| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4017 / 2018 |
| Date | 2018-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sele Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEINCÍLOIF DE /G DE Vufilyo DE20IS8. Projeto de Lei nº 018/2018, de autoria do Vereador Alessandro Matos do Nascimento - PRB. “Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado, nos termos da lei, o selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência”, com os objetivos de valorizar e incentivar a inclusão do cidadão com deficiência no mercado de trabalho e ainda garantir que a acessibilidade prevista em Lei seja cumprida pelas empresas de nossa cidade. Artigo 2º - O selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, será concedido anualmente a pessoas jurídicas por indicação do Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência - CMPD, que se destacarem no apoio às entidades ligadas ao terceiro setor que trabalhem suas ações em favor dos portadores de necessidade especial empresas que adaptem suas instalações para receber clientes e funcionários PCDs, além daquelas que cumprirem as metas de empregarem os deficientes em sua empresa, esse prêmio deverá ser entregue no dia Nacional das Pessoas Portadoras de Deficiências, que é celebrado em 03 de dezembro. Artigo 3º - O selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, constará de um certificado fornecido à cada empresa pelo Poder Executivo, onde obrigatoriamente ilustrarão o citado certificado o Brasão do Município, o logotipo da Prefeitura Municipal de Barra do Garças e o símbolo universal de acessibilidade representado pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, sendo assinado pelo Prefeito do Município e pelo Presidente do Conselho; Parágrafo único: O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ficará responsável, mediante aprovação por maioria de seus membros, de buscar a confecção digital do selo e padronizar a arte dos selos de que trata esta lei, podendo inclusive modificar a arte a cada ano. Artigo 4º - As empresas que receberem o selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, ficam por esta Lei, autorizadas a explorar a publicidade em seus estabelecimentos e ainda chancela oficial que poderá ser utilizada nas ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças veiculações publicitárias que promovam, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso, devidamente custeado pela empresa ou instituição. Artigo 5º - O prazo para exploração do selo deverá ser de um ano, a contar da data de seu recebimento, podendo a empresa ser novamente indicada para anos subsequentes. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Barra do Garças/MT, | de outidme de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL consifDio DE FARIAS Prefeito Municipal