| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4020 / 2018 |
| Date | 2018-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a árvore- símbolo do município de Barra do Garças. |
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dCdcrr^kh^ ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEIN° DE i> DE lOnlIt^rKe DE 2018. Projeto de Lei n° 029/2018, de autoria do Vereador Alessandro Matos do Nascimento-PRB. "DISPÕE SOBRE A ÁRVORE-SÍMBOLO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica declarada como árvore-símbolo do município de Barra do Garças a espécie arbórea Ipê (de todas as cores), com as seguintes características básicas: 1 - nome científico: Tabebuia (antes Tecoma); II - pertencente à família das bignoniáceas; III - ocorrência: ser encontrada em seu estado nativo por todo o Brasil. IV - frutificação: O Ipê costuma perder todas as suas folhas durante o inverno e ficar repleto de flores no início da primavera. Esta característica faz com que esta árvore oferece melhor luminosidade no espaço plantado durante o inverno e uma excelente sombra no restante do ano. V - uso: A madeira do ipê é considerada madeira de lei devido as suas características: resistente, flexível e dura. É muito utilizada nas construções civis e navais. No caso das árvores presentes em nossa cidade, pretendemos com a lei sensibilizar a população para preservação e manutenção das mesmas. Art. 2° A árvore símbolo do município receberá proteção especial do Poder Público, sendo declarada de interesse comum e imune de "corte comum", salvo em casos especiais, como risco à vida, ao patrimônio/construção, ou utilidade pública, sendo que neste caso o requerente deverá solicitar ao Órgão ambiental competente anuência para sua supressão. § 1° cabe ao requerente a adoção de medidas compensatórias para a conservação da espécie, tais como a doação de dez mudas da espécie para cada indivíduo arbóreo suprimido, para conseqüente plantio em áreas públicas definidas pelo poder público municipal. § 3° Os danos causados à árvore-símbolo do município sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental vigente tanto na esfera federal, estadual e municipal, sem prejuízo da obrigação de repará-los. Art. 3° - O Município promoverá campanha elucidativa sobre a relevância da árvore-símbolo, através de programas educativos, acerca da preservação dos indivíduos arbóreos existentes, bem como o incentivo ao seu plantio na flora do município.