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norma nº 4020/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4020 / 2018
Date 2018-10-17
EmentaDispõe sobre a árvore- símbolo do município de Barra do Garças.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEIN° DE i> DE lOnlIt^rKe DE 2018.
Projeto de Lei n° 029/2018, de autoria do Vereador Alessandro Matos do Nascimento-PRB.
"DISPÕE SOBRE A ÁRVORE-SÍMBOLO DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica declarada como árvore-símbolo do município de Barra do
Garças a espécie arbórea Ipê (de todas as cores), com as seguintes características básicas:
1 - nome científico: Tabebuia (antes Tecoma);
II - pertencente à família das bignoniáceas;
III - ocorrência: ser encontrada em seu estado nativo por todo o Brasil.
IV - frutificação: O Ipê costuma perder todas as suas folhas durante o
inverno e ficar repleto de flores no início da primavera. Esta característica faz com que esta
árvore oferece melhor luminosidade no espaço plantado durante o inverno e uma
excelente sombra no restante do ano.
V - uso: A madeira do ipê é considerada madeira de lei devido as suas
características: resistente, flexível e dura. É muito utilizada nas construções civis e navais.
No caso das árvores presentes em nossa cidade, pretendemos com a lei sensibilizar a
população para preservação e manutenção das mesmas.
Art. 2° A árvore símbolo do município receberá proteção especial do
Poder Público, sendo declarada de interesse comum e imune de "corte comum", salvo em
casos especiais, como risco à vida, ao patrimônio/construção, ou utilidade pública, sendo
que neste caso o requerente deverá solicitar ao Órgão ambiental competente anuência para
sua supressão.
§ 1° cabe ao requerente a adoção de medidas compensatórias para a
conservação da espécie, tais como a doação de dez mudas da espécie para cada indivíduo
arbóreo suprimido, para conseqüente plantio em áreas públicas definidas pelo poder
público municipal.
§ 3° Os danos causados à árvore-símbolo do município sujeitarão os
infratores às sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental vigente
tanto na esfera federal, estadual e municipal, sem prejuízo da obrigação de repará-los.
Art. 3° - O Município promoverá campanha elucidativa sobre a relevância
da árvore-símbolo, através de programas educativos, acerca da preservação dos
indivíduos arbóreos existentes, bem como o incentivo ao seu plantio na flora do
município.

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