| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4012 / 2018 |
| Date | 2018-09-12 |
| Ementa | Estabelece normas e regulamenta a rede de serviços de atenção ao idoso no Município de Barra do Garças e dá outras providências. |
| native_id | 46 |
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a
Cm:
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
cerne UOID DE 12 DESilimbus — DE2018.
Projeto de Lei nº 040/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal.
“Estabelece normas e regulamenta a rede de
serviços de atenção ao idoso no Município de
Barra do Garças e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ANGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída as normas de funcionamento de serviços de atenção
ao idoso no Município de Barra do Garças, nas modalidades previstas na Política Nacional do
Idoso.
Art. 2º - A presente Lei será regida pelo Laudo Técnico formulado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, que fica fazendo parte integrante da mesma.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, 12 de Satembrs de 2018.
A
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Memorando nº 14 Barra do Garças, 13 agosto de 2018.
Procuradoria Jurídica
Na
Ao tempo que expressamos nossos cordiais cumprimentos, vimos através
deste responder o Memorando n.º 504/PROJUR/2108, acerca do Laudo Técnico com
base na Portaria n.º 73, de 10 de maio de 2001 com intuito de subsidiar a implantação de
um abrigo no Município de Barra do Garças.
Atenciosamente.
) s Lusdalva Vilela Bueno
mu” iglia Laurinha! a Assistente Social
Sec. Mun. Assistência Ságia CRESS/MT 003424
Coord. Geral
Portaria nº 12.286 02101)
Exmo. Sr.º
Procurador do Município de Barra do Garças
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS-MT
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
LAUDO TÉCNICO VISANDO SUBSIDIAR ESTUDO PRELIMINAR PARA A ELABORAÇÃO DE
PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTARÁ A IMPLANTAÇÃO DE ABRIGO PARA ACOLHER OS
ANCIÃOS QUE ESTÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO NESTA MUNICIPALIDADE.
Conforme o estatuto do Idoso art. 8 "o envelhecimento é um direito
personalíssimo e a sua proteção um direito social", bem como o art. 9 que ressalta ser
"obrigação do estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em
condições de dignidade”. A partir disso o Atendimento Integral Institucional tem por
foco o desenvolvimento de atividades que contribuam no processo de envelhecimento
saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos
vínculos familiares e do convívio comunitário e na prevenção de situação de risco social.
Entre os vários desafios do envelhecimento saudável e com qualidade de vida,
está a garantia da convivência familiar e a integração do idoso na comunidade. A
permanência do idoso em casa é uma situação que deve ser preservada e estimulada
por toda família, porém o envelhecimento é uma realidade multifatorial e a opção pela
moradia em instituição de longa permanência é, algumas vezes, a única alternativa de
garantia do envelhecimento saudável e de qualidade.
Nesse sentido, as instituições de longa permanência são locais de acolhimento
em regime integral, previstas no Sistema Único de Assistência Social - proteção social
especial de alta complexidade, para atender idosos em situação de abandono,
negligência, em casos de suspensão temporária ou rompimento de vínculos familiares e
comunitários. Nessa perspectiva, diante do estudo realizado, verificou-se que no abrigo
para idosos “Lar da Providência" há grande demanda para acolhimento de idosos
oriundos do município de Barra do Garças e que além desses, há demanda reprimida
para acolhimento de idosos do referido município.
Segundo informações oriundas do “Lar da Providência”, atualmente, naquela
instituição se encontram abrigados 30 idosos barra-garcenses, e ainda contamos com
uma significativa demanda reprimida no município de Barra do Garças.
Foi possível observar também de acordo com o Índice de Desenvolvimento
Humano do Município de Barra do Garças que a longevidade do município no ano de
2000 era de 69 anos e no ano de 2010 passou para 74 anos. Ainda de acordo com o
referido relatório a taxa de envelhecimento do município evoluiu de 3,05% para 4,12%
e que no ano de 2010 o município possuía 56.560 pessoas, sendo 3.593 idosos. Assim,
observa-se que os dados estatísticos da população idosa, longevidade e taxa de
envelhecimento do município permanecem em tendência crescente. De acordo com as
informações fornecidas no dia 10/08/2018 pelo cartório eleitoral (Fonte TSE) de Barra
do Garças-MT, o total de eleitores idosos deste município:
60 a 69 anos — 4.236, 70 a 79 anos — 2.112, Superior a 79 anos — 1.336, Total —
7.684,00.
Ademais, verifica-se que há demanda real e demanda reprimida para
acolhimento de pessoas idosas no município e que o atual convênio firmado com a
instituição "Lar da Providência" precisa ser analisado. Dessa forma, conclui-se que o
município de Barra do Garças possui demanda e necessidade da criação de um abrigo
institucional para a Pessoas Idosa, haja vista que a disponibilização do serviço de
acolhimento da pessoa idosa através do convênio é insuficiente para atender a demanda
da população do municipio.
Rege a Tipificação Nacional de Serviços Sócio assistenciais aprovada por meio da
Resolução CNAS nº 109/2009, que o serviço de acolhimento institucional, caracteriza-se
como serviço de acolhimento institucional, caracteriza-se como serviço de proteção
especial de alta complexidade sendo que o atendimento “prestado deve ser
personalizado em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem
como a utilização das equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local. As
regras de gestão e de convivência deverão ser construídas de forma participativa e
coletiva, a fim de assegurar a autonomia dos usuários conforme perfis. Deve funcionar
em unidade inserida na comunidade com características, residenciais, ambiente
acolhedor e estrutura física adeguado, visando o desenvolvimento de relação mais
próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a
atender oferecendo condições de habitabilidade higiene, salubridade, segurança,
acessibilidade e privacidade. “Ainda, ao que diz respeito ao acolhimento de idosos, esses
devem ser "para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou
com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e,
excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de
autossustento e convívio com os familiares. É previsto para idosos que não dispõem de
condições para permanecer com a família, com vivência de situações violência e
negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos. Idosos com vínculo de parentesco ou afinidade - casais, irmãos, amigos, etc.,
atendidos na mesma unidade. Preferencialmente, deve ser ofertado aos casais de idosos
o compartilhamento do mesmo quarto. Idosos com deficiência devem ser incluídos nesse
serviço, de modo a prevenir práticas segregacionistas e o isolamento desse segmento."
Dessa forma, consta na referida Resolução que as modalidades de acolhimento
para pessoa idosa podem ser Casas-Lares ou Abrigo Institucional (instituição de Longa
Permanência para Idoso), tendo as seguintes características: “Atendimento em unidade
residencial onde grupos de até 10 idosos são acolhidos” Deve contar com pessoal
habilitado, treinado e supervisionado por equipe técnica capacitada para auxiliar nas
atividades da vida diária ou Atendimento em unidade institucional com característica
domiciliar que acolhe idosos com diferentes necessidades e graus de dependência.
Deve assegurar a convivência com familiares, amigos e pessoas de referência de forma
contínua, bem como o acesso às atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer na
comunidade. A capacidade de atendimento das unidades deve seguir as normas
da Vigilância Sanitária, devendo ser assegurado o atendimento de qualidade,
personalizado, com até quatro idosos por quarto.
Com Base na referida resolução mencionada acima faz se necessário a
implementação e um Abrigo com Atendimento Integral Institucional nos moldes da
Portaria n.º 73 do 10 de maio de 2001, conforme a Modalidade do Projeto:
ATENDIMENTO INTEGRAL INSTITUCIONAL. (em anexo).
Atenciosamente, Lusda! rio
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Portaria SEAS n. 73 de 10 de maio de 2001
D.O. 92-E de 14-5-2001 pág. 174
MODELO PARA FINANCIAMENTO DE
PROJETOS DE ATENÇÃO À PESSOA IDOSA
MODALIDADE DO PROJETO: ATENDIMENTO INTEGRAL INSTITUCIONAL
| - Justificativa
Perfil do município
Indicadores sócio econômico da população idosa
Rede de serviços local de atenção ao idoso
Demanda da população idosa x rede se serviços local x projeto solicitado
Il - Objetivos
e Geral
e Específico
Ill - Metodologia
IV - Púbico Alvo
V- Meta
* Capacidade de Atendimento x Impacto Social
VI - Forma de Gestão / Financiamento
* Identificar Rede de Parceria
* Quem financia o quê nas três esferas de governo
VII - Recursos Humanos
VIII - Custo
* Instalação
* Manutenção
IX - Cronograma de Atividades
X - Monitoramento e Avaliação
XI - Resultados Esperados
9 - ATENDIMENTO INTEGRAL INSTITUCIONAL
9.1- Definição
Atendimento integral institucional - é aquele prestado em uma instituição asilar,
prioritáriamente aos idosos sem famílias, em situação de vulnerabilidade,
oferecendo-lhes serviços nas áreas social, psicológica, médica, de fisioterapia, de
terapia ocupacional, de enfermagem, de odontologia e outras atividades
especificas para este segmento social.
Tratam-se de estabelecimento com denominações diversas, correspondentes aos
locais físicos equipados para atender pessoas com 60 anos e mais, sob regime de
internato, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que
dispõe de um quadro de recursos humanos para atender às necessidades de
cuidados com assistência, saúde, alimentação higiene, repouso e lazer dos
usuários e desenvolver outras atividades que garantam qualidade de vida. São
exemplos de denominações: abrigo, asilo, lar, casa de repouso, clínica geriátrica
ancianato. Estes estabelecimentos poderão ser classificados segundo as
modalidades, observando a especialização de atendimento.
9.1.1 - Modalidade |
É a instituição destinada a idosos independentes para Atividades da Vida Diária
(AVD), mesmo que requeiram o uso de algum equipamento de auto-ajuda, isto é,
dispositivos tecnológicos que potencializam a função humana, como por ex,,
andador, bengala, cadeira de rodas, adaptações para vestimenta, escrita, leitura,
alimentação, higiene, etc.
Capacidade máxima recomendada: 40 pessoas, com 70% de quartos para 4
idosos e 30% para 2 idosos.
9.1.2 - Modalidade Il
É a instituição destinada a idosos dependentes e independentes que necessitam
de auxilio e de cuidados especializados e que exijam controle e acompanhamento
adequado de profissionais de saúde. Não serão aceitos idosos portadores de
dependência física acentuada e de doença mental incapacitante.
Capacidade máxima recomendada: 22 pessoas, com 50% de quartos para 4
idosos e 50% para 2 idosos.
9.1.3 - Modalidade III
É a instituição destinada a idosos dependentes que requeiram assistência total, no
mínimo, em uma Atividade da Vida Diária (AVD). Necessita de uma equipe
interdisciplinar de saúde.
Capacidade máxima recomendada: 20 pessoas, com 70% de quartos para 2
idosos e 30% para 4 idosos.
9.2- Objetivo
Garantir aos idosos em estado de vulnerabilidade serviços de atenção
biopsicossocial, em regime integral, de acordo com as suas necessidades,
priorizando sempre que possível, o vínculo familiar e a integração comunitária.
9.3 - Publico Alvo
Idosos dependentes e ou independentes em estado de vulnerabilidade social, com
e ou sem vinculo familiar que não dispõe de condições de permanecer em sua
família ou em seu domicilio.
9.4 - Rede de Parceria / Ações Articuladas
Ministério da Previdência e Assistência Social - SEAS, Ministério da Saúde
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, de Assistência Social ou congênere,
famiílas, universidades, organizações não-governamentais, voluntários, e outros.
9.5 - Custo Per Capita e Forma de Manutenção
Ra do | Modalidade
impeza
ateriais
o) Ed [ul PE
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ateriais
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12 horas
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o
9
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(7)
(3 cuidadores 24
horas/dia)
"(6 horas de
atendimento de
qualquer um dos
profissionais da
equipe por semana
para cada idoso)
Equipe de saúde
edicamentos
quipamentos
escartáveis
ransporte
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, ,
saúde, assistência social e/ou congênere.
(5 cuidadores 24
horas/dia)
(12 horas de
atendimento de
qualquer um dos
profissionais da
equipe por semana
para cada idoso)
*O quadro de profissionais será da secretarias estaduais e/ou municipais de
*O coordenador deverá ser de nível superior e pertencer a equipe de
trabalho.
* Estas 6 horas serão distribuídas de acordo com a especificidade de cada
idoso e da especificidade de cada profissão.
9.5.1 - Forma de Manutenção
Termo de cooperação técnica e financeira inter-ministerial e inter-governamental,
conforme especificidade e competência de cada área de atuação.
9.6 - Grade de atividades
* Atendimento e Apoio individual e sócio-familiar
* Atendimento biopsicossocial aos idosos, de acordo com suas
necessidades.
* Atividades lúdicas, sociais, esporte, laborátivas, produtivas, e de integração
social.
e As atividades deverão sempre ser planejadas em parceria e com a
participação efetiva dos idosos, respeitando suas demandas e aspectos
sócio-culturais do idoso e da região onde está inserido.
9.7 - Recursos Humanos
8 (e plantão à distância
as outras 16 horas)
12
E
isioterapia
onoaudiologia
erapia Ocupacional
Psicólogo
edagogo
Assistente Social
Oj=jn|a
ajojso
SJ =>Injn AIN IN
S|9|R|IK do |
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3
Odontólogo
—
o
opa/cozinha
índico/gerente/coordenador
01 04
Obs.: * Os recursos humanos deve ser das Secretarias Municipais e/ou
Estaduais de Saúde, Assistência Social ou congênere e estar em
disponibilidade nas Unidades de Referência do Município, e estabelecer uma
rede de suporte as Instituições de Atendimento Integral Institucional.
** Um dos recursos humanos da equipe, nível superior deverá ser o
coordenador do serviço.
*** Este quadro corresponde a necessidades e de cada instituição cada
modalidade de atendimento
9.8 - Descrição de Equipamentos
To al
m
g 5
S 3
O)
o
o
[en
+
o
[o)
Os equipamentos abaixo indicados serão adaptados de acordo necessidades das
instituições a serem instaladas ou revitalizadas, bem como de acordo com o
público alvo a ser atendido.
A) DORMITÓRIO
Cama Hospitalar com grade
e fowler
Escada de Ferro
| 7 |Suporte para Soro [1 [2]
2
| 8 jMesade Cabeceira comprateleira — [20[22]5]
LIS IM
| 1 |Geladeira - 370L
[3 FogáondusraroB [1 1[1]
[4 Paneiasniso To 7o7o) | (1
[8 Panciasntas TT f3/s/ | [1
HH
mm
VU
| 6 fralheresDiversos TT | | 7]
[7 PraosDversos TT] ||
| 8 JtensíiosparaCozinha [2[2/2| [|
[9 famároçi) [2/2 [2] [1]
1 |Cadeiras
C) ENFERMARIA
Bê
No
[5 Armário com Porta Medicamentos
7
par Ester Esva TT]
| DD
MacacomRodas — [TT]
; EM
Ra
1 [Carinho de Curativo | | Tr/ | 7 |
Aparelho depressão T| [5[ [| | [|
ms LI TI
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(o)
Eq
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3
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(7)
9)
Otoscópio 1
Eletro cardiógrafo TI qui
Materiais de consumo
alajalala
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“q
9 Prontuáros
LAVANDERIA
alalala
[06] (02)
D
ame
Armário porta medicamento
Aparelho de esterel - Estufa
E Mesas para aparelho com rodízio,
EN duas prateleiras. CARCI
01 Espelho montado em suporte de 0,7 0x 1,60
madeira com rodízio. cm
02 Relógios marcadores de minuto de Fernandes
metal (timer). fis.
02 |Kits fixador de courvim com velcro. 0,65 x 0,65 x ITAF
0,60 em
a NH
| 05 |Bolas de plástico e o bastão. DS A
[ 02 [Banquetas giratórias reguláveis na Ho [|
altura (mostro).
, 1,80 x 0,80 x
Mesa de madeira. 0,80 cm
Colchonete de espuma revestido por
im ITAF
courvim D'33.
Estrado de madeira 200x2,20m| |
Colchonete revestido de courvim. 2,00 x 2,00 m ITAF
Kit de avaliação de
[o feia emamenos | 200m | |
ES DS
regulável.
| 01 [Muleta canadense (par) | Regulável | |
45 cm/65 Thera-
02 Bolas. cm55 cm Band
Diâmetro.
EEE AR
q
respiratório.
50cm/40cm
EE EIA
| Pes (estetoscópio, aparelho E
pressão, martelo, goniômetro, etc
G) TERAPIA OCUPACIONAL
Materiais para a Terapia Ocupacional ( lista reduzida)
Locais: casas de material ortopédico, de mobiliário e de roupa de c
ama.
elcro 2,5 e 5,0 cm largura
cada
elcro autocolante 2,5 e 5,0 cm de largura 3 ada de
Armários de duas portas com prateleiras e chaves 3
Cadeiras sem braço com espaldar baixo e sem
braço 7
1
1
Andador fixo com altura regulável
Andador com rodízios dianteiros
DA
iantei ET
com altura regulável
regulagem na altura do apoio de pés, largura 41cm.
Almofada de espuma densidade 40 com 6 cm de
(
Altura na medida do assento da cadeira de rodas
citada acima.
Colchonetes para ginástica
Bolas de plástico tamanho volei
ablado 45 cm de altura X 200 cm X 180 cm para
atendimento deitado com colchão de espuma
densidade 30 com 7 cm de altura. O forro do
olchão deve ser impermeável
ara terapia, 80 cm de diâmetro
-
,
ravesseiros
[90]
»
a
Q
fo!
D
(7)
o
D
3
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o.
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o
3
D
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(o)
(cabo de vassoura)
Cadeira de madeira com braço que permita apoio
Locais: Armarinhos e afins.
l
00 unidades - 4 caixas
esoura para costura
uena com pontas .
esoura peq om p 12 unidades
arredondadas
esoura para picotar 02 unidades DO
it de pincéis para pintura
ecido para pintura (sacos Iso m? E
alvejados, cretone, etc.)
3 vidros de cada cor (no mínimo 10
cores diferentes incluindo preto e
branco)
Alfinetes de Costura
1 caixa de cada cor (no mínimo 5
cores diferentes incluindo preto e
inta para Artesanato
inta Acrilex para pintura em
ecido
e = E E
Rg O
Esponjasdeespuma fundado 1
Agulhas para costura 3 kits completos Do
Agulhas para tapeçaria [10 unidades |
Agulhas de crochê an? 7 4nº4, 4nº1,4nº2 p=
Agulhas de Tricô nº6,7,5,4quatroparesdecada | |
aixa com cores sortidas de
- R 1
linha âncora para bordado
500 gramas de no mínimo 12 cores
diferentes
Lã grossa para tapeçaria
Lá para tricô 12 novelos de cores e espessuras
p ariadas
ela para tapeçaria 5 m da fina e 5 m da grossa
ola branca Cascolar
irógrafo
Compensado de madeira de b mº
m
0,25 cm de espessura
Cola para madeira 1 Kg
artolinas brancas
4 de cada cor, no mínimo 4 cores
diferentes
O folhas, 4 cores diferentes
Papel cartão
apel fantasia
éguas de 30 cm
squadros
apis para escrita
orracha para lápis
ápis de cor
ápis de cera (gizão
4 caixas com 24 cores
caixas com 12 cores
5 potes 500m! de 4 diferentes cores
incluindo o branco
10 finas e 10 grossas
inta guache
ixas para madeira
apel crafit
|
4 m de cada cor, no minimo 5 cores
Feltro diferentes
4 com temas diferentes
1 novelo de 500 g
ogo de memória
ordão
anetas hidrocor
apel sulfite
apel de rascunho
rampeador para papel
spelho com pé
00 folhas
aproveitar o que for disponível
Furador para papel
Durextransparentegrande frios |
o 7 O
Sucatas 1 LJ 1 TA
Total Geral E E
9.9 - Projeto Arquitetônico, de acordo com os padrões básico e necessidades
físico espaciais.
OQ atendimento Integral Institucional se realiza por Instituições de atendimento a
idosos, com serviços que podem ser implantados e desenvolvidos tanto em
edificações novas quanto em adaptações de edificações já existentes. Nos dois
casos, as edificações devem atender as necessidades físico-espaciais mínimas
indicadas nesta Norma, em conformidade com o programa necessário para O
desenvolvimento das atividades próprias a cada instituição e de acordo com as
disposições da NRB9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da
Portaria 810 do Ministério da Saúde.
Além disto, o projeto dessas edificações deve atender à legislação municipal
vigente (Plano Diretor, Código de Edificações, Normas de Prevenção de Incêndio
e outras) e ser elaborado por arquiteto ou engenheiro civil regularmente registrado
no CREA da região. Destaca-se à necessidade de um cuidado rigoroso no
detalhamento dos projetos e na especificação dos materiais de acabamento e de
um controle rígido na execução das obras.
Convém salientar que as exigências de conforto e de acessibilidade não podem
ser consideradas um requinte construtivo mas sim devem ser entendidas como
elementos de qualidade de vida e condição de autonomia para os idosos - mais
vulneráveis e com limitações de mobilidade advindas do processo de
envelhecimento - bem como elementos de prevenção de quedas e outros
acidentes domésticos. As propostas espaciais devem orientar-se no sentido de
estimular as aptidões e capacidades próprias dos idosos, melhorando as
comunicações e a manipulação de objetos do cotidiano.
A seguir são apresentadas as necessidades físico-espaciais das três modalidades
de Residências, porém salientamos tratar-se de um conjunto de exigências a ser
adequado às características regionais do pais e, mais do que tudo, às exigências
funcionais que forem sendo sentidas pelos idosos alvo do serviço. Essas
necessidades físico-espaciais são delineamentos básicos orientadores dos
projetos - válidos, porém, sujeitos a constantes adequações, inovações e
retificações.
9.9.1 - Programa de Necessidades e Dimensionamento Mínimo dos Espaços
9.9.1.1 Modalidade | - para atendimento de 40 idosos
Área total construída / usuário
11,80 m2
01. Sala para Direção/Técnicos e Reuniões
2. 2 Salas para Atividades Coletivas (p/ 15 pessoas)
03. Sala para Atividade Individuais
04. Sala de Convivência
05. Ambulatório 8,00)
(06. Almoxarifado DO 000
07. Copa/cozinha DO RO
08. Área de senvi
S E
o
[e]
2 x 25,00 = 50,
|
|
|
o/lavanderia (c/ tanque)
09. Depósito Geral
10. 2 Banheiros para Funcionários (com armários) =
11. 6 Dormitórios c/banheiro para 02 pessoas 6 x 15,00 = 90,00
7 x 20,00 = 140,00
Circulação interna e divisórias (25% do total)
Área total construída | usuário = 17,86 m2
ERR grama de jecéssi Po | Dimer Minima (m2).
01. Sala para Dire ão/Técnicos e Reuniões
02. 2 Salas para Atividades Coletivas (p/ 15 pessoas) 2 x 25,00 = 50,00)
03. Sala para Atividades Individuais
4. Sala para Atendimento (Multiuso) DO 200
05. Sala de Convivência DO A
OG. Espaço inter-religioso e para Meditação DO 2000
07. Ambulatório 8,00
08. Almoxarifado DO 00
09. Copa/cozinha DO AO
meses | dO
iss [gds
3 x 20,00 = 60,00)
eee guto | stõoo
Circulação interna e divisórias (25% do total)
02. 2 Salas para Atividades Coletivas (p/ 15 pessoas) 2 x 25,00 = 50,00)
03. Sala para Atividades Individuais
04. 3 Salas para Atendimento (Multiuso 3 x 12,00 = 36,00)
01. Sala para Dire o/Técnicos
sdadeconvênia [SO
e EspacoterrelgiososparMediação | nO
07. Ambulatório 8,00
eamonado > [to
becoscoiha > [6
10. Área de serviço/lavanderia (c/ tanque) Do
11. Depósito Geral
12. 2 Banheiros para Funcionários (com armários 2 x 3,00 = 6,00
[)
e subtotal | tao
Circulação interna e divisórias (25% do total)
*no TOTAL não estão incluídas as áreas descobertas destinadas para
atividades ao ar livre que deverão ser de, no mínimo, 1,00m2 por residente.
9.9.2 - Necessidades de Conforto e de Acessibilidade
(e)
9.9.2.1 - Características Gerais
As instituições de atendimento integral institucional devem estar localizadas dentro
da malha urbana, com facilidade de acesso por transporte coletivo e,
preferencialmente, próxima à rede de saúde, comércio e demais serviços da vida
da cidade (posto médico, hospitais, supermercado, farmácia, padaria, centros
culturais, cinemas, etc.), favorecendo a integração do idoso, independente e
mesmo dependente, à comunidade do entorno.
Portanto, não deve ser pensada como local de isolamento, inviolável ao contato
com a vida urbana nem como espaço de uniformização e despersonalização da
vida de seus usuários. Como é um local de moradia deve prever, na medida do
possível, a participação dos usuários na qualificação individualizada dos
ambientes, especialmente naqueles mais íntimos e reservados - os dormitórios,
por exemplo.
Além disso, o projeto da Instituição deve contemplar o uso de elementos que
atuem de forma positiva sobre a memória física e afetiva dos idosos e em suas
relações com o novo espaço - O aprendizado desse novo espaço deve ser
facilitado pela inclusão de objetos que sejam capazes de resgatar antigos hábitos,
experiências e recordações e traze-los para O cotidiano atual dos usuários.
9.9.2.2 - Áreas Externas (áreas de estar no jardim e caminhos)
O terreno deve ser preferencialmente plano e, se inclinado, dotado de escadas e
rampas para vencer 05 desníveis.
Devem ser previstas áreas verdes (com caminhos e bancos), solarium, locais para
jardinagem e outras atividades ao ar livre, sendo que referidas áreas devem ser
adequadas ao terreno disponível para a instalação da instituição.
Sobre o total do terreno livre de construção devem ser contemplados 15% de área
de solo permeável.
Os locais destinados à jardinagem e hortas devem ser providos de canteiros
elevados (como se fossem mesas, com altura indicada da parte superior de
0,70m) para possibilitar seu manuseio por pessoas sentadas.
9.9.2.3 - Pisos Externos e Internos (inclusive de rampas e escadas)
Devem ser de fácil limpeza e conservação, antiderrapantes, uniformes e contínuos
(com ou sem juntas), dotados de faixa tátil (com 0,40m de largura e variação de
textura e cor), especialmente demarcando mudanças de nível, quando houver.
9.9.2.4 - Estacionamento
Deve ser preferencialmente interno na própria edificação ou no terreno, com vaga
de dimensões compatíveis para o estacionamento de uma ambulância e mais um
espaço adicional à vaga com 1,20m de largura para possibilitar a circulação de
uma maca e/ou de uma cadeira de rodas.
9.9.2.5 - Edificação
Deve ser preferencialmente térrea.
9.9.2.6 - Acesso à Edificação e Circulação Interna
Deve se dar sempre através de corredores planos, escadas e rampas (ou
elevadores, plataformas elevatórias, entre outros), livre de obstáculos (vasos, por
exemplo).
9.9.2.6.1 - Rampa e Escada
Devem ser executadas conforme especificações da NBR 9050/ABNT, observadas
as exigências de corrimão e sinalização.
Complementarmente, destaca-se a necessidade de:
e Pintar, em cor contrastante com o piso, O primeiro e o último espelhos da
escada e dotá-los de luz de vigília permanente;
e Executar o corrimão de forma a torná-lo contrastante em relação à parede
onde for fixado (seja pela cor ou pelo material utilizado) para fácil e rápida
identificação e utilização;
e No caso do acesso à edificação, a escada e a rampa deverão ter, no
mínimo, 1,50m de largura.
9.9.2.6.2 - Corredores
Devem ter largura minima de 1,50m e ser dotados de corrimão de ambos os
lados, com dimensões conforme especificações da NBR9050/ABNT.
Para possibilitar melhor orientação, podem ser previstas áreas de descanso
intermediárias, variação de revestimento e cor nas paredes e portas.
9.9.2.6.3 - Elevador
Conforme especificações da NBR 7192/ABNT.
9.9.2.6.4 - Esteira Rolante ou Plataforma Móvel
Conforme especificações da NBR 9050/ABNT.
9.9.2.6.5 - Portas de entrada
Devem ser de abrir para fora, com dobradiças verticais e mecanismo de abertura
com comando de alavanca ou automático (célula fotoelétrica, por exemplo), com
vão livre igual ou maior que 0,80m (é mais indicada a previsão de porta com 1,30
de vão livre, com um pano de 0,80m e outro de 0,50m a ser utilizado apenas
quando necessário), protegidas das intempéries, com soleira sem desnível e
dotadas de iluminação externa sobre a guarnição superior.
Devem ser previstas, no mínimo, duas portas de acesso, sendo uma
exclusivamente de serviço.
9.9.2.7 - Áreas Internas
Devem ser dotadas de boa iluminação artificial e natural e ventilação natural
respeitadas as características regionais.
Deve ser considerado que a luz solar direta pode causar deslumbramentos e
sombras muito marcadas que geram distorções na avaliação da distância e da
perspectiva, sendo mais aconselhável uma iluminação difusa e, sobre planos de
trabalho e leitura, a previsão de iluminação artificial direta.
Todas as áreas internas devem ser dotadas de luz de vigília, campainhas para
emergência e sistema de segurança/prevenção de incêndio e detetores de
fumaça, com previsão de rápido e seguro escoamento de todos os residentes.
Além das demais especificações constantes na NBR 9050/ABNT, os interruptores
e tomadas devem ser luminosos e com mecanismo de controle e variação da
intensidade da luz.
É indicada a colocação de mais de uma lâmpada por ambiente para evitar a
possibilidade de escuridão total no caso de “queima”.
A pintura deve ser executada com tintas laváveis e cores claras, sendo
aconselhada a utilização de protetores nas paredes e portas até a altura de 0,40m
do piso, com materiais resistentes a batidas para diminuir a deterioração dos
espaços.
Deve ser garantida a instalação de um telefone público dotado de regulador de
volume no auricular.
9.9.2.7.1 - Portas
Devem ter vão livre igual ou maior que 0,80m (é mais indicada a previsão de porta
com 1,30 de vão livre, com um pano de 0,80m e outro de 0,50m a ser utilizado
apenas quando necessário), sendo preferencialmente de correr (com trilhos
embutidos no piso) ou de abrir com dobradiças verticais, dotada de comando de
abertura de alavanca ou automático (tipo célula fotoelétrica).
É indicada a utilização de cores contrastantes em relação à parede bem como luz
de vigília permanente sobre a guarnição superior para facilitar a identificação.
As áreas de aproximação devem ser conforme especificações da NBR
9050/ABNT.
9.9.2.7.2 - Janelas
Devem ter peitoris de 0,70m para melhorar a visibilidade, corrimão suplementar
com 0,90m do piso para maior segurança e comando de abertura de alavanca.
É indicada a utilização de cores contrastantes em relação à parede para facilitar a
identificação.
9.9.2.8 - Recepção e Demais Salas de Convivência, de Atividades Coletivas ou
Individuais, de Atendimento, de Meditação
Devem ser projetadas para melhorar e estimular a socialização dos usuários,
também prevendo espaços que respeitem a privacidade dos indivíduos,
possibilitando vivências em separado e contatos com a família.
Devem prever espaço livre mínimo de 0,80m para circulação entre mobiliário e
paredes.
Devem ser guarnecidas de corrimão junto às paredes, conforme especificações da
NBR 9050/ABNT, executados de forma a torná-lo contrastante em relação E]
parede onde for fixado (seja pela cor ou pelo material utilizado) para fácil e rápida
identificação e utilização.
9.9.2.8.1 - Mobiliário (mesas, cadeiras e poltronas com apoio nos braços, balcões)
Devem ser móveis, estáveis, robustos e leves para permitir rearranjos do lay-out.
É indicada a altura dos assentos entre 0,42 e 0,46m, revestidos com material
impermeável.
Os balcões de atendimento devem ter altura máxima de 1,00m.
9.9.2.9 - Dormitórios
Deve ser lembrado, por ocasião do projeto, que este é o espaço onde o idoso com
maiores dificuldades de locomoção vai passar grande parte do seu dia.
Devem ser guarnecidas de corrimão junto às paredes, conforme especificações da
NBR 9050/ABNT, executados de forma a torná-lo contrastante em relação à
parede onde for fixado (seja pela cor ou pelo material utilizado) para fácil e rápida
identificação e utilização.
Devem ser dotadas de luz de vigília e campainha de alarme na cabeceira das
camas.
Deve ser prevista uma distância mínima entre duas camas paralelas de 1,00m e
de 1,50m entre uma cama e outra fronteiriça.
Deve ser prevista uma distância mínima entre uma cama e à parede paralela de
0,50m.
9.9.2.9.1 - Mobiliário (mesas, cadeiras e poltronas com apoio nos braços, camas,
armários)
Devem ser estáveis, móveis, robustos e leves para permitir rearranjos do lay-out.
É expressamente vetado o uso de beliches e de camas de armar bem como a
instalação de divisórias improvisadas.
É indicada a altura dos assentos entre 0,42 e 0,46m, revestidos com material
impermeável.
É indicada a altura da cama entre 0,46 e 0,51m
Deve ser prevista luz interna nos armários.
9.9.2.10 - Cozinhas e Demais Áreas de Serviço
Devem ser dotadas de luz de vigília, campainhas de alarme e detetores de escape
de gás com alarme; com espaço livre para circulação de 0,80m.
Devem ser guarnecidas de corrimão junto às paredes, conforme especificações da
NBR 9050/ABNT.
Deve ser prevista uma iluminação intensa e eficaz e não devem ser utilizados
revestimentos que produzam brilhos e reflexos para evitar desorientação e
confusão visual.
Deve ser prevista lixeira ou abrigo externos à edificação para armazenamento de
resíduos até o momento da coleta.
9.9.2.10.1 - Mobiliário
As bancadas devem ter altura de 0,75m, as pias e tanques com registros
monocomando de alavanca ou acionados por células fotoelétricas.
e Deve ser prevista luz interna nos armários.
9.9.2.11 - Sanitários
Devem ser executados de acordo com todas as especificações constantes da
NBR9050/ABNT e, complementarmente, indica-se que:
Devem ser dotados de campainha de alarme.
Devem ser dotados de luz de vigília sobre a porta, externa e internamente.
Deve ser prevista uma iluminação intensa e eficaz.
Não devem ser utilizados revestimentos que produzam brilhos e reflexos para
evitar desorientação e confusão visual.
Devem prever, no mínimo, um vaso sanitário para cada seis usuários.
Devem prever, no mínimo, um chuveiro dotado de água quente para cada doze
leitos.
Os boxes para vaso sanitário e chuveiro devem ter largura mínima de 0,80m.
Deve ser previsto, no mínimo, um box para vaso sanitário e chuveiro que permita
a transferência frontal e lateral de uma pessoa em cadeira de rodas, conforme
especificações da NBR9050/ABNT.
Nos chuveiros não é permitido qualquer desnível em forma de degrau para conter
a água. Indica-se o uso de grelhas contínuas, desde que respeitada a largura
máxima entre os vãos de 1,5cm, conforme especificações da NBR9050/ABNT.
As portas dos compartimentos internos dos sanitários coletivos devem ser
colocadas de modo a deixar vãos livres de 0,20m na parte inferior.
As banheiras de imersão só serão permitidas para fisioterapia, cumprindo uma
função terapêutica, considerando as dificuldades de uso, especialmente no que se
refere ao acesso e à segurança.
Deve ser evitado o uso de cortinas plásticas e portas de acrílico ou vidro para O
fechamento de box de chuveiro.
As barras de apoio devem ser, preferencialmente, em cores contrastantes com a
parede para fácil e rápida identificação e uso.
ESTADO DE MATO GROSSO ú
PODER JUDICIÁRIO K9
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
JUÍZO DA 2 VARA CÍVEL
Gabinete do Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro
Juiz de Direito
Nº 6097-36.2014.811.0004 (CÓDIGO: 184753)
CESSO c
AÇÁ Cc OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/
CAUTELAR ,
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT
SENTENÇA
vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO CAUTELAR movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MATO GROSSO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS- 1
MT.
Alega que o autor que o Município de Barra do Garças-MT |
tem aumentado O número de pessoas idosas, necessitando a adoção de E
políticas públicas para implantar abrigo institucional, com O objetivo de acolher
os idosos em situação de risco, com diferentes necessidades e graus de
dependência, sem vínculo familiar ou sem condições para prover sua
subsistência, englobando os casos de maus-tratos, abuso físico e psicológico e
negligência dos familiares e cuidadores.
Informa que este Município possui 36 idosos em situação
de risco acolhidos em abrigo institucional, todos fora do Estado de Mato
Grosso, que se encontram acolhidos na instituição Lar da Providência, em
Aragarças-GO, que possui capacidade para abrigar 70 idosos e atualmente,
abriga 69 idosos, sendo que 50% destes são oriundos do Município de Barra
do Garças-MT.
. Registra que O Convênio firmado com a instituição Lar da
Providência, para acolhimento de idosos deste Município, não foi prorrogado
para o corrente ano.
Requer a concessão do pedido cautelar, em liminar
inaudita altera pars, para determinar que O demandado garanta abrigo as
pessoas idosas em situação de risco, com diferentes necessidades e graus de
dependência, sem vínculo familiar ou sem condições para prover a sua
subsistência, vítimas de maus tratos, abuso físico, abuso psicológico e
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1
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. 3
ESTADO DE MATO GROSSO ara y
PODER JUDICIÁRIO 19 Les a
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Juízo DA 2 VARA CÍVEL
negligência de familiares ou cuidadores, devendo o Poder Público Municipal
custear todas as despesas da referida obrigação, disponibilizando as vagas
necessárias junto às entidades provadas habilitadas, até que disponibilize
condições estruturais e funcionais de abrigamento de idosos em sua base
territorial, observada a imposição cumulativa do item 4.
Junta documentos de fls. 21/293.
Em fis. 294/300, o pedido de liminar foi parcialmente
concedido.
O requerido apresentou defesa arguindo que os gastos do
Poder Executivo são delineados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano
Plurianual a cada exercício financeiro e durante o período de 04 (quatro) anos
e que as verbas são direcionadas para cada rubrica. — de
Aduz que cabe ao Poder Executivo verificar as metas e
prioridades a serem traçadas. Afirma que existe uma limitação do
Administrador Público ao princípio da reserva do possível que deve ser
observada, sob pena de comprometer o andamento da máquina
administrativa.
Assevera que a decisão proferida feriu a autonomia e a
independência dos poderes. Requer a revogação da liminar, e, no mérito, a
improcedência da ação.
Juntou o documento de fis. 324/322.
O autor impugnou a defesa afirmando, em síntese, que o
Poder Judiciário pode intervir quando constatada a inércia do Poder Executivo
que comprometa a violação dos direitos fundamentais. Requer a procedência
da ação, com o julgamento antecipado da lide.
É o relato.
Fundamento e Decido.
Como narrado anteriormente, cuida-se de AÇÃO CIVIL
PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CAUTELAR movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face do MUNICÍPIO
DE BARRA DO GARÇAS-MT.
O objeto da lide é matéria exclusivamente de direito,
razão que dispensa a produção de provas em audiência e, enseja o julgamento
antecipado da demanda, nos termos do art. 330, I do Código de Processo
Civil.
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PODER JUDICIÁRIO Fis leh
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Juízo DA 2º VARA CÍVEL
ESTADO DE MATO GROSSO Eu 3 As
[9
O requerente aportou aos autos os documentos de
fis.250/263 que demonstram o aumento da população idosa neste Município.
Transcrevo a informação apresentada pela Sra. Ademilce Campos, Assistente
Social (fls.245):
) “(...) Foi possível observar também de acordo com o
índice de Desenvolvimento Humano do Município de Barra do Garças (Anexo
III) que a longevidade do município no ano de 2000 era de 69 anos e no ano
de 2010 passou para 74 anos. Ainda de acordo com o referido relatório a taxa
de envelhecimento do município evoluiu de 3,05% para 4,12% e que no ano
de 2010-0-município possuía 3.593 idosos em sua população e que esse índice
na atualidade já deve estar superior. Assim, observa-se que os dados
estatísticos da população idosa, longevidade e taxa de envelhecimento do
município permanecem em tendência crescente.”
Segundo os dados estatísticos aportados ao feito, a taxa
de envelhecimento da população idosa neste Município está crescendo. Ante o
crescimento populacional dos idosos, o requerido possui o dever de realizar as
medidas necessárias como a implantação de abrigo para acolher os anciãos
que estão em situação de risco. a
Consta nos autos que o Poder Executivo Municipal firmou
Convênio com Associação Beneditina da Providência, mantenedora do Lar da
Providência, firmado através da Lei n. 3.330/2013, fls. 282/283, com a
finalidade de realizar o atendimento das pessoas idosas residentes neste
Município.
O artigo 2º, da Lei n. 3.330/2013 prevê que:
“Art. 20-Para a efetivação da parceria fica a Prefeitura Municipal
autorizada a conceder Subvenção no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) a Associação Beneditina da Providência,
manetedora do Lar da Providência no exercício financeiro de
2013.”
A parceria realizada entre a Prefeitura De Barra do
Garças-MT e a Associação Beneditina da Providência se refere apenas ao
exercício do ano de 2013, não sendo prorrogado para o corrente ano.
Em que pesem as arguições do demandado de que tem
disponibilizado recursos financeiros em favor dos idosos residentes em Barra
do Garças-MT, verifico que não são suficientes para suprir a necessidade de
abrigo ou casas-lares nesta cidade.
Ainda que o Município prorrogasse o Convênio firmado
com a mencionada associação, constato que não seria suficiente para sanear O
problema, porquanto consta nos autos que o Lar da Providência se encontra
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y
ESTADO DE MATO GROSSO ano Dé :
PODER JUDICIÁRIO 49
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Juízo DA 22 VARA CÍVEL
lotado e, ainda, os repasses financeiros do Município de Barra do Garças para
atendimento dos idosos é insuficiente, conforme o Relatório Social de fis.
243/247, vejamos:
“(...) Na mesma data, fomos até a instituição e no local
dialogamos com a diretora Sra. Líbera Tássia. A mesma nos informou que a
instituição tem capacidade para abrigar 70 (setenta) idosos e que atualmente
existem 69 (sessenta e nove/Anexo 1) idosos acolhidos, sendo que desses
mais de 50% são oriundas do Município de Barra do Garças (Anexo II). Nos
relatou ainda, que no momento não está abrigando mais nenhum idoso por
conta da capacidade de atendimento já estar em nível máximo e também
porque no ano de 2013, a instituição foi inspecionada pela Vigilância Sanitária,
onde houveram indicações de alteração na estrutura na estrutura foi
inspecionada pela Vigilância Sanitária, onde houveram indicações de alteração
na estrutura da instituição, motivo pelo qual a mesma está passando por —-&
reforma.
(...) Ainda, observou-se que o repasse financeiro do
município de Barra do Garças para a instituição “Lar da Providência” é
insuficiente para atendimento da quantidade de idosos abrigados no local, pois
o recurso conveniado através da Lei Municipal n. 3330 de 22/01/2013 no valor
de R$ 30.000,00, que em 2013 de acordo com relatório do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso (Anexo IV) não foi repassado em sua totalidade,
sendo repassado a instituição o valor de R$ 12.500,00 sem regularidade
mensal, na qual a instituição fica impossibilidade de prover suas receitas e
despesas de forma antecipada. Ainda, em cálculo breve do repasse previsto e
a quantidade de idosos atendidos, observou-se que o valor mensal repassado
pelo município de Barra do Garças referente a cada idoso é de R$ 69,44.
Além disso, faz-se necessária a análise detalhada do
repasse financeiro, uma vez que de acordo com a Diretora da instituição, o
repasse não tem sido realizado de forma regular à referida instituição. Tr
Ademais, verifica-se que há demanda real e demanda
reprimida para acolhimento de pessoas idosas no município e que o atual
convênio firmado com a instituição “Lar da Providência” precisa ser analisado,
uma vez que de acordo com os dados do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso os repasses efetivados estão abaixo do previsto.
Dessa forma, conclui-se que o município de Barra do
i Garças possui demanda e necessidade de criação de abrigo institucional para
Pessoa Idosa, haja vista que a disponibilização do serviço de acolhimento da
pessoa idosa através do convênio é insuficiente para atender a demanda da
população do município e que a instituição “Lar da Providência” tem atendido
no limite de sua capacidade, haja vista que mais de 50% das pessoas
abrigadas são do município de Barra do Garças.”
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ESTADO DE MATO GROSSO 3 4 H] ao
PODER JUDICIÁRIO v5 Fig
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
JUÍZO DA 2º VARA CÍVEL
Deste modo, resta evidenciada a necessidade do
requerido adotar as medidas necessárias para a criação do abrigo de idosos
neste Município, a fim de atender os anciãos que residem nesta cidade e que
estão em situação de risco ou desabrigados.
Não obstante os argumentos elencados, ressalto que o Lar
da Providência está localizado em Aragarças-GO, assim, não há razão para
acolher a pretensão do demandado, porquanto inexiste qualquer abrigo ou
Casa-Lar localizado neste Município.
Segundo o Relatório da Assistente Social, Sra. Annelyse
Cristine Cândido Santos (fls. 244), a instituição Lar da Providência possui
capacidade para abrigar 70 (setenta) idosos e, até o momento, existiam 69
(sessenta e nove) anciãos acolhidos, sendo mais de 50% oriundos de Barra do
Garças-MT, o que demonstra a grande demanda de idosos deste Município que
necessitam de acolhimento em entidade de longa permanência.
Consta nos autos que existem 06 (seis) idosos que estão
aguardando vaga em Instituição de Longa Permanência (fls. 289/290), assim, |
foi comprovada nesta demanda, a inércia do demandado em cumprir a +.
Constituição Federal que determina a igualdade de tratamento e garante a !
inviolabilidade do direito à saúde, à vida, à propriedade, a dignidade, dentre |”
outros. l
É dever de o requerido fornecer a moradia ou
abrigamento adequado aos idosos, uma vez que é assegurado o tratamento -
preferencial, priorizando a garantia de seus direitos fundamentais.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO.
ABRIGAMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA
PERMANÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PELO
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Inexiste qualquer cominação de bloqueio de valores por
descumprimento da obrigação, como referido pela parte
agravante, razão pela qual não lhe assiste interesse
recursal quanto ao ponto. Recurso conhecido
parcialmente. MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO. Com base
nos artigos 6º e 196, da CF, é crível admitir que é dever
do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde,
quando configurados os vetores da adequação do
medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de
recursos financeiros de quem postula. Compete ao Poder
Público assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida
e à assistência integral em entidade de longa
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Juízo DA 22 VARA CÍVEL
permanência diante da carência de recursos financeiros
próprios ou da família. Inteligência dos artigos 6º e 230
da Constituição Federal e artigos2º, 3º e 37, do Estatuto
do Idoso TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. Para fins de
exame da verossimilhança, os documentos juntados ao
processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de
permitir a configuração de um elevado grau de
probabilidade de acolhimento da pretensão posta em
Juízo. Os documentos que instruem Oo agravo de
instrumento comprovam que a idosa, com 83 anos de
idade, é portadora do Mal de Alzheimer, e está em
situação de vulnerabilidade. Comprovada, ainda, a
precária situação financeira da família pelas declarações
de renda juntadas às fis. 45-46, o que lhes impossibilita
de arcarem com a integralidade das despesas do
abrigamento. Em um juízo de cognição sumária, entendo
que há verossimilhança no direito alegado, devendo ser -
assegurado o direito à saúde da idosa, nos termos da
Constituição Federal e do Estatuto do idoso. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E
DESPROVIDO. (AgInst Nº 70056727027, Terceira Câmara
Cível, rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. em 05DEZ13).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO.
IDOSO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DO
TIPO ASILO. POSSIBILIDADE. É dever do Estado, em caso
de ausência familiar, fornecer moradia ou “abrigamento”
aos idosos, uma vez que aos mais velhos, assim como às
crianças e aos adolescentes, é assegurado o tratamento
legal preferencial, priorizando a garantia de seus direitos
fundamentais. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. (AgInst Nº 70054829544, Oitava Câmara
Cível, rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. em 01AGO13).”
Registro que o direito do idoso ao abrigamento é inerente ND?
à própria noção de “mínimo existencial”, deste modo, é evidente que faz parte
dos direitos fundamentais.
Portanto, é dever do Município prover O acolhimento dos
» idosos que necessitam de abrigamento, por se tratar de direito fundamental
(da dignidade da pessoa humana.
Acerca do conceito da dignidade da pessoa humana,
Alexandre de Moraes ensina que:
"A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e
moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente
na autodeterminação consciente e responsável da própria
vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
é:
JUÍZO DA 22 VARA CÍVEL
das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo
invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de
modo que apenas excepcionalmente posam ser feitas
limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas
sempre sem menosprezar a necessária estima que
merecem todas as pesoas enquanto seres humanos.
(Constiuição do Brasil Interpretada. 92 ed. São Paulo
Atlas,2013. Págs.61/62).”
O artigo 230, da Constituição Federal estabelece o dever
do Estado, da família e da sociedade de amparar o idoso, vejamos:
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.”
O Estatuto do Idoso prevê que o Estado possui o dever de
priorizar as políticas voltadas para a concretização do bem estar e da
dignidade do idoso, mencionando expressamente o direito a habitação do
ancião, vejamos:
"Art, 30- É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e
do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I - preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
II - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
(...)
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a
proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas
sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e
em condições de dignidade.
(...)
Art, 37º, O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares,
quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou
privada.
8 10 A assistência integral na modalidade de entidade de longa
permanência será prestada quando verificada inexistência de
grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos
financeiros próprios ou da família.
8 20 Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica
obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de
interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
JUÍZO DA 2º VARA CÍVEL
8 30 As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a
manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades
deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene
indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes,
sob as penas da lei.”
Assim, não restam dúvidas de que o requerido deve
assegurar ao idoso, com prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
Ressalto que, acerca do direito do abrigamento do
ancião, a jurisprudência vem reconhecendo expressamente a existência do
dever estatal de realizar O benefício em prol do idoso.
Nesse sentido:
"MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PESOA IDOSA EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NECESIDADE DE
ABRIGAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO
DE FORNECÊ-LA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Tratando-se de
pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade, que
necessita de estar abrigada e não tem condições de arcar
com a totalidade do custo do abrigamento, é cabível a
determinação de que O Município providencie a
complementação de tal custo ou providencie abrigamento
em outra que atenda à suas necessidades, a fim de
assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 2. Os entes
públicos têm o dever de fornecer gratuitamente O
tratamento de pessoa cuja família não tem condições de
custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder
público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios
para garantir o direito à saúde. 4. E solidária a
responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art.
196 da CF. 5. À antecipação de tutela consiste na concessão
imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja
prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da
alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos.
Inteligência do art. 273 do CPC. 6. É cabível o bloqueio de
valores quando permanece situação de inadimplência imotivada
do ente público, pois O objetivo é garantir O célere cumprimento
da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso
desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 7058601832, Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcelos Chaves, Julgado em 07/05/2014).”
(Grifei)
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PESOA IDOSA EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. — NECESIDADE DE
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JUÍZO DA 22 VARA CÍVEL
ABRIGAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO
DE FORNECÊ-LA. POSIBILIDADE DE CONCESÃO LIMINAR
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
Tratando-se de pessoa idosa em situação de
vulnerabilidade, que necessita de estar abrigada e não
tem condições de arcar com o custo do abrigamento, é
cabível a determinação de que o Município providencie a
colocação em abrigo ou instituição de longa
permanência, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à
vida. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer
gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não
tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação
integrada do poder público como um todo, isto é, União,
Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É
solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do
art. 196 da CF. 5. A antecipação de tutela consiste na
concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial,
desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da
verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem
demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70584947,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcelos Chaves, Julgado em 16/04/2014)"
(Grifei)
Portanto, o demandado deverá realizar as medidas
necessárias para cumprir a Constituição Federal garantindo o direito a saúde,
a dignidade, inclusive ao abrigamento em instituição de longa permanência
para os idosos que necessitarem.
Assim, resta evidenciado a omissão do suplicado em
promover o abrigamento dos idosos residentes neste Município que estão em
situação de risco.
A Constituição Federal prevê no artigo 2º que são poderes
da União independentes e harmônicos entre si O Executivo, Legislativo e O
Judiciário.
Contudo, no caso de os órgãos estatais descumprirem os
encargos político-jurídico que lhes são atribuídos, comprometendo os direitos
individuais ou coletivos previstos na Carta Magna, compete ao Poder Judiciário
intervir e garantir o cumprimento da lei.
Tendo em vista que a Constituição Federal garante o
direito a vida, a saúde e a igualdade de todos perante a lei, os idosos não
podem simplesmente aguardar uma ação promovida pelo poder executivo
para a criação de abrigo para seu acolhimento.
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. à!
ESTADO DE MATO GROSSO Al V a .
PODER JUDICIÁRIO Fis,
15
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
JUÍZO DA 2: VARA CIVEL
Assim, inocorre violação ao princípio da separação de
poderes, se O Judiciário, no exercício da jurisdição, assegura aos
jurisdicionados as garantias constitucionais outorgadas.
Acerca da questão, necessário transcrever o entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal que excepciona a possibilidade a
ingerência do Poder Judiciário nos casos em que a omissão administrativa
importa em evidente inobservância do comando legal, vejamos:
“É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo
Estado, quando inadimplente de políticas públicas
constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em
questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
(RE 464143 AgR, re. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 15-
12-2009, DJe 030, pub. 19-2-2010).
[...] Admite-se a possibilidade de atuação do Poder Judiciário -
para proteger direito fundamental não observado pela
administração pública. (AI 664053 AgR, rel. Min. Ricardo
, Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3-3-2009, DJe 059,
pub. 27-3-2009).”
Transcrevo, ainda, a visão jurisprudencial do egrégio
Supremo Tribunal "é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das
funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em
especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSE
CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição
Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois,
nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e
Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases
excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os
órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-
jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal —- Qd
comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou
coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados
de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar,
presente esse contexto — consoante já proclamou esta Suprema Corte
- que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta
Política “não pode converter-se em promessa constitucional
inconsegiente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO
DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas,
significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível” (STEPHEN
HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York),
notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos
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EstADO DE MATO GROSSO Ú) d) q 3M&
PODER JUDICIÁRIO 9 ris. SI
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Juízo DA 22 VARA CÍVEL
direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo
adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais
positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. E
que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de
caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização -
depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro
subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que,
comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa
estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação
material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da
Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal
hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou
político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo,
arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o
estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de
condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que
a cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo
objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade
de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais,
notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar
nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados
de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de s
ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios
Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitação de
recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete
deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido
judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo
Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao
obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação
de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os
objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições
modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já
exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em
assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção
dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar
os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-
ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas
depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos
remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo
existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades
orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do
possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela
cláusula da "reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de
segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um
binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão
individual/socia! deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a
existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as
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DE ad AS '
ESTADO DE MATO GROSSO h .
PODER JUDICIÁRIO y9 pis O
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Juízo DA 2: VARA CÍVEL
prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado
o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos
econômicos, sociais e culturais, que Os elementos componentes do
mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira
do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de
cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos,
descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais
direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas
dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular,
receberám investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se
revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador,
nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado
agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar,
comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais,
afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de —
um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível
consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas
necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do
indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e
até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a
possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a
todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada
pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de
ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na
Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma
margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o
direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação”
(...). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos
sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as
alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos
fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e
aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e NE
parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera
reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e
oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e
prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e
arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-
nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos
Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos
serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo
no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos
respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012
RTJ VOL-00200-01 PP-00191). (Grifei)
O artigo 5º, XXXV, da CF dispõe que:
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“ ESTADO DE MATO GROSSO
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JUÍZO DA 2: VARA CÍVEL
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.”
Portanto, o mencionado artigo prevê a possibilidade de se
recorrer as vias judiciais quando houver violação de direitos.
Assim, não há o que se falar em desrespeito ao princípio
da separação dos poderes, pois em razão do requerido violar os direitos dos
idosos e havendo o autor adentrado com a ação requerendo o cumprimento da
lei, cabe ao poder judiciário intervir para determinar que o suplicado cumpra a
determinação prevista na Lei Constitucional e Infraconstitucional.
Ressalto, ainda, que não prospera a alegação de afronta
ao princípio da reserva do possível, porquanto o suplicado não aportou
qualquer prova nos autos de que haja comprometimento da verba destinada a
saúde, educação ou outros direitos sociais que impossibilite o Município de
cumprir a determinação judicial.
Ademais, o Princípio da Reserva do Possível não se aplica
quando se está diante da necessidade de tutela de direitos fundamentais, em
que se busca preservar a dignidade da pessoa humana consagrada na
Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido:
EEPEFEE- APELAÇÃOS CÍVEIS. | DIREITO À
SAÚDE. Carência de ação: / falta de interesse de agir.
Prescindibilidade de que 6 cidadão esgote a via administrativa.
Garantia Ellivre acesso ao judiciário Responsabilidade solidária.
Cumpre tanto à união, quanto ao estado e ao município, modo
solidário, à luz EB disposto nos artigos 196 e 23, inciso II, da
Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos
a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados
custos. A ação poderá ser proposta contra um ou contra outro,
ou, ainda, contra estado e município, pois todos os entes
federativos têm responsabilidade acerca «da saúde pública.
Responsabilidade solidária dos entes federativos ainda que
determinado fármaco não integre as. listagens cio) Sistema Único
de Saúde. Mérito. Autoaplicabilidade El art. 196 da Constituição
Federal de 1988. Postulado constitucional. da dignidade da
pessoa humaria. O direito à: Saúde: é garantia fundamental,
prevista no art. 6º, caput, dá carta, com aplicação: imediata -
Leia-se 6 10 Bart. 5º da mesma constituição -, e não um
direito meramente programático. Princípio-da tripartição dos
poderes. Dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Da proibição de retrocesso. A violação
de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência
lia o controle judicial, haja vista
digna, le
inércia! : . “Princípio da
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Juízo DA 22 VARA CÍVEL
reserva El)possível: Não se aplica quand: se está diante
de direitos fundamentais, em que se busca preservar a
dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como
um dos fundamentos Elinosso estado democrático e
social de direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna).
Princípio da proteção E núcleo essencial. Princípio da
vinculação. É de preservação dos direitos fundamentais que se
trata, evitando-se. O -seu lamento. er corrência de
restrições descabidas, des
sárias ou désproporcionais.
Direito ao tratamento. Sendo EEE EBente público a garantia
da saúde física e mental dos indivíduos, e restando comprovada
nos autos a necessidade da parte requerente de submeter-se ao
tratamento descrito na inicial, imperiosa a
procedência EB pedido para que o ente público o custeie.
Exegese que se faz El disposto no art. 196 da-CF/88 e no art.
241, da Constituição: Estadual/RS,:: bem: ...cômo. na Lei
Estadual/RS nº 9:908/93; Laudos. e: pr 5 clínicos.
Substituição: dos fármacos. .O «médie S -pela.vida e
pela saúde da: parte autora determina qual: 6: medicamento
indispensável ao tratamento da enfermidade a que é acometida.
O laudo juntado pelo ente público, data vênia, não se presta
para o fim colimado, qual seja, modificar a: prescrição médica.
Honorários 3 defensoria pública: -Devida verba. honorária ao
fundo de aparelhamento: da defensoria pública/RS pelos
municípios, pois não configurado O instituto da confusão.
Precedentes Ely superior Tribunal de Justiça. Regime fg art.
943-c do] código de processo civil. Confirmação [lg valor.
Custas, emolumentos e despesas processuais. O estado está
isento ES pagamento das custas processuais . e dos
emolumentos, contudo, arcará com as despesas processuais,
éxcéto as de. óficial de: justiça. Negado seguimento ao
apelo EB. município. - Apelo BR estado. provido
parcialmente. (TJRS; AC. -204123-62.2014:8.21:7000; São
Borja; Primeira:-Câmara Cível: Rel:-Des. Carlos Roberto Lofego
Canibal; Julg. 16/06/2014; DJERS 23/07/2014).”
A alegação do demandado acerca da ausência de
“orçamento também não deve prosperar, pois é dever do Poder Público cumprir
+ disposto na Constituição Federal, garantindo aos idosos o direito a vida, a
“saúde e a dignidade da pessoa humana. O Judiciário não está criando ou
“direcionando verbas públicas, mas tão somente determinando a aplicação ao
i caso concreto.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REFORMA DE
ESCOLA MUNICIPAL - PRECARIEDADE VERIFICADA EM
RELAÇÃO À SEGURANÇA E ESTRUTURA DO IMÓVEL - LAUDOS
TÉCNICOS CONFECIONAOS PELA VIGILÂNCIA CIVIL E CORPO
DE BOMBEIROS - PATENTE RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA
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+
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ESTADO DE MATO GROSSO ph
DOS ALUNOS E PROFESSORES - DEVER DO MUNICÍPIO -
EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - INOCORRÊNCIA
DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -
PRINCIPIO DA RESERVADO POSSÍVEL AFASTADO- RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Assim como a saúde e a
segurança pública (arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito
de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo ser
prestada de forma eficiente; - A Constituição Federal obriga o
Município garantir condições físicas básicas ao adequado
funcionamento das suas escolas, não havendo que se falar em
afronta ao princípio da separação dos poderes quando o
Judiciário limita-se a determinar o cumprimento de
mandamento
constitucional, como no caso em exame. Precedentes dos
Tribunais Superiores, - Não há como acatar a alegação de
que o Estado não tem como atender a demandas desta a
ordem em virtude de ausência de dotação orçamentária |,
própria ou que seu deferimento poderia resultar na |,
inviabilização dos serviços públicos, porquanto se trata
apenas de compelir o ente público a cumprir dever que a
Carta Magna lhe impõe e assegura ao cidadão como
direito fundamental, devendo a Administração Pública
realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso .
digno à educação, bem como engendrar políticas públicas N )
de modo a suprir seu dever constitucional; - Recurso vo
conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL NO 4522/2011, 1a )
VARA CIVEL DE LAGARTO, Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe, JOSE PEREIRA NETO, JUIZ(A) CONVOCADO(A),
Julgado em 08/05/2012).” (Grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — REFORMA DE ESCOLA - AFRONTA |
AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - AFASTAMENTO -
RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE DIANTE DA
NECESSIDADE DE TUTELA DE DIREITO FUNDAMENTAL
CONSAGRADO NA CARTA MAGNA - ASTREINTES - VALOR
EXORBITANTE — REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1, A educação possui status de direito fundamental, tão
relevante quanto a segurança pública e a saúde, igualmente
conceituadas como direito de todos e dever do Estado.
2. A reforma de escola pública, a fim de garantir a segurança
daqueles que nela desenvolvem suas atividades acadêmicas e
profissionais, não deve ser obstada com base no princípio
da reserva do possível, ante a sua inaplicabilidade diante
da proteção a direito fundamental.
3. A fixação de multa diária em valor exorbitante, que denota a
desproporcionalidade com o direito tutelado, importa na sua
redução. (AI, 89423/2012, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento
15/01/2013, Data da publicação no DJE 28/01/2013).” (Grifei)
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Juízo DA 22 VARA CÍVEL
Por ausência de abrigo público neste Município para
abrigamento de idosos, a procedência da ação é medida que se impõe, a fim
de determinar que o demandado cumpra a Constituição Federal, garantindo a
dignidade dos anciões, bem como o abrigamento, como garantido pelo
Estatuto do Idoso.
O artigo 8º, da Lei n. 8842, de 04 de janeiro de 1994, que
dispõe sobre a política nacional do idoso, prevê que:
“Art. 80 À União, por intermédio do ministério responsável pela
assistência e promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação a
política nacional do idoso;
HI - promover as articulações intraministeriais e
interministeriais necessárias à implementação da política
nacional do idoso;
IV- (Vetado;)
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e
assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação,
trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem
elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas
competências, visando ao financiamento de programas
nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.”
, Com base neste artigo, o Ministério da Previdência e
Assistência Social resolveram através da Portaria n. 73, de 10 de maio de
/2001, estabelecer normas de funcionamento de serviços de atenção ao idoso
ho Brasil. Assim, o demandado deverá executar a criação do abrigo para os
idosos ou as Casas-Lar de acordo com a mencionada Portaria.
Acerca da aplicação de multa contra a fazenda pública, a
jurisprudência tem firmado o entendimento da impossibilidade de sua
aplicação, por existir meio mais adequado para obrigar o cumprimento da
decisão.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA — ASSISTÊNCIA À SÁUDE —
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO ESTADO
E DO MUNICÍPIO — MULTA PUNITIVA — DESNECESSIDADE
— EXISTÊNCIA DE MEIO MAIS EFICAZ — BLOQUEIO ON-
LINE. Cabe ao Estado e ao Município fornecer o medicamento
necessário para o tratamento de pessoa acometida de doença
de Parkinson. Aqui, esperar não é saber (Vandré).
Desnecessária, todavia, a fixação de multa punitiva, por
existir meio mais eficaz para o cumprimento da ordem
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ESTADO DE MATO GROSSO 25
PODER JUDICIÁRIO Fis is
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Juízo DA 22 VARA CÍVEL
judicial, a saber, o bloqueio on-line. Segurança parcialmente
deferida. (TJ/MT, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Público e Coletivo, Mandado de Segurança
51197/2012, relator Desembargador Luiz Carlos da Costa,
julgamento em 2/5/2013. No mesmo sentido: TJ/MT, Quarta
Câmara Cível, Reexame Necessário 102597/2012, relator
Doutor Sérgio Valério, julgamento em 23/4/2013). [sem negrito
no original]
“MANDADO DE SEGURANÇA — ASSISTÊNCIA À SAÚDE —
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO ESTADO
— MULTA PUNITIVA — DESNECESSIDADE — EXISTÊNCIA DE
MEIO MAIS EFICAZ.
Cabe ao Estado fornecer medicamento necessário para o
tratamento de recém-nascido acometido de pulmão imaturo.
Aqui, esperar também não é saber (Vandré).
Desnecessária, todavia, a fixação de multa punitiva, por
existir meio mais eficaz para o cumprimento de ordem
judicial e para a efetividade da prestação jurisdicional.
Segurança deferida em parte. (MS, 67626/2014, DES.LUIZ
CARLOS DA COSTA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE
DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento
07/08/2014, Data da publicação no DJE 15/08/2014).” sem
negrito no original]
No caso, a cominação de multa imposta na decisão de fls.
300 deve ser afastada, uma vez que apenas onera o erário. Ademais, a: |
condenação do Município na multa cominatória causa lesão à população do ;!
Município, já que, caso o requerido 1 não cumpra a determinação, ela é quem,
suportará o pagamento. No
Diante do exposto, julgo procedente a ação, com ,.
fulcro no artigo 269, I, do CPC, revogando parte da liminar concedida, |,”
apenas para afastar a multa aplicada. E, por corolário, julgo extinto o
feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Tratando-se de Ação Civil Pública proposta em face do
Município de Barra do Garças-MT em que a sentença de mérito foi
desfavorável a pessoa jurídica de direito público, a decisão está sujeita ao
reexame necessário pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do
artigo 475, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão e do reenxame
necessário da sentença e sendo mantida a sentença de piso, oficie-se o
Município de Barra do Garças para que promova a elaboração de projeto lei,
fundamentada em laudo técnico a ser elaborado. pelo serviço da Assistência
Social deste Município, observando o disposto na Portaria n. 73, de 10 de maio
de 2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social, na Lei n. 8.842, de
4 de janeiro de 1994 e ao Estatuto do Idoso.
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JUÍZO-DA 2: VARA CÍVEL
Em seguida, deverá o Município incluir na primeira lei
orçamentária a ser elaborada a construção de abrigo institucional de longa
permanência para os idosos (ILPPI) em situação de risco ou Casas Lares para
atender a demanda local, devendo obedecer a Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de
1994, ao Estatuto do Idoso, bem como a Portaria n. 73, de 10 de maio de
2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social, efetivando a execução
no ano seguinte a publicação do orçamento respectivo.
Sem condenação em custas e honorários.
Transcorrido o prazo para apresentação dos recursos
voluntários, remetam-se os presentes autos ao E. TJMT para reexame
necessário da matéria (art. 475, Ido CPC).
publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Barra do Garças, 11 de setembro de 2014.
em o : a,
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. Júlio César Molina Duarte Monteiro
Juiz de Direito
Dr
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PODER JUDICIÁRIO
2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
e
PROCESSO Nº: 6097-36.2014.811.0004 - CÓD: 184753
CUMPRI TO DE SENTEN A
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mM. . a do Garças. . —
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Dá COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
5. O Ministério Público reiterou O pedido de cumprimento de
sentença em £15.393/396.
6. Diante disso, à fim Ge evitar arguição de eventual nulidade,
a decisão de i!s.387, des vendo o ente Municipal ser intimado na
pessoa do prefeito ou procurador 8 ceral do Município para promover, pelo prazo de
cumprimento Ga obrigação posta na sentença (fls .342/350),
1, é TPT. Consigne que o descumprimento do
ensejaré o afastamento do cargo do atual Prefeito Municipal de Barra do
Garças até 9 efetivo cumprimento das obrigações contidas no titulo executivo judicial
da presente demanda, nos termos do ar.139, IV e art.536, do CPC.
7. Expeça-se O necessário. Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, 08 de maio de 2017.
MiCHELL LOTEI ROCHA DA SILVA
Juiz de Direito -
i ;vamente:
1 Art. Serão 1 representados em juízo, ativa e pass
yr. O Município,
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