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norma nº 5400/2024

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5400 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDispõe sobre aprovação do loteamento de acesso controlado denominado "Condomínio Riviera do Garças" e dá outras providências.
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DECRETO Nº 5. 4 00 DE 2024. 
"Dispõe sobre aprovação do loteamento de acesso 
controlado denominado "Condomínio Riviera do 
Garças" e dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, sobretudo 
quanto ao disposto no art. 1 O, VIII e XVII e no art. 78, XXII ambos da Lei Orgânica 
Municipal e; 
Considerando o disposto no art. 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro 
de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências; 
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que 
alterou a Lei Federal nº 6.766/79; 
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que 
dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana; 
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 670, de 03 de janeiro de 1980, que 
dispõe sobre loteamento, arruamento e desmembramento de terrenos no município; 
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 4.215, de 04 de novembro de 
2019, que dispõe sobre a regularização dos loteamentos na modalidade de acesso controlado e 
dá outras providências; 
Considerando a regular tramitação administrativa do projeto de loteamento na 
modalidade de acesso controlado denominado "Riviera do Garças"; 
DECRETA: 
Art. 1 º Ficam aprovados os planos de arruamento e loteamento de propriedade de 
JPM LOTEADORA LTDA-ME, CNPJ nº 24.843.889/0001-37, na modalidade acesso 
controlado, denominado por "CONDOMÍNIO RIVIERA DO GARÇAS", localizado na 
Rodovia BR-070, Km 11 , margem esquerda, sentido Barra do Garças/Cuiabá, pelas 
coordenadas: longitude 52º21 '22,85" W e latitude 15°52'45,63" S. 
Art. 2° A aprovação do loteamento dá-se segundo a Lei Federal nº 6.766 de 19 de 
dezembro de 1.979, com as alterações introduzidas e regulamentadas pelas Leis Federais nº 
9.785, de 29 de janeiro de 1985 e nº 13.465, de 11 de julho de 2017; Lei Municipal nº 670, de 
03 de janeiro de 1980; Decreto Municipal nº 4.215 de 04 de novembro de 2019, e demais 
normas aplicáveis. 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
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gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Oarças/MT 
Art. 3° O loteamento está inserido na zona urbana do Município, pela matrícula nº 
69.982, de 01 de outubro de 2014, do Cartório do 1 º Ofício, livro 02, da Comarca de Barra do 
Garças/MT. 
Art. 4º O projeto do Condomínio Riviera do Garças é composto por 07 (sete) 
quadras, com 106 (cento e seis) lotes e área de 92.568,7lm2 (noventa e dois mil, quinhentos e 
sessenta e oito metros quadrados e setenta e um centímetros quadrados), com sistema viário 
com 56.564,1 lm2 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados e 
onze centímetros quadrados), tendo como área de expansão àquela descrita no Mapa, qual 
seja: 33 .559,26m2 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove metros quadrados e vinte e 
seis centímetros quadrados), 04 (quatro) áreas verdes, com 43 .996,35m2 (quarenta e três mil e 
novecentos e noventa e seis metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados), 04 
(quatro) áreas de lazer com 31.1 33,80m2 (trinta e um mil, cento e trinta e três metros / 
quadrados e oitenta centímetros quadrados), e APP (área de preservação permanente 
consolidada com 69.852,77m2 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois metros 
quadrados e setenta e sete centímetros quadrados), totalizando 327.675,00m2 (trezentos e 
vinte e sete mil e seiscentos e setenta e cinco metros quadrados). 
Art. 5° Compete ao loteador executar as seguintes obras de infraestrutura: 
I - demarcação das quadras e dos lotes; 
II - terraplanagem das ruas, de acordo com os perfis aprovados. 
III - colocação de guias e sarj etas em todas as ruas; 
IV - implantação da rede de luz de acordo com o projeto aprovado pela 
concessionária; 
V - implantação da rede de galerias de águas pluviais, e de acordo com o projeto 
aprovado; 
VI - pavimentação adequada para tráfego nas ruas especificadas no projeto; 
VII - construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores de 
deficiência, de acordo com proj eto aprovado; 
VIII - arborização dos passeios públicos de acordo com projeto aprovado; 
IX - implantação das redes de água e esgoto de acordo com os projetos aprovados 
pelas concessionárias. 
Parágrafo único - O prazo final às obras referidas é de 24 (vinte e quatro) meses, a 
partir da publicação do presente Decreto. 
Art. 6° Para execução dos trabalhos da infraestrutura descrito no artigo 5°, o loteador 
deverá cumprir cronograma de execução de obras e prazo estabelecido neste Decreto. 
Parágrafo único - Ao término das obras solicitar que a Prefeitura Municipal, faça 
vistoria final , atestando o cumprimento na íntegra. 
Art. 7º A partir da aprovação pelo Município, caberá à empresa JPM LOTEADORA 
LTDA-ME a responsabilidade de elaborar documentos apropriados e em consonância com os 
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CEP: 78.600-907 
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Barra do Carças/MT 
PREl-=EITURA 
~AR~A DO GARÇAS 
Gl::<.;"i"li.O QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
condôminos, responsabilidades às suas expensas, com todas as manutenções de 
infraestruturas, sendo defeso ao Município qualquer participação material, mas devendo ser 
comunicado e opinar. 
Art. 8º O loteador deverá obter autorização da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente para a supressão de árvores. 
Art. 9º Compete ao Município de Barra do Garças, pela Seção de Engenharia, 
acompanhar a execução das obras de infraestruturas referidas no artigo 5°, bem como ao final, 
expedir os Termos de Verificação de Obras, liberando ao loteador o empreendimento desde 
que observados os parâmetros técnicos das obras. 
Art. 10 Cabe à concessionária de água e esgoto e à concessionária de energia elétrica 
fiscalizarem os serviços referidos de sua competência. 
Art. 11 O loteador deverá mencionar no Compromisso de Contrato de Compra e 
Venda que as obras de infraestruturas são de responsabilidade da empresa e informar o prazo 
da conclusão ao município, devendo fazer anexar cópia no arquivo da Prefeitura Municipal. 
Art. 12 O loteador fica obrigado a fazer juntada aos autos do comprovante de pedido 
de registro do empreendimento junto ao Registro Imobiliário competente, no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, conforme artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79 a contar da data da 
publicação do presente decreto, sob pena de caducidade da aprovação. 
Art. 13 O loteador obriga-se a divulgar o número do processo de aprovação do 
loteamento Condomínio Riviera do Garças em local visível, no loteamento, informando ainda 
sobre o cronograma de obras de infraestrutura que correrão às suas expensas. 
Art. 14 O presente Decreto é provisório, até a consumação efetiva das 
obrigatoriedades dos trabalhos necessários exigidos, conforme a Lei determina, podendo ser 
prorrogado desde que devidamente justificado e aprovado. 
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal dt Barra do Garças/MT, .J 5 de março de 2024. 
Prefi 1to Municipal . ' 
e -------e -------e ------- 0--- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
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