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norma nº 5385/2024

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5385 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDispõe sobre a os procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, regida pela Lei Federal 14.133, de 2021, e sua operacionalização no sistema eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Barra do Garças-MT.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
DECRETO Nº 5. 3 8 5 DE jb DE DE 2024. 
os processos de 
eletrônica, nos 
para sua apli 
Dispõe sobre a os procedimentos para a 
realização de licitações na modalidade de pregão, 
regida pela Lei Federal 14.133, de 2021, e sua 
operacionalização no sistema eletrônico, 
destinado à aquisição de bens e serviços comuns, 
'*7ãmbit0""'da,"Administração Pública Direta e v,.½?}Jt,1=n ""''e~ '•{, 
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BARiRA:<ll9',GA:R~A:S;"'Estado de Mato Grosso, 
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Art. 1 º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a realização de 
licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da 
informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços 
comuns, e estabelece as regras e diretrizes nos termos dispostos pela Lei 14.133, de 
2021, no âmbito da Administração direta e indireta do município. 
§ 1 º A utilização da modalidade pregão é obrigatória para a aquisição de bens 
e contratação de serviços comuns, e facultativa para a contratação de obras e serviços 
comuns de engenharia. 
§ 2º Quando a contratação for decorrente de transferências voluntárias da 
União, deverão ser observados os procedimentos da normatização Federal, aplicando-se 
às presentes disposições de forma complementar. 
Seção II 
Da forma de realização 
Art. 2º O procedimento licitatório de que trata este decreto deverá ser 
realizado sob a forma eletrônica, e a Administração pública municipal direta e indireta 
CNP~: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
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definirá o sistema a ser utilizado nas contratações, devendo este estar integrado ao 
Portal Nacional das Contratações Públicas - PNCP. 
§ 1 º Poderá ser adotado mais de um sistema para a realização das 
contratações eletrônicas, desde que devidamente informado em cada contratação o 
sistema utilizado e o seu endereço eletrônico no respectivo Edital. 
§ 2º Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o 
envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para 
contagem de tempo de todos os procedimentos. 
§ 3º Nos procedimentos real" §lp:0$, sob a forma eletrônica, como condição de ""\'''"' : "·~ ~'-.,;;'""t~'°'\'T·:.,, ,.. • validade e eficácia, os licitante.Sr-· e ·seus at em formato eletromco. 
/,?)i I " 
§ 4º Nos t:J;!JJ.J)~ dz /í:l;r 17, Ll i 14J z , L ~ i i>~ 1, excepcionalmente e 
mediante prévia j4?tLfie~fa.; 1~,S)l;~~a ... s pe~ ~ ~t~r!di~d.tt~ ~.xima da Secretaria 
responsável pela licitàção¾w•ou~, ni r/ ·, · • r~c~ a-':> por ela , delegada, poderá ser 
realizado o pregão presencial, des~ · mprovada a inviabilidade técnica ou a 
desvantagem para o Muni ' · a 17t1ção da or êfii;~~-~ ~-
§ Sº Na hipótese excepcional a que refere o parágrafo anterior, e, nos termos 
do§ Sº do art. 17 da Lei 14.133, de 2021, a sessão pública de apresentação de propostas 
deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo 
licitatório depois de seu encerramento, devendo o fato ser consignado em ata. 
Art. 3º A Administração Municipal e seus dirigentes e servidores que 
utilizem o sistema eletrônico para a realização da licitação, responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou 
que transgrida as normas de segurança instituídas pela gestão do sistema adotado. 
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá assegurar o sigilo e a 
integridade de dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este 
Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no 
âmbito de sua atua ão. 
diretamente o 
ao provedor 
respons · · 
por terc 
nsação efetuada 
ípio, não cabendo 
·~ procedimento, a 
·· senha, ainda que 
da Internet. 
Art. 52 A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o 
responsável pela fase externa do procedimento licitatório, a equipe de apoio e os 
licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente 
credenciados perante o provedor do sistema eletrônico; 
§ 1 º O acesso ao sistema ocorrerá pelo uso de chave de identificação e de 
senha pessoal intransferível; 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com 
2 
Rua Carajás, nº 522, Centro 
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§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão promotor da licitação solicitar 
ao provedor do sistema o seu credenciamento e dos agentes públicos mencionados no 
caput deste artigo. 
§ 3º À época da habilitação, se houver alguma restrição na comprovação da 
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, 
para a regularização da documentação, o pagamento ou o parcelamento do débito e a 
emissão das certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, contados da data 
em que o fornecedor for notificado da diligência. 
Art. 6º Caso o · , ·'§ta'"F1QJ4º do art. 2º deste decreto, o 
credenciamento nos ·· . ,. , ão pública quando a 
Administração o 's a verificação do 
estrito atendim ecessários para a 
formulação de pr ntes ao certame. 
utilizado no certame, e a. Jt-i. 
ou encaminhará inforrnà · '\i edital, as seguintes infotjp 
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mpo próprio do sistema, 
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s pelo licitante, 
lances, inclusive 
onsabilidade do 
or eventuais 
erceiros; 
mcos da empresa, que deverão ser manti atualizados, 
para fins de comunicação no processo de fiscalização. 
§ 1 º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica na 
responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua 
capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico. 
§ 2º A falsidade da declaração de que trata este artigo sujeitará o licitante às 
sanções mencionadas no capítulo XI deste Decreto. 
Art. 8º Aplicam-se a este Decreto as vedações de participação no pregão 
descritas no art. 14 da Lei 14.133 de 2021. 
--•e -------• ---------0-------0----
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmaíl.com 
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CAPITULO II 
DO PROCEDIMENTO 
Seção I 
Fases do Pregão 
Art. 9º O pregão segue o rito procedimental comum e fases referidas no art. 
17 da Lei 14.133, de 2021: 
I - da elaboração dos documentos da etapa preparatória; 
II - da divulgação 
III - da apre 
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pela fase ex 
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os incisos III e IV 
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abilitação .. ,"*m::15':'..:""F'.l.::\pítulo VII 
Iêi ação deverá prever o prazo para a 
documentos de habilitação a que se refere o inciso I deste artigo; 
dos 
III - durante a sessão pública, o pregoeiro deverá informar a data e o horário 
para a manifestação da intenção de recorrer do resultado da habílítação, nos termos do 
art. 50 deste Decreto; 
IV - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, 
observado o disposto no § 1 º do art. 44 deste Decreto; e 
V - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados. 
CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
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Seção II 
Designação das funções essenciais 
Art. 11 A designação das funções essenciais será realizada no processo de 
contratação e seguirá o disposto no Decreto Municipal nº 5.363, de 08 de janeiro de 
2024. 
§ 1 º O pregão será conduzido pelo agente de contratação, designado como 
pregoeiro, nos termos do§ Sº do art. 8º da Lei 14.133, de 2021. 
§ 2º A equipe de apoio com a função de auxiliar o pregoeiro na etapa de 
seleção do fornecedor, desde a divulgação do certame até a sua homologação, auxiliará 
quando o objeto da contratação demandar a emissão de pareceres e informações de 
cunho técnico ou operacional e demais atribuições definidas no decreto referido no 
caput deste artigo. 
§ 3º O pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, responderá individualmente 
pelos atos que praticar, salvo quando for induzido a erro pela atuação da equipe de 
apoio, nos termos do§ 1º do art. 8º da Lei 14.133, de 2021. 
A " 
Subseção I 
Apoio técnico e jurídico 'MOt ¾"0/~""'"' • UttJIB!Kfl 
Art. 12 Qualquer agente que praticar atos nos processos de pregão, no 
desempenho de suas funções, contarão com o apoio do órgão de Assessoramento 
Jurídico, da Controladoria e dos setores e dos órgãos técnicos, sempre que houver a 
necessidade de orientação quanto a questões relacionadas ao certame licitatório, em 
todas as suas fases. 
§ 1 º Os questionamentos deverão ser formulados de forma clara, objetiva e 
devidamente motivada. 
§ 2º Os departamentos e os órgãos citados no caput deste artigo deverão 
elaborar as respostas em linguagem simples e compreensível, de forma clara e objetiva, 
com a apreciação de todos os elementos de fato e de direito indispensáveis à resolução 
da questão consultada. 
§ 3º As respostas de que trata o § 2º deste artigo deverão ser emitidas em 
tempo razoável e hábil à tomada de decisões, dentro dos prazos de cada etapa da 
contratação, especialmente quando o processo estiver na fase da seleção do fornecedor. 
§ 4º Sempre que se tratar de situação repetitiva, cuja posição técnica alcance 
outros casos similares, o órgão, setor ou agente responsável, poderá emitir sua posição 
através de Orientação Técnica. 
§ Sº O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou 
opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto￾Lei nº 4.657 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), de 1942. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
Seção III 
Dos documentos 
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Art. 13 O processo de licitação na modalidade de pregão na forma eletrônica, 
será instruído nos termos dos processos pilotos construídos no decorrer da implantação 
da nova lei de licitações e conterá, no mínimo, os seguintes documentos: 
I - designação do agente da contratação da fase interna e externa, observado 
o disposto no Decreto Municipal nº 5.363, de 08 de janeiro de 2024; 
II - Documento que contenha a solicitação da demanda, estudo técnico 
preliminar, se for o caso, gerenciamento de riscos específico para a contratação e/ou 
plano básico de fiscalização, termo de referência e minuta de edital e respectivos anexos; 
III - pesquisa de preços; 
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, exceto na hipótese de 
pregão para registro de preços; 
V - certidão de compatibilidade orçamentária; 
VI - certidão de classificação do objeto em comum ou especial e de não 
aquisição de objeto de luxo; 
VII - declaração de uso de instrumento simplificado ou justificativa para o 
uso de modelo não padronizado; 
VIII - outras certidões específicas conforme o objeto; 
IX - checklist de verificação de regularidade da fase preparatória; 
X - parecer jurídico; 
XI - parecer de controle, se for o caso; 
XII - certidão de encerramento da fase preparatória; 
XIII - checklist de preparação para a sessão pública; 
XIV- documentação exigida e apresentada na fase da proposta e habilitação; 
XV - ata da sessão pública do pregão; 
XVI - checklist de verificação de regularidade da fase externa; 
XVII - certidão encerramento e de remessa para a autoridade máxima; 
XVIII - comprovantes das publicações: 
a) do extrato do edital; 
b) do extrato do contrato; 
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; 
XIX - atos de adjudicação e de homologação. 
XX - checklist de verificação de irregularidade da fase de execução do objeto. 
Parágrafo Único. Para o procedimento previsto no inciso XIII, o pregoeiro 
deverá adotar checklist para certificar-se do cumprimento das ações necessárias à 
preparação da sessão, dentre elas a verificação se o preço formado está em consonância 
com o praticado no mercado. 
--- e,--------e-------e-------0---- 6 
CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmaíl.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
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Seção IV 
Dos instrumentos de planejamento utilizados no pregão 
Art. 14 As minutas dos instrumentos de planejamento a serem utilizadas no 
processo de pregão, tais como as do estudo técnico preliminar, do termo de referência, 
do edital e seus anexos ou do contrato, serão elaboradas de forma gradativa e inseridas 
em processos pilotos, para posterior inserção no catálogo de padronização, nos termos 
de regulamentado específica, mantendo-se sempre atualizadas. 
§ 1 º O edital de licitação, com todos os seus anexos, será publicado no sítio 
eletrônico oficial do mumc1p10 
https: //www.barradogarcas.mt.gov.br /Publicacoes/Licitacoes/Licitacoes-2024 / e no 
PNCP. 
§ 2º Quando for o caso de, como ação mitigadora de riscos identificados no 
gerenciamento de riscos da contratação, publicação de justificativas para inserção de 
disposições não ordinárias, a respectiva publicação se dará logo após o edital e com a 
terminologia: 'justificativa para a exigência (descrever a exigência) na licitação do edital 
publicado acima'. 
Art. 15. Quando não utilizadas minutas padronizadas, o agente formalizador 
do instrumento deverá emitir declaração com a justificativa pertinente. 
Parágrafo umco. Enquanto não forem construídos instrumentos 
padronizados para o objeto licitado, as minutas a serem utilizadas devem seguir o 
processo de padronização de forma gradativa, após a aplicação em teste para adaptações 
à realidade e estrutura do órgão. 
Seção V 
Critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto 
Art. 16 O critério de julgamento do pregão será o de menor preço ou o de 
maior desconto, considerado o menor dispêndio para a administração, atendidos os 
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital e nos seus anexos, especialmente 
no termo de referência. 
§ 1 º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global 
fixado no edital de licitação, que poderá adotar a tabela de preços praticada no mercado 
como parâmetro, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. 
§ 2º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por lote 
somente poderá ser adotado quando for demonstrada no ETP a inviabilidade de se 
promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, 
e o critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos deverá ser indicado no 
edital. 
CAPÍTULO III 
Seção II 
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmaíl.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
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Art. 17. A publicação do edital dar-se-á na forma indicada no Decreto 
Municipal nº 5.383/2024. 
§ Único. O prazo mínimo para a publicação do edital deverá observar o prazo 
para a apresentação das propostas, disposto nos incisos I e II do art. 24 deste decreto. 
Art. 18. O aviso de licitação deverá conter o extrato do edital, com as 
seguintes informações: 
I - a descrição sucinta do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - o valor total estimado da licitação, salvo as hipóteses de orçamento 
sigiloso; 
III - o prazo limite para a apresentação de propostas e a data da sessão 
pública; 
IV - o critério de julgamento; 
V - a exclusividade para microempresa e empresa de pequeno porte; e 
VI - data limite para a entrega das propostas, e o endereço eletrônico para o 
seu envio e link de acesso ao edital e aos seus anexos. 
Seção II 
Da publicação 
Pedidos de esclarecimentos e impugnações 
Art. 19. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação 
por irregularidade ou solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, e o pedido deve 
ocorrer em até 3 (três) dias úteis, antes da data fixada para a abertura da sessão pública, 
na forma prevista no edital. 
§ 1 º Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de que trata o caput 
deverão ser enviadas por meio eletrônico, na forma prevista no edital. 
§ 2º. A impugnação não possui efeito suspensivo e a concessão dele deve ser 
adotada como medida excepcional, devidamente motivada nos autos do processo 
licita tório. 
Art. 20. A resposta à impugnação ao pedido de esclarecimentos será 
divulgada no sistema de compras utilizado pelo Município, no prazo de até 3 (três) dias 
úteis, contados do recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura 
do certame. 
§ 1 º Compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório 
receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos e decidir as impugnações, 
subsidiado pela equipe de planejamento da contratação. 
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e as impugnações 
vincularão os participantes e a Administração. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotrna il.corn 
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§ 3º Na hipótese de alteração do instrumento convocatório em decorrência 
do acolhimento da impugnação ou do esclarecimento enseja a sua necessária 
republicação e o reinício do prazo para a sessão pública. 
CAPÍTULO IV 
DA DISPENSA DOS PARECERES JURÍDICOS E DA CONTROLADORIA 
Seção I 
Do parecer prévio preparatório 
Art. 21. Sempre que o responsável pela prática dos atos processuais solicite 
auxílio técnico, em qualquer fase processual poderão ser emitidos pareceres dos setores 
da assessoria jurídica e de controle interno. 
Art. 22. Ao final da fase preparatória, o processo seguirá para o órgão de 
assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade 
mediante análise jurídica da contratação, agindo na conformidade do art. 53 da Lei 
14.133, de 2021. 
§ 1 º O parecer referido no caput deste artigo poderá ser dispensado, de 
acordo com critérios aprovados por representante da procuradoria jurídica integrante 
da comissão de transição de regimes licitatórios, devidamente verificados no checklist, 
dentre eles: 
a) Quando utilizados modelos padronizados dos instrumentos de Estudo 
Técnico Preliminar, Termo de Referência, Edital e Minuta de Contrato; 
b) quando a contratação não ultrapassar 5 vezes o limite prescrito no inciso I 
ou 7 vezes o limite prescrito no inciso II, ambos do art. 75, da Lei 14.133, de 2021; 
c) quando não determinada suspensão da licitação pelo Tribunal de Contas 
do Estado. 
§ 2º A verificação do atendimento dos critérios referidos no parágrafo 
anterior, se dará por análise de conformidade em checklist a ser preenchido no 
encerramento da fase preparatória do processo. 
§ 3º O checklist mencionado no parágrafo 1 º deverá constar do catálogo 
eletrônico de padronização do órgão ou da entidade licitante. 
Seção II 
Da manifestação da controladoria 
Art. 23. A controladoria se manifestará nas fases descritas nos incisos I, II e II 
deste artigo, quando não forem cumpridos os requisitos definidos e verificados em 
checklist, dentre eles: 
I - Na fase preparatória: 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com 
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a) Quando o parecer prévio jurídico for dispensado ou tendo sido proferido, 
não tenha sido contrariado ou ressalvado ato processual; 
b) quando a contratação anterior do mesmo objeto, não tenha originado 
determinação de suspensão por parte dos controles interno e externo. 
II - Na fase de seleção do fornecedor e subsequentes até a homologação -
externa: 
a) Quando não registrada irregularidades por parte de autoridades técnicas, 
pelos controle interno ou externo na fase preparatória; 
b) quando, por força do disposto no inciso I, o parecer de controle tenha sido 
dispensado na fase anterior. 
III - Na fase de execução do objeto: 
a) Quando indicada por autoridade técnica a necessidade de inserção no 
plano básico de fiscalização, de novas ações observadas no processo de fiscalização; 
b) Quando o relatório de consecução de objetivos destacar que os objetivos 
da contratação não foram alcançados. 
CAPÍTULO IV 
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 
Seção I 
Prazo da apresentação de propostas 
Art. 24. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas, entre a data 
de divulgação do edital do pregão e a data da sessão eletrônica de lances, são de: 
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; e 
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e serviços comuns de 
engenharia. 
Seção II 
Apresentação da proposta 
Art. ZS. Após a divulgação do edital do pregão e até a data e o horário 
estabelecidos para a abertura da sessão pública, os licitantes encaminharão, 
exclusivamente pelo sistema oficial de contratações do Município, a proposta com o 
preço ou o percentual de desconto, a especificação detalhada do objeto ofertado e os 
documentos complementares à proposta. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotrna il.corn Rua Carajás, nº 522, Centro 
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§ 1 º A verificação da conformidade da proposta e de eventual 
desclassificação será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta 
mais bem classificada. 
§ 2º Quando se tratar de objetos que envolvam mão de obra com dedicação 
exclusiva, tecnologia, publicidade, serviços comuns de engenharia ou outro objeto que 
no planejamento da contratação seja identificada a necessidade, o licitante vencedor 
deve apresentar planilha de custos com o detalhamento da sua proposta, atualizado ao 
ultimo lance, para o fim de viabilizar a apreciação de eventual reequilíbrio econômico￾financeiro. 
§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, quando no planejamento da 
contratação for identificada a necessidade de apresentação de planilha de custos junto 
com a proposta, a exigência deve estar consignada no TR como requisito da contratação. 
§ 4º A etapa do recebimento de propostas será encerrada com o início 
automático da fase de lances. 
§ 5º O licitante poderá incluir, retirar ou substituir os documentos inseridos 
no sistema até a data da abertura da sessão pública de lances. 
§ 6º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante 
melhor classificado, somente serão disponibilizados e tornados públicos após o 
encerramento da fase de lances, mediante a liberação da primeira colocada para o 
julgamento. 
§ 7º A habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, mediante a 
verificação dos documentos exigidos no edital do pregão, salvo no caso de inversão de 
fases. 
§ 8º Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a 
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como 
requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei 14.133, de 2021. 
§ 9º A opção pela exigência de garantia de proposta será definida em decisão 
fundamentada na fase preparatória, no estudo técnico preliminar. 
Art. 26. Se não invertidas as fases, a documentação de habilitação do licitante 
provisoriamente vencedor será analisada na sequência da classificação das propostas. 
§ 1 º Serão exigidos os documentos de habilitação, nos termos do Decreto 
Municipal nº 5.383/2024, 
§ 2º Quando pertinente e conforme a pertinência verificada no estudo técnico 
preliminar, poderão ser exigidos documentos de habilitação específicos do objeto, 
conforme consignado no edital. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
CAPÍTULO V 
ETAPA DE LANCES 
Seção I 
Início da etapa competitiva de lances 
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Art. 27. A partir do horário previsto no edital, a etapa competitiva de lances 
será iniciada e os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente pelo sistema 
eletrônico. 
§ 1 º O sistema disponibilizará campo próprio para a troca de mensagens 
entre o pregoeiro e os licitantes, vedada qualquer outra forma de comunicação. 
§ 2º O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo 
sistema. 
§ 3º O licitante será imediatamente informado pelo sistema sobre o 
recebimento de seu lance, não sendo admitida a desistência de lance registrado, 
excetuando-se a possibilidade, de, no intervalo de 15 (quinze) segundos após o registro 
no sistema, uma única vez, excluí-lo. 
§ 4º O licitante poderá receber alerta do sistema quando a diferença do seu 
lance for superior a 40% ( quarenta por cento) com relação ao seu próprio lance 
anterior. 
§ Sº O edital, poderá exigir intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais de desconto, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto 
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
§ 6º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 7º Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, 
do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante. 
§ 8º O pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir 
o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo 
licitatório, mediante a justificativa e o registro da ocorrência em ata. 
§ 9º Serão considerados lances intermediários aqueles iguais ou superiores 
ao menor já ofertado e inferiores ao último lance do próprio licitante. 
Seção II 
Modo de disputa aberto 
Art. 28. No pregão será adotado apenas o modo de disputa aberto para o 
envio de lances, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, 
crescentes ou decrescentes, a depender do critério de julgamento de maior desconto ou 
de menor preço, de acordo com o edital de licitação. 
Art. 29. No modo de disputa aberto, a etapa competitiva de lances da sessão 
pública terá a duração de 10 ( dez) minutos a partir do horário previsto no edital para 
seu início e, findo esse prazo, será iniciado o modo de fechamento com a prorrogação 
automática. 
§ 1 º O fechamento com a prorrogação automática de envio de lances ocorrerá 
mediante o aviso pelo sistema e, se houver lances enviados, inclusive intermediários, 
nos últimos 2 (dois) minutos do período de que trata o caput deste artigo, o sistema 
prorrogará automaticamente a fase de lances por mais 2 (dois) minutos, 
sucessivamente, sempre que houver novos lances. 
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§ 2º Na hipótese de não haver novos lances no período de 2 (dois) minutos da 
prorrogação automática, a etapa competitiva de lances será encerrada automaticamente. 
§ 3º Sempre que a disputa envolver mais de um item ou lote, o edital deverá 
prever o decurso de tempo para o início do encerramento entre eles, que poderá ser 
definido entre 2 (dois), 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) minutos, a partir 
do início do modo de fechamento automático do primeiro item ou lote. 
Art. 30. Concluída a etapa de disputa de lances, vedada a identificação dos 
fornecedores, o sistema os ordenará e divulgará, da seguinte forma: 
I - ordem crescente, quando for adotado o critério de julgamento por menor 
preço; ou 
II - ordem decrescente, quando for adotado o critério de julgamento por 
maior desconto. 
Seção III 
Empate fictício: aplicação das regras da Lei Complementar federal nº 123, de 2006 
Art. 31. Encerrada a fase de lances, em caso de participação de licitante que 
detenha a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o sistema 
averiguará se houve empate nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 123 de 2006. 
Parágrafo único. No caso de ocorrer o empate previsto no caput deste artigo, 
será assegurada a preferência de contratação às microempresas e às empresas de 
pequeno porte, nos termos do art. 45 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, 
como critério de desempate. 
Seção IV 
Reinício da etapa competitiva de lances 
Art. 32. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta 
classificada em segundo lugar for de 5% ( cinco por cento) ou mais, o pregoeiro poderá 
admitir o reinício da disputa aberta para a definição das demais colocações. 
§ 1 º Após o reinício previsto no caput deste artigo, os licitantes serão 
convocados a apresentar lances intermediários e poderão optar por ofertar um novo 
lance. 
§ 2º Nos casos de desclassificação da proposta e de inabilitação, o pregoeiro 
deverá admitir o reinício da disputa aberta na forma deste artigo. 
§ 3º A comunicação do reinício da disputa aberta observará os prazos 
contidos no art. 29 deste decreto. 
Seção V 
Critérios de desempate 
Art. 33. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os 
critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei 14.133, de 2021. 
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§ 1 º Os licitantes empatados serão convocados para a disputa final prevista 
no inciso Ido art. 60 da Lei 14.133, de 2021, e poderão apresentar nova proposta, em 
disputa de forma fechada, no prazo de até 5 (cinco) minutos, em campo próprio no 
sistema. 
§ 2º Caso a situação de empate persista após a aplicação do que está disposto 
no § 1 º deste artigo, os demais critérios de desempate serão utilizados somente depois 
do julgamento de conformidade das propostas dos licitantes empatados. 
Seção VI 
Suspensão da sessão pública 
Art. 34. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública por 
prazo indeterminado, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no 
sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será 
registrada em ata. 
Parágrafo único. Caso a suspensão da sessão pública tenha o seu reinício com 
o prazo programado e comunicado na própria sessão, será desnecessária a observância 
do intervalo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 
Seção VII 
Desconexão do sistema durante a etapa de lances 
Art. 35. Na hipótese do sistema eletrônico se desconectar para o pregoeiro 
no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos 
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. 
Parágrafo único. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o 
pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será 
suspensa e retomada nos termos do art. 34 deste decreto. 
CAPÍTULO VI 
JULGAMENTO DA PROPOSTA 
Seção I 
Liberação para o julgamento e verificação de conformidade da proposta 
Art. 36. Concluída a etapa de lances, o pregoeiro deverá liberar a primeira 
proposta colocada para julgamento, e procederá à verificação da conformidade da 
proposta quanto à adequação ao objeto exigido e à compatibilidade do preço em relação 
ao estimado para a contratação. 
§ 1 º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita 
exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada, assim consideradas, 
inclusive, as propostas empatadas na hipótese prevista no§ 2º do art. 33 deste Decreto. 
§ 2º O pregoeiro poderá ser auxiliado por equipe de apoio, que realizará a 
análise da conformidade técnica da proposta, especialmente quanto ao atendimento às 
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especificações técnicas, análise de preços e quaisquer outras exigências de cunho técnico 
previstas no edital de licitação. 
§ 3º Desde que estudada a possibilidade no planejamento da contratação e 
previsto no termo de referência, poderá ser realizada análise e avaliação de 
conformidade em relação à proposta mais bem classificada, mediante a homologação de 
amostras ou a prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para 
comprovar sua aderência às especificações exigidas na contratação. 
Seção II 
Inexequibilidade da proposta 
Art. 37. O pregoeiro poderá requerer diligências para aferir a exequibilidade 
da proposta mais bem classificada ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, nos 
termos do art. 59 da Lei 14.133, de 2021. 
Art. 38. Nas contratações de serviços comuns de engenharia, serão 
consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e 
cinco por cento) do valor orçado pela Administração. 
§ 1 º Para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, no caso de 
serviços comuns de engenharia e arquitetura, serão considerados o preço global, os 
quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de 
aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as 
especificidades do mercado correspondente. 
§ 2º Nas contratações de serviços comuns de engenharia, deverá ser exigida 
garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco 
por cento) do valor orçado pela Administração, e ela será equivalente à diferença entre 
este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis pela Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 39 Nas contratações de bens e serviços comuns, é indício de 
inexequibilidade a apresentação de proposta com valores inferiores a 50% ( cinquenta 
por cento) do valor orçado pela administração. 
§ 1 º· A inexequibilidade da proposta, na forma do caput deste artigo, somente 
será considerada após a diligência do pregoeiro que comprove: 
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e 
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. 
§ 2º A análise do pregoeiro acerca de eventual inexequibilidade, considerará, 
dentre outros, os custos expressos na planilha de custos que integra a proposta. 
Seção III 
Negociação 
Art. 40 Realizado o julgamento da proposta e aplicados os critérios de 
desempate previstos no art. 33 deste Decreto, o pregoeiro poderá negociar condições 
mais vantajosas à Administração com o primeiro colocado, para: 
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I - reduzir o preço ofertado ou aumentar o desconto, a depender do critério 
de julgamento adotado no processo; 
II - diminuir o prazo de execução do contrato, nos casos de contrato por 
escopo; e 
III - melhorar a qualidade do objeto ofertado, desde que mantenha as 
características mínimas definidas no termo de referência. 
§ 1 º A negociação deverá ser registrada na ata da sessão pública. 
§ 2º É vedada a utilização da negociação para a correção de erros no termo de 
referência ou a alteração da natureza do objeto licitado. 
§ 3º Na hipótese da proposta do primeiro colocado ainda permanecer acima 
do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o pregoeiro 
poderá negociar condições mais vantajosas previstas nos incisos II e III do caput deste 
artigo. 
§ 4º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação de que trata o § 
3º deste artigo, for desclassificado em razão de sua proposta não se mostrar vantajosa, a 
negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, pelo sistema, 
respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias 
empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 33 deste Decreto. 
§ Sº Excepcionalmente e de forma motivada nos autos, poderá ser 
classificada proposta acima do preço referencial formado na contratação, se, após, a 
tentativa de negociação na ordem de classificação respectiva, por razões justificadas, 
dentre outras, a formalização de novo processo possa implicar em riscos de interrupção 
do objeto, altos custos com a repetição do procedimento que possa levar a contratação 
por preço superior ao do discutido orçamento estimado. 
Seção IV 
Desclassificação da proposta 
Art. 41. Serão desclassificadas as propostas que: 
I - contiverem vícios insanáveis; 
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; 
III - apresentarem preços inexequíveis ou não tiverem sua exequibilidade 
demonstrada, quando for exigida pela administração; 
IV - permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação, 
observado o disposto no § 4º do art. 40 deste Decreto; e 
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do 
edital, desde que isso seja insanável. 
Art. 42. Quando o primeiro colocado for desclassificado em razão da 
desconformidade de sua proposta, mesmo após a negociação, o pregoeiro admitirá o 
reinício da disputa aberta entre os demais colocados. 
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Parágrafo único. Na inviabilidade da realização do procedimento indicado no 
caput deste artigo, o pregoeiro poderá liberar para julgamento o próximo licitante, 
respeitada a ordem de classificação, com a utilização dos critérios de desempate, quando 
for o caso. 
Seção V 
Envio de documentos complementares 
Art. 43. O edital de pregão deverá estabelecer o prazo de 2 (duas) horas até 5 
(cinco) dias, contados da solicitação do pregoeiro para o envio da proposta adequada ao 
último lance ofertado e, se for necessário, dos documentos complementares à proposta. 
§ 1 º É admitida a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, por 
1 (uma) vez, limitada a 5 (cinco) dias, nas seguintes situações: 
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou 
II - de ofício, a critério do pregoeiro, quando for constatado que o prazo 
estabelecido não é suficiente ao envio dos documentos exigidos no edital para a 
verificação da conformidade devida. 
§ 2º Na hipótese da necessidade de suspensão da sessão pública para a 
realização de diligências, deverão ser observados os prazos do art. 34 deste decreto. 
CAPÍTULO VII 
FASE DE HABILITAÇÃO 
Seção I 
Documentação obrigatória 
Art. 44. Para a habilitação do licitante serão exigidos os documentos 
necessários e suficientes para demonstrar a sua capacidade de cumprir o objeto da 
licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei 14.133, de 2021. 
§ 1 º A habilitação será exigida apenas do licitante classificado em primeiro 
lugar, e os documentos relativos à regularidade fiscal, inclusive na hipótese da inversão 
de fases, serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas e 
apenas do licitante mais bem classificado. 
§ 2º A documentação exigida para atender à habilitação jurídica, fiscal, social, 
trabalhista e econômico-financeira poderá ser substituída, no que couber, pelo 
Certificado de Registro Cadastral - CRC. 
Seção II 
Procedimentos de verificação dos documentos de habilitação 
Art. 45. Definido o resultado do julgamento, após a verificação da 
conformidade da proposta, o pregoeiro analisará a documentação de habilitação do 
licitante vencedor. 
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§ 1 º Caberá ao licitante comprovar que, na data do início da fase de lances, a 
empresa possuía as condições exigidas para a habilitação e para o cadastro de 
fornecedor, exceto quanto aos documentos relativos à regularidade fiscal, nos termos do 
inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º O pregoeiro deverá verificar a conformidade dos documentos de 
habilitação do licitante e proceder ao julgamento da habilitação. 
§ 3º Quando for necessário complementar documentação ou sanar vícios, 
caberá ao pregoeiro realizar as diligências necessárias. 
Seção III 
Envio dos documentos complementares 
Art. 46. O edital de pregão deverá estabelecer o prazo de 2 (duas) horas a 5 
(cinco) dias, contados da solicitação do pregoeiro, via chat, para o envio dos documentos 
complementares de habilitação. 
§ 1 º É admitida a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, por 
1 (uma) vez, limitada a 5 (cinco) dias, nas seguintes situações: 
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou 
II - de ofício, a critério do pregoeiro, quando for constatado que o prazo 
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a 
verificação de conformidade. 
§ 2º Na hipótese da necessidade de suspensão da sessão pública para a 
realização de diligências, deverão ser observados os prazos do art. 34 deste decreto. 
Seção IV 
Saneamento dos documentos de habilitação e realização de diligências 
Art. 47. O pregoeiro poderá, na análise dos documentos da habilitação, sanar 
erros ou falhas que não alterem a substância e a validade jurídica da proposta, com a 
atribuição a ela da eficácia para a habilitação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 
13.800, de 2001. 
Parágrafo único. Na hipótese da necessidade de realização de diligências para 
o saneamento de que trata o caput deste artigo, deverão ser observadas as regras do 
envio dos documentos complementares previstas no art. 4 7 deste decreto, respeitando￾se os prazos legais ora instituídos, e registrando a ocorrência em ata. 
Art. 48. Em caso de diligência, será admitida a substituição ou a apresentação 
de novos documentos para: 
I - a complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes, desde que se faça necessária para apurar fatos 
preexistentes à época da abertura do certame; e 
II - a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de 
recebimento das propostas. 
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Seção V 
Desclassificação por inabilitação do licitante 
Art. 49. Quando o primeiro colocado for desclassificado em razão da sua 
inabilitação, o pregoeiro admitirá o reinício da disputa aberta entre os demais colocados. 
Parágrafo único. Na inviabilidade de realização do procedimento indicado no 
caput deste artigo, o pregoeiro poderá liberar para julgamento o próximo licitante, 
respeitada a ordem de classificação, com a utilização dos critérios de desempate, quando 
for o caso. 
/'.'.,~ 
INTENÇÃO DE RECORRER E FASE RECURSAL 
Seção I 
Manifestação da intenção de recorrer e razões do recurso 
Art. 50. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após a declaração do 
vencedor do certame, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de 
recorrer, sob pena de preclusão, dessa forma será concedido na sessão pública o prazo 
mínimo de 15 minutos, indicando em sua manifestação contra qual(is) decisão(ões) 
pretende recorrer, julgamento das propostas e/ou ato de habilitação ou inabilitação de 
licitante, e, no caso da inversão de fases, após o julgamento da proposta, sob pena de 
preclusão. 
Art. 51. A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à 
habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará 
o disposto no art. 165 da Lei n.º 14.133, de 2021. 
§ 1 º O prazo para apresentação do recurso é de 3 (três) dias úteis, contados 
da data de intimação ou de lavratura da ata. 
§ 2º Na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1 º do art. 17 da 
Lei n.º 14.133, de 2021, o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na 
data da ata de julgamento. 
§ 3º Os recursos deverão ser encaminhados através do endereço eletrônico 
licitacao@barradogarcas.mt.gov.br. pregao@barradogarcas.mt.gov.br (no caso de 
pregão presencial) ou em campo próprio do sistema de licitação eleltronica. 
§ 4º Fica assegurada vista imediata dos autos do pregão, aos interessados, no 
sítio eletrônico 
https: //www.barradogarcas.mt.gov.br /Publicacoes /Licitacoes/Licitacoes-2024 /. com a 
finalidade de subsidiar a preparação de recursos e de contrarrazões. 
§ 5º O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido 
a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias 
úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual 
deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento 
dos autos. 
§ 6º O Recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato 
ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 
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§ 7º Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá 
solicitar auxílio pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e 
subsidiá-la com as informações necessárias. E caso a autoridade competente solicite, o 
prazo para proferir a decisão ficará suspenso. 
§ 8º O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de 
aproveitamento. 
§ 9º Em caso de pregão com mais de um item ou lote, o efeito suspensivo do 
recurso sobre um deles não afetará o prosseguimento do certame em relação aos 
demais. 
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FASE DA HOMOLOGAÇÃO 
Adjudicação do objeto e homologação do procedimento 
Art. 52. Encerradas as fases do julgamento, da habilitação e recursai, o 
processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que observará o disposto 
no art. 71 da Lei 14.133, de 2021. 
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CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO 
Seção I 
Convocação para a assinatura do termo contratual ou o aceite do termo 
equivalente 
Art. 53. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para 
assinar o termo contratual ou a ata de registro de preços ou aceitar o instrumento 
equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à 
contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções indicadas pelo art. 156 da Lei 
14.133, de 2021. 
§ 1 º Na assinatura do contrato, será exigida para a licitante, a comprovação 
das condições de habilitação fiscal e trabalhista consignadas no edital de licitação, e se, 
por ocasião da formalização do contrato, as certidões de regularidade da Adjudicatária 
para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS e Justiça do Trabalho 
estiverem vencidas, o órgão contratante verificará a situação por meio eletrônico hábil 
de informações, certificando nos autos do processo a regularidade e anexando os 
documentos comprobatórios da respectiva consulta, salvo impossibilidade devidamente 
justificada. 
§ 2º Se o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação 
consignadas no edital, se recusar a assinar o contrato ou não retirar o instrumento 
equivalente, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para celebrar o contrato nas mesmas condições propostas pelo 
vencedor. 
§ 3º O contratado deverá manter as mesmas condições de habilitação 
durante toda a vigência da contratação, sob pena de rescisão contratual. 
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Seção II 
Convocação dos licitantes remanescentes 
Art. 54. No caso da convocação de licitante remanescente, deverá ser 
verificada a conformidade da proposta, o atendimento dos requisitos de habilitação e os 
eventuais documentos complementares e, após realizada a negociação, a contratação 
será celebrada nas condições propostas pelo adjudicatário da licitação. 
Parágrafo único. Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nas 
condições propostas pelo licitante vencedor, observados o orçamento estimado, o valor 
máximo aceitável e a sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, a 
Administração poderá: 
I - convocar os licitantes remanescentes à negociação, na ordem de 
classificação, para a obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do vencedor; 
e 
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, quando for frustrada a negociação de melhor 
condição. 
Seção III 
Recusa ou não cumprimento das condições da assinatura do contrato 
Art. 55. A não comprovação das condições para a assinatura do contrato ou a 
recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o 
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o 
descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente 
estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou da 
entidade licitante, conforme conduta tipificada no inciso IV do art. 155 da Lei 14.133, de 
2021. 
Parágrafo único. A regra do caput deste artigo não se aplicará aos licitantes 
remanescentes convocados na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 54 deste 
Decreto. 
CAPÍTULO XI 
SANÇÕES 
Aplicação de sanções administrativas 
Art. 56. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no 
art. 156 da Lei 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa. 
CAPÍTULO XII 
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO 
Art. 57. A autoridade superior somente poderá revogar o procedimento 
licitatório de que trata este decreto em razão de interesse público, por motivo de 
conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou 
por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados. 
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§ 1 º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá 
ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. 
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos 
com vícios insanáveis, o que tornará sem efeito todos os subsequentes que deles 
dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado 
causa. 
§ 3º Na hipótese de ser constatada a ilegalidade de que trata o caput deste 
artigo, durante a execução contratual, será aplicado o disposto no art. 147 da Lei 14.133, 
de 2021. 
§ 4º A nulidade não afastará a Administração do dever de indenizar o 
contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, 
bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja 
imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa. 
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Art. 58. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão 
pública observarão a hora oficial de Brasília/DF, inclusive para a contagem de tempo e o 
registro no sistema e na documentação relativa ao certame. 
Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará 
o disposto no art. 183 da Lei 14.133, de 2021. 
Art. 59. Conforme o inciso VI do art. 12 da Lei 14.133, de 2021, os atos serão 
preferencialmente digitais, para permitir que sejam produzidos, comunicados, 
armazenados e validados por meio eletrônico. 
Art. 60. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão 
dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, que poderá expedir normas 
complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municip de Barra do Garças/MT, ó2 b de fevereiro de 
2024. 
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