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norma nº 4015/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4015 / 2018
Date 2018-10-16
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias a vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Barra do Garças e dá outras providências.
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texto integral #

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Fe
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEINº “4. DE DE d DE 2018.
Projeto de Lei nº 033/2018, de autoria da Mesa da Câmara Municipal.
“Dispõe sobre a concessão de diárias a
vereadores e servidores do Poder
Legislativo Municipal de Barra do
Garças e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O vereador ou servidor da Câmara Municipal de Barra do Garças
que, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional, no interesse do Legislativo, exclusivamente no desempenho de suas atividades,
em missão especial, estudo, participação em cursos de capacitação, treinamentos,
simpósios, palestras e afins, relacionados com as funções que exerça, fará jus a passagens e
diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação, locomoção urbana e locomoção intermunicipal ou interestadual em veículo
oficial, conforme dispuser em Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
81º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a Câmara
Municipal custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
I- Nos casos previstos no $ 1º poderão ser concedidas ao servidor passagens
de ida e volta.
82º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias e sim à ajuda de custo.
$3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da
mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Art. 2º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 3º O beneficiário de diárias deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias,
realizar a prestação de contas referente à viagem.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo
implica ressarcimento ao erário e impede a concessão de novas diárias.
Art. 4º As condições, valores e requisitos para prestação de contas relativos à
concessão das diárias serão dispostos em Resolução da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 5º Não serão custeadas pela Câmara Municipal:
I — despesas de locomoção com veículo particular em viagens oficiais;
II — viagens relacionadas à participação em eventos de cunho partidário;
HI - viagens sem motivação clara de interesse do Legislativo Municipal.
Art. 6º Não serão reembolsadas pela Câmara Municipal:
I — despesas com bebidas alcoólicas ou de caráter pessoal que não sejam
relacionadas à pousada, alimentação e locomoção urbana.
II — despesas com hospedagem para localidades abaixo de 80 km (oitenta
quilômetros) de distância do município, ou de viagens com duração inferior a 6 (seis)
horas.
Art. 7º Apenas ao vereador é permitida a utilização, de veículo particular a
serviço do Legislativo Municipal em viagens intermunicipais e interestaduais, porém é
vedado o pagamento de despesas com abastecimento desses veículos com recursos
públicos.
Art. 8º Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Barra do Garças serão
cedidos, no interesse da administração, apenas para Vereadores e servidores devidamente
autorizados sendo, portanto, os únicos responsáveis pelos mesmos, inclusive pela
restituição de eventuais multas de trânsito e pela reposição do combustível utilizado
durante o período de uso em viagem fora do município.
Art. 9º À concessão de verba indenizatória a vereadores e a concessão de
diárias para indenizar pousada, alimentação e locomoção urbana em viagens destes
agentes políticos são institutos que podem ser cumulados, tendo em vista terem fatos
geradores distintos.
2]
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 10 As despesas desta lei ocorrerão por conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 11 O Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de
cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, J 6 de qutilsvo de 2018.
cons DE FARIAS
Prefeito Municipal

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