizar-se criticamente da literatura sobre medicamentos; deve ter habilidade para 
colher o máximo de informações relevantes com documentação de suporte mínimo; 
conhecimento das bases de literatura disponíveis; ser imparcial e isento de conflito de 
interesses. 
Art. 8º A CFT será composta por: 
1. Comitê Executivo: 
a. Presidente; 
b. Vice-Presidente; 
c. Secretário Executivo; 
2. Comitê Técnico: 
a. Membros Efetivos (quantos forem necessários); 
b. Consultores "ad hoc" (quando necessários). 
Art. 9º Serão designados servidores de nível superior da Secretaria Municipal 
de Saúde lotados no Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck para compor a Comissão de 
Farmácia e Terapêutica Hospitalar na qualidade de membros efetivos, sendo que o 
Farmacêutico exercerá a função de Presidente da Comissão. 
§ 1 º A nomeação dos servidores para comporem a CFTH será efetuada através 
de Portaria publicada pelo Secretário de Saúde e alterada quando necessário. 
§ 2º Todos os membros deverão assinar termo de responsabilidade, no qual 
afirmem ausência de conflitos de interesse, principalmente no que se referem a vínculos 
empregatícios ou contratuais, compromissos ou obrigações com indústrias produtoras de 
medicamentos, que resultem em auferição de remunerações, benefícios ou vantagens pessoais. 
Art. 10 Terá dedicação afim os membros do Comitê Executivo - Presidente, 
Vice-Presidente e Secretário Executivo da CFT, devendo os demais membros serem liberados 
pelas chefias imediatas quando convocados pelo comitê executivo. 
. ..., 
§ 1 º São atribuições do presidente da comissão: 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
1. aprovar a indicação dos membros da CFT; 
11 . ratificar a substituição de membros da CFT e fazer gestão junto às áreas 
técnicas a fim de recompor a CFT com novas indicações; 
111. designar um coordenador para condução das reuniões; 
IV. convocar reuniões extraordinárias da CFT; 
V. representar institucionalmente a CFT; 
VI. convocar colaboradores das áreas assistenciais, exclusivamente, em caráter 
auxiliar, para colaborar em reuniões ou fornecer subsídios técnicos. 
§ 2º É atribuição do vice-presidente assumir as atividades do presidente na sua 
ausência. 
§ 3º Compete ao secretário-executivo: 
I. organizar a ordem do dia; 
II. receber e protocolar os processos e expedientes; 
lll. lavrar a ata das sessões/reuniões; 
IV. convocar os membros da comissão para as reuniões determinadas pelo 
presidente; 
V. organizar e manter o arquivo da comissão; 
1 
VI. realizar outras funções determinadas pelo presidente relacionadas ao 
serviço desta secretaria. 
§ 4° Compete aos membros da CFT: 
I. colaborar com os trabalhos ela comissão; 
Il. realizar busca de informações em literatura científica conceituada e estudar 
os assuntos que estão sendo discutidos na CFT; 
IIl. cumprir o cronograma de reuniões e entrega de produtos no prazo definido 
pela CFT; 
IV. atuar na implementação de ações e estratégias de monitoramento e 
promoção do uso racional de medicamentos. 
Art. 11 As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de 5 (cinco) 
membros. 
Art. 12 A CFT deverá se reunir ordinariamente Ol(uma) vez ao mês, e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, devendo todas as reuniões serem registradas em 
forma de ata, na qual deverá constar os membros presentes, assuntos debatidos e as decisões 
pr4jridas. -----·-e ------·-----0 e -·--.. - . 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
Art. 13 Na impossibilidade de consenso, as decisões da CFTH serão 
deliberadas pela maioria simples, considerando o total de membros presentes, depois de 
esgotada a argumentação técnica, consubstanciada em evidências científicas. 
§ 1 ºCada membro terá direito a 1 (um) voto. 
§ 2° Em caso de empate, cabe'rá o voto decisório ao Presidente. 
§ 3º Os grupos de trabalho eventualmente formados para avali ação de assuntos 
específicos e fornecimento de subsídios técnicos terão caráter transitório, podendo fazer parte 
consultores especialistas convidados, tendo este direito somente a voz. 
Art. 14 Caso exista a necessidade da prescrição de medicamento que não 
conste na relação de medicamentos e insumo~ . farmacêuticos padronizados, os profissionais de 
saúde (a depender da solicitação, o especialista), deverá preencher formulário de Solicitação 
de Compra de Medicamento I Insumo não padronizado a ser elaborado pela Comissão de 
Farmácia e Terapêutica Hospitalar, que ficará responsável por emitir um parecer quanto à 
aquisição excepcional. 
§ 1 º O preenchimento deverá, obrigatoriamente, conter a justificativa da 
necessidade, bem como a impossibilidade de substituição por outro que conste na 
padronização. 
§ 2º Caso ocorra a entrega de formulário incompleto, este poderá ser negado 
recebimento ou mesmo impedida a inclusão em pauta de reunião da CFTH. 
§ 3º Após a avaliação e, caso haja aprovação da compra, o item será adquirido 
em quantidade suficiente para o tratamento de um único paciente. 
Art. 15 A CFTH fica vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde 
de Barra do Garças/MT. 
Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Mw1icipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso 
em O! de e 2023. 
~ 
~ 
ONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
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