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norma nº 2719/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2719 / 2005
Date 2005-11-30
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal.
“Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TITULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde deste
Município de Barra do Garças-MT, na forma da Lei Federal nº 8.142/90 cfc o Artigo
165 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, como sendo um órgão colegiado de
decisão superior do sistema de saúde do Município, de instância permanente,
deliberativa, consultiva, normativa e recursal.
Parágrafo Único — A expressão Conselho Municipal de Saúde
easigla C.M.S., se equivalem para efeitos de referência e comunicação.
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte
estrutura básica:
| — Plenário do Conselho;
IH “Ouvidoria Municipal;
HI — Secretaria Geral;
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IV — Comissões Especiais.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
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Art. 3º - As decisões e deliberações adotadas pelo Plenário,
por meio de resolução, deverão ser assinadas pelo Presidente do Conselho e
homologadas pelo Prefeito Municipal, devendo também ser publicada e/ou afixadas
em locais públicos.
Art. 4º - O Secretário Municipal de Saúde é o presidente nato
do CMS.
Art. 5º - O vice-presidente do CMS de Barra do Garças será
eleito entre seus membros.
Art. 6º - A Secretaria Geral do CMS será ocupada por servidor
do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Secretário e nomeado
pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
Parágrafo Único - Ao Secretário Geral Compete:
| — Receber e encaminhar ao Plenário do Conselho todos os
processos de competência deste;
IH — Emitir pareceres e instruir os processos para votação no
Plenário do Conselho;
H — Organizar o funcionamento da Secretaria Geral
direcionando-se para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições
fixadas no Regimento Interno;
IV — Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos
Municipais de Saúde visando um aprimoramento do CMS.
Art. 7º - O Ouvidor Municipal de Saúde será eleito pelo
Conselho Municipal de Saúde, através de processo democrático normatizado por
resolução do Plenário do Conselho.
| — Ao Ouvidor será atribuída uma remuneração /
correspondente ao nível da Administração Pública Municipal;
Pa
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
| - A Ouvidoria Municipal de Saúde de Barra do Garças teráa
incumbência de ouvir sugestões, reclamações € denúncias dos usuários do SUS,
investigar preliminarmente sua procedência & apontar os possíveis responsáveis e,
inclusive, indicar as providências a sersm tomadas pelo CMS.
Art. 8º. - Às Comissões Especiais serão constituídas por
membros do Plenário, na forma que fixar o Regimento Interno e tem por finalidade
estudar, analisar e propor moções ou deliberações através de pareceres
concernentes às matérias que previamente forem discutidas em reuniões plenárias.
Parágrafo Único - Quando for tratar de assuntos
especializados Ou mesmo de envolvimento jurídico, técnico elou social, as
Comissões Especiais poderão solicitar & colaboração eventual ou permanente de
profissionais de outros órgãos municipal
CAPÍTULO Il
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 9º — De conform dade com a Lei Federal n.º 8.142/90 O
CMS de Barra do Garças será composto paritariamente de 50% (cinquenta por
cento) de entidades representativas ds usuários, 25% ( vinte e cinco por cento) de
entidades representativas de trabalhadores da saúde, e 25% (vinte e cinco por
cento) divididos entre governo municipa! & prestadores de serviço de saúde, num
total de 14 (quatorze) entidades da segunis sorma distribuída:
g1º-02 (dois) representantes do Governo Municipal:
| - Representante 0a Secretaria de Saúde;
1 - Representante da Secretaria de Planejamento;
82º - 01 (um) representante dos Prestadores de Serviço de
1 e rAmmriadne nelo SUS do município
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8 3º - 04 (quatro) representantes dos trabalhadores de Saúde
do Município sendo:
| — 01 (um) representante de entidade representativa de
categoria profissional de saúde;
Il - 02 (dois) representantes de entidades de servidores de
saúde do Município — nível superior:
Hi — 01 (um) representante de entidade representativa de
servidores de saúde — nível médio e auxiliar.
8 4º - 07 (sete) representante de entidades representativas de
usuários, assim distribuídos:
| -01(um) representante do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Barra do Garças e Região;
Il — 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
subseção;
HI — 01 (um) representante da Universidade Federal de Mato
Grosso — Campus do Médio Araguaia;
IV — 01 (um) representante da União das Associações de
Moradores de Bairros de Barra do Garças;
V-01 (um) representante da Pastoral da Criança;
VI - 01 (um) representante das Entidades Indígenas;
VII- 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria de Alimentação de Barra do Garças;
8 5º - Para cada membro titular, corresponderá 01 (um)
supiente indicado por seu segmento que terá mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos a critério de suas respectivas entidades.
Art. 10 - Face a independência entre os poderes, é vedado a
participação do Legislativo e do Judiciário no CMS.
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Art. 11 — Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, o
CMS de Barra do Garças deverá:
| — definir as prioridades de saúde do município e deliberar
sobre a política de saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política
Estadual e Nacional do SUS;
Il — convocar a Conferência Municipal de Saúde, compor a
Comissão Organizadora e acompanhar sua execução;
HI - elaborar o Regimento Interno (RI) do Conselho no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei, em consonância
com esta Lei e com o RI do Conselho Estadual de Saúde:
IV — apreciar as propostas de convênios, acordos e contratos
com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviço de terceiros,
necessários aos usuários do SUS, como também assegurar o cumprimento destes;
V — atuar na formulação e controle da execução da política de
saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-
administrativa, apreciando e propondo estratégias para aplicação dos recursos tanto
para os setores público e privado, consideradas as condições do Município, face aos
requisitos previstos na legislação;
VI — estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível municipal,
estadual e nacional;
VII — traçar diretrizes para elaboração do Plano Municipal de
Saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações e adequando-o a
realidade epidemiológica e a capacidade instalada dos serviços;
VII — propor a adoção de critérios que definam qualidade e
melhor resolutividade das ações da carida, warifisando o processo do incorporação
dos avanços científicos e tecnológicos na área:
IX- examinar propostas, denúncias e indícios de
irregularidades, fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos pertinentes
às ações e serviços de saúde do município;
X — apreciar recursos financeiros e aprovar a Proposta
Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua
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execução financeira e a movimentação e destinação dos recursos advindos do
Fundo Municipal de Saúde;
XI — analisar. discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal
de Saúde com a devida prestação de contas e informações financeiras.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 — O funcionamento e os procedimentos internos da
Secretaria Executiva e da Ouvidoria Municipal de Saúde serão definidos no
Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde a ser elaborado pelo próprio
CMS num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lein.º 1.573 de 16 de março de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT,
aos 30 dias do mês de mevenbre
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