br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

norma nº 375/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 375 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaInstitui e regulamenta o prêmio por produtividade de campo para os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id358

Originating matéria

matéria 3048 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA 
BARRA DO GARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 3f 5 DE Ü5 oE GJd DE 2024. 
Projeto de Lei Complementar nº 006/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"INSTITUI E REGULAMENTA O PRÊMIO POR 
PRODUTIVIDADE DE CAMPO PARA OS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE 
COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 11 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui e regulamenta o pagamento de premio por 
produtividade de campo aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente 
Comunitário de Saúde -ACS e Agente Comunitário de Endemias -ACE, lotados na Secretaria 
Municipal de Saúde de Barra do Garças/MT, conforme limites, critérios e parâmetros 
estabelecidos. 
Parágrafo Único. O prêmio por produtividade de campo a que se refere o 
caput, será concedido, mensalmente, no valor de até 72 UPF/BG - Unidades de Padrão Fiscal 
de Barra do Garças em 2024, por servidor que preencher os respectivos requisitos. 
Art. 2° O prêmio por produtividade de campo é uma gratificação de natureza 
transitória, não se incorporando a remuneração do servidor ACS e ACE, não sendo utilizada 
como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto, para desconto do imposto de renda, 
paga sempre que comprovado conforme limites, critérios e parâmetros estabelecidos nesta 
Lei o cumprimento total ou parcial de metas quantitativas e qualitativas no desempenho de 
sua atividade, com os objetivos incentivar os trabalhadores, prestar um atendimento de 
maior qualidade aos munícipes e aumentar o índice do grau de satisfação do usuário do 
Sistema Único de Saúde - SUS de Barra do Garças/MT. 
Art. 3º Os requisitos para percepção do prêmio por produtividade de campo 
são distintos para Agente Comunitário de Saúde (ACS) e para Agente de Combate ás 
Endemias (ACE), tendo em vista as especificidades das atribuições de cada cargo. 
§ 1 º O prêmio por produtividade de campo é devido ao Agente Comunitário 
de Saúde (ACS) em exercício pleno de suas funções externas consideradas como atividade de 
campo e desde que atingidas, cumulativamente, as metas apresentadas no Anexo I desta Lei. 
----a --------e ,--------0,--------0,----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66} 3402-2000 g a bprefbg@hotm a il.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
§ 2° O prêmio por produtividade de campo é devido ao Agente de Combate às 
Endemias (ACE) em exercício pleno de suas funções externas ou atividades fins internas 
relacionadas ao controle de endemias consideradas como atividade de campo, e desde que 
atingidas as metas específicas do programa de atribuição determinado ao servidor, na forma 
do Anexo li desta Lei. 
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se exercício pleno das funções 
externas como atividade de campo: 
1. o desempenho assíduo das atividades de forma que não apresente qualquer 
falta injustificada ou não exceda o limite de 03 (três) faltas justificadas por mês; 
li. o exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (escolas, 
associações, entre outros), bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão 
municipal. 
Ili. exclusivamente para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de 
Saúde (ACS) de unidades básicas de saúde, a implementação do cadastramento no Sistema 
de Informação de Saúde vigente no Município de, no mínimo, 70% (setenta por cento) no 
primeiro ano, 80% (oitenta por cento) no segundo ano e 90% (noventa por cento) no 
terceiro ano após o início de vigência desta Lei, do número de indivíduos sob sua 
responsabilidade sanitária, tendo como referência o máximo para este cálculo o total de 750 
(setecentos e cinquenta) indivíduos, conforme previsto na Portaria nº 2.436, de 21 de 
setembro de 2017, do Ministério da Saúde, salvo os casos de maior distância entre casas (à 
exemplo os ACS de áreas rurais), bairros íngremes e pacientes domiciliados, acamados ou 
que possuam condições que requeiram visitas com maior frequência. 
Art. Sº O pagamento do valor do prêmio por produtividade de campo ficará 
condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos nesta Lei e serão 
devidas na seguinte proporção: 
1. 100% (cem por cento) do valor do prêmio por produtividade de campo para 
o profissional que atingir 100% (cem por cento) das metas estabelecidas nesta Lei: 
li. 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio por produtividade de campo 
para o profissional que atingir entre 80% (oitenta por cento) e 99% (noventa e nove por 
cento) das metas estabelecidas nesta Lei; 
Parágrafo Único. Os servidores que não atingirem, pelo menos, 80% (oitenta 
por cento) das metas estabelecidas nesta Lei, não farão jus ao prêmio por produtividade de 
campo ora regulamentada. 
Art. 6º A aferição da produtividade do servidor será realizada através de 
relatório mensal emitido pela chefia imediata, validada pela chefia superior, com anuência 
da Coordenadoria de Atenção Básica (CAB), nos casos do Agente Comunitário de Saúde 
(ACS), ou da Coordenadoria de Vigilância Ambiental (CVA) nos casos dos servidores 
ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE). 
----e -------e -------e -------e ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
----------------------------------------- - --- Parágrafo Único. Cabe ao município garantir as condições de trabalho, higiene 
e conforto para seus servidores ACS e ACE de acordo com as especificidades da atividade 
desenvolvida por cada um deles. 
Art. 7° Para fins de pagamento de prêmio por produtividade de campo, no 
caso de férias, luto, casamento ou de afastamento por licenças previstas na Lei 
Complementar Municipal n2 003 de 4 de dezembro de 1.991, tais como licença para 
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença 
maternidade/paternidade, será considerada a média das metas alcançadas pelo servidor nos 
12 (doze) meses que precederem a concessão dos mesmos. 
Art. 8º Não farão jus ao prêmio por produtividade de campo os ocupantes dos 
cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) que 
estiverem nomeados para cargo comissionado, lotados em outras secretarias, afastados das 
atividades de campo inerentes ao cargo para representação de entidades sindicais, bem 
como os que tiverem sido readaptados em funções da saúde fora da Atenção Básica no caso 
do ACS ou da Vigilância Ambiental se ACE. 
Art. 9º A gratificação Prêmio Por Produtividade terá previsão na Lei 
Orçamentária Anual, sendo parte integrante dos programas de metas que visam melhorias 
na prestação do serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS de 
Barra do Garças. 
Art. 10 Os critérios, parâmetros e o limite de valor de UPF/BG a serem 
atingidos para o pagamento do prêmio por produtividade de campo poderão anualmente 
ser repactuados por meio de decreto municipal, desde que: 
§ 12 A meta seja alcançável, ou seja, não ambiciosa a ponto de ser impossível 
de alcançar; 
§ 22 Estejam em conformidade com os limites, critérios e parâmetros 
técnicos-científicos definidos e elaborados pelo ministério da saúde a atividade; 
§ 32 Estejam em conformidade com a Lei Federal 11.350/06 e demais 
legislações que regulamentam a atividade da categoria; 
§ 42 Novas pactuações sejam firmadas em ata com o Sindicato representante 
da categoria ou em reunião única em que no mínimo 2/3 dos trabalhadores concordem com 
a mesma. 
§ 52 Cada novo limite, critério ou parâmetro incrementado a meta de 
produtividade a partir desta Lei submeta a reajuste do número de UPF/BG a ser paga; 
§ 62 A exclusão ou extinção de qualquer limite, critério ou parâmetro não 
reduza o número de UPF/BG pagas a valor inferior ao da pactuação vigente; 
---e -------e -------e -------e ---
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CiARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
Art. 11 Com o objetivo de resguardar o interesse público, trazer maior 
produtividade e eficiência ao atendimento durante as visitas domiciliares realizadas no 
município, ficam dispensados de controle biométrico de frequência no horário intrajornada 
entre as llh00min e as 13h00min (horário de Brasília), o servidor agente comunitário de 
saúde e agente de combate às endemias providos nas atividades do cargo de origem. 
Parágrafo Único. Permanece obrigatório controle biométrico de frequência 
no horário da entrada as 07h00min e de saída as 17h00min para esses profissionais. 
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes 
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), suplementadas se 
necessário. 
Orgão: 07 - Secretaria Municipal de Saúde 
Unidade: 001 - Fundo Municipal de Saúde 
Função: 10 - Saúde 
Subfunção: 301- ATENÇÃO BÁSICA 
Programa: 0107 - ATENÇÃO PRIMÁRIA BÁSICA 
Ação: 2076 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS PACS - PROGRAMA AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 
Elemento de despesa: 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas 
Fonte: 1.600.00000600 
Orgão: 07 - Secretaria Municipal de Saúde 
Unidade: 001 - Fundo Municipal de Saúde 
Função: 10 - Saúde 
Subfunção: 305 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
Programa: 0109 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
Ação: 2332 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS PACE - PROGRAMA AGENTES DE 
COMBATE A EMDEMIAS 
Elemento de despesa: 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas 
Fonte: 1.600.00000000 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 12 maio de 2024, sendo revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Munici ai de Barra do Garças/MT, 05 de abril de 2024. 
ADILSO 
----e --------e --------e --------0----
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
{66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Oarças/MT 

open original →