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norma nº 3449/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3449 / 2013
Date 2013-11-08
EmentaEstabelece normas quanto à realização de eventos festivos e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 18)
JARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA z
LEI N.º 3.349/2013 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.
Projeto de Lei n.º 052/2012. de autoria do vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto-PT.
“Institui o Banco Municipal de
Remédio no município de Barra do
Garças e dá outras providências.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, de conformidade
com o Art. 31, IV da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 26, 1,
alínea “n”, do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário
aprovou e ela promulga a seguinte lei:
Art, 1º - O Banco de Remédio deve funcionar na Farmácia de Alto Custo,
vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O armazenamento, distribuição e fiscalização deverão
respeitar a legislação federal, bem como, a regulamentação preconizada pela Associação Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 2º - O Banco do Remédio deve formar estoques oriundos de doações de
pessoas fisicas e jurídicas.
$ 1º Os medicamentos poderão ser doados em caixas fechadas ou fragmentados,
após o uso de parte do conteúdo total.
Art. 3º - À formação' dos estoques, classificação, verificação do conteúdo e prazo
de validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais das áreas médica ou farmacêutica
do quadro próprio do quadro da Municipalidade, estudantes, estagiários e voluntários.
$ 1º - Os remédios doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive
embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de vencimento.
S2º - Os remédios devem ser controlados através dos seus respectivos nomes
genéricos (substância ativa).
83º - Os remédios devem ter, também, uma relação de similaridade
nominal (nome comercial e genérico).
Art, 4º - O Banco de Remédio destina-se a pessoas atendidas nas unidades
básicas do sistema único de saúde de Barra do Garças.
Art. 5º - Dependendo da existência em estoque, o remédio só poderá ser
tormecido mediante a apresentação da receita médica original, a qual ficará arquivada em
local próprio para receituário.
Art, 6º - Os estoques de remédios devem ser relacionados e atualizados
todas as semanas, devendo a relação ficar disponibilizada, diariamente, nos locais de
atendimentos da saúde municipal.
tt
Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
AS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
Art. 7º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de
esclarecimentos e estimulo à doação de remédios e medicamentos.
Art. 8º - Esta lei deverá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra do Garças-
MT. em 26 de fevereiro de 2013.
Miguel rá da Silva
Presidente da Câmaga Municipal
o Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.

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