| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5383 / 2024 |
| Date | 2024-02-22 |
| Ementa | Regulamenta a fase preparatória das contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, instituindo regras para a elaboração do Termo de Referência, do Projeto Básico, do anteprojeto, do projeto executivo e do Edital no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
DECRETO Nº 5,,3 rg3 DE 2024.
Regulamenta a fase preparatória das
contratações regidas pela Lei nº 14.133, de
2021, instituindo regras para a elaboração
do Termo de Referência, do Projeto Básico,
do anteprojeto, do projeto executivo e do
Edital no âmbito da Administração Pública
Municipal direta e indireta e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DO MATO
GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica do Município, com base nas instruções técnicas e jurídicas e na
aplicação das boas práticas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da fase de preparatória dos
processos regidos pela Lei 14.133, de 2021 - Nova Lei de Licitações - NLL,
padronizando procedimentos e primando pelo bom resultado das contratações;
CONSIDERANDO que temas afetos aos instrumentos/ artefatos do planejamento
das compras públicas precisam de regulamentação para a sua abordagem
segura;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º. Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - Termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e
serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos determinados no
inciso XXIII do art. 6 º da Lei 14. 133, de 2021, elaborado com base nas indicações
do estudo técnico preliminar;
II - Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo
de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite
a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do seu prazo de
execução;
III - Projeto Executivo - PE: conjunto de elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no
projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a
serem incorporados, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as
normas técnicas pertinentes;
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. nº 522. Centro
Barra do Garças/MT
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IV - Memorial descritivo: descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na
forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem
como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto,
complementando as informações contidas nos desenhos;
V - Obra comum de engenharia: aquela obra corriqueira, cujos métodos
construtivos, equipamentos e materiais utilizados para a sua feitura sejam
frequentemente empregados em determinada região e apta de ser bem executada
pela maior parte do universo de potenciais licitantes disponíveis e que, por sua
homogeneidade ou baixa complexidade, não possa ser classificada como obra
especial;
VI - Serviços não contínuos ou contratados por escopo: são aqueles que impõem
às contratadas o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um
período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente,
pelo prazo necessário à conclusão do o\)jeto;
VII - Serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: são
aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos,
a prestação dos serviços pela contratada por meio da disponibilização de seus
empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem como os
recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para execução
simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o controle e a supervisão
dos recursos alocados possam ser fiscalizados pela contratante;
VIII - Serviços e fornecimento contínuos: serviços contratados e compras
realizadas pelo Poder Executivo Municipal para a manutenção da atividade
administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
IX - Serviços sob o regime de execução indireta: são aqueles que podem ser
executados por terceiros, compreendendo atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
X - Bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação: consideram-se
bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação serviços de despesas
de teleprocessamento, serviços de tecnologia da informação, serviço técnicoprofissional de consultoria em tecnologia da informação e comunicação,
aquisição de software e aquisição de equipamentos de processamento de dados;
XI - Negociação é o procedimento em que a Administração Pública, por
intermédio de agentes públicos, negocia com os licitantes as condições da
proposta e/ou do contrato;
XII - Plano básico de fiscalização: instrumento que conterá as ações básicas a
serem adotadas pela equipe de fiscalização na execução do objeto contratado,
destinado a mitigação de riscos comuns a qualquer contratação.
XIII - Requisitos de informação de projeto: especificação detalhada das
necessidades da contratante conforme às especificidades do objeto licitado;
Art. 2º. As compras públicas da Administração direta, indireta e fundacional do
município, serão regulamentadas na sua fase preparatória quando adotado o
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regime da Lei 14.133, de 2021, pelas disposições de regulamentação específica
para os estudos técnicos preliminares, e, também, pelo disposto neste Decreto.
Art. 3°. Os órgãos e entidades da Administração municipal, quando executarem
contratações com recursos federais decorrentes de transferências voluntárias,
deverão observar as regras da União.
Art. 4°. Os instrumentos e procedimentos inseridos nos processos das
contratações municipais serão regidos também por outros normativos específicos
editados de forma individualizada, iniciando-se os processos pelo documento de
solicitação da demanda, denominado SD e o planejamento será materializado no
relatório do Estudo Técnico Preliminar, através de normas e modelos editados no
Decreto nº 5.364 /2024, ou outro que venha substituí-lo.
Art. 5º. Considerando as linhas de defesa instituídas na Lei 14. 133, de 2021, os
agentes que atuarão no processo de contratação pública serão designados nos
termos de regulamentação específica e desenvolverão as atribuições de sua
competência.
CAPÍTULO II
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Plano de Contratação Anual e a fase preparatória
Art. 6°. Nos termos de regulamentação específica, o município deverá elaborar o
Plano de Contratações Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as
contratações dos seus órgãos e entidades, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias.
Seção II
Catálogo eletrônico de Padronização
Art. 7°. A Administração municipal adotará catálogo eletrônico padronizado
próprio, nos termos de regulamentação interna específica, onde constarão itens,
instrumentos e procedimentos padronizados para uso nas contratações que se
derem pelo critério de menor preço ou maior desconto.
Seção III
Bens de consumo nas categorias comum e de luxo
Art. 8°. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de
qualidade desnecessariamente requintada, dispensável ao bom e relevante
funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais
como:
a) ostentação;
b) opulência;
e) forte apelo estético; ou
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
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d) requinte.
II - bem de qualidade comum: bem de consumo que, não possuindo as
características dos bens de consumo na categoria de luxo, sirvam à necessidade
e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou das entidades
adquirentes;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um do seguintes
critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de suaidentidade;
e) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perdade suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que
suas característicasoriginais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete
prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matériaprima ou matériaintermediária para a geração de outro bem; e
Art. 9°. O Município considerará no enquadramento do bem como de luxo,
conforme conceituado no inciso I do art. 8°:
- Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou
local de acesso ao bem;
li - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem
ao longo do tempo, emfunção de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
e) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 10. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição doinciso I do art. 8º:
- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
li - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do Município.
Art. 11. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de
luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 12. As unidades demandantes das contratações, em conjunto com as
unidades técnicas da área de licitações, identificarão os bens de consumo de
luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da
elaboração dos estudos técnicos preliminares.
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§ 1 º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo na
categoria luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de solicitação
de demandas retornarão aos setores demandantes para readequação, supressão
ou substituição dos bens demandados.
§ 2º Sendo identificado produto de luxo na finalização da formação de preços, os
responsáveis deverão corrigir a sua especificação técnica e readequá-lo nos
termos deste Decreto.
§ 3º Excepcionalmente, sendo imprescindível a aqms1çao de bem classificado
como de luxo, deverá ser justificada a sua aquisição pela autoridade máxima da
unidade demandante ou do Município.
§ 4° Deverá constar da instrução dos processos das contratações públicas,
declaração que classifique a natureza do objeto, para fins de atendimento deste
Decreto e também para a escolha da modalidade a ser adotada.
Seção IV
Contratação de software de uso disseminado
Art. 13. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado .no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custobenefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades
do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
§ 1 º A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado
no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da
Instrução Normativa n ° O 1, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo
Digital do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados,
inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e
aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e
dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) - e a
respectiva documentação técnica associada, o autor deverá ceder todos os
direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em
que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões,
sem necessidade de nova autorização de seu autor.
§ 3° Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a que se refere no caput deste
artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de
informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em
suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Seção V
Contratação de serviços de mão de obra com dedicação exclusiva
Art. 14. No ãmbito municipal o planejamento das contratações de mão de obra
com dedicação exclusiva poderá observar, no que couber, as disposições
pertinentes inseridas na Instrução Normativa nº 5, de 2017 do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e suas alterações futuras.
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Seção VI
Critérios de sustentabilidade
Art. 15. Os instrumentos de planejamento das contratações, de acordo com 0
objeto a ser licitado, estabelecerão, preferencialmente, critérios de julgamento de
s~st~ntabilida~e social, econômica e ambiental, por meio da especificação
tecmca do obJeto, obrigações da contratada ou requisitos previstos em lei
especial, nos termos do artigo 67, inciso IV, da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das
obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será
justificada no processo licitatório, preferencialmente no ETP, resguardado o
caráter competitivo do certame.
Art. 16. Serão considerados como critérios e práticas sustentáveis, além dos
previstos em leis específicas, sempre que possível:
I - Menor impacto sobre recursos naturais, como flora, fauna, ar, solo e água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local,
bem como produtos orgânicos, livres de adubos químicos, defensivos ou
agrotóxicos;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais.
§ 1. 0 Na aquisição de bens, o termo de referência ou projeto básico poderá,
sempre que possível, considerar o ciclo de vida do produto, desde a obtenção de
matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição
final, podendo exigir que:
I - Os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material renovável,
reciclado, atóxico ou biodegradáveis, conforme o Plano Nacional de Resíduos
Sólidos;
II - sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em
relação aos seus similares;
III seJam preferencialmente acondicionados em embalagem individual
adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de
forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
IV - não contenham substâncias perigosas em concentração acima da
recomendada, tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio,
bifenilpolibromados, éteres difenil-polibromados; e
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V - certificados, laudos e outros meios que comprovem o atendimento às normas
de qualidade e sustentabilidade.
§ 2. º Nas contratações de serviços e execução de obras, poderão ser exigidos na
execução a adoção de medidas que visem à economia na manutenção e
operacionalização da obra ou serviço, à redução do consumo de energia e ao
desperdício de água tratada, por meio de tecnologias, práticas e materiais que
reduzam o impacto ambiental, tais como:
I - Uso de equipamentos de climatização mecan1ca ou de novas tecnologias de
resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for
indispensável;
II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores,
iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto
rendimento e de luminárias eficientes;
IV - energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico
elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu
aproveitamento;
VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis,
e que reduzam a necessidade de manutenção;
IX - destinação adequada aos resíduos decorrentes da contratação; e
X - o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de
origem local para execução, conservação e operação dos serviços ou obras
públicas.
§ 3.° Compete aos órgãos executores avaliar o objeto a ser licitado e a inserção
dos critérios de sustentabilidade elencados nos parágrafos anteriores ou
previstos nas normas de Políticas Nacionais do Meio Ambiente, de Resíduos
Sólidos, Mudanças Climáticas, e de Logística Reversa e seus regulamentos, no
que couber, devendo constar tais exigências no termo de referência ou projeto
básico.
Art. 17. A comprovação dos critérios previstos poderá ser feita por meio de
certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição
credenciada ou por outro meio definido no edital.
Art. 18. Os critérios de sustentabilidade poderão ser utilizados para fins de
parâmetros de análise de propostas técnicas ou propostas de trabalho.
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Seção VI
Subseção I
Documentos de habilitação
Art. 19. Na licitação, contratação direta ou procedimento auxiliar, a habilitação
do licitante ou contratado limitar-se-á a documentos necessários e suficientes
que comprovem a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos
termos disposto neste Capítulo e nos artigos 62 a 70 da Lei 14.133, de 2021,
dividindo-se em:
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista; e
IV - econômico-financeira.
§ 1. º A habilitação dos licitantes, dar-se-á mediante exigencias previstas na
forma da lei e elencados no termo de referência e no edital da licitação ou no ato
de convocação dos procedimentos auxiliares.
§ 2.º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV
deste artigo poderá, conforme o caso, ser substituída pelo registro cadastral do
licitante, por meio de cadastro no SICAF Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF - ou outro sistema utilizado pelo município,
desde que previsto no edital de licitação, e no uso dessa faculdade, a
documentação deve estar previamente atualizada, para que esteja vigente na fase
de habilitação.
§ 3.º Nas licitações restritas aos pré-qualificados, a comprovação de habilitação
técnica prevista no inciso II deste artigo poderá ser substituída pelo certificado de
pré-qualificação.
§ 4° Para contratações de valores inferiores a 1 / 4 (um quarto) do limite para
dispensa de licitação para compras em geral, os documentos de habilitação
poderão ser parcialmente dispensados, a critério da Administração.
Subseção II
Regularidade técnico-profissional ou técnico operacional
Art. 20. A qualificação técnico-operacional e / ou técnico profissional do
licitante, que visa à comprovação de capacidade técnica para realizar o objeto do
certame, será definida no termo de referência ou projeto básico e no edital da
licitação, nos moldes previstos no artigo 67 da Lei 14.133, de 2021, e observado
o disposto neste Decreto.
§ 1 º. Nas licitações de aquisição de bens comuns, com entrega imediata de todo o
quantitativo, excetuando-se o registro de preço, as certidões ou atestados de
capacidade técnico-operacional, exigidos no inciso II do artigo 67 da Lei 14.133,
de 2021, poderão ser substituídos pela certidão de registro cadastral da empresa,
contendo informações objetivas quanto à atuação do contratado no cumprimento
de obrigações assumidas, nos termos do artigo 88, § 3.º Leiº 14.133, de 2021.
§ 2º. Caberá ao órgão regulamentar o cadastro de atesto de obrigações, de forma
a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que
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~·~'·"·---pc;;suam óti~~·desempenho anotado em seu registro cadastral:-~os '"~ "';'J~'§ _____ ,,,
4º, do art. 88 da Lei 14.133, de 2021, inclusive para registro de licitantes que
consistam em pessoa física.
Subseção III
Regularidade fiscal, social e trabalhista
Art. 21. Na comprovação da regularidade fiscal, serão exigidos os documentos
abaixo:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso;
II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, ou ambos, conforme o caso, relativo à sede da licitante, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - Prova de Regularidade relativa ao FGTS, por meio de Certificado de
Regularidade Fiscal (CRF), expedida pela Caixa Econômica Federal
www.caixa.gov.br ou do documento denominado "Situação de Regularidade do
Empregador", com prazo de validade em vigor na data marcada para abertura
dos envelopes e processamento do certame;
IV - Prova de Regularidade relativa Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União, seguridade social, por meio de Certidão Negativa de Débitos (CND),
expedida nos sites www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br
V - Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual, por meio de Certidão
Negativa de Débito em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda
Estadual, do domicílio ou sede da licitante;
VI - Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal, por meio de Certidão
Negativa de Débito em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaISS, expedida pela Prefeitura do domicílio ou sede da licitante;
VII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas-CNDT, expedida
pelo Tribunal Superior do Trabalho www.tst.jus.br/ certidao, conforme Lei n. 0
12.440/2011 e Resolução Administrativa TST nº 1470/201 L
Parágrafo Único. Na comprovação da regularidade fiscal, serão exigidas apenas
certidões relativas aos tributos incidentes sobre o objeto a ser contratado,
devendo constar expressamente no TR se a prova de inscrição e a comprovação
da regularidade fiscal dar-se-á em relação ao ISS, ICMS, ou ambos, a depender
da incidência tributária sobre o objeto da contratação.
Subseção IV
Regularidade econômico-financeira
Art. 22. Nos termos do artigo 69 da Lei 14.133, de 2021, para fins de
comprovação da capacidade econômico-financeira, respeitando-se as
CNP:J: 03.439.239/ 0001-50
CEP: 78.600-907
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=• r;;;;;~g ; tT;~s d~;·~mpresas co.1stituídas no ano da licitação, confor~~ilispõ~~~-~--~~·-"'*
§ 1. º do artigo 65, da referida norma, serão exigidos do licitante, os documentos
abaixo:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exerc1c10 e demais
demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede
do licitante.
§ 1 º. A Administração estabelecerá nos editais de licitação, a exigência de capital
mínimo ou de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor
ofertado pelo licitante.
§ 2º. Para empresas constituídas há menos de 2 (dois) anos, os documentos
exigidos no inciso I deste artigo, limitar-se-ão ao último exercício financeiro .
Art. 23. A documentação prevista nos incisos I a IV do art. 15 deste Decreto
poderá ser parcialmente dispensada, nas contratações para entrega imediata,
nas contratações em valores inferiores a 1 / 4 (um quarto) do limite para dispensa
de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa
e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Subseção V
Declarações exigidas
Art. 24. O interessado, ao participar da licitação, deverá declarar, que:
I - atende aos requisitos de habilitação e que os documentos e declarações são
fiéis e verdadeiros, respondendo pela veracidade das informações prestadas, na
forma da lei;
II - está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos,
bem como de que a proposta apresentada compreende a integralidade dos custos
para atendimento dos direitos tr abalhistas assegurados na Constituição Federal,
nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de
trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de sua
entrega em definitivo e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação
definidos no instrumento convocatório;
III - dispõe de todos os elementos e informações necessar10s à elaboração da
proposta de preço, com total conhecimento do objeto da licitação, das condições
de habilitação e cumprimento das obrigações contidas no Edital e seus anexos;
IV - os compromissos assumidos com a Administração Pública e/ou particular
não comprometem a execução do objeto licitado;
V - não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e
não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de
aprendiz, nos termos do artigo 7 º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
VI - não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho
degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1 ° e no
inciso III do art. 5° da Constituição Federal;
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VII - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e
para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas
específicas;
VIII - o licitante organizado em cooperativa deverá declarar, ainda, em campo
próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo
16 da Lei nº 14.133, de 2021;
IX - o fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte,
equiparadas ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio
do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3 º da Lei
Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1 º ao
3º do art. 4º, da Lei 14.133, de 2021;
X - no item exclusivo para participação de microempresas, empresas de pequeno
porte e equiparadas, a assinalação do campo "não" impedirá o prosseguimento
no certame, para aquele item;
XI - nos itens em que a participação não for exclusiva para microempresas,
empresas de pequeno porte e equiparadas, a assinalação do campo "não" apenas
produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto
na Lei Complementar n.º 123, de 2006, mesmo que microempresa, empresa de
pequeno porte e equiparadas ou sociedade cooperativa.
Art. 25. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo
licitante vencedor, exceto quando:
I - a fase de habilitação anteceder a de julgamento da proposta, desde que
previsto no edital de licitação; e
II - o objeto da licitação for prestação de serviço contínuo, com regime de mão de
obra com dedicação exclusiva ou contratação de execução de obras e serviços de
engenharia, hipótese em que poderá o edital, com vistas a conferir celeridade,
prever a convocação de mais de um licitante.
Art. 26. Quando for adotado o procedimento de inversão de fases, serão
observados os seguintes procedimentos:
I - os licitantes apresentarão, simultaneamente, os documentos de habilitação e
propostas de preço;
II - após a fase de habilitação serão julgadas as propostas de preço de todos os
licitantes, independente de terem sidos inabilitados.
§ 1.º Ocorrendo a inabilitação do licitante, o condutor do certame poderá
questioná-lo se tem a intenção de recorrer e, em caso negativo, será consignado
em ata e a sua proposta de preço não será julgada.
§ 2.º Não caberá a exclusão do licitante da fase de julgamento das propostas por
motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só
conhecidos após o julgamento.
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Art. 27. As normas previstas nesta seção, aplicar-se-ão no que coube~~~AA;-,,.,, .. , ·
processos de dispensa, especialmente naqueles em que houver a publicação do
aviso para a apresentação de propostas.
Seção VI
Participação em consórcio ou cooperativas
Art. 28. Quando o órgão executor permitir a participação na licitação de pessoas
jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as normas dispostas no
artigo 15 da Lei 14.133, de 2021 e as seguintes condições:
I - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) quando permitida a participação em consórcio e este não for constituído
integralmente por microempresas ou empresas de pequeno porte, salvo
justificativa inserida no estudo técnico preliminar, conforme o objeto será exigido
um acréscimo na comprovação da qualificação econômico-financeira de até 30%,
em relação ao valor exigido para os licitantes individuais; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos
contábeis definidos no edital.
II - no consórcio, a empresa líder será a representante e responsável por todas as
comunicações e informações do Consórcio e deverá subscrever a proposta de
preços, em nome do consórcio, observado o disposto no art. 15 da Lei 14.133, de
2021;
III - exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária no compromisso de
constituição de consórcio ·· a ser firmado pelos licifantês e no contrato a ser
celebrado pelo consórcio vencedor; e ·
IV - fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 1 ° O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, devendo comprovar o
arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ.
§ 2º A definição do percentual prescrito na alínea 'a' do inciso I deve se dar no
estudo técnico, incidindo no mínimo em 10%, levando-se em consideração as
especificidades do objeto.
Art. 29. Quando permitida a participação na licitação de profissionais
organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas
no artigo 16 da Lei 14.133, de 2021.
Seção VII
Participação de empresas estrangeiras
Art. 30. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não
funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de
documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
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Parágrafo",_ó.~- Na hipótese de o licitante vencedor ser empre;~~a:n_~;;t ""-K•"'~
que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de
registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos
por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no
Decreto Federal n.º 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a
substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Seção VIII
Participação da pessoa física
Art. 31. Nos processos de licitação ou de contratação direta, poderão prever a
participação de pessoa física nas contratações públicas, de que trata a Lei
Federal 14.133/2021, em observãncia aos princípios da isonomia e da
competitividade.
§ 1. º Considera-se pessoa física todo o trabalhador autõnomo, sem qualquer
vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública,
incluindo os profissionais liberais, não enquadrados como sociedade empresária
ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa
ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo
equiparado ao fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à
solicitação da Administração, oferece proposta.
§ 2.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação exigir
capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e
equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis
com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo
técnico preliminar.
Art. 32. O edital ou o processo de contratação direta deverá exigir, entre outros
itens:
I - certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couberem, expedidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as
pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o
objeto da licitação;
II - apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
a) Cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei,
tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional;
b) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c) Certidão de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ ou Municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei, que
tenha relação/equivalência com o objeto contratado;
d) Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social;
e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas-CNDT,
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expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho W\VW. tst.jus. br / certidao , conforme
Lei n. 0 12.440/2011 e Resolução Administrativa TST nº 1470/2011;
f) Certidão negativa de insolvência civil - equivalente à certidão negativa de
falência;
g) Declaração de que atende os requisitos do edital ou aviso de contratação
direta;
h) Declaração de inexistência de fatos impeditivos para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
III - no caso de licitante autônomo, deverá ser acrescentado ao valor da proposta
o percentual de 20% relativo à contribuição patronal à Seguridade Social, sendo
que:
a) O recolhimento da contribuição patronal será realizado pela Administração;
b) O percentual de que trata a alínea "a" do inciso III, devera ser subtraído do
valor da proposta final do adjudicatário, e recolhido, pela Administração, ao
INSS, em favor da pessoa física.
IV - O Edital poderá exigir o cadastro de pessoas físicas no SICAF ou outro que o
município adotar.
Seção IX
Fase preparatória
Art. 33. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, e com
as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - conforme legislação específica, a descrição da necessidade da contratação
fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público
envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo
de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e
ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, por meio de metodologias compatíveis com o objeto e
os elementos técnicos instrutores do procedimento;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará
obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
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.. vn -o' ;~gi~ede furnecimento de bens, de prestação de serviç;;- ~~ de ~~~çã;•=¼=••-~"""
de obras e serviços de engenharia, observados as potenciais de economia de
escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a
adequação e eficiência da forma de combinação desses parãmetros, para os fins
de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso
para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa
de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior
relevãncia técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômicofinanceira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas
técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e
justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa
execução contratual, que será efetivada no relatório de ETP;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação,
observado o disposto no art. 24 da Lei 14.133, de 2021;
XII - justificativas para a adoção de procedimentos não típicos, ou para a não
adoção de procedimentos ordinários, bem como para todas as imposições que
possam parecer restritivas, mas que são necessárias à contratação, conforme o
objeto e circunstancias fáticas devidamente expostas;
Parágrafo único. Ao processo de contraiaçãodireta, aplicar-se-á o que couber da
fase preparatória.
CAPÍTULO II
Formalização do planejamento da contratação
Seção I
Art. 34. Após a formalização da demanda e a elaboração do relatório do ETP, o
processo seguirá para a formalização do TR e do Projeto Básico, quando for o
caso.
Art. 35. As contratações do Poder Executivo Municipal, formalizadas através de
licitação ou de dispensa ou inexigibilidade, estarão sujeitas à realização da fase
preparatória, composta pelas seguintes etapas:
I - Elaboração do Documento de Formalização da Demanda - SD;
II - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar - ETP, quando couber;
III - Gerenciamento de riscos formalizado no relatório do ETP;
IV - Elaboração do Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB;
V - Elaboração do Anteprojeto, e/ou do Projeto Executivo para obras e serviços
de engenharia, se for o caso;
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VI - Realização da estimativa de despesas;
VII - Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do
instrumento contratual;
VIII - Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
IX - Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação
pelo órgão de assessoramento jurídico do Município.
§ 1 º As demandas oriundas da estrutura da Administração Pública Municipal
deverão ser formalizadas por instrumentos padronizados e inseridos no catálogo
de padronização.
§ 2° Poderão ser incluídos nos instrumentos de planejamento, exigencias
conforme a especificidade do objeto, porém, sem alterar as cláusulas e a
sequência numeral definidas pela minuta padrão.
§ 3° Caso não haja minuta padrão para o objeto a ser licitado, deverá ser
utilizado o modelo mais próximo, seguindo as cláusulas básicas exigidas.
§ 4º A não utilização de minuta padrão ou qualquer alteração na parte imutável
da minuta padrão, deve ser justificada pela autoridade técnica responsável pela
formalização do instrumento, mediante certidão lançada nos autos.
§ 5º A formalização da demanda e o registro das informações necessárias será de
responsabilidade da unidade demandante.
§ 6º. Os processos serão instruídos, preferencialmente, com certidões que
atestem o cumprimento de disposições obrigatórias como as estabelecidas nos
artigos 45 e 72 da Lei 14 .133 de 2021, e a fase preparatória será finalizada com
certidão de encerramento e remessa do processo para o agente de contratação
para o início da fase de seleção do fornecedor.
§ 7º O parecer prévio preparatório poderá ser dispensado, mediante a verificação
do cumprimento dos critérios estabelecidos em normas para cada modalidade
adotada, através de checklists a serem implantados no final da fase preparatória
das contratações municipais.
Art. 36. A pesquisa de preços será formalizada no ETP e o setor de Compras,
antes da confecção do Edital ou aviso de contratação direta, deverá constatar se
o preço orçado encontra-se de acordo com o praticado no mercado.
Seção II
Termo de referência
Subseção I
Conteúdo e formalização
Art. 37. O TR será formalizado pela Unidade demandante ou pelo setor de
licitações, conforme o caso, ou pela Secretaria de Obras, quando se tratar de
objetos relacionados a obras, com base nos estudos técnicos preliminares e
deverá conter as informações necessárias à apresentação das propostas, e à
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contratação e execução do objeto, e também os seguintes parâmetros e elementos
descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses
estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) referência a descrição da solução como um todo, descrita no ETP;
d) requisitos da contratação necessários ao adequado cumprimento do objeto e à
formalização das propostas;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu
encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de
julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1 º do art. 36 da Lei
14 .133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica
das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital
forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos
cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária, quando não se tratar de Registro de Preços.
§ 1 º Quando o relatório do ETP for dispensado, as justificativas para a adoção de
procedimentos não ordinários e as demais justificativas exigidas pela Lei 14.133,
de 2021, deverão constar do TR.
§ 2º Para cumprimento do disposto na alínea "i" do caput, deverá ser formalizado
documento padronizado que materialize a pesquisa de preços nos termos legais,
ANEXO Ido presente Decreto.
§ 3° O modelo de gestão do contrato mencionado na alínea "f' deste artigo, se
materializará no plano básico de fiscalização, cujo link da versão atualizada
publicada no sítio eletrônico do município constará do TR.
§ 4º Quando for o caso, conforme a complexidade da contratação, serão
indicadas ações para o plano de gestão contratual específicas para o objeto, que
se somarão às previstas no pla.."'1.o básico de fiscalização.
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Art. 38. O Termo de Referência será aprovado e assinado pelo secretário (a) da
unidade demandante ou pelo secretário (a) da pasta que coordena as licitações,
conforme o caso.
Art. 39. Serão padronizados modelos de Termos de Referencia específicos para:
I - prestação de serviços;
II - aquisição de bens;
III - credenciamento de bens e serviços.
Art. 40. O Termo de Referência poderá contemplar, segundo os termos da
legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as
seguintes disposições, sempre de forma justificada:
I - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além
de suas condicionantes, quando admissíveis;
II - percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da
contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos
do sistema prisional;
III - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais,
modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de
renovação;
IV - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado,
com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade
ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação, condicionado ao
cumprimento de etapas de cronogramas, quando for o caso;
V - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias conforme a
natureza da contratação ou especificidade do objeto;
VI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem
projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de
métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.
Art. 41. Quando se tratar de aquisição de bens, o Termo de Referência deverá
conter também os seguintes itens e informações:
I - especificação técnica do produto, preferencialmente conforme catálogo
eletrônico de padronização;
II - indicação ou vedação de marca;
III - indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de
aceitação do objeto; e
IV - a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, caso previsto.
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§ 1 º Todas as especificações necessárias deverão constar, de forma detalhada,
para garantir a qualidade da contratação, levando em consideração as normas
técnicas eventualmente existentes, quanto a requisitos mínimos de qualidade,
utilidade, resistência e segurança, conforme legislação vigente.
§ 2º A Administração, desde que justificado em Estudo Técnico Preliminar,
poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica
mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação
de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade.
§ 3º Nenhuma disposição que possa afetar a formação de preços dos interessados
em oferecer propostas, poderá deixar de constar no Termo de Referência.
§ 4º Sempre que o critério de julgamento for o menor preço ou o maior desconto,
e não sendo utilizado modelo padronizado do termo de referência, a autoridade
técnica que o formalizou deverá certificar o fato nos autos, justificando as razões.
Subseção II
Especificidades para o TR para serviços comuns de engenharia
Art. 42. A licitação para a contratação de projetos básico e executivo deverá ser
precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste
Decreto.
§ 1 ° O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessar10s e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser
contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar
a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Após formalizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração
ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá a análise e deliberação da
autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.
Art. 43. O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos
necessários e as condições mínimas que orientarão à contratação dos projetos de
engenharia e/ ou arquitetura e nortearão o desenvolvimento dos projetos.
Art. 44. O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo
deverá conter no mínimo:
I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;
e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração
dos projetos;
f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;
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g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;
III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a
execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados,
elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas
na elaboração, inclusive a qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e
econômico-financeira;
IV - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem
contratados;
V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser
contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados,
documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se
fizerem necessários;
VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a prev1sao de que as
demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá
conter os seguintes campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas
significativas e seus respectivos prazos;
e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a
quantificação e medição desse valor;
f) definição do prazo máximo para a execução;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do
avaliador; e
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e
pelo ateste dos serviços realizados.
VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
VIII - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum,
quando couber;
IX - o quantitativo da contratação;
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, ... •,;,.,.~"0c,.,q,v,w:s,-,,~,,,,,..,,,,,,;,.w,,------------------------ -------------, X - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em
decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;
XI - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e
informações complementares;
XII - deveres da contratada e do contratante;
XIII - forma de pagamento.
§ 1 º A justificativa, o quantitativo previsto, a estimativa de contratação e o local
de entrega são de responsabilidade total do órgão demandante, que deverá lançar
as informações na SD.
§ 2º A Administração deverá observar o disposto no inciso III do art. 40 da Lei
14 .133, de 2021, justificando as quantidades a serem adquiridas em função do
consumo do órgão e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir
de fatos concretos tais como o consumo do exercício anterior, a necessidade de
substituição dos bens atualmente disponíveis, a implantação de setor, ou o
acréscimo de atividades. ·
Subseção III
Especificidades para o TR para contratação de soluções em tecnologia da
informação e comunicação - TIC
Art. 45. O termo de referência para contratação de soluções em tecnologia da
informação e comunicação será elaborado a partir do estudo técnico preliminar,
e deverá observar:
I - requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que
definem as necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC;
II - requisitos legais, considerando normas com as quais a solução de TIC deve
estar em conformidade;
III - requisitos de segurança da informação;
IV - requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção
preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;
V - requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes:
a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de
interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
b) projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do
software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de
documentação, dentre outros;
c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente
de produção, dentre outros;
d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a
manutenção e a comunicação entre as partes;
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e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem
ministrados, perfis e outros;
f) outros requisitos aplicáveis.
VI - previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da
solução de TIC sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados a partir da
data de contratação, pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre
outros, documentação, código-fonte de aplicações, modelos de dados e bases de
dados.
§ 1 ° Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem
também ser observados:
I - a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos
serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico;
II - a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a
fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da
participação no procedimento licitatório.
§ 2º Na definição das obrigações do contratado deve constar, além de outras
obrigações pertinentes, as seguintes:
I - ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de
TIC sobre os diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação
contratual, na forma do inciso VI do caput deste artigo;
II - observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no
que concerne a políticas e metodologias aplicáveis à governança de tecnologia da
informação e comunicação, gestão de serviços de tecnologia da informação e
comunicação, desenvolvimento e sustentação de software, segurança da
informação e privacidade de dados;
III - apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências
do inciso anterior, quando solicitado pela contratante.
§ 3º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais
controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas
informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja
previsão incluirá, exemplificativamente:
I - a apresentação de evidências que indicam a aplicação de um conjunto de
medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados
pessoais, conforme legislação de regência;
II - a manutenção de registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com
condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
III - faculdade de acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado,
cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à
execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de
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preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal
compromisso caso exigido pelo contratante;
IV - a permissão para a realização de auditorias, bem como a disponibilização de
toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações
firmadas em torno da proteção de dados pessoais;
V - o auxílio ao contratante no atendimento de obrigações perante titulares de
dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;
VI - a comunicação, formal e tempestivamente, ao contratante sobre a ocorrência
de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar
comprometimento ou dano a titular de dados pessoais;
VII - o descarte, de forma irrecuperável, ou a devolução ao contratante, de todos
os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade
contratual que justificava a manutenção dos referidos dados;
VIII - a indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Subseção IV
Dispensa do TR
Art. 46. A elaboração do TR será dispensada:
a) na incidência da hipótese do inciso III, do art. 75 da Lei 14.133, de 2021
(dispensa de licitação para licitação deserta ou com preços superiores, realizadas
a menos de 1 ano);
b) nas adesões a atas de registro de preços;
c) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos
contínuos.
d) na adesão a contratos de rateio ou de programa de consórcios do qual o
município faça parte.
Parágrafo único. No caso de adesão à ata de registro de preços, dispensada a
elaboração do TR, os elementos que caracterizem a contratação e comprovem a
vantajosidade da adesão em relação a abertura de procedimento próprio, deverão
ser identificados no estudo técnico preliminar.
Seção III
Anteprojeto de engenharia e arquitetura
Art. 47. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e
serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter
anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a
possibilitar a caracterização do objeto contratual, e, quando couber, os seguintes
documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a
comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
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a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o
conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das
atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas,
definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
b) estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica
proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções
obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de
dados elaborado com os dados do programa de necessidade;
c) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de
influência, quando cabível;
d) parãmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de
facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção
adotada;
III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área,
localização, amarração e posicionamento;
b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos
ou projetos básicos de projetos;
IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes
construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões
mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
a) conceituação dos futuros projetos;
b) normas adotadas para a r ealização dos projetos;
c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
d) objetivos dos projetos;
e) níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes
construtivos;
f) definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da
execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
g) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
h) visão global dos investimentos, com estimativa razoável do in vestimento a ser
feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua
operacionalização;
i) prazo de entrega;
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---------- ---------------------~--------W'"''"'''"· •- j) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do
projeto esperado.
VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades
advindas de eventos supervenientes à contratação.
Seção IV
Projeto Básico - PB e Projeto Executivo - PE
Art. 48. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados
por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART e/ ou Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e
documentos produzidos.
Art. 49. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos,
tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação
técnica, no orçamento e no cronograma fisico-financeiro, representados em
elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de
engenharia e/ ou arquitetura.
Art. 50. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação
de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá
seguir as seguintes regras:
I - quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do
interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos
cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser
indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso
a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto,
será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do
responsável técnico pelo projeto;
II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de
marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do
interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada
a marca e modelo dos bens ou serviços;
III - quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a
marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão "ou
equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade";
IV - no que caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo
indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da
obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o
pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante
apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material
ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido,
emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;
V - a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver
risco à execução adequada às especificações.
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Art. 51. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir ide~tificação,
contendo, no mínimo:
I - denominação e local da obra;
II - nome da entidade executara;
III - tipo de projeto;
IV - data;
V - nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU e sua
assinatura.
Art. 52. Os projetos básicos e executivos devem ser atualizados sempre que
houver modificação na legislação ou em normas técnicas, de forma que atendam
aos incisos X.XV (projeto básico) e X.XVI (projeto executivo) do art. 6° da Lei
14.133, de 2021.
Art. 53. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e
urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do
desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da
Associação Brasileira de N armas Técnicas - ABNT.
Art. 54. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto
executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto
originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser
realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou
arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 55. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto,
execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ ou
arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento
base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico
financeiro e outras peças técnicas.
Seção IV
Edital
Subseção I
Disposições gerais
Art. 56. Com base nas disposições do TR, Projeto básico ou anteprojeto,
conforme o caso, o edital definirá:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de
classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de
propostas e de lances;
IV - as regras relativas à convocação;
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V - os requisitos de conformidade das propostas;
VI - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser
inferior ao previsto no art. 55 da Lei 14.133, de 2021 para cada modalidade
adotada;
VII - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VIII - os requisitos de habilitação;
IX - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
X - o prazo de validade da proposta;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos;
XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste, quando for o caso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XV - os requisitos da remuneração variável, quando for o· caso;
XVI - às regras de fiscalização e gestão do contrato, que estarão contempladas no
plano básico de fiscalização cujo link de acesso à publicação no sítio eletrõnico
do município será informado, bem como as ações complementares específicas do
objeto a ser contratado, quando for o caso;
XVII - as penalidades da licitação; e
XVIII - outras indicações específicas da licitação.
§ 1 º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o Termo de Referência - TR ou o Projeto Básico - PB, juntamente com o
Estudo Técnico que o embasou;
II - a minuta do contrato, quando houver;
III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução, sempre que
possível, serão disponibilizados links de acesso a estas.
§ 2° No caso de obras ou serviços de engenharia, o edital conterá ainda:
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I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao
monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até
30 (trinta) dias;
II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e
registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou
empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e
externo.
§ 3º No caso de leilão de bens, o edital conterá ainda:
I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e
descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características,
limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad
mensuram, inclusive de área;
II - informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o
caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante
locação;
III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente,
pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o
Município de Itumbiara, em decorrência de eventual demora na desocupação;
IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;
V - as condições de pagamento e entrega do bem;
VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;
VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso
de aforamento, o foro;
VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,
IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos
imóveis.
Art. 57. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter
sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação
final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento
convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1 º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos
órgãos de controle interno e externo.
§ 2° O edital deverá conter ainda:
I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento
por maior desconto;
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II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, e, preferencialmente,
quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e
III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por
maior lance.
Art. 58. A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista
no instrumento convocatório, quando admitida.
§ 1 º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a
Administração Pública quanto à qualidade técnica do objeto, da obra ou do
serviço prestado.
§ 2° Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar
documentação do subcontratado que comprove a habilitação jurídica, a
regularidade fiscal e a qualificação técnica deste, todas necessárias à execução
da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§ 3° A subcontratação depende de autorização previa do contratante, a quem
incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
§ 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua
contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o
cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
§ 5° Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade
integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a
supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder
perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais
correspondentes ao objeto da subcontratação.
Subseção II
Publicação
Art. 59. A publicidade do edital, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta
aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - a publicação do extrato do edital:
a) no Diário Oficial dos Municípios do Estado DE Mato Grosso - AMM;
b) no Diário Oficial do Estado - DOE, quando se tratar de contratações realizadas
com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e o instrumento
de repasse assim exigir;
c) no Diário Oficial da União - DOU, quando se tratar de contratações realizadas
com recursos oriundos de transferências voluntárias da União;
d) em jornal diário eletrônico de grande circulação, se for o caso.
II - no mesmo prazo, a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos.
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CNP:J: 03.439.239/0001-50
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III - No Portal da Transparência do Município, do inteiro teor dos instrumentos
contratuais e de seus anexos, e ainda:
a) quando referente à contratação de profissional do setor artístico por
inexigibilidade, a publicação deverá identificar os custos do cachê do artista, dos
músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas;
b) no caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até
25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os
preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis
após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços
praticados.
§ 1 ° A publicação do edital deverá observar o prazo para a apresentação das
propostas, prescrito no artigo 55 da Lei 14.133, de 2021.
§ 2° O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente
e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
consultada ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço onde ocorrerá a
sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação,
na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 3º Em caso de publicação em jornal diário eletrônico de grande circulação, o
extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao
edital no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico
oficial do Município de Barra do Garças (https: / /1-vww.barradogarcas.mt.gov.br).
§ 4 º Para fins de publicação das contratações regidas pela Lei 14. 133, de 2021,
será considerada imprensa oficial do município o Diário Oficial dos Municípios do
Estado de Mato Grosso - AMM
§ 5º Qualquer alteração que modifique as propostas a serem apresentadas será
divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 60. O procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal,
tem como objetivo apurar o preço em consonância com o praticado no mercado
para o objeto contratado, e observará as prescrições do art. 23 da Lei 14.133, de
2021, e, também, as disposições deste Decreto.
Parágrafo Único. Quanto mais usual for o objeto ou quanto mais existirem
parâmetros/fontes para a formação do orçamento, mais ampla deve ser a
pesquisa.
Art. 61. Na pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de
serviços com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências
voluntárias, serão aplicadas as regras federais.
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Art. 62. Para fins do disposto neste Capítulo serão adotadas as seguintes
definições:
I - pesquisa de preços: é a etapa do procedimento que objetiva definir o valor
estimado da contratação;
II - mapa comparativo de preços: é o documento formal representado em
planilha que compila os preços praticados no mercado a partir da pesquisa de
preços realizada;
III - valor estimado da contratação: é o valor resultante da aplicação de métodos
matemáticos ou de outro critério devidamente justificado, a partir dos valores
obtidos na pesquisa de preços, que seja compatível com os valores praticados
pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e
as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala
e as peculiaridades do local de execução do objeto;
IV - média aritmética: é o valor que se obtém somando o valor de todos os dados
e dividindo a soma pelo número de dados;
V - média saneada: é a média aritmética obtida após o expurgo dos preços
excessivamente elevados e inexequíveis;
VI - mediana: é o valor do meio quando o conjunto de dados está ordenado do
menor para o maior, sendo que, quando o número de dados for ímpar, a
mediana corresponde ao valor central, e quando o número de dados for par, a
mediana corresponde à média dos dois valores centrais;
VII - menor preço: é o menor valor dos preços obtidos dentre todos os valores
encontrados.
Art. 63. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser analisadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação
e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e
prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for
o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local
de execução do objeto.
Seção II
Dos Parâmetros
Art. 64. Para obtenção do preço estimado, adotar-se-á cálculo que incida sobre
um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros de
que tratam os parágrafos 1 º e 2° do art. 23 da Lei 14. 133, de 2021.
§ 1 º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2° A desconsideração dos valores inexequíveis. inconsistentes ou
excessivamente elevados, seráacompanhada da devida motivação.
§ 3º Para fins de facilitação e celeridade da formalização da pesquisa de preços,
como forma complementar dos parâmetros adotados e sempre que o caso
concreto exigir, as pesquisas realizadas junto a outras fontes poderão ser
complementadas ou comparadas por telefone, desde que conste dos autos a data
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,.,.,,-fom~~ hora do telefonema, o nome e o cargo/ função do atenden'te na em~~;;;-·~~,,.,,,,,, __ ~,
consultada, e a identificação do cotador que realizou a consulta.
§ 4º É vedada à utilização de orçamentos obtidos em sites de leilões ou
intermediação de vendas, como Mercado Livre, OLX e outros da mesma
categoria.
Art. 65. Serão utilizadas como parãmetros/fontes complementares às previstas
no art. 23 da Lei 14.133, de 2021:
I - a contratação anterior formalizada pela própria Administração,
vigente ou não, por valores devidamente corrigidos pelo índice legal aplicável ao
objeto;
II - sistemas de formação de preços eventualmente contratados pelo
município.
Seção III
Da Metodologia
Art. 66. Após a adoção das fontes/parãmetros prescritos na sessão anterior
serão considerados:
I - inexequíveis os valores que estiverem abaixo de 30% da média dos preços
obtidos no parãmetro utilizado.
II - excessivos os valores que estiverem acima de 30% da média dos preços
obtidos no parãmetro utilizado.
§ 1 º Para a definição da metodologia a ser adotada, será utilizada a média
saneada dos preços obtidos nos parâmetros utilizados.
§ 2º Quando for utilizado o parâmetro Portal Nacional das Contratações Públicas
- PNCP, será considerado o valor menor ou igual a mediana das fontes obtidas.
Art. 67. A partir dos resultados obtidos dos parãmetros adotados, será utilizada
como metodologia a média, a mediana ou menor preço, podendo ainda ser
utilizado outro critério ou método, desde que devidamente justificado nos autos.
§ 1 º Será utilizada a média quando as amostras resultantes dos parãmetros
adotados forem homogêneas;
§ 2º Será utilizada a mediana quando as amostras resultantes dos parãmetros
adotados forem heterogêneas;
§ 3° Para fins de verificação dos parágrafos anteriores, poderão ser comparados
os preços oriundos da aplicação da média e da mediana, e:
I - permanecendo uma diferença de até 25%, adotar-se-á para o item, a média,
e;
II - se a diferença resultar em valor maior que o percentual referido no inciso
anterior, adotar-se-á a mediana.
§ 4° O menor preço será utilizado quando houverem poucas amostras
disponíveis para o item, e, de forma justificada não for viável utilizar a média ou
a mediana.
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BARRA DO GARÇAS/MT '0,'~·C.''l·C•X-;.S,~~-~/,((f<•>V")'~-m{'.<#<,;•-~~~----~~~----~--------- § 5º A escolha de outro método para a obtenção do resultad;d~ ~{i'f;;d~--#-•,,
preços, com o fim de refletir com maior precisão a realidade do mercado, deverá
ser justificada pela autoridade técnica competente.
Art. 68. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que justificado nos autos.
Seção IV
Da Pesquisa de Preços junto a Fornecedores
Art. 69. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedor es, estes
deverãoreceber a solicitação formal para a apresentação da cotação de preços.
Art. 70. A pesquisa de preços obtida diretamente com fornecedores deverá
encaminhar formulário padronizado para apresentação de cotação que contenha,
dentre outros, o nome da empresa consultada, o CNPJ, o telefone, a data, os
endereços físico e eletrônico, a assinatura do responsável pelo orçamento e a
data de validade, não inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 1 ° A cotação de preço que, pela natureza do objeto, não puder respeitar o prazo
de validade estabelecido no artigo acima, deverá ser devidamente justificada.
§ 2º As empresas pesquisadas devem pertencer ao ramo pertinente à contratação
desejada, sem que haja sócios comuns entre elas.
§ 3º. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta da solicitação
cotação de preços compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não
podendo ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 4° Para a adoção da fonte/parâmetro pesquisa junto a fornecedores, o
processo de formação de preços deverá ser instruído com justificativa para a
pesquisa junto àquelas empresas e informação das empresas que não
responderam à solicitação.
Art. 71. Quando se tratar de contratação de mão-de-obra, a Administração
deverá dar preferência às pesquisas de preços com fornecedores, observada a
obrigatoriedade de constar em anexo, à planilha de custos correspondente.
Art. 72. Quando na pesquisa de preços, o agente de contratação da fase
externa, observar que o prazo máximo de 6 (seis meses) previsto no inciso IV, do
parágrafo 2°, do art. 23 da Lei 14.133, de 2021, será extrapolado até a data de
publicação do edital, solicitará a atualização da respectiva pesquisa.
Seção V
Da Pesquisa de Preços na Contratação Direta
Art. 73. Para a pesquisa de preços na contratação direta, utilizar-se-á, no que
couber, as disposições aplicáveis a forma ção de preços das licitações, e não
sendo possível, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão
em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
'<<•= 8 •------w•-~---e ,···~~-----••mww••·-G-----------0 M---<•••e•••·=,,·,
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. woutr~~- ~o~tratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da ~7trtr;t'aç~à" --"~",_,,,.,
pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 74. Na inexigibilidade, o processo deverá ser instruído com a devida
justificativa de que o preço ofertado à Administração Pública Estadual é
condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos semelhantes,
comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano
anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada por inexigibilidade não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o
caput deste artigo, poderá ser justificado a partir de:
I - comparação com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
II - outra forma idônea capaz de comprovar que os seus preços estão em
conformidade com os praticados no mercado.
Seção VI
Da Formação de Preços no Sistema de Registro de Preços
Art. 75. Aplica-se ao sistema de registro de preços as regras de formação de
preços deste Capítulo.
Parágrafo único. A aferição da vantagem econômica das adesões às atas de
registro de preços de que trata o inciso II do § 2° do art. 86 da Lei 14.133, de
2021, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens
em atas de registro de preços, na forma prevista no § 2° do art. 82 do mesmo
diploma legal, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Seção VII
Da Prorrogação dos Contratos
Art. 76. A vantagem econômica para prorrogação dos contratos continuados
com dedicação exclusiva de mão de obra, face as suas peculiaridades estará
assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de preços, nas seguintes
hipóteses:
I - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo
a folha de salários sera.o efetuados com base em acordo, convenção, di:s:sídio
coletivo de trabalho ou em decorrência de lei;
II - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens
envolvendo insumos e materiais, com exceção daqueles previstos no inciso I
deste artigo, serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos
no contrato, que guardem a maior correlação possível com segmento econômico
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em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer
índice setorial, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA/IBGE).
§ 1 ° O órgão ou a entidade contratante deverá realizar negociação contratual
para a redução e/ ou a eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis
que já tenham sido amortizados ou pagos no ano anterior de vigência do
contrato.
§ 2° Nos termos deste artigo, o órgão deverá comprovar a vantajosidade da
contratação mediante justificativa a ser inserida nos autos, que contemple a
permanência da compatibilidade do preço de mercado e a necessária
disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 77. Na prorrogação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de
mão de obra, presume-se a vantagem econômica dos preços contratados quando
atestado pela autoridade competente do órgão ou da entidade contratante que o
índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos
preços de mercado, hipótese em que fica dispensada a realização de pesquisa de
preços.
Seção VIII
Das Disposições Gerais da Formação de Preços
Art. 78. Os documentos obtidos na pesquisa de preços integrarão o processo de
formação de preços e serão anexados no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo
de Referência ou Projeto Básico, quando aquele for dispensado.
Art. 79. O valor da contratação será divulgado no Termo de Referência ou
Projeto Básico, excetuando-se quando, motivadamente, for adotado o orçamento
sigiloso.
Art. 80. Os preços obtidos no processo de formação de preços serão
materializados no Mapa comparativo de Preços.
Art. 81. Na pesquisa de preço relativa às contrataçôes de prestação de serviços
de mão de obra com dedicação exclusiva, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 5, de 26 de
maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que
vier a substituí-la.
Art. 82. Fica instituído, na forma do ANEXO I, o documento padronizado "mapa
de pesquisa de preços", a ser utilizado obrigatoriamente pelos cotadores na
formalização do orçamento estimável das contratações, de forma a facilitar a
formação de preços das contratações públicas municipais e este deverá instruir
o procedimento de formação de preços.
Parágrafo único. Sempre que for necessário alterar o documento do ANEXO 1,
este deverá ser republicado e reinserido no catálogo de padronização.
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BARRADOGARÇAS/MT ------------------------------~---·-· CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. A forma de recebimento provisório e definitivo, de obrigatória menção
nos instrumentos de planejamento das contratações, será inserida no Plano
Básico de Fiscalização, nos termos editados no Decreto Municipal nº5.374 /2024.
Art. 84. Até que o sistema de formação de preços utilizado pelo município seja
adequado aos critérios para escolha da metodologia ou desconsideração de
valores inexequíveis ou elevados, os cotadores providenciarão as justificativas
devidas nos autos.
Art. 85. O processo Administrativo de aplicação de penalidades deverá ser
regulamentado por ato específico do município, e enquanto não editada a referida
norma valerão as penalidades administrativas inseridas no edital.
Art. 86. As disposições deste decreto aplicam-se às contratações diretas, no que
couber.
Art. 87. Enquanto não forem construídos instrumentos padronizados para o
objeto licitado, as minutas dos instrumentos serão adaptadas ao objeto a ser
contratado, e o processo de padronização se dará de forma gradativa, após a
aplicação em teste para adaptações à realidade e estrutura do órgão.
Art. 88. Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 5.134 (Classificação dos
objetos), 5.139 (liquidação das despesas), 5.141 (multas administrativas), 5.142
(contratação de pessoa física), 5.144 (formação de preços) e 5.145 (recebimentos
provisório e definitivo), 5.147 (registro cadastral unificado), todos de 2023.
Art. 89. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, Jdi de fevereiro de
2024.
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(66) 3402-2000
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ANEXO I
MAPA DE PESQUISA DE PREÇOS
Pesquisa Mercadológica
Pesquisa Nº: _/20_ Período: _/_/20_ a _/_/20 Nº Processo: ___ /20_ Tipo de Cálculo2: Valor Médio, Mediana, Menor Preço
Objeto: ___ _
FONTES: BANCO DE PREÇOS/ÓRGÃO PESQUISADO/TABELA OFICIAL/MÍDIA ESPECIALIZADA/FORNECEDOR
Item/
Descrição Lote' Qtd. Und NOME DA FONTE 1 NOME DA FONTE 2 NOME DA FONTE 3 NOME DA FONTE 4 NOME ... Vir. Final Vir. Total
n2 do
item/ icte valor quantidade vaior valor valor valor valor valor valor
Fornedores PNCP Banco de preços
privados
=•
' }
é Sim Não
Todos os valores foram considerados para o cômputo do preço final?
Houve exclusão dos valores excessivamente elevados e/ou inexequíveis?'
PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT --=~-"~=,,-,,=n"•=,¼,,,,,~,---------------------
1 Preencher esta coluna com o número do item ou lote conforme critério de julgamento,
2 Incluir o nome do método matemático utilizado para a definição do valor estimado (parâmetro de preço), Ex, média aritmética, mediana, ete,
3 Caso a resposta seja "Sim", indicar em negrito ou em destaque os valores desconsiderados na tabela principal,
Importante:
É vedado a inserção de imagem, figuras ou PDF dentro da planilha,
Valores desprezados (lnexequíveis/excedentes)
( ) Sim
( ) ~Jão
Se houveram valores desprezados, justifique: __________
--------------------
---------------------
Justificativa para a metodologia adotada
( ) Inciso ___ , Artigo ___ , Decreto ___ (norma de formação de preços do órgão).
Identificação do Servidor responsável pela pesquisa
( ) Embora o órgão ainda não conte com norma específica de formação de preços, a metodologia __________ foi adotada por representar a melhor alternativa para refletir
(PARÂMETRO: média quando comparada a média com a mediana os preços estão próximos; mediana caso a comparação entre as metodologias tenham evidenciado distância
significativa - acima de 30% - e menor preço para poucos fornecedores no mercado).
Empresas consultadas para formação de preços
Nome Responderam em: deixar em branco a data das empresas que não responderam,
Empresa A __ _} __ _} ___
Empresa B __ _} __ _} ___
Empresa C __ _} __ _} ___
Justificativa para consultar as empresas do campo anterior
------------
---------------------
---------------------
---------------------
Ex.: empresas que habitualmente respondem a pedido de cotação. únicas empresas do mercado !ocal/regional etc.
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Justificativa para a utilização de Orçamento Sigiloso:
( ) Na presente formação de preços não será utilizado orçamento sigiloso.
( ) Na presente formação de preços é indicado o orçamento sigiloso pelas razões abaixo:
Outras justificativas necessárias (se for o caso):
__ [local, data]_ _
Responsável pela Cotação
Em, __ _/ __ _/ ___ .
Chefe setor de compras