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norma nº 5421/2024

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5421 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaRegulamenta, disciplina e institui a Declaração Eletrônica de Serviços para as Instituições Financeiras - DESIF, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
DECRETO Nº 5 .,Y cl.l DE À{; DE ü13iJl DE 2024. 
Regulamenta, disciplina e institui a Declaração 
Eletrônica de Serviços para as Instituições 
Financeiras - DESIF, e dá outras providências, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Garças - MT. no uso 
das atribuições que l.he confere o Art. 78, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e 
' CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Artigo<219, inciso I, e alíneas "a" e "b" 
da Lei Complementar Municipal Nº 366/23 de 22/12/2023 e suas alterações - Código 
Tributário Municipal, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições 
Financeiras - DESIF, destinada as instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas 
equiparadas, que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a 
utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o 
objetivo de prestar informações.I?Or DESIF, 
DECRETA: 
Art. 1 º. Fica 11pr~vado e instituído o sistema informatizado destinado a validar, assinar e 
transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições 
Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme_ o Modelo Conceitua! padrão da 
DES-IF, instituído pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das 
Capitais, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória 
pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do 
Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das 
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. 
Art. 2°. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica 
estabelecida conforme o Modelo Conceitua! definido pela Associação Brasileira das 
Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, Versão 3.1. ou superior desde que 
devidamente comunicado, ficando resguardado ao fisco municipal promover as adequações 
que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município. 
Art. 3°. As-instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central 
do Brasil - BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das 
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, desde que com estabelecimento neste 
Município, ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, 
que consiste em: 
I - geração da D E S-IF na periodicidade previsu,; 
II - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido; 
III - guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo 
estabelecido; 
----e -------e ,-------0,-------0,----
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 1 1 
gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás. n• 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
§ 1 º - Estão também sujeitas às obrigações deste artigo as pessoas jurídicas a que se refere o 
caput, estabelecidas no município através de agência, posto de atendimento, unidade 
econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas 
provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são 
prestados. 
§ 2° - A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, será realizada por 
meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de 
arquivos que compõem as bases de d dos da Instituição Financeira e equiparadas. 
§ 3° - A validade jurídica da _DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no 
padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, 
não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco. I 
Art. 4°. As pessoas obrigadas a declaração da DES-IF disposta no art. 1 º deste Decreto 
deverão solicitar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC®, no sítio 
eletrônico https://barradogarcasmt.webiss.com.br, no período de 22 a 30 de abril de 2024, sob 
pena de aplicação das respectivas penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo 
da aplicação de multa em caso de inobser-1ância do prazo fixado para a realização do cadastro. 
§ 1 º - Para a efetiyação da solicitação, no momento do cadastramento no CeC, o contribuinte 
deverá anexar os seguintes documentos: 
I - ficha de cadastro devidamente preenchida (Anexo único); 
II - cópia do contrato social ou ata de registro; 
§2º - As informações prestadas pelo contribuinte ,na solicitação de cadastro no CeC, assim 
como de envio de dados ao sistema, são de sua exclusiva responsabilidade, podendo, ainda, a 
autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do sistema no ambiente 
web. 
§3º - Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviara 
automaticamente um correio eletrônico ao contribuinte, informando a aprovação do cadastro, 
momento em que o contribuinte já estará apto a utilizar o sistema mediante a identificação e 
senha escolhida. 
§4° - Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e 
consultar, dentre outras informações, a lista de protocolos das declarações enviadas. 
Art. 5º. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes 
módulos: 
I - Módulo 3 - Informações Comuns ao Município: Deverá ser entregue ao fisco até o dia 05 
(cinco) do mês de fevereiro relativo ao ano civil corrente, ou por ocasião de alterações das 
informações enviadas, contendo: 
a) o Plano geral de contas comentado - PGCC; 
----e---------• ---------e---------0---- CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
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b) a Tabela de tarifas bancárias; 
c) a Tabela de identificação de Outros Produtos e Serviços. 
II - Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao 
fisco até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo: 
a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por 
Subtítulo, devendo informar todos os subtítulos sujeitos a incidência do ISSQN, inclusive 
aqueles sem movimentação no período; 
b) o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher; 
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição. 
III - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue semestralmente ao fisco, e até o 
dia 30 (trinta) do mês de Outubro de cada ano~ para o balancete do primeiro semestre, e até o 
dia 30 (trinta) do mês de março do exercício seguinte, para o balancete do segundo semestre, 
contendo: 
a) os Balancetes Analíticos Mensais; 
b) o Demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis. 
IV - Módulo. 4 - Demonsti:ativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado 
por solicitação expressa do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos 
contábeis. 
§ 1 º - A Secretaria Municipal de Finanças reserva-se o direito de solicitar estes e outros dados 
e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender 
ser necessário para verificação de conformidad; na homologação do ISSQN. 
§ 2° - Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas nesse artigo, bem como se 
as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na 
legislação tributária municipal. 
§ 3° - A Secretaria Municipal de Finanças e disciplinará, através de ato normativo próprio, a 
geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF. 
§ 4° - A obrigação que trata o item II deste artigo terá início no mês de Maio/2024, referente à 
competência do mês de Abril/2024. 
Art. 6°. O ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos 
estabelecidos, independentemente da entrega da DES-IF, conforme previsto na legislação 
municipal. 
Art. 7º. Os sujeitos passivos previstos neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração 
retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou 
omissões e sempre que substituída declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados 
tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco, devendo o declarante gerar e 
----e--------• --------e--------0---- CNP;J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
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enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao 
mês previsto para transmissão da declaração original. 
Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF realizada fora 
do prazo previsto neste Decreto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na 
legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal 
relacionada à verificação ou apuração do imposto devido. 
Art. 8°. As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1 º, obrigadas à apresentação da declaração 
de que trata o presente Decreto, ficam dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, 
assim como da elaboração,,preenchimento e entrega de qualquer outro documento com fins de 
declarar informações inerentes, a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros 
exigidos mediante intimação fiscal. 
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá emitir normas complementares a este 
Decreto. 
Art. 1 O. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente o Decreto n<? 3.921/2017 
Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato_ Grosso, 16 de abril 
de 2024. 
ADILSO GONÇALVES DE MACEDO 
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(66) 3402-2000 
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