| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5421 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Regulamenta, disciplina e institui a Declaração Eletrônica de Serviços para as Instituições Financeiras - DESIF, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
BARRA DO GARÇAS/MT
DECRETO Nº 5 .,Y cl.l DE À{; DE ü13iJl DE 2024.
Regulamenta, disciplina e institui a Declaração
Eletrônica de Serviços para as Instituições
Financeiras - DESIF, e dá outras providências,
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Garças - MT. no uso
das atribuições que l.he confere o Art. 78, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e
' CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Artigo<219, inciso I, e alíneas "a" e "b"
da Lei Complementar Municipal Nº 366/23 de 22/12/2023 e suas alterações - Código
Tributário Municipal, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras - DESIF, destinada as instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas
equiparadas, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a
utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o
objetivo de prestar informações.I?Or DESIF,
DECRETA:
Art. 1 º. Fica 11pr~vado e instituído o sistema informatizado destinado a validar, assinar e
transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme_ o Modelo Conceitua! padrão da
DES-IF, instituído pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória
pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 2°. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica
estabelecida conforme o Modelo Conceitua! definido pela Associação Brasileira das
Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, Versão 3.1. ou superior desde que
devidamente comunicado, ficando resguardado ao fisco municipal promover as adequações
que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.
Art. 3°. As-instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil - BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, desde que com estabelecimento neste
Município, ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto,
que consiste em:
I - geração da D E S-IF na periodicidade previsu,;
II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
III - guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo
estabelecido;
----e -------e ,-------0,-------0,----
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 1 1
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§ 1 º - Estão também sujeitas às obrigações deste artigo as pessoas jurídicas a que se refere o
caput, estabelecidas no município através de agência, posto de atendimento, unidade
econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas
provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são
prestados.
§ 2° - A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, será realizada por
meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de
arquivos que compõem as bases de d dos da Instituição Financeira e equiparadas.
§ 3° - A validade jurídica da _DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no
padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança,
não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco. I
Art. 4°. As pessoas obrigadas a declaração da DES-IF disposta no art. 1 º deste Decreto
deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC®, no sítio
eletrônico https://barradogarcasmt.webiss.com.br, no período de 22 a 30 de abril de 2024, sob
pena de aplicação das respectivas penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo
da aplicação de multa em caso de inobser-1ância do prazo fixado para a realização do cadastro.
§ 1 º - Para a efetiyação da solicitação, no momento do cadastramento no CeC, o contribuinte
deverá anexar os seguintes documentos:
I - ficha de cadastro devidamente preenchida (Anexo único);
II - cópia do contrato social ou ata de registro;
§2º - As informações prestadas pelo contribuinte ,na solicitação de cadastro no CeC, assim
como de envio de dados ao sistema, são de sua exclusiva responsabilidade, podendo, ainda, a
autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do sistema no ambiente
web.
§3º - Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviara
automaticamente um correio eletrônico ao contribuinte, informando a aprovação do cadastro,
momento em que o contribuinte já estará apto a utilizar o sistema mediante a identificação e
senha escolhida.
§4° - Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e
consultar, dentre outras informações, a lista de protocolos das declarações enviadas.
Art. 5º. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes
módulos:
I - Módulo 3 - Informações Comuns ao Município: Deverá ser entregue ao fisco até o dia 05
(cinco) do mês de fevereiro relativo ao ano civil corrente, ou por ocasião de alterações das
informações enviadas, contendo:
a) o Plano geral de contas comentado - PGCC;
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b) a Tabela de tarifas bancárias;
c) a Tabela de identificação de Outros Produtos e Serviços.
II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao
fisco até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por
Subtítulo, devendo informar todos os subtítulos sujeitos a incidência do ISSQN, inclusive
aqueles sem movimentação no período;
b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
III - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue semestralmente ao fisco, e até o
dia 30 (trinta) do mês de Outubro de cada ano~ para o balancete do primeiro semestre, e até o
dia 30 (trinta) do mês de março do exercício seguinte, para o balancete do segundo semestre,
contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.
IV - Módulo. 4 - Demonsti:ativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado
por solicitação expressa do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos
contábeis.
§ 1 º - A Secretaria Municipal de Finanças reserva-se o direito de solicitar estes e outros dados
e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender
ser necessário para verificação de conformidad; na homologação do ISSQN.
§ 2° - Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas nesse artigo, bem como se
as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na
legislação tributária municipal.
§ 3° - A Secretaria Municipal de Finanças e disciplinará, através de ato normativo próprio, a
geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF.
§ 4° - A obrigação que trata o item II deste artigo terá início no mês de Maio/2024, referente à
competência do mês de Abril/2024.
Art. 6°. O ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos
estabelecidos, independentemente da entrega da DES-IF, conforme previsto na legislação
municipal.
Art. 7º. Os sujeitos passivos previstos neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração
retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou
omissões e sempre que substituída declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados
tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco, devendo o declarante gerar e
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enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao
mês previsto para transmissão da declaração original.
Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF realizada fora
do prazo previsto neste Decreto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na
legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal
relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
Art. 8°. As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1 º, obrigadas à apresentação da declaração
de que trata o presente Decreto, ficam dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços,
assim como da elaboração,,preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de
declarar informações inerentes, a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros
exigidos mediante intimação fiscal.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá emitir normas complementares a este
Decreto.
Art. 1 O. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto n<? 3.921/2017
Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato_ Grosso, 16 de abril
de 2024.
ADILSO GONÇALVES DE MACEDO
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