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norma nº 4017/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4017 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaDispõe sobre a criação do Sele Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEINCÍLOIF DE /G DE Vufilyo DE20IS8.
Projeto de Lei nº 018/2018, de autoria do Vereador Alessandro Matos do Nascimento - PRB.
“Dispõe sobre a criação do Selo
Empresa Amiga da Pessoa com
Deficiência e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, nos termos da lei, o selo “Empresa Amiga da
Pessoa com Deficiência”, com os objetivos de valorizar e incentivar a inclusão do
cidadão com deficiência no mercado de trabalho e ainda garantir que a
acessibilidade prevista em Lei seja cumprida pelas empresas de nossa cidade.
Artigo 2º - O selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, será
concedido anualmente a pessoas jurídicas por indicação do Conselho Municipal de
Pessoas com Deficiência - CMPD, que se destacarem no apoio às entidades ligadas
ao terceiro setor que trabalhem suas ações em favor dos portadores de necessidade
especial empresas que adaptem suas instalações para receber clientes e
funcionários PCDs, além daquelas que cumprirem as metas de empregarem os
deficientes em sua empresa, esse prêmio deverá ser entregue no dia Nacional das
Pessoas Portadoras de Deficiências, que é celebrado em 03 de dezembro.
Artigo 3º - O selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência,
constará de um certificado fornecido à cada empresa pelo Poder Executivo, onde
obrigatoriamente ilustrarão o citado certificado o Brasão do Município, o logotipo
da Prefeitura Municipal de Barra do Garças e o símbolo universal de acessibilidade
representado pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, sendo assinado
pelo Prefeito do Município e pelo Presidente do Conselho; Parágrafo único: O
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência ficará responsável, mediante
aprovação por maioria de seus membros, de buscar a confecção digital do selo e
padronizar a arte dos selos de que trata esta lei, podendo inclusive modificar a arte
a cada ano.
Artigo 4º - As empresas que receberem o selo Empresa Amiga da
Pessoa com Deficiência, ficam por esta Lei, autorizadas a explorar a publicidade em
seus estabelecimentos e ainda chancela oficial que poderá ser utilizada nas
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
veiculações publicitárias que promovam, bem como em seus produtos, sob a forma
de selo impresso, devidamente custeado pela empresa ou instituição.
Artigo 5º - O prazo para exploração do selo deverá ser de um ano,
a contar da data de seu recebimento, podendo a empresa ser novamente indicada
para anos subsequentes.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Barra do Garças/MT, | de outidme de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
consifDio DE FARIAS
Prefeito Municipal

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