| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2775 / 2006 |
| Date | 2006-06-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.005.(ENFERMEIRO). PROJETO DE LEI Nº 022/2. 006, DE AUTORIA DA VEREADORA SÔNIA NUNES DOS SANTOS - PSDB. |
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cf é Estado de Mato Grosso CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA LEI Nº 2.775/2006, DE 26 DE JUNHO DE 2006. Projeto de Lei nº 022/2006, de autoria da Vereadora Sônia Nunes dos Santos-PSDB “Altera a Lei Complementar nº 091, de 22 de dezembro de 2005” A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o & 7º do artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do 7º, do artigo 184 do Regimento Intemo da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário, após rejeição do veto por maioria absoluta, aprovou e ela promulga a seguinte Lei: Art. 1º- O Art. 28, da mencionada Lei Complementar passa a vigorar com a redação seguinte: “Era. 28 — A jornada de trabalho dos servidores da S.M.S./MT, será de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho, fixada por Lei Estadual ou Federal, que regulamenta a profissão no âmbito Estadual e Municipal” Art 2º - Acrescenta-se ao Art. 28, 0 $ 3º, com a redação seguinte: “Art. 28 - " > & 3º Para os profissionais de nível superior do SUS, com perfil profissional enfermeiro, fica estabelecida a jomada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, bem como, para técnicos e auxiliares de enfermagem, conforme a Lei nº 8.470, de 12 de abril de 2006 Art. 3º - Acrescenta-se ao final dos Arts. 35 e 35, da mencionada Lei, as seguintes expressões: “Art. 35-.. exceto nos casos dos profissionais já as citados, como médicos, enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem”. Rua Mato Grosto- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401-2484/E-mail:camarabgQuol.com.Br CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso == exceto nos casos dos profissionais já / citados, como médico, enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem”. / Art. 4º- 0 6 1º, do Art. 51, da Lei Complementar em epígrafe, passa / a vigorar com a redação seguinte: / / Art SI-. ie 81º -É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: Ipara entidades com até 200 (duzentos) associados, 1 (um) servidor. Il —para entidades com 201 (duzentos e um) a 900 (novecentos) associados, a 2 (dois) servidores. Hl-para entidades com mais de 900 (novecentos) associados, 3 (três) servidores. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra do Garças — MT., em 26 de junho de 2006. c RN ia Presidenta WALTER NAVES DE SOUSA Iº Secretário Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:0xx(66) 401 -2484/E -mail:camarabe(Quol.com.Br CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso