| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2719 / 2005 |
| Date | 2005-11-30 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal. “Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TITULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde deste Município de Barra do Garças-MT, na forma da Lei Federal nº 8.142/90 cfc o Artigo 165 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, como sendo um órgão colegiado de decisão superior do sistema de saúde do Município, de instância permanente, deliberativa, consultiva, normativa e recursal. Parágrafo Único — A expressão Conselho Municipal de Saúde easigla C.M.S., se equivalem para efeitos de referência e comunicação. DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica: | — Plenário do Conselho; IH “Ouvidoria Municipal; HI — Secretaria Geral; E io IV — Comissões Especiais. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças “ xs tir Art. 3º - As decisões e deliberações adotadas pelo Plenário, por meio de resolução, deverão ser assinadas pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo Prefeito Municipal, devendo também ser publicada e/ou afixadas em locais públicos. Art. 4º - O Secretário Municipal de Saúde é o presidente nato do CMS. Art. 5º - O vice-presidente do CMS de Barra do Garças será eleito entre seus membros. Art. 6º - A Secretaria Geral do CMS será ocupada por servidor do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Secretário e nomeado pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. Parágrafo Único - Ao Secretário Geral Compete: | — Receber e encaminhar ao Plenário do Conselho todos os processos de competência deste; IH — Emitir pareceres e instruir os processos para votação no Plenário do Conselho; H — Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-se para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições fixadas no Regimento Interno; IV — Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde visando um aprimoramento do CMS. Art. 7º - O Ouvidor Municipal de Saúde será eleito pelo Conselho Municipal de Saúde, através de processo democrático normatizado por resolução do Plenário do Conselho. | — Ao Ouvidor será atribuída uma remuneração / correspondente ao nível da Administração Pública Municipal; Pa ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças | - A Ouvidoria Municipal de Saúde de Barra do Garças teráa incumbência de ouvir sugestões, reclamações € denúncias dos usuários do SUS, investigar preliminarmente sua procedência & apontar os possíveis responsáveis e, inclusive, indicar as providências a sersm tomadas pelo CMS. Art. 8º. - Às Comissões Especiais serão constituídas por membros do Plenário, na forma que fixar o Regimento Interno e tem por finalidade estudar, analisar e propor moções ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias que previamente forem discutidas em reuniões plenárias. Parágrafo Único - Quando for tratar de assuntos especializados Ou mesmo de envolvimento jurídico, técnico elou social, as Comissões Especiais poderão solicitar & colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos municipal CAPÍTULO Il DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 9º — De conform dade com a Lei Federal n.º 8.142/90 O CMS de Barra do Garças será composto paritariamente de 50% (cinquenta por cento) de entidades representativas ds usuários, 25% ( vinte e cinco por cento) de entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco por cento) divididos entre governo municipa! & prestadores de serviço de saúde, num total de 14 (quatorze) entidades da segunis sorma distribuída: g1º-02 (dois) representantes do Governo Municipal: | - Representante 0a Secretaria de Saúde; 1 - Representante da Secretaria de Planejamento; 82º - 01 (um) representante dos Prestadores de Serviço de 1 e rAmmriadne nelo SUS do município ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças 8 3º - 04 (quatro) representantes dos trabalhadores de Saúde do Município sendo: | — 01 (um) representante de entidade representativa de categoria profissional de saúde; Il - 02 (dois) representantes de entidades de servidores de saúde do Município — nível superior: Hi — 01 (um) representante de entidade representativa de servidores de saúde — nível médio e auxiliar. 8 4º - 07 (sete) representante de entidades representativas de usuários, assim distribuídos: | -01(um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Barra do Garças e Região; Il — 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - subseção; HI — 01 (um) representante da Universidade Federal de Mato Grosso — Campus do Médio Araguaia; IV — 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Barra do Garças; V-01 (um) representante da Pastoral da Criança; VI - 01 (um) representante das Entidades Indígenas; VII- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Barra do Garças; 8 5º - Para cada membro titular, corresponderá 01 (um) supiente indicado por seu segmento que terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a critério de suas respectivas entidades. Art. 10 - Face a independência entre os poderes, é vedado a participação do Legislativo e do Judiciário no CMS. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Art. 11 — Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, o CMS de Barra do Garças deverá: | — definir as prioridades de saúde do município e deliberar sobre a política de saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional do SUS; Il — convocar a Conferência Municipal de Saúde, compor a Comissão Organizadora e acompanhar sua execução; HI - elaborar o Regimento Interno (RI) do Conselho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei, em consonância com esta Lei e com o RI do Conselho Estadual de Saúde: IV — apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviço de terceiros, necessários aos usuários do SUS, como também assegurar o cumprimento destes; V — atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico- administrativa, apreciando e propondo estratégias para aplicação dos recursos tanto para os setores público e privado, consideradas as condições do Município, face aos requisitos previstos na legislação; VI — estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível municipal, estadual e nacional; VII — traçar diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações e adequando-o a realidade epidemiológica e a capacidade instalada dos serviços; VII — propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade das ações da carida, warifisando o processo do incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área: IX- examinar propostas, denúncias e indícios de irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde do município; X — apreciar recursos financeiros e aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças execução financeira e a movimentação e destinação dos recursos advindos do Fundo Municipal de Saúde; XI — analisar. discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a devida prestação de contas e informações financeiras. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 — O funcionamento e os procedimentos internos da Secretaria Executiva e da Ouvidoria Municipal de Saúde serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde a ser elaborado pelo próprio CMS num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lein.º 1.573 de 16 de março de 1993. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, aos 30 dias do mês de mevenbre ZÓZIMO WELLIGNTON EHAPARRAL FERREIRA PR ERA +J E IM O QUA - eo dnvo (ogro & 4 pum al Ga » q Anos roda UM N J aà O & SUNM, 3o -h9-U Ê