| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5.348 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados de exercícios anteriores, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT DECRETO Nº 5.34g "Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados de exercícios anteriores, e dá outras providências." O Prefeito Mrn1icipal de Barra do Garças, Estado · de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere em Lej e com fulcro no a rt. 1u do Decreto Presidencial nu 20.910, de 06 de janeiro de 1932; CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, estabelece no seu art. 70, que: "Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados e no Art. 68, Dec. 93.872186 estabelece o cancelamento de Restos a pagar Não processados até 31 de dezembro do exercício seguinte"; CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileüo, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I que estabelece: "Art. 206, Prescreve:(. . .)§ SQ Em cinco anos:(. .. ) I- a pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de instrumento público ou particular"; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n º. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito; CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício; PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT ______ _.. __ .... ,,.X::.., CONSIDERANDO que os Restos a Pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas; CONSIDERANDO a Decisão Administrativa nº 16/2005 e o Acordão 861/2002, orientações emanadas pelo TCE/MT no tratamento dos Restos a Pagar; CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabe.lecidas; CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no§ 2°Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não Liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no§ 3°do mesmo; CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em va lor superior ao permitido em lei, DECRETA: Art. 1º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar processados inscritos até o exercício de 2018 e Restos a Pagar não processados inscritos anteriores a 2023, em decorrência de saldos indevidos, as quais não serão utilizados ou inexistem compromisso de pagamento, sendo estes saldos remanescentes de empenhos não devidos, empenhos transformados em precatórios, saldo de licitação não utilizado pelo município, parcelamentos, renegociações entre outros, vinculados a este ato normativo, que não tiverem sido pagos alé aquela data. § 1º - Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a paga r processados identificados no presente Decreto deverão comprovar a inte rrupção do prazo prescricional até o prazo estipulado neste artigo. ~ ,.,. ............. -""'Ili . ,..... -, ...... - ".,._,,..,,.., ......... G "-------0 ---- PREFEITURA MUNICIPAL BARRADOGARÇAS/MT § 2º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual (despesas de exercícios anteriores) ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto n11 62.115, de 12 de janeiro de 1968. § 3º - Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo se r formalizado um pro'cesso específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada. § 4º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 2º - Fica desde já notincado todos os credores constantes do rol do anexo, do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 29/12/2023, requerer junto a Secretaria Municipal de Finanças o direito ao pagamento, caso for necessário, munidos de comprovação de realização de ordem, entrega e realização dos serviços. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, persistindo seu s efeitos até 31 de dezembro de 2023. Gabinete do Prefeito Municip de Barra do Garças/MT,J5 de dezembro de 2023. ADILSONG Prefeito Municipal e --- ------ ---~ .,... ............. ,... .., ,....,._ ,.....,._,,...,...,..,, ...... .......