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norma nº 5362/2024

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5362 / 2024
Date 2024-01-08
EmentaDispõe sobre a contratação direta regida pela Lei nº 14.133, de 2021, e sua realização na forma eletrônica no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Barra do Garças/ MT e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
DECRETO Nº 5 3 (ó ~ DE 0.g DE ~ DE 2.024. 
Dispõe sobre a contratação direta regida pela 
Lei nº 14.133, de 2021, e sua realização na 
forma eletrônica no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de Barra 
do Garças/ MT e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente 
e pela Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento padrão 
para os processos de. contratação direta nor inexigibilidade e por dispensa de 
licitação, nos termos dos arts. 74 e 75, da LeiFederal nº 14.133, de 2021; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a dispensa de licitação, 
na forma eletrônica, de que trata a Lei"Federal 14.133, de 2021, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
Do Objeto e Âmbito de Aplicação 
- Art. 1° Este Decreto estabelece as regras e diretrizes para a contratação 
direta prevista nos artigos 74 e 75 da Lei 14.133, de 2021, compreendendo os casos 
de dispensa e inexigibilidade, e regulamenta a realização da dispensa de licitação 
na forma eletrônica, no âmbito da Administração direta e indireta do Município. 
§ 1 º A Administração indireta poderá adaptar as regras deste decreto à 
sua estrutura e realidade. 
§ 2º Aos processos de contratação direta, aplicar-se-ão, no que couber, os 
procedimentos adotados nas licitações. 
§ 3° Quando a contratação for decorrente de transferências voluntárias 
da União, deverão ser observados ·os procedimentos da normatização Federal, 
aplicando-se às presentes disposições de forma complementar. 
§ 4° A inexigibilidade para o credenciamento e para locação de imóveis, 
será regulamentada por normativo apartado. 
Dos Agentes que Atuarão no Processo 
Art. 2° Os agentes para atuação no processo de contratação direta do 
município, deverão ser designados conforme os requisitos dos artigos 7º da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 1 º A escolha e a designação do agente de contratação para condução do 
processo de contratação direta devem observar o regulamento municipal especifico 
e, no que for cabível, as incompatibilidades aplicáveis e prescritas no art. 14 da Lei 
Federal nº. 14.133, de 2.021. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmaíl.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
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§ 1° Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude 
ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão 
solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais 
cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3° Para os fins desse decreto, consideram-se: 
I - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas, realizadas 
sem licitação, para aquisição de bens, contratações de serviços e de obras ou 
serviços de engenharia, obedecidos em çada caso específico os limites estabelecidos 
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº, 14.133, de 2.021; ~ ' 
II - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida 
do poder de gerir recursos orçamentáflos e.financeiros próprios, sendo considerada, 
para os fins deste decreto, topa a administração direta, compreendendo o conjunto 
de todas as secretarias municipais eogabinete do prefeito; 
III - exercício financeiro: período que coincide integralmente com o ano 
civil; 
IV - despesa realizada: aquela em que foram cumpridos todos os estágios 
previstos na Lei Federal nº. 4.320, de . 1.964, · consistentes no empenho, na 
liquidação e no pagamento; 
V - contratações correlata$: aquelas cujos objetos seJam similares ou 
correspondentes entre si; 
VI - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação 
direta na execução do objeto devam ser contratadas conjuntamente para a plena 
satisfação da necessidade da Administràção; 
VII - contratações consolidadas: aquelas que, embora haja distinção 
quanto a destinação e a natureza dos diversos bens ou grupos de bens, possam ser 
contratadas com um mesmo fornecedor, por meio do mesmo processo de 
contratação; 
VIII - somatório despendido no exerc1c10 financeiro: total de despesas 
contratadas no ... ano civil e devidamente erppenhadas; 
IX - somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza: 
somatório das despesas realizàdas com bens ou serviços que guardem correlações 
uns com outros enferme definido no inciso V, VI e VII ou em face do ramo de 
atividade do qual derive contrato; 
X - erro grosseiro: aquele manifesto, evidente e inescusável praticado 
com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de 
negligência, imprudência ou imperícia; 
XI - sitio eletrônico oficial: sitio da internet, no qual o ente federativo 
divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos 
seus órgãos e entidades, cabendo considerar, para os fins deste regulamento, o 
endereço eletrônico barradogarças.mt.gov.br. 
CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
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XII - dispensa eletrônica: procedimento de contratação que realizar-se-á 
através de sistema eletrônico adotado pelo município, através do qual os 
interessados encaminharão documentos solicitados e propostas, após publicação do 
aviso pelo prazo mínimo de 03 dias úteis. 
Parágrafo Único. Até que seja adotado o sistema eletrônico pelo 
mumc1p10, ou excepcionalmente, de forma motivada, o mumc1p10 poderá 
disponibilizar aos interessados o encaminhamento de documentos e propostas 
através de e-mail especificado no Aviso. 
XIII - autorização da autoridade competente: autorização da autoridade 
primária ou delegada, ordenadora de despesas, para a realização da contratação 
direta, ou seja, sem a realização de licitação. 
CAPÍTULO III 
DAS ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
Seção I 
Da Inexigibilidade de Licitação 
Art. 4º As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 7 4, 
da Lei nº 14.133, de 2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos 
os casos em que a competição for inviável. 
Art. 5° Para a comprovação de notória especialização do profissional ou 
da empresa contratada deverão ser observados, no campo da sua especialidade, 
requisitos como desempenho anterior, estudos, expenencia, publicações, 
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros que permitam inferir que o 
seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação da 
necessidade da Administração. 
§ 1 º A motivação para a cm;ltratação de notoriedade do profissional ou da 
empresa contratada, deverá constar do relatório do estudo técnico preliminar ou do 
respectivo termo de referência quand,o aquele for dispensado, juntamente com a 
documentação comprobatória. 
§ 2º Será vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de 
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a notoriedade. 
Art. 6° Compete ao agente (s) responsável (s) pela instrução do processo 
de contratação direta, a adoção de providências que assegurem a veracidade do 
documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1 º 
do art. 74 da Lei 14.133, de 2021. 
Art. 7º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de 
publicidade e divulgação, bem como a· preferência por marca específica. 
Art. 8º No processo de inexigibilidade será publicada a autorização da 
autoridade competente para a contratação direta, documento prévio à contratação. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
Seção II 
Da dispensa de licitação 
Das regras gerais 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRADOGARÇAS/MT 
--~--~---rt--. _8_º __ N_o_s_c_a_s_o_s_d_e_d_1_· s_p_e_n_s_a_d_e-li-c-it_a_ç_ã_o_d_e_b_aix ___ o v' alor, o inst~~~nto ~-..,"--· 
do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta￾contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de 
execução de serviço, desde que não consista em objeto complexo e a contratação 
não origine obrigações futuras. 
§ 1 º Ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o 
disposto no art. 92 da Lei 14. 133, de 2021. 
§ 2º Admitir-se-á o contrato verbal na forma e no valor limite do §2º do 
art. 95 da Lei Federal nº. 14.133, de 2.021, importando nulidade daquilo que 
contrariar o referido dispositivo. 
Art. 9º Na dispensa de licitação de baixo valor, a contratação deverá ser 
feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou 
microempreendedor individual. 
§ 1° Conforme regulamentação específica, poderá ser aberto processo de 
dispensa exclusivamente para atender ao mercado local. 
§ 2º Não sendo concedidos os beneficias da Lei Complementar nº 123, de 
2006, deverá constar justificativa do estudo técnico preliminar ou do termo de 
referência, quando àquele for dispensado. 
Art. 10. Para as hipóteses .. de dispensas não contempladas no art. 11 
desde decreto, o município deverá providenciar a publicação da autorização da 
autoridade competente. 
Da dispensa ~letrônica 
Art. 11. O município adotârá preferencialmente a dispensa eletrônica 
n a s seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e Sc;!rviços de engenharia corouns ou serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso 1 do caput do 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disp9sto no inciso II do 
caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 20 2 1; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns 
de engenharia, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 75 da Lei 
Federal n º 14.133, de 2021, quando cabível; 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de 
um órgão ou entidade, nos termos do§ 6 º do art. 82 da Lei Federal nº 14 .133, de 
2021. 
Parágrafo Único. A dispensa eletrônica poderá ser adotada em outra s 
hipóteses previstas no artigo 75 da Lei Federal n º 14.133, d e 2021, quando s e 
trat ar d e obje tos d e n a tureza c omum, c onforme a p ertinê n c i a c ons i g n a d a n o ;;; 
autos, preferencialmente no ETP. 
Art. 12. De forma motivada, o município poderá disponibilizar aos 
interessados o encaminhamento de documentos e propostas através de e-mail 
especificado no Aviso, nos seguintes casos: 
CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmaíl.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
1 - Até que seja adotado sistema eletrônico pelo município. 
II - Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade técnica 
competente, inserida nos autos. 
A Administração pública municipal direta e indireta definirá o sistema a 
ser utilizado nas contratações previstas nos incisos acima, devendo este estar 
integrado ao Portal Nacional das Contratações Públicas - PNCP. 
§ 1 º Poderá ser adotado mais de um sistema para a realização das 
contratações eletrônicas, desde que devidamente informados nos respectivos avisos 
para a contratação direta, o sistema naquele procedimento adotado, e o seu 
respectivo endereço eletrônico. 
§ 2º Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante 
o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para 
contagem de tempo de todos os procedimentos. 
Art. 13. A Administração Municipal e seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e 
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou 
que transgrida as normas de segurança instituídas pela gestão do sistema adotado. 
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá assegurar o sigilo e a 
integridade de dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este 
Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no 
âmbito de sua atuação. 
Art. 14. Para busca do melhor preço na contratação, o procedimento 
para dispensa de licitação das hipóteses previstas no art. 11 será preferencialmente 
divulgado no sítio eletrônico do Município, podendo ser encaminhado e-mail aos 
fornecedores cadastrados para apresentação de propostas, pelo prazo mínimo de 3 
dias úteis. 
§ 1 º A proposta eletrônica deverá ser formulada em papel timbrado ou 
carimbada com o CNPJ da empresa, datada e assinada por seu representante legal, 
juntamente com os documentos referentes à sua habilitação. 
§ 2º Excepcionalmente, quando não adota a dispensa eletrônica para as 
hipóteses previstas no artigo 11 deverá ser inserida justificativa nos autos. 
Art. 15. A partir da data e horário estabelecidos no aviso, o procedimento 
será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos, por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, 
exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
§ 1° Os procedimentos adotados na fase de seleção do fornecedor e 
subsequentes na operacionalização da dispensa eletrônica observarão, no que 
couber, as normativas e orientações editadas pela União. 
§ 2º. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o 
procedimento será encerrado e o sistema organizará e divulgará os lances, em 
ordem crescente de classificação. 
CNP::J: 03.439.239/ 0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
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Art. 16. Excepcionalmente, ou enquanto o município não adotar siste ~· 
eletrônico para as dispensas, fará constar do aviso o endereço de e-mail e a data e 
hora limite para a apresentação de propostas e de documentos de habilitação dos 
interessados. 
Art. 1 7. Quando for realizada a dispensa eletrônica no caso de 
procedimento deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá: 
1 - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as 
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
II - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores 
preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação 
exigidas; ou 
III - republicar o procedimento. 
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso II, o agente condutor da 
contratação deverá solicitar a comprovação das condições de habilitação à empresa 
que forneceu cotação no processo, pelo sistema ou através de e-mail, conforme o 
caso, na ordem de classificação, conferindo-lhe prazo para a apresentação da 
documentação. 
Das Regras Gerais para o Fornecedor 
Art. 18. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará a proposta com a descrição do objeto ofertado, a 
marca do produto, quando for o caso, e o preço, acompanhada dos demais 
documentos exigidos, até a data e o horário estabelecidos no aviso, através do 
sistema informado, ou através do e-mail constante do aviso, enquanto não adotado 
sistema eletrônico. 
Art. 19. As regras para a fase de seleção do fornecedor e subsequentes 
a té à homologação, aproveitarão no que couber a s regras editada s pela Uniã o para 
os processos de dispensa eletrônica . 
Art. 20. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da 
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou d e sua 
desconexão. 
Art. 21. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no sistema adotado pelo Município, não 
cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora do 
procedimento, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido 
da s enha, ainda que por terceiros n ão autorizados. 
Art. 22. Quando do cada stramen to da proposta no sistema, sendo 
estabelecidos lances, o fornecedor deverá parametrizar o seu valor final mínimo e 
obedecerá às seguintes regras: 
CNP:J: 0 3.439.239/ 0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
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BARRADOGARÇAS/MT 
1 - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor 
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso 1. 
§ 1 º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo 
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance 
já registrado por ele no sistema. 
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter 
sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, 
podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle 
externo e interno. 
§ 3º. O fornecedor deverá cónsultar as regras operacionais das licitações 
eletrônicas, consultando os manuais técnicos diretamente junto ao sistema 
adotado. 
Art. 23. Em se tratando de dispensa cuja proposta e documentos serão 
encaminhados por e-mail, o fornecedor deverá observar a data e hora limite para a 
devida remess~, devendo os respectivos ~-mails, devidamente iinpressos, constar 
dos autos. 
Art. 24. A apresentação de proposta irregular ou o de~cumprimento das 
formalidades exigidas neste regulamento importará na desclassificação da proposta 
ou na inabilitação do fornecedor, salvo se justificadamente sanável a imperfeição, 
caso em que se homenageará os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, 
da eficiência e da eficácia, . 
Da Negociação 
Art. 25. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o 
melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço 
estimado para a contratação, o agente condutor da fase de seleção do fornecedor, 
poderá negociar condições mais vantajosas. 
§ 1° A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com 
os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o 
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua 
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. 
§ 2° A negociação será feita exclusivamente por meio do sistema no caso 
de dispensa eletrônica e diretamente, consignada em ata, quando permitida a 
remessa de propostas por e-mail. 
Art. 26. Excepcionalmente será permitida a contratação direta com 
fornecedor cuja proposta seja superior ao preço definido para a contratação, desde 
que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas, devendo ser 
formalizada pelo agente condutor do procedimento, informação técnica acerca da 
vantajosidade da contratação nessas condições. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 
CEP: 78.600-907 
gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
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Do controle e da aferição do limite anual 
Art. 27. A Administração instaurará, aperfeiçoará e manterá ferramentas 
e mecanismos de controles contábil e financeiro-orçamentário do somatório das 
despesas realizadas com objetos de mesma natureza, despendido no mesmo 
exercício financeiro por cada unidade gestora. 
§ 1 º- Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos 
nos incisos 1 e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2.021, deverão 
ser observados: 
1 - o somatório despenc:ljdo no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; 
II - o somatório da despesa realizada com,objetos qe mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações efetivadas no mesmo ramo de 
atividade. 
§ 2º Considera-se ramo ge atividade a partição econômica do mercado, 
identificada pelo nível de subclasse . da Clássificaçào Nacional de Atividades 
Econômicas - CNAE. 
§ 3º Os somatórios de que tratam os incisos 1 e II do. §1° do art. 75, da 
Lei Federal nº. 14.133, de 2 ,021, deverão ser aferidos a partir do valor total da 
contratação, considerando primeiro o y alor global esHecificado no illstrumento de 
contrato devidamente empenhado ou da nota de empenho; quando esta o 
substituir. 
§ 4º Em caso de revogação ou anulação total ou parcial do processo de 
dispensa, de extinção do contrato ou anulação definitiv;;i.. da nota de empenho, o 
valor correspondente será suprimido do somatório de que tratam os incisos 1 e II do 
art. 75, quando já aferido, devendo ser demonstrada a disponibilidade em caso de 
reutilização. 
§ 5º Para fins do que dispõem os incisos 1 e II do §1 º d.o art. 75 da Lei nº. 
14. 133, de 2. 021, na ocorrência de contratação fundada no inciso 1 ou II do art. 24 
da Lei Federal nº. 8.666, de 1.993, a aferição considerará conjuntamente tais 
despesas, desde que decorrentes de objetos de mesma b:atureza 
§ 6 º O disposto no § 1 ° deste artigo não se aplica 'às contratações de 
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou 
entidade contratante, incluído o forneci,mento de peças, de que trata o § 7° do art. 
75 da Lei Federal nº. 14.133, de 2.021, considerado o valor limite devidamente 
atualizado na data da autorização da dispensa. 
§ 7° Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para 
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia na 
forma da lei. 
Da Vedação de Uso da Contração Direta por Dispensa 
Art. 28. A contratação direta, por dispensa de licitação por baixo valor, 
nas aquisições, nas contratações de obras e serviços, ainda que cabível, deverá ser 
afastada: 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
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BARRA DO GARÇAS/MT 
I - sempre que se constatar que o valor da contratação, ainda que 
decorrente de situação imprevisível, mas de consequência calculável, possa 
ultrapassar o limite anual da hipótese de dispensa cabível; 
II - quando a contratação, total ou parcialmente, já constar do plano de 
contratações anual e o valor estimado evidenciar possibilidade ou certeza de 
superação do limite da dispensa aplicável em face do objeto; 
III - quando as estimavas de quantidades, consideradas as contratações 
interdependentes, correlatas e concomitantes, demonstrarem que o parcelamento 
poderá comprometer ou reduzir a possibilidade de se obter economia de escala; 
IV - nas hipóteses em que o parcelamento se mostre inadequado para o 
conjunto da contratação e para o alcance do resultado pretendido ou represente 
fracionamento do objeto; 
V - nos casos em que a impossibilidade de definição precisa das 
quantidades e do valor da contratação indique o risco de superação do limite anual 
para contratação direta, inclusive em decorrência de alteração contratual por 
acréscimo quantitativo ou qualitativo, 
VI - se o estudo técnico preliminar, por alguma razão técnica ou de 
projeção de resultado, desaconselhar o uso da contratação direta; 
VII ·- no caso de obra, quando se referirem a parcelas de uma mesma 
obra ou serviço ou, ainda, para obras e serviços de mesma natureza que possam 
ser realizadas conjunta e concomitantemente no mesmo local, notadamente quando 
a execução separada puder caracterizar fracionamento .de despesa; 
§ 1° Deverá ser justificado o uso da contraÇão direta sempre que adotada 
com preterição das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. 
§ 2° Não estão compreendidas nas hipóteses deste artigo as contratações 
oriundas de situações emergenciais decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou 
prev1s1veis, porém . de consequências incalculáveis, de.sde que devidamente 
demonstráveis, hipóteses em que as justificativas e os doéumentos deverão ser 
juntados aos autos e colocados à disposição dos interessados por meio do sitio 
eletrônico da unidade gestora. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO 
Instrução 
Art. 29. O procedimento de contratação direta, que compreende os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá primar pela simplificação dos 
atos e pelo formalismo moderado e será instruído com os seguintes documentos: 
I - documento de solicitação de demanda e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar com a análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto 
executivo; 
II - estimativa de despesa; 
III - reserva orçamentária, quando for o caso; 
IV demonstração de compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; •-•• _, ...,.. •• , , ••• ,.,.,.,., y,,,., . ,,. .,,,,,_,_,'W' "-"""""""'""""""""'""'""" """"""""'" vv••••v .. v•• ''-''~"'"''"""""""'""-""'"Y"'''"''' 
CNP;:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmaíl.com Rua Carajás, n• 522, Centro 
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V - parecer jurídico, se for o caso, podendo ser dispensado conforme 
requisitos contidos no § 1 º, do artigo 34 deste Decreto; 
VI - pareceres técnicos, se for o caso; 
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VIII - razão de escolha do contratado; 
IX - justificativa de preço, se for o caso; 
X - documentos comprobatórios de exclusividade, nos termos dos incisos 
1 (aquisição de materiais, equipamentos ou de gêneros exclusivos) e II (contratação 
de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo), 
do art. 7 4 da Lei 14 .133, de 2021, quap.~o for o caso; 
XI - autorização da autoridade competente, quando for o caso; 
XII - checklist de conformidp_de, inseridos ao final das fases preparatória, 
de homologação e após a emissão do relatório final de consecução de objetivos, na 
fase de execução do objeto. 
XIII - parecer da controladoria, podendo ser dispensado conforme 
requisitos contidos no art. 35 deste Decreto; 
XIV certidão de encerramento das fases preparatória e de 
encaminhamento para a fase de gestão contratual; 
XV - documentos exigidos no processo de fiscalização, sendo que o 
relatório de consecução de objetivos, previsto no inciso VI, "d", do artigo 174 da Lei 
14 .133, de 2021, deverá encerrar o processo; 
XVI - demais certidões ou declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133, 
de 2021. 
§ 1 º Os documentos exigidos nos VIII e IX, quando se tratar de 
contratações eletrônicas previstas no art. 11, serão formalizadas pelo agente 
condutor da contratação, que ao declarar o vencedor fará constar da sua decisão: 
"' 
a) a razão de escolha do fornecedor, inclusive nas hipóteses em que o 
preço não tiver sido determinante para a seleção; 
b) a justificativa do preço quanto a sua aceitabilidade, especialmente 
quando se tratar de proposta em número inferior a 03 (três). 
§ 2° O (s) agente (s) responsável(is) pela instrução do processo na fase 
preparatória deverá certificar-se de que foram exigidos no Aviso, as declarações 
obrigatórias, especialmente: 
a) inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pü. blica; 
b) enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno 
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; 
c) pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, constantes do procedimento; 
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d) responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, 
assumindo como firmes e verdadeiras; 
e) cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com 
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 
8 .213, de 24 de julho de 1991, se couber; e 
f) cumprimento do disposto no inciso VI, do art. 68 da Lei 14.133, de 
2021 (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e 
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz). 
Art. 30. Serão formalizadas pelas autoridades técnicas do órgão, no 
decorrer do trâmite processual, as seguintes certidões: 
a) certidão de limite de dispêndio; 
b) certidão de cumprimentq do art. 45 da Lei 14.133, de 2021, para 
contratação de obras e serviços de engenharia; 
c) certidão de aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao 
tratamento de doenças raras, quando for o caso; 
d) outras certidões que o objeto exigir. 
Art. 31. A Controladoria ficará responsável pela atualização do checklist 
de cada fase processual no catálogo eletrônico de padronização, bem como pelo 
acompanhamento junto às unidades técnicas, da correta aplicação das referidas 
listas de verificação. 
Art. 32. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de 
Referência ou Projeto Básico, obedecerá a regulamento próprio. 
Do parecer prévio preparatório 
Art. 33. Sempre que o responsável pela prática dos atos processuais 
solicite auxílio técnico, em qualquer fase processual poderão ser emitidos pareceres 
dos setores de controle interno e assessoria jurídica. 
Art. 34. Ao final da fase preparatória, o processo de contratação direta 
seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará 
controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, agindo na 
conformidade do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 1 ° O parecer referido no caput d este artigo poder á s er dispensado, de 
acordo com critérios aprovados por r epresentante da procuradoria jurídica 
integrante da comissão de transição de regimes licitatórios constituída pelo 
município, devidamente verificados no checklist mencionado no parágrafo 3° deste 
artigo, dentre eles: 
a ) quando utilizados modelos pa dronizados dos instrumentos d e Estudo 
Técnico Preliminar, Termo d e Referên cia ou Projeto bá sico, Aviso ou Edital d e 
Chamada Pública e Minuta de Contrato, ou devidamente justificada a sua alteração 
pela autoridade técnica competente; 
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b) quando a contratação não ultrapassar os limites prescritos nos incisos 
1 e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 2º A verificação do atendimento dos critérios referidos no parágrafo 
anterior, se dará por análise de conformidade em checklist a ser preenchido no 
encerramento da fase preparatória do processo. 
§ 3º O checklist mencionado no parágrafo 1 ° deverá constar do catálogo 
eletrônico de padronização do órgão ou da entidade licitante. 
Da manifestação da Controladoria 
Art. 35. A controladoria se manifestará nos autos das contratações 
diretas do município, em todas as fases, quando não forem cumpridos os requisitos 
definidos pela comissão de transição de regimes e verificados por checklist, dentre 
eles: 
1 - quando o parecer prévio jurídico for dispensado ou tendo sido 
proferido, não tenha sido contrariado ou ressalvado ato processual; 
II - quando a contratação anterior do mesmo objeto, não tenha originado 
determinação de suspensão por parte dos controles interno e externo. 
Art. 36. A controladoria se manifestará também, através de pareceres, 
nas contratações diretas: 
1 - que selecionar por amostragem, em conformidade com seu plano 
anual de auditoria; 
II - nos casos que houver recomendação do controle externo; 
III - naqueles em que incidir objeto complexo, valores vultuosos ou 
denúncias de irregularidades, ou 
IV - em outras situações que justifiquem o interesse para o controle, 
mediante solicitação da autoridade competente, em qualquer fase do processo. 
Do proçessamento 
Art. 37 - As contratações diretas por dispensas de licitações serão 
processadas preferencialmente de forma centralizadas e conduzidas por agente de 
contratação exclusivo, vinculado à central de contratações subordinada à Secretaria 
Municipal de Finanças. 
§ 1° Em caso de alteração do instrumento de aviso de dispensa que 
implique modificação das condições para elaboração da proposta, o prazo de que 
trata o § 1° deste artigo deverá ser integramente reaberto, cabendo divulgação 
idêntica àquela do aviso inicial. 
§ 2º Havendo alterações relevantes no instrumento de aviso da 
contratação direta após a sua publicação, mas que não exijam a reabertura de 
prazo nos termos do parágrafo anterior, o agente de contratação, prestigiando o 
princípio da eficácia, poderá avaliar a necessidade de dilação parcial ou total do 
prazo para abertura do procedimento, devendo justificar a sua decisão. 
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Das Publicações 
Art. 38. As contratações diretas realizadas nos termos deste Decreto, 
serão publicadas: 
1 - O aviso de contratação direta e seus anexos, na íntegra, no sítio 
eletrônico oficial do município e no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP; 
II - o extrato do aviso, no diário oficial do município; 
III - a autorização da autoridade máxima para a contratação direta, no 
sítio eletrônico oficial do mupicípio; 
IV - o extrato do contrato ou do instrumento substituto, no sítio 
eletrônico oficial do município; 
§ 1° A autorização da autoridade máxima para a contratação direta será 
publicada sempre que não houver sessão pública para julgamento de propostas. 
§ 2º A publicaçãó dos incisos 1 e II deste artigo deverá ocorrer no prazo 
mínimo de 03 dias úteis, contados da abertura da sessão. 
§ 3º A publicação do extrato do contrato ou do instrumento substituto 
deverá ocorrer no prazo de 10 dias útei~, contado~ da;. data< da assinatura do 
contrato. 
§ 4º A autorizf.tção da at~to:ri~ade max:una, para a contratação direta 
deverá ser publicada até a. data de assiriàtura do contrato ou da formalização do 
instrumento substitutivo. 
§ 5º A divulgação no sítio eletrônico do município e Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, é condição indispensáyel para a eficácia da 
contratação. 
§ 6º Os contratos celebrados em casó de urgência terão eficácia a partir 
de sua assinatura e deverão ser publicados no sítio eletrônico. do município, e o seu 
extrato, no diário oficial do município, s~b pena de nulidade. 
§ 7º A divulgação referida, quando referente à contratação de profissional 
do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do 
artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, 
da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. 
§ 8° O aviso resumido para publicação, em qualquer hipótese de 
dispensa, deverá conter no mínimo o número da dispensa em ordem e série anual, 
o nome da entidade contratante, o endereço físico completo, o endereço eletrônico 
onde a integra do aviso e anexos poderão ser acessados e reproduzidos, a data, a 
hora do recebimento das propostas e documentos sole os prazos para realização do 
evento ou para a prática de atos pelos interessados, os telefones de contato, o local, 
a data e a identificação do responsável pela publicação. 
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CAPÍTULO V 
DO JULGAMENTO, DA HABILITAÇÃO E DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO 
Julgamento 
Art. 39. Encerrado o procedimento de envio de lances ou de recebimento 
das propostas, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da 
proposta classificada em primeiro lugar quanto às formalidades necessárias, à 
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a 
contratação. 
Art. 40 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máXimo definido para a contratação, 
o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. 
§ 1 º Na hipótese de ·a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos 
termos de regulamento municipal espe~ifico, a verificação quanto à compatibilidade 
de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o n:úmero de concorrentes no 
procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º Concluída a negociáção, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta · ser ânexada aos autos do processo de 
contratação. 
Art. 41 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá: 
1 - no caso da dispensa eletrônica, sqlicitar, por meio exclusivamente do 
sistema, o envio da pr~~Ç>~ta rea~7quada e, se .. " necessário, dos documentos 
complementares, tudo em/ cohformidade com .. o úlÜmo lânce vencedor ou com o 
preço negociado; 
II - no caso de •recebimento de propostas por e-mail, solicitar o 
encaminhamento da proposta de adequação do preço vencedor ou negociado e, se 
necessário, dos documentos complementares, que deverão ser encaminhadas por e￾mail em até 24 horas da solicitação. 
Habilitação e .Requisitos de Qualificação 
Art. 42. Para a comprovação de que o classificado provisoriamente 
preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias, serão 
exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto 
e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos 
públicos, não podendo ser dispensados: 
1 - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com 
a Administração Pública, mediante a juntada das seguintes consultas aos cadastros 
obrigatórios: 
a) na lista consolidada de Inabilitados e lnidôneos, mantida pelo Tribunal 
de Contas da União -TCU; (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br) 
b) no Cadastro de Empresas Inidôneas ou Suspensas, mantida pela 
Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul; 
(https: / / ww3 .centrâldecompras.ms. gov. br / sgc /faces /pu b / sgc / tabbasicas /Fornece 
doresSancionadosPageList. j sp) 
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II - Declarações referidas no art. 29, § 2°, "a" a "f', deste decreto. 
Art. 43. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados a partir da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite 
para dispensa de licitação para compras em geral, somente será exigida das 
pessoas jurídicas, além dos documentos constitutivos, a comprovação da 
regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e das pessoas 
físicas, a quitação com a Fazenda Federal. 
Art. 44. A verificação dás · documentos de que trata o caput será 
realizada na conformidade do aviso de divulgação da dispensa, assegurado aos 
demais participantes ó direito de acesso. aos dados. 
§ 1 º Havendo necessidade de apresentação de documentos 
complementares à habilitação, o órgão deverá solicitar de imediato o envio por meio 
do sistema, por e-mail ou por entrega direta, conforme o caso. 
§ 2º Constatada mudança significativa do resultado ou dos fundamentos 
que sustentaram a habilitação ou inabilitação do fornecedor, a ato motivacional, 
neste caso, deverá ser disponibilizado aos interessados da mesma forma que foram 
disponibilizados os atos e documentos principais. 
Das Razões da Escolha do Fornecedor e da Justifi'cativa do Preço 
Art. 45. A detenção do menor preço ou do maior desconto e o 
cumprimento dos requisitos de habilitação pelo fornecedor não constituem motivos 
imediatos e determinantes, das razões .. da sua escolha, cabend.o ao agente de 
contratação declinar outras razões técnicas e jurídicas de forma complement ar, 
visando demonstrar a aptidão do fornecedor para executar o objeto e satisfazer o 
fim público da contratação. · 
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Da aplicação 
Art. 46. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas 
na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da 
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento 
contratual. 
Art. 47. Os agentes públicos que a tuarem nas contrat ações diretas, 
serão responsáveis pelos atos praticados e por eles responderão na forma da lei, 
respeitados o direito ao contraditório, em processo de apuração de 
responsabilidade. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 48. A Secretaria Municipal de Finanças buscará a dequar 
procedimentos administrativos, contábeis e financeiros visando a geração de 
relatórios mensais e anuais com níveis de detalhamento e organização por categoria 
de fornecedores e de produtos, conforme as suas naturezas, que possibilitem uma 
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avaliação analítica de todas as contratações realizadas por dispensa de licitação, 
seus respectivos valores e períodos de concentração, de modo a permitir o 
aperfeiçoamentos do planejamento e dos procedimentos de contratação, inclusive 
dos mecanismos de controles necessários para evitar o fracionamento. 
Art. 49. A Administração, por meio da Secretaria Municipal Finanças, 
dará ampla divulgação a este regulamento, podendo enviar cópia eletrônica aos 
fornecedores que contratam com frequência com o Município de Barra do Garças, a 
associações comerciais e a qualquer entidade que represente grupos de 
fornecedores. 
Art. 50. A Secretaria Municipal de finanças poderá expedir normas 
complementares necessárias para a execução deste. decreto; 
Art. 51. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições do decreto 5135/2023, de 27 de março de 2.023. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças /MT, em 8 de janeiro 
de 2.024. 
CNP:J: 0 3.439.239/ 0001-50 
CEP: 78.600-907 
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ADILSON ÇALVES DE MACEDO 
' e~eitp Municipal 
FÁBIO TADEU WEILER 
Secretário de Finanças 
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