| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5385 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a os procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, regida pela Lei Federal 14.133, de 2021, e sua operacionalização no sistema eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Barra do Garças-MT. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
DECRETO Nº 5. 3 8 5 DE jb DE DE 2024.
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Dispõe sobre a os procedimentos para a
realização de licitações na modalidade de pregão,
regida pela Lei Federal 14.133, de 2021, e sua
operacionalização no sistema eletrônico,
destinado à aquisição de bens e serviços comuns,
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Art. 1 º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a realização de
licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da
informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços
comuns, e estabelece as regras e diretrizes nos termos dispostos pela Lei 14.133, de
2021, no âmbito da Administração direta e indireta do município.
§ 1 º A utilização da modalidade pregão é obrigatória para a aquisição de bens
e contratação de serviços comuns, e facultativa para a contratação de obras e serviços
comuns de engenharia.
§ 2º Quando a contratação for decorrente de transferências voluntárias da
União, deverão ser observados os procedimentos da normatização Federal, aplicando-se
às presentes disposições de forma complementar.
Seção II
Da forma de realização
Art. 2º O procedimento licitatório de que trata este decreto deverá ser
realizado sob a forma eletrônica, e a Administração pública municipal direta e indireta
CNP~: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
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definirá o sistema a ser utilizado nas contratações, devendo este estar integrado ao
Portal Nacional das Contratações Públicas - PNCP.
§ 1 º Poderá ser adotado mais de um sistema para a realização das
contratações eletrônicas, desde que devidamente informado em cada contratação o
sistema utilizado e o seu endereço eletrônico no respectivo Edital.
§ 2º Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o
envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo de todos os procedimentos.
§ 3º Nos procedimentos real" §lp:0$, sob a forma eletrônica, como condição de ""\'''"' : "·~ ~'-.,;;'""t~'°'\'T·:.,, ,.. • validade e eficácia, os licitante.Sr-· e ·seus at em formato eletromco.
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§ 4º Nos t:J;!JJ.J)~ dz /í:l;r 17, Ll i 14J z , L ~ i i>~ 1, excepcionalmente e
mediante prévia j4?tLfie~fa.; 1~,S)l;~~a ... s pe~ ~ ~t~r!di~d.tt~ ~.xima da Secretaria
responsável pela licitàção¾w•ou~, ni r/ ·, · • r~c~ a-':> por ela , delegada, poderá ser
realizado o pregão presencial, des~ · mprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para o Muni ' · a 17t1ção da or êfii;~~-~ ~-
§ Sº Na hipótese excepcional a que refere o parágrafo anterior, e, nos termos
do§ Sº do art. 17 da Lei 14.133, de 2021, a sessão pública de apresentação de propostas
deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo
licitatório depois de seu encerramento, devendo o fato ser consignado em ata.
Art. 3º A Administração Municipal e seus dirigentes e servidores que
utilizem o sistema eletrônico para a realização da licitação, responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou
que transgrida as normas de segurança instituídas pela gestão do sistema adotado.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá assegurar o sigilo e a
integridade de dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este
Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no
âmbito de sua atua ão.
diretamente o
ao provedor
respons · ·
por terc
nsação efetuada
ípio, não cabendo
·~ procedimento, a
·· senha, ainda que
da Internet.
Art. 52 A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o
responsável pela fase externa do procedimento licitatório, a equipe de apoio e os
licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente
credenciados perante o provedor do sistema eletrônico;
§ 1 º O acesso ao sistema ocorrerá pelo uso de chave de identificação e de
senha pessoal intransferível;
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§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão promotor da licitação solicitar
ao provedor do sistema o seu credenciamento e dos agentes públicos mencionados no
caput deste artigo.
§ 3º À época da habilitação, se houver alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração,
para a regularização da documentação, o pagamento ou o parcelamento do débito e a
emissão das certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, contados da data
em que o fornecedor for notificado da diligência.
Art. 6º Caso o · , ·'§ta'"F1QJ4º do art. 2º deste decreto, o
credenciamento nos ·· . ,. , ão pública quando a
Administração o 's a verificação do
estrito atendim ecessários para a
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ou encaminhará inforrnà · '\i edital, as seguintes infotjp
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olicitadas no respectivo
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encias do edital de
s pelo licitante,
lances, inclusive
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or eventuais
erceiros;
mcos da empresa, que deverão ser manti atualizados,
para fins de comunicação no processo de fiscalização.
§ 1 º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica na
responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua
capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
§ 2º A falsidade da declaração de que trata este artigo sujeitará o licitante às
sanções mencionadas no capítulo XI deste Decreto.
Art. 8º Aplicam-se a este Decreto as vedações de participação no pregão
descritas no art. 14 da Lei 14.133 de 2021.
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CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Fases do Pregão
Art. 9º O pregão segue o rito procedimental comum e fases referidas no art.
17 da Lei 14.133, de 2021:
I - da elaboração dos documentos da etapa preparatória;
II - da divulgação
III - da apre
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documentos de habilitação a que se refere o inciso I deste artigo;
dos
III - durante a sessão pública, o pregoeiro deverá informar a data e o horário
para a manifestação da intenção de recorrer do resultado da habílítação, nos termos do
art. 50 deste Decreto;
IV - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes,
observado o disposto no § 1 º do art. 44 deste Decreto; e
V - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
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Seção II
Designação das funções essenciais
Art. 11 A designação das funções essenciais será realizada no processo de
contratação e seguirá o disposto no Decreto Municipal nº 5.363, de 08 de janeiro de
2024.
§ 1 º O pregão será conduzido pelo agente de contratação, designado como
pregoeiro, nos termos do§ Sº do art. 8º da Lei 14.133, de 2021.
§ 2º A equipe de apoio com a função de auxiliar o pregoeiro na etapa de
seleção do fornecedor, desde a divulgação do certame até a sua homologação, auxiliará
quando o objeto da contratação demandar a emissão de pareceres e informações de
cunho técnico ou operacional e demais atribuições definidas no decreto referido no
caput deste artigo.
§ 3º O pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, responderá individualmente
pelos atos que praticar, salvo quando for induzido a erro pela atuação da equipe de
apoio, nos termos do§ 1º do art. 8º da Lei 14.133, de 2021.
A "
Subseção I
Apoio técnico e jurídico 'MOt ¾"0/~""'"' • UttJIB!Kfl
Art. 12 Qualquer agente que praticar atos nos processos de pregão, no
desempenho de suas funções, contarão com o apoio do órgão de Assessoramento
Jurídico, da Controladoria e dos setores e dos órgãos técnicos, sempre que houver a
necessidade de orientação quanto a questões relacionadas ao certame licitatório, em
todas as suas fases.
§ 1 º Os questionamentos deverão ser formulados de forma clara, objetiva e
devidamente motivada.
§ 2º Os departamentos e os órgãos citados no caput deste artigo deverão
elaborar as respostas em linguagem simples e compreensível, de forma clara e objetiva,
com a apreciação de todos os elementos de fato e de direito indispensáveis à resolução
da questão consultada.
§ 3º As respostas de que trata o § 2º deste artigo deverão ser emitidas em
tempo razoável e hábil à tomada de decisões, dentro dos prazos de cada etapa da
contratação, especialmente quando o processo estiver na fase da seleção do fornecedor.
§ 4º Sempre que se tratar de situação repetitiva, cuja posição técnica alcance
outros casos similares, o órgão, setor ou agente responsável, poderá emitir sua posição
através de Orientação Técnica.
§ Sº O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou
opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do DecretoLei nº 4.657 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), de 1942.
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Seção III
Dos documentos
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Art. 13 O processo de licitação na modalidade de pregão na forma eletrônica,
será instruído nos termos dos processos pilotos construídos no decorrer da implantação
da nova lei de licitações e conterá, no mínimo, os seguintes documentos:
I - designação do agente da contratação da fase interna e externa, observado
o disposto no Decreto Municipal nº 5.363, de 08 de janeiro de 2024;
II - Documento que contenha a solicitação da demanda, estudo técnico
preliminar, se for o caso, gerenciamento de riscos específico para a contratação e/ou
plano básico de fiscalização, termo de referência e minuta de edital e respectivos anexos;
III - pesquisa de preços;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, exceto na hipótese de
pregão para registro de preços;
V - certidão de compatibilidade orçamentária;
VI - certidão de classificação do objeto em comum ou especial e de não
aquisição de objeto de luxo;
VII - declaração de uso de instrumento simplificado ou justificativa para o
uso de modelo não padronizado;
VIII - outras certidões específicas conforme o objeto;
IX - checklist de verificação de regularidade da fase preparatória;
X - parecer jurídico;
XI - parecer de controle, se for o caso;
XII - certidão de encerramento da fase preparatória;
XIII - checklist de preparação para a sessão pública;
XIV- documentação exigida e apresentada na fase da proposta e habilitação;
XV - ata da sessão pública do pregão;
XVI - checklist de verificação de regularidade da fase externa;
XVII - certidão encerramento e de remessa para a autoridade máxima;
XVIII - comprovantes das publicações:
a) do extrato do edital;
b) do extrato do contrato;
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
XIX - atos de adjudicação e de homologação.
XX - checklist de verificação de irregularidade da fase de execução do objeto.
Parágrafo Único. Para o procedimento previsto no inciso XIII, o pregoeiro
deverá adotar checklist para certificar-se do cumprimento das ações necessárias à
preparação da sessão, dentre elas a verificação se o preço formado está em consonância
com o praticado no mercado.
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Seção IV
Dos instrumentos de planejamento utilizados no pregão
Art. 14 As minutas dos instrumentos de planejamento a serem utilizadas no
processo de pregão, tais como as do estudo técnico preliminar, do termo de referência,
do edital e seus anexos ou do contrato, serão elaboradas de forma gradativa e inseridas
em processos pilotos, para posterior inserção no catálogo de padronização, nos termos
de regulamentado específica, mantendo-se sempre atualizadas.
§ 1 º O edital de licitação, com todos os seus anexos, será publicado no sítio
eletrônico oficial do mumc1p10
https: //www.barradogarcas.mt.gov.br /Publicacoes/Licitacoes/Licitacoes-2024 / e no
PNCP.
§ 2º Quando for o caso de, como ação mitigadora de riscos identificados no
gerenciamento de riscos da contratação, publicação de justificativas para inserção de
disposições não ordinárias, a respectiva publicação se dará logo após o edital e com a
terminologia: 'justificativa para a exigência (descrever a exigência) na licitação do edital
publicado acima'.
Art. 15. Quando não utilizadas minutas padronizadas, o agente formalizador
do instrumento deverá emitir declaração com a justificativa pertinente.
Parágrafo umco. Enquanto não forem construídos instrumentos
padronizados para o objeto licitado, as minutas a serem utilizadas devem seguir o
processo de padronização de forma gradativa, após a aplicação em teste para adaptações
à realidade e estrutura do órgão.
Seção V
Critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto
Art. 16 O critério de julgamento do pregão será o de menor preço ou o de
maior desconto, considerado o menor dispêndio para a administração, atendidos os
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital e nos seus anexos, especialmente
no termo de referência.
§ 1 º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global
fixado no edital de licitação, que poderá adotar a tabela de preços praticada no mercado
como parâmetro, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 2º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por lote
somente poderá ser adotado quando for demonstrada no ETP a inviabilidade de se
promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica,
e o critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos deverá ser indicado no
edital.
CAPÍTULO III
Seção II
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
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Art. 17. A publicação do edital dar-se-á na forma indicada no Decreto
Municipal nº 5.383/2024.
§ Único. O prazo mínimo para a publicação do edital deverá observar o prazo
para a apresentação das propostas, disposto nos incisos I e II do art. 24 deste decreto.
Art. 18. O aviso de licitação deverá conter o extrato do edital, com as
seguintes informações:
I - a descrição sucinta do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - o valor total estimado da licitação, salvo as hipóteses de orçamento
sigiloso;
III - o prazo limite para a apresentação de propostas e a data da sessão
pública;
IV - o critério de julgamento;
V - a exclusividade para microempresa e empresa de pequeno porte; e
VI - data limite para a entrega das propostas, e o endereço eletrônico para o
seu envio e link de acesso ao edital e aos seus anexos.
Seção II
Da publicação
Pedidos de esclarecimentos e impugnações
Art. 19. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação
por irregularidade ou solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, e o pedido deve
ocorrer em até 3 (três) dias úteis, antes da data fixada para a abertura da sessão pública,
na forma prevista no edital.
§ 1 º Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de que trata o caput
deverão ser enviadas por meio eletrônico, na forma prevista no edital.
§ 2º. A impugnação não possui efeito suspensivo e a concessão dele deve ser
adotada como medida excepcional, devidamente motivada nos autos do processo
licita tório.
Art. 20. A resposta à impugnação ao pedido de esclarecimentos será
divulgada no sistema de compras utilizado pelo Município, no prazo de até 3 (três) dias
úteis, contados do recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura
do certame.
§ 1 º Compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório
receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos e decidir as impugnações,
subsidiado pela equipe de planejamento da contratação.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e as impugnações
vincularão os participantes e a Administração.
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§ 3º Na hipótese de alteração do instrumento convocatório em decorrência
do acolhimento da impugnação ou do esclarecimento enseja a sua necessária
republicação e o reinício do prazo para a sessão pública.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DOS PARECERES JURÍDICOS E DA CONTROLADORIA
Seção I
Do parecer prévio preparatório
Art. 21. Sempre que o responsável pela prática dos atos processuais solicite
auxílio técnico, em qualquer fase processual poderão ser emitidos pareceres dos setores
da assessoria jurídica e de controle interno.
Art. 22. Ao final da fase preparatória, o processo seguirá para o órgão de
assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade
mediante análise jurídica da contratação, agindo na conformidade do art. 53 da Lei
14.133, de 2021.
§ 1 º O parecer referido no caput deste artigo poderá ser dispensado, de
acordo com critérios aprovados por representante da procuradoria jurídica integrante
da comissão de transição de regimes licitatórios, devidamente verificados no checklist,
dentre eles:
a) Quando utilizados modelos padronizados dos instrumentos de Estudo
Técnico Preliminar, Termo de Referência, Edital e Minuta de Contrato;
b) quando a contratação não ultrapassar 5 vezes o limite prescrito no inciso I
ou 7 vezes o limite prescrito no inciso II, ambos do art. 75, da Lei 14.133, de 2021;
c) quando não determinada suspensão da licitação pelo Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2º A verificação do atendimento dos critérios referidos no parágrafo
anterior, se dará por análise de conformidade em checklist a ser preenchido no
encerramento da fase preparatória do processo.
§ 3º O checklist mencionado no parágrafo 1 º deverá constar do catálogo
eletrônico de padronização do órgão ou da entidade licitante.
Seção II
Da manifestação da controladoria
Art. 23. A controladoria se manifestará nas fases descritas nos incisos I, II e II
deste artigo, quando não forem cumpridos os requisitos definidos e verificados em
checklist, dentre eles:
I - Na fase preparatória:
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a) Quando o parecer prévio jurídico for dispensado ou tendo sido proferido,
não tenha sido contrariado ou ressalvado ato processual;
b) quando a contratação anterior do mesmo objeto, não tenha originado
determinação de suspensão por parte dos controles interno e externo.
II - Na fase de seleção do fornecedor e subsequentes até a homologação -
externa:
a) Quando não registrada irregularidades por parte de autoridades técnicas,
pelos controle interno ou externo na fase preparatória;
b) quando, por força do disposto no inciso I, o parecer de controle tenha sido
dispensado na fase anterior.
III - Na fase de execução do objeto:
a) Quando indicada por autoridade técnica a necessidade de inserção no
plano básico de fiscalização, de novas ações observadas no processo de fiscalização;
b) Quando o relatório de consecução de objetivos destacar que os objetivos
da contratação não foram alcançados.
CAPÍTULO IV
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Prazo da apresentação de propostas
Art. 24. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas, entre a data
de divulgação do edital do pregão e a data da sessão eletrônica de lances, são de:
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; e
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e serviços comuns de
engenharia.
Seção II
Apresentação da proposta
Art. ZS. Após a divulgação do edital do pregão e até a data e o horário
estabelecidos para a abertura da sessão pública, os licitantes encaminharão,
exclusivamente pelo sistema oficial de contratações do Município, a proposta com o
preço ou o percentual de desconto, a especificação detalhada do objeto ofertado e os
documentos complementares à proposta.
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§ 1 º A verificação da conformidade da proposta e de eventual
desclassificação será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta
mais bem classificada.
§ 2º Quando se tratar de objetos que envolvam mão de obra com dedicação
exclusiva, tecnologia, publicidade, serviços comuns de engenharia ou outro objeto que
no planejamento da contratação seja identificada a necessidade, o licitante vencedor
deve apresentar planilha de custos com o detalhamento da sua proposta, atualizado ao
ultimo lance, para o fim de viabilizar a apreciação de eventual reequilíbrio econômicofinanceiro.
§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, quando no planejamento da
contratação for identificada a necessidade de apresentação de planilha de custos junto
com a proposta, a exigência deve estar consignada no TR como requisito da contratação.
§ 4º A etapa do recebimento de propostas será encerrada com o início
automático da fase de lances.
§ 5º O licitante poderá incluir, retirar ou substituir os documentos inseridos
no sistema até a data da abertura da sessão pública de lances.
§ 6º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante
melhor classificado, somente serão disponibilizados e tornados públicos após o
encerramento da fase de lances, mediante a liberação da primeira colocada para o
julgamento.
§ 7º A habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, mediante a
verificação dos documentos exigidos no edital do pregão, salvo no caso de inversão de
fases.
§ 8º Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como
requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei 14.133, de 2021.
§ 9º A opção pela exigência de garantia de proposta será definida em decisão
fundamentada na fase preparatória, no estudo técnico preliminar.
Art. 26. Se não invertidas as fases, a documentação de habilitação do licitante
provisoriamente vencedor será analisada na sequência da classificação das propostas.
§ 1 º Serão exigidos os documentos de habilitação, nos termos do Decreto
Municipal nº 5.383/2024,
§ 2º Quando pertinente e conforme a pertinência verificada no estudo técnico
preliminar, poderão ser exigidos documentos de habilitação específicos do objeto,
conforme consignado no edital.
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
CAPÍTULO V
ETAPA DE LANCES
Seção I
Início da etapa competitiva de lances
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Art. 27. A partir do horário previsto no edital, a etapa competitiva de lances
será iniciada e os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente pelo sistema
eletrônico.
§ 1 º O sistema disponibilizará campo próprio para a troca de mensagens
entre o pregoeiro e os licitantes, vedada qualquer outra forma de comunicação.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo
sistema.
§ 3º O licitante será imediatamente informado pelo sistema sobre o
recebimento de seu lance, não sendo admitida a desistência de lance registrado,
excetuando-se a possibilidade, de, no intervalo de 15 (quinze) segundos após o registro
no sistema, uma única vez, excluí-lo.
§ 4º O licitante poderá receber alerta do sistema quando a diferença do seu
lance for superior a 40% ( quarenta por cento) com relação ao seu próprio lance
anterior.
§ Sº O edital, poderá exigir intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais de desconto, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 6º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 7º Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real,
do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 8º O pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir
o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo
licitatório, mediante a justificativa e o registro da ocorrência em ata.
§ 9º Serão considerados lances intermediários aqueles iguais ou superiores
ao menor já ofertado e inferiores ao último lance do próprio licitante.
Seção II
Modo de disputa aberto
Art. 28. No pregão será adotado apenas o modo de disputa aberto para o
envio de lances, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos,
crescentes ou decrescentes, a depender do critério de julgamento de maior desconto ou
de menor preço, de acordo com o edital de licitação.
Art. 29. No modo de disputa aberto, a etapa competitiva de lances da sessão
pública terá a duração de 10 ( dez) minutos a partir do horário previsto no edital para
seu início e, findo esse prazo, será iniciado o modo de fechamento com a prorrogação
automática.
§ 1 º O fechamento com a prorrogação automática de envio de lances ocorrerá
mediante o aviso pelo sistema e, se houver lances enviados, inclusive intermediários,
nos últimos 2 (dois) minutos do período de que trata o caput deste artigo, o sistema
prorrogará automaticamente a fase de lances por mais 2 (dois) minutos,
sucessivamente, sempre que houver novos lances.
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§ 2º Na hipótese de não haver novos lances no período de 2 (dois) minutos da
prorrogação automática, a etapa competitiva de lances será encerrada automaticamente.
§ 3º Sempre que a disputa envolver mais de um item ou lote, o edital deverá
prever o decurso de tempo para o início do encerramento entre eles, que poderá ser
definido entre 2 (dois), 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) minutos, a partir
do início do modo de fechamento automático do primeiro item ou lote.
Art. 30. Concluída a etapa de disputa de lances, vedada a identificação dos
fornecedores, o sistema os ordenará e divulgará, da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando for adotado o critério de julgamento por menor
preço; ou
II - ordem decrescente, quando for adotado o critério de julgamento por
maior desconto.
Seção III
Empate fictício: aplicação das regras da Lei Complementar federal nº 123, de 2006
Art. 31. Encerrada a fase de lances, em caso de participação de licitante que
detenha a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o sistema
averiguará se houve empate nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 123 de 2006.
Parágrafo único. No caso de ocorrer o empate previsto no caput deste artigo,
será assegurada a preferência de contratação às microempresas e às empresas de
pequeno porte, nos termos do art. 45 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006,
como critério de desempate.
Seção IV
Reinício da etapa competitiva de lances
Art. 32. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de 5% ( cinco por cento) ou mais, o pregoeiro poderá
admitir o reinício da disputa aberta para a definição das demais colocações.
§ 1 º Após o reinício previsto no caput deste artigo, os licitantes serão
convocados a apresentar lances intermediários e poderão optar por ofertar um novo
lance.
§ 2º Nos casos de desclassificação da proposta e de inabilitação, o pregoeiro
deverá admitir o reinício da disputa aberta na forma deste artigo.
§ 3º A comunicação do reinício da disputa aberta observará os prazos
contidos no art. 29 deste decreto.
Seção V
Critérios de desempate
Art. 33. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os
critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei 14.133, de 2021.
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§ 1 º Os licitantes empatados serão convocados para a disputa final prevista
no inciso Ido art. 60 da Lei 14.133, de 2021, e poderão apresentar nova proposta, em
disputa de forma fechada, no prazo de até 5 (cinco) minutos, em campo próprio no
sistema.
§ 2º Caso a situação de empate persista após a aplicação do que está disposto
no § 1 º deste artigo, os demais critérios de desempate serão utilizados somente depois
do julgamento de conformidade das propostas dos licitantes empatados.
Seção VI
Suspensão da sessão pública
Art. 34. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública por
prazo indeterminado, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no
sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será
registrada em ata.
Parágrafo único. Caso a suspensão da sessão pública tenha o seu reinício com
o prazo programado e comunicado na própria sessão, será desnecessária a observância
do intervalo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Seção VII
Desconexão do sistema durante a etapa de lances
Art. 35. Na hipótese do sistema eletrônico se desconectar para o pregoeiro
no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o
pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será
suspensa e retomada nos termos do art. 34 deste decreto.
CAPÍTULO VI
JULGAMENTO DA PROPOSTA
Seção I
Liberação para o julgamento e verificação de conformidade da proposta
Art. 36. Concluída a etapa de lances, o pregoeiro deverá liberar a primeira
proposta colocada para julgamento, e procederá à verificação da conformidade da
proposta quanto à adequação ao objeto exigido e à compatibilidade do preço em relação
ao estimado para a contratação.
§ 1 º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita
exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada, assim consideradas,
inclusive, as propostas empatadas na hipótese prevista no§ 2º do art. 33 deste Decreto.
§ 2º O pregoeiro poderá ser auxiliado por equipe de apoio, que realizará a
análise da conformidade técnica da proposta, especialmente quanto ao atendimento às
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especificações técnicas, análise de preços e quaisquer outras exigências de cunho técnico
previstas no edital de licitação.
§ 3º Desde que estudada a possibilidade no planejamento da contratação e
previsto no termo de referência, poderá ser realizada análise e avaliação de
conformidade em relação à proposta mais bem classificada, mediante a homologação de
amostras ou a prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para
comprovar sua aderência às especificações exigidas na contratação.
Seção II
Inexequibilidade da proposta
Art. 37. O pregoeiro poderá requerer diligências para aferir a exequibilidade
da proposta mais bem classificada ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, nos
termos do art. 59 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 38. Nas contratações de serviços comuns de engenharia, serão
consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 1 º Para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, no caso de
serviços comuns de engenharia e arquitetura, serão considerados o preço global, os
quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de
aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as
especificidades do mercado correspondente.
§ 2º Nas contratações de serviços comuns de engenharia, deverá ser exigida
garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco
por cento) do valor orçado pela Administração, e ela será equivalente à diferença entre
este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis pela Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 39 Nas contratações de bens e serviços comuns, é indício de
inexequibilidade a apresentação de proposta com valores inferiores a 50% ( cinquenta
por cento) do valor orçado pela administração.
§ 1 º· A inexequibilidade da proposta, na forma do caput deste artigo, somente
será considerada após a diligência do pregoeiro que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
§ 2º A análise do pregoeiro acerca de eventual inexequibilidade, considerará,
dentre outros, os custos expressos na planilha de custos que integra a proposta.
Seção III
Negociação
Art. 40 Realizado o julgamento da proposta e aplicados os critérios de
desempate previstos no art. 33 deste Decreto, o pregoeiro poderá negociar condições
mais vantajosas à Administração com o primeiro colocado, para:
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I - reduzir o preço ofertado ou aumentar o desconto, a depender do critério
de julgamento adotado no processo;
II - diminuir o prazo de execução do contrato, nos casos de contrato por
escopo; e
III - melhorar a qualidade do objeto ofertado, desde que mantenha as
características mínimas definidas no termo de referência.
§ 1 º A negociação deverá ser registrada na ata da sessão pública.
§ 2º É vedada a utilização da negociação para a correção de erros no termo de
referência ou a alteração da natureza do objeto licitado.
§ 3º Na hipótese da proposta do primeiro colocado ainda permanecer acima
do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o pregoeiro
poderá negociar condições mais vantajosas previstas nos incisos II e III do caput deste
artigo.
§ 4º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação de que trata o §
3º deste artigo, for desclassificado em razão de sua proposta não se mostrar vantajosa, a
negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, pelo sistema,
respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias
empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 33 deste Decreto.
§ Sº Excepcionalmente e de forma motivada nos autos, poderá ser
classificada proposta acima do preço referencial formado na contratação, se, após, a
tentativa de negociação na ordem de classificação respectiva, por razões justificadas,
dentre outras, a formalização de novo processo possa implicar em riscos de interrupção
do objeto, altos custos com a repetição do procedimento que possa levar a contratação
por preço superior ao do discutido orçamento estimado.
Seção IV
Desclassificação da proposta
Art. 41. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou não tiverem sua exequibilidade
demonstrada, quando for exigida pela administração;
IV - permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação,
observado o disposto no § 4º do art. 40 deste Decreto; e
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do
edital, desde que isso seja insanável.
Art. 42. Quando o primeiro colocado for desclassificado em razão da
desconformidade de sua proposta, mesmo após a negociação, o pregoeiro admitirá o
reinício da disputa aberta entre os demais colocados.
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Parágrafo único. Na inviabilidade da realização do procedimento indicado no
caput deste artigo, o pregoeiro poderá liberar para julgamento o próximo licitante,
respeitada a ordem de classificação, com a utilização dos critérios de desempate, quando
for o caso.
Seção V
Envio de documentos complementares
Art. 43. O edital de pregão deverá estabelecer o prazo de 2 (duas) horas até 5
(cinco) dias, contados da solicitação do pregoeiro para o envio da proposta adequada ao
último lance ofertado e, se for necessário, dos documentos complementares à proposta.
§ 1 º É admitida a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, por
1 (uma) vez, limitada a 5 (cinco) dias, nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou
II - de ofício, a critério do pregoeiro, quando for constatado que o prazo
estabelecido não é suficiente ao envio dos documentos exigidos no edital para a
verificação da conformidade devida.
§ 2º Na hipótese da necessidade de suspensão da sessão pública para a
realização de diligências, deverão ser observados os prazos do art. 34 deste decreto.
CAPÍTULO VII
FASE DE HABILITAÇÃO
Seção I
Documentação obrigatória
Art. 44. Para a habilitação do licitante serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a sua capacidade de cumprir o objeto da
licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei 14.133, de 2021.
§ 1 º A habilitação será exigida apenas do licitante classificado em primeiro
lugar, e os documentos relativos à regularidade fiscal, inclusive na hipótese da inversão
de fases, serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas e
apenas do licitante mais bem classificado.
§ 2º A documentação exigida para atender à habilitação jurídica, fiscal, social,
trabalhista e econômico-financeira poderá ser substituída, no que couber, pelo
Certificado de Registro Cadastral - CRC.
Seção II
Procedimentos de verificação dos documentos de habilitação
Art. 45. Definido o resultado do julgamento, após a verificação da
conformidade da proposta, o pregoeiro analisará a documentação de habilitação do
licitante vencedor.
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§ 1 º Caberá ao licitante comprovar que, na data do início da fase de lances, a
empresa possuía as condições exigidas para a habilitação e para o cadastro de
fornecedor, exceto quanto aos documentos relativos à regularidade fiscal, nos termos do
inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O pregoeiro deverá verificar a conformidade dos documentos de
habilitação do licitante e proceder ao julgamento da habilitação.
§ 3º Quando for necessário complementar documentação ou sanar vícios,
caberá ao pregoeiro realizar as diligências necessárias.
Seção III
Envio dos documentos complementares
Art. 46. O edital de pregão deverá estabelecer o prazo de 2 (duas) horas a 5
(cinco) dias, contados da solicitação do pregoeiro, via chat, para o envio dos documentos
complementares de habilitação.
§ 1 º É admitida a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, por
1 (uma) vez, limitada a 5 (cinco) dias, nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou
II - de ofício, a critério do pregoeiro, quando for constatado que o prazo
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a
verificação de conformidade.
§ 2º Na hipótese da necessidade de suspensão da sessão pública para a
realização de diligências, deverão ser observados os prazos do art. 34 deste decreto.
Seção IV
Saneamento dos documentos de habilitação e realização de diligências
Art. 47. O pregoeiro poderá, na análise dos documentos da habilitação, sanar
erros ou falhas que não alterem a substância e a validade jurídica da proposta, com a
atribuição a ela da eficácia para a habilitação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº
13.800, de 2001.
Parágrafo único. Na hipótese da necessidade de realização de diligências para
o saneamento de que trata o caput deste artigo, deverão ser observadas as regras do
envio dos documentos complementares previstas no art. 4 7 deste decreto, respeitandose os prazos legais ora instituídos, e registrando a ocorrência em ata.
Art. 48. Em caso de diligência, será admitida a substituição ou a apresentação
de novos documentos para:
I - a complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes, desde que se faça necessária para apurar fatos
preexistentes à época da abertura do certame; e
II - a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento das propostas.
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Seção V
Desclassificação por inabilitação do licitante
Art. 49. Quando o primeiro colocado for desclassificado em razão da sua
inabilitação, o pregoeiro admitirá o reinício da disputa aberta entre os demais colocados.
Parágrafo único. Na inviabilidade de realização do procedimento indicado no
caput deste artigo, o pregoeiro poderá liberar para julgamento o próximo licitante,
respeitada a ordem de classificação, com a utilização dos critérios de desempate, quando
for o caso.
/'.'.,~
INTENÇÃO DE RECORRER E FASE RECURSAL
Seção I
Manifestação da intenção de recorrer e razões do recurso
Art. 50. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após a declaração do
vencedor do certame, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de
recorrer, sob pena de preclusão, dessa forma será concedido na sessão pública o prazo
mínimo de 15 minutos, indicando em sua manifestação contra qual(is) decisão(ões)
pretende recorrer, julgamento das propostas e/ou ato de habilitação ou inabilitação de
licitante, e, no caso da inversão de fases, após o julgamento da proposta, sob pena de
preclusão.
Art. 51. A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à
habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará
o disposto no art. 165 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 1 º O prazo para apresentação do recurso é de 3 (três) dias úteis, contados
da data de intimação ou de lavratura da ata.
§ 2º Na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1 º do art. 17 da
Lei n.º 14.133, de 2021, o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na
data da ata de julgamento.
§ 3º Os recursos deverão ser encaminhados através do endereço eletrônico
licitacao@barradogarcas.mt.gov.br. pregao@barradogarcas.mt.gov.br (no caso de
pregão presencial) ou em campo próprio do sistema de licitação eleltronica.
§ 4º Fica assegurada vista imediata dos autos do pregão, aos interessados, no
sítio eletrônico
https: //www.barradogarcas.mt.gov.br /Publicacoes /Licitacoes/Licitacoes-2024 /. com a
finalidade de subsidiar a preparação de recursos e de contrarrazões.
§ 5º O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido
a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias
úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual
deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento
dos autos.
§ 6º O Recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato
ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
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§ 7º Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá
solicitar auxílio pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e
subsidiá-la com as informações necessárias. E caso a autoridade competente solicite, o
prazo para proferir a decisão ficará suspenso.
§ 8º O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de
aproveitamento.
§ 9º Em caso de pregão com mais de um item ou lote, o efeito suspensivo do
recurso sobre um deles não afetará o prosseguimento do certame em relação aos
demais.
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FASE DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação do objeto e homologação do procedimento
Art. 52. Encerradas as fases do julgamento, da habilitação e recursai, o
processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que observará o disposto
no art. 71 da Lei 14.133, de 2021.
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CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Seção I
Convocação para a assinatura do termo contratual ou o aceite do termo
equivalente
Art. 53. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para
assinar o termo contratual ou a ata de registro de preços ou aceitar o instrumento
equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções indicadas pelo art. 156 da Lei
14.133, de 2021.
§ 1 º Na assinatura do contrato, será exigida para a licitante, a comprovação
das condições de habilitação fiscal e trabalhista consignadas no edital de licitação, e se,
por ocasião da formalização do contrato, as certidões de regularidade da Adjudicatária
para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS e Justiça do Trabalho
estiverem vencidas, o órgão contratante verificará a situação por meio eletrônico hábil
de informações, certificando nos autos do processo a regularidade e anexando os
documentos comprobatórios da respectiva consulta, salvo impossibilidade devidamente
justificada.
§ 2º Se o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação
consignadas no edital, se recusar a assinar o contrato ou não retirar o instrumento
equivalente, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para celebrar o contrato nas mesmas condições propostas pelo
vencedor.
§ 3º O contratado deverá manter as mesmas condições de habilitação
durante toda a vigência da contratação, sob pena de rescisão contratual.
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Seção II
Convocação dos licitantes remanescentes
Art. 54. No caso da convocação de licitante remanescente, deverá ser
verificada a conformidade da proposta, o atendimento dos requisitos de habilitação e os
eventuais documentos complementares e, após realizada a negociação, a contratação
será celebrada nas condições propostas pelo adjudicatário da licitação.
Parágrafo único. Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nas
condições propostas pelo licitante vencedor, observados o orçamento estimado, o valor
máximo aceitável e a sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, a
Administração poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes à negociação, na ordem de
classificação, para a obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do vencedor;
e
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, quando for frustrada a negociação de melhor
condição.
Seção III
Recusa ou não cumprimento das condições da assinatura do contrato
Art. 55. A não comprovação das condições para a assinatura do contrato ou a
recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o
descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente
estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou da
entidade licitante, conforme conduta tipificada no inciso IV do art. 155 da Lei 14.133, de
2021.
Parágrafo único. A regra do caput deste artigo não se aplicará aos licitantes
remanescentes convocados na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 54 deste
Decreto.
CAPÍTULO XI
SANÇÕES
Aplicação de sanções administrativas
Art. 56. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no
art. 156 da Lei 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO XII
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
Art. 57. A autoridade superior somente poderá revogar o procedimento
licitatório de que trata este decreto em razão de interesse público, por motivo de
conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou
por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
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§ 1 º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá
ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos
com vícios insanáveis, o que tornará sem efeito todos os subsequentes que deles
dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa.
§ 3º Na hipótese de ser constatada a ilegalidade de que trata o caput deste
artigo, durante a execução contratual, será aplicado o disposto no art. 147 da Lei 14.133,
de 2021.
§ 4º A nulidade não afastará a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz,
bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja
imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
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Art. 58. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão
pública observarão a hora oficial de Brasília/DF, inclusive para a contagem de tempo e o
registro no sistema e na documentação relativa ao certame.
Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará
o disposto no art. 183 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 59. Conforme o inciso VI do art. 12 da Lei 14.133, de 2021, os atos serão
preferencialmente digitais, para permitir que sejam produzidos, comunicados,
armazenados e validados por meio eletrônico.
Art. 60. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão
dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, que poderá expedir normas
complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municip de Barra do Garças/MT, ó2 b de fevereiro de
2024.
CNP::J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
NÇALVES DE MACEDO
Prefeito Municipal
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com
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