br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

norma nº 5.348/2023

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5.348 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaDispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados de exercícios anteriores, e dá outras providências.
native_id227

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
DECRETO Nº 5.34g 
"Dispõe sobre o cancelamento de Restos a 
Pagar Processados e Não Processados de 
exercícios anteriores, e dá outras 
providências." 
O Prefeito Mrn1icipal de Barra do Garças, Estado · de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere 
em Lej e com fulcro no a rt. 1u do Decreto Presidencial nu 20.910, de 06 de janeiro de 1932; 
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de 
dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, 
atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, estabelece no seu art. 
70, que: 
"Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa 
aos Restos a Pagar Processados e no Art. 68, Dec. 93.872186 
estabelece o cancelamento de Restos a pagar Não processados 
até 31 de dezembro do exercício seguinte"; 
CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileüo, Lei 
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos 
restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no 
art. 206, §5º, I que estabelece: 
"Art. 206, Prescreve:(. . .)§ SQ Em cinco anos:(. .. ) 
I- a pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de 
instrumento público ou particular"; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n º. 101/2000, só 
devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de 
caixa para este efeito; 
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de 
endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício; 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT ______ _.. __ .... ,,.X::.., 
CONSIDERANDO que os Restos a Pagar insubsistentes devem ser 
cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas; 
CONSIDERANDO a Decisão Administrativa nº 16/2005 e o Acordão 
861/2002, orientações emanadas pelo TCE/MT no tratamento dos Restos a Pagar; 
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 
93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar 
será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de 
Empenho, desde que satisfaça às condições estabe.lecidas; 
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no§ 2°Art. 68 do Decreto nº 
93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de restos a pagar na condição de 
não processados e não Liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do 
segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no§ 3°do mesmo; 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos 
crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de 
autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em 
va lor superior ao permitido em lei, 
DECRETA: 
Art. 1º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, 
constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar 
processados inscritos até o exercício de 2018 e Restos a Pagar não processados inscritos 
anteriores a 2023, em decorrência de saldos indevidos, as quais não serão utilizados ou 
inexistem compromisso de pagamento, sendo estes saldos remanescentes de empenhos 
não devidos, empenhos transformados em precatórios, saldo de licitação não utilizado 
pelo município, parcelamentos, renegociações entre outros, vinculados a este ato 
normativo, que não tiverem sido pagos alé aquela data. 
§ 1º - Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas 
empenhadas inscritas em restos a paga r processados identificados no presente Decreto 
deverão comprovar a inte rrupção do prazo prescricional até o prazo estipulado neste 
artigo. 
~ ,.,. 
............. -""'Ili . ,..... -, ...... - ".,._,,..,,.., ......... 
G "-------0 ----
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
§ 2º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos 
cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação 
constante da lei orçamentária anual (despesas de exercícios anteriores) ou de créditos 
adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da 
dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de 
março de 1964, regulamentado pelo Decreto n11 62.115, de 12 de janeiro de 1968. 
§ 3º - Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a 
comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de 
origem, devendo se r formalizado um pro'cesso específico identificando o tipo de baixa 
bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada. 
§ 4º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo 
com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 2º - Fica desde já notincado todos os credores constantes do rol do 
anexo, do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 29/12/2023, 
requerer junto a Secretaria Municipal de Finanças o direito ao pagamento, caso for 
necessário, munidos de comprovação de realização de ordem, entrega e realização dos 
serviços. 
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, persistindo 
seu s efeitos até 31 de dezembro de 2023. 
Gabinete do Prefeito Municip de Barra do Garças/MT,J5 de dezembro de 
2023. 
ADILSONG 
Prefeito Municipal 
e --- ------ ---~ 
.,... ............. ,... .., ,....,._ ,.....,._,,...,...,..,, ...... ....... 

open original →