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norma nº 2775/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2775 / 2006
Date 2006-06-26
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.005.(ENFERMEIRO). PROJETO DE LEI Nº 022/2. 006, DE AUTORIA DA VEREADORA SÔNIA NUNES DOS SANTOS - PSDB.
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cf
é Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
LEI Nº 2.775/2006, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
Projeto de Lei nº 022/2006, de autoria da Vereadora Sônia Nunes dos Santos-PSDB
“Altera a Lei Complementar nº 091, de 22 de dezembro de 2005”
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o
& 7º do artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do 7º, do artigo 184
do Regimento Intemo da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário, após rejeição do veto
por maioria absoluta, aprovou e ela promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- O Art. 28, da mencionada Lei Complementar passa a vigorar
com a redação seguinte:
“Era. 28 — A jornada de trabalho dos servidores da S.M.S./MT, será
de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada
especial de trabalho, fixada por Lei Estadual ou Federal, que regulamenta a profissão no
âmbito Estadual e Municipal”
Art 2º - Acrescenta-se ao Art. 28, 0 $ 3º, com a redação seguinte:
“Art. 28 - "
> & 3º Para os profissionais de nível superior do SUS, com perfil
profissional enfermeiro, fica estabelecida a jomada de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais, bem como, para técnicos e auxiliares de enfermagem, conforme a Lei nº 8.470,
de 12 de abril de 2006
Art. 3º - Acrescenta-se ao final dos Arts. 35 e 35, da mencionada Lei,
as seguintes expressões:
“Art. 35-..
exceto nos casos dos profissionais já
as
citados, como médicos, enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem”.
Rua Mato Grosto- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.Br
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
== exceto nos casos dos profissionais já
/ citados, como médico, enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem”.
/ Art. 4º- 0 6 1º, do Art. 51, da Lei Complementar em epígrafe, passa
/ a vigorar com a redação seguinte:
/
/ Art SI-. ie
81º -É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração,
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros,
conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
Ipara entidades com até 200 (duzentos) associados, 1 (um) servidor.
Il —para entidades com 201 (duzentos e um) a 900 (novecentos)
associados, a 2 (dois) servidores.
Hl-para entidades com mais de 900 (novecentos) associados, 3 (três)
servidores.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra do Garças —
MT., em 26 de junho de 2006.
c
RN ia
Presidenta
WALTER NAVES DE SOUSA
Iº Secretário
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401 -2484/E -mail:camarabe(Quol.com.Br
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso

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