| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | Institui e regulamenta o prêmio por produtividade de campo para os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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PREFEITURA
BARRA DO GARÇAS
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE
LEI COMPLEMENTAR Nº 3f 5 DE Ü5 oE GJd DE 2024.
Projeto de Lei Complementar nº 006/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"INSTITUI E REGULAMENTA O PRÊMIO POR
PRODUTIVIDADE DE CAMPO PARA OS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 11
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui e regulamenta o pagamento de premio por
produtividade de campo aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde -ACS e Agente Comunitário de Endemias -ACE, lotados na Secretaria
Municipal de Saúde de Barra do Garças/MT, conforme limites, critérios e parâmetros
estabelecidos.
Parágrafo Único. O prêmio por produtividade de campo a que se refere o
caput, será concedido, mensalmente, no valor de até 72 UPF/BG - Unidades de Padrão Fiscal
de Barra do Garças em 2024, por servidor que preencher os respectivos requisitos.
Art. 2° O prêmio por produtividade de campo é uma gratificação de natureza
transitória, não se incorporando a remuneração do servidor ACS e ACE, não sendo utilizada
como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto, para desconto do imposto de renda,
paga sempre que comprovado conforme limites, critérios e parâmetros estabelecidos nesta
Lei o cumprimento total ou parcial de metas quantitativas e qualitativas no desempenho de
sua atividade, com os objetivos incentivar os trabalhadores, prestar um atendimento de
maior qualidade aos munícipes e aumentar o índice do grau de satisfação do usuário do
Sistema Único de Saúde - SUS de Barra do Garças/MT.
Art. 3º Os requisitos para percepção do prêmio por produtividade de campo
são distintos para Agente Comunitário de Saúde (ACS) e para Agente de Combate ás
Endemias (ACE), tendo em vista as especificidades das atribuições de cada cargo.
§ 1 º O prêmio por produtividade de campo é devido ao Agente Comunitário
de Saúde (ACS) em exercício pleno de suas funções externas consideradas como atividade de
campo e desde que atingidas, cumulativamente, as metas apresentadas no Anexo I desta Lei.
----a --------e ,--------0,--------0,----
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66} 3402-2000 g a bprefbg@hotm a il.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Garças/MT
§ 2° O prêmio por produtividade de campo é devido ao Agente de Combate às
Endemias (ACE) em exercício pleno de suas funções externas ou atividades fins internas
relacionadas ao controle de endemias consideradas como atividade de campo, e desde que
atingidas as metas específicas do programa de atribuição determinado ao servidor, na forma
do Anexo li desta Lei.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se exercício pleno das funções
externas como atividade de campo:
1. o desempenho assíduo das atividades de forma que não apresente qualquer
falta injustificada ou não exceda o limite de 03 (três) faltas justificadas por mês;
li. o exercício junto a domicílios e demais espaços comunitários (escolas,
associações, entre outros), bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão
municipal.
Ili. exclusivamente para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de
Saúde (ACS) de unidades básicas de saúde, a implementação do cadastramento no Sistema
de Informação de Saúde vigente no Município de, no mínimo, 70% (setenta por cento) no
primeiro ano, 80% (oitenta por cento) no segundo ano e 90% (noventa por cento) no
terceiro ano após o início de vigência desta Lei, do número de indivíduos sob sua
responsabilidade sanitária, tendo como referência o máximo para este cálculo o total de 750
(setecentos e cinquenta) indivíduos, conforme previsto na Portaria nº 2.436, de 21 de
setembro de 2017, do Ministério da Saúde, salvo os casos de maior distância entre casas (à
exemplo os ACS de áreas rurais), bairros íngremes e pacientes domiciliados, acamados ou
que possuam condições que requeiram visitas com maior frequência.
Art. Sº O pagamento do valor do prêmio por produtividade de campo ficará
condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos nesta Lei e serão
devidas na seguinte proporção:
1. 100% (cem por cento) do valor do prêmio por produtividade de campo para
o profissional que atingir 100% (cem por cento) das metas estabelecidas nesta Lei:
li. 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio por produtividade de campo
para o profissional que atingir entre 80% (oitenta por cento) e 99% (noventa e nove por
cento) das metas estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo Único. Os servidores que não atingirem, pelo menos, 80% (oitenta
por cento) das metas estabelecidas nesta Lei, não farão jus ao prêmio por produtividade de
campo ora regulamentada.
Art. 6º A aferição da produtividade do servidor será realizada através de
relatório mensal emitido pela chefia imediata, validada pela chefia superior, com anuência
da Coordenadoria de Atenção Básica (CAB), nos casos do Agente Comunitário de Saúde
(ACS), ou da Coordenadoria de Vigilância Ambiental (CVA) nos casos dos servidores
ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE).
----e -------e -------e -------e ----
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Garças/MT
----------------------------------------- - --- Parágrafo Único. Cabe ao município garantir as condições de trabalho, higiene
e conforto para seus servidores ACS e ACE de acordo com as especificidades da atividade
desenvolvida por cada um deles.
Art. 7° Para fins de pagamento de prêmio por produtividade de campo, no
caso de férias, luto, casamento ou de afastamento por licenças previstas na Lei
Complementar Municipal n2 003 de 4 de dezembro de 1.991, tais como licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença
maternidade/paternidade, será considerada a média das metas alcançadas pelo servidor nos
12 (doze) meses que precederem a concessão dos mesmos.
Art. 8º Não farão jus ao prêmio por produtividade de campo os ocupantes dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) que
estiverem nomeados para cargo comissionado, lotados em outras secretarias, afastados das
atividades de campo inerentes ao cargo para representação de entidades sindicais, bem
como os que tiverem sido readaptados em funções da saúde fora da Atenção Básica no caso
do ACS ou da Vigilância Ambiental se ACE.
Art. 9º A gratificação Prêmio Por Produtividade terá previsão na Lei
Orçamentária Anual, sendo parte integrante dos programas de metas que visam melhorias
na prestação do serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS de
Barra do Garças.
Art. 10 Os critérios, parâmetros e o limite de valor de UPF/BG a serem
atingidos para o pagamento do prêmio por produtividade de campo poderão anualmente
ser repactuados por meio de decreto municipal, desde que:
§ 12 A meta seja alcançável, ou seja, não ambiciosa a ponto de ser impossível
de alcançar;
§ 22 Estejam em conformidade com os limites, critérios e parâmetros
técnicos-científicos definidos e elaborados pelo ministério da saúde a atividade;
§ 32 Estejam em conformidade com a Lei Federal 11.350/06 e demais
legislações que regulamentam a atividade da categoria;
§ 42 Novas pactuações sejam firmadas em ata com o Sindicato representante
da categoria ou em reunião única em que no mínimo 2/3 dos trabalhadores concordem com
a mesma.
§ 52 Cada novo limite, critério ou parâmetro incrementado a meta de
produtividade a partir desta Lei submeta a reajuste do número de UPF/BG a ser paga;
§ 62 A exclusão ou extinção de qualquer limite, critério ou parâmetro não
reduza o número de UPF/BG pagas a valor inferior ao da pactuação vigente;
---e -------e -------e -------e ---
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Carças/MT
PREFEITURA
BARRA DO CiARÇAS
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE
Art. 11 Com o objetivo de resguardar o interesse público, trazer maior
produtividade e eficiência ao atendimento durante as visitas domiciliares realizadas no
município, ficam dispensados de controle biométrico de frequência no horário intrajornada
entre as llh00min e as 13h00min (horário de Brasília), o servidor agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias providos nas atividades do cargo de origem.
Parágrafo Único. Permanece obrigatório controle biométrico de frequência
no horário da entrada as 07h00min e de saída as 17h00min para esses profissionais.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), suplementadas se
necessário.
Orgão: 07 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 001 - Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 301- ATENÇÃO BÁSICA
Programa: 0107 - ATENÇÃO PRIMÁRIA BÁSICA
Ação: 2076 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS PACS - PROGRAMA AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Elemento de despesa: 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas
Fonte: 1.600.00000600
Orgão: 07 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 001 - Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 305 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Programa: 0109 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Ação: 2332 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS PACE - PROGRAMA AGENTES DE
COMBATE A EMDEMIAS
Elemento de despesa: 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas
Fonte: 1.600.00000000
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 12 maio de 2024, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici ai de Barra do Garças/MT, 05 de abril de 2024.
ADILSO
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CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
{66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Oarças/MT