| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3449 / 2013 |
| Date | 2013-11-08 |
| Ementa | Estabelece normas quanto à realização de eventos festivos e dá outras providências. |
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is CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 18) JARÇAS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA z LEI N.º 3.349/2013 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013. Projeto de Lei n.º 052/2012. de autoria do vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto-PT. “Institui o Banco Municipal de Remédio no município de Barra do Garças e dá outras providências.” A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o Art. 31, IV da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 26, 1, alínea “n”, do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte lei: Art, 1º - O Banco de Remédio deve funcionar na Farmácia de Alto Custo, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - O armazenamento, distribuição e fiscalização deverão respeitar a legislação federal, bem como, a regulamentação preconizada pela Associação Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Art. 2º - O Banco do Remédio deve formar estoques oriundos de doações de pessoas fisicas e jurídicas. $ 1º Os medicamentos poderão ser doados em caixas fechadas ou fragmentados, após o uso de parte do conteúdo total. Art. 3º - À formação' dos estoques, classificação, verificação do conteúdo e prazo de validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais das áreas médica ou farmacêutica do quadro próprio do quadro da Municipalidade, estudantes, estagiários e voluntários. $ 1º - Os remédios doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de vencimento. S2º - Os remédios devem ser controlados através dos seus respectivos nomes genéricos (substância ativa). 83º - Os remédios devem ter, também, uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico). Art, 4º - O Banco de Remédio destina-se a pessoas atendidas nas unidades básicas do sistema único de saúde de Barra do Garças. Art. 5º - Dependendo da existência em estoque, o remédio só poderá ser tormecido mediante a apresentação da receita médica original, a qual ficará arquivada em local próprio para receituário. Art, 6º - Os estoques de remédios devem ser relacionados e atualizados todas as semanas, devendo a relação ficar disponibilizada, diariamente, nos locais de atendimentos da saúde municipal. tt Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS AS Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA Art. 7º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimentos e estimulo à doação de remédios e medicamentos. Art. 8º - Esta lei deverá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra do Garças- MT. em 26 de fevereiro de 2013. Miguel rá da Silva Presidente da Câmaga Municipal o Rua Mato Grosso, n. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.