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norma nº 5454/2024

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5454 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas e, seus respectivos dependentes e dá outras providências.
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DECRETO Nº //5'J DEJO DE DE 2024. 
Dispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos 
servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas e, seus 
respectivos dependentes e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei nº 4806 de 19 
de dezembro de 2023; 
CONSIDERANDO a necessidade para aprimoramento de importante 
ferramenta informatizada de Gestão de Pessoa e Previdenciária de dados cadastrais, funcionais 
e financeiros dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos 
dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Barra 
do Garças/MT; 
CONSIDERANDO a necessidade de obter o armazenamento dos dados 
cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus 
respectivos dependentes para a construção de um banco de dados para o Cadastro Nacional de 
Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social -CNIS -RPPS, E- Social, Sistema 
Previdenciário de Gestão de Regime Públicos de Previdência Social-SIPREV /Gestão, Sistema de 
Gestão Previdenciária utilizada pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças, e Sistema de 
Gestão de Pessoas, com objetivo de reunir, atualizar e validar os dados cadastrais, funcionais 
dos servidores públicos municipais, para atender as necessidades de todos os setores 
envolvidos. 
CONSIDERANDO o inciso li do art. 9º da Lei nº. 10.887 /2004, de 18 de junho 
de 2004; 
CONSIDERANDO a necessidade da criação da base de dados capaz para 
atender as demandas para realização das avaliações atuariais conforme determina a Portaria nº 
Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social; 
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar 
procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, inativos 
e pensionistas e dos seus respectivos dependentes, vinculados ao Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores de Barra do Garças -BARRA - PREVI. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
DECRETA: 
Art. 12- Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e 
procedimentos para a realização dq Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos e 
inativos, dos pensionistas e seus respectivos dependentes do Município de Barra do Garças/MT. 
Art. 22 - Para os efeitos deste Decreto considera-se: 
1- Censo previdenciário: consiste na criação, atualização e consolidação do 
Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social e 
permitirá o cruzamento destas informações com dados de outros sistemas previdenciários, 
principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência Social - MPS. 
li - Agendamento: consiste no ato do servidor efetivo ativo, inativo e 
pensionista agendar, via site https://nuvem.agendacenso.com.br/barradogarcas, do Fundo 
Municipal de Previdência Social de Barra do Garças, local e a hora,que deverá comparecer em 
um dos postos de atendimento a ser estipulado por futura portaria,para o recadastramento 
previdenciário; 
Ili- Recadastramento Previdenciário: consiste no comparecimento pessoal do 
servidor efetivo ativo, inativo e pensionista, munido de documentos originais ou cópias 
autenticadas elencadas no Anexo 1 deste decreto, para coleta de biometria e captura de sua 
imagem por foto a fim de comprovar as informações previamente inseridas no momento do 
agendamento e assim realizar o cadastramento funcional. 
Art. 32 - Considera-se iniciado o Censo Previdenciário a partir do 
agendamento realizado pelos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas por meio do site 
do Fundo Municipal de Previdência Social de Barra do Garças, onde marcarão o dia, local e o 
horário para realizarem o recadastramento previdenciário, sob as seguintes diretrizes: 
1 - O agendamento deverá ser realizado durante o período de 24/06/2024 
a 09/08/2024. 
li - Os servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas deverão proceder ao 
Recadastramento Previdenciário, comparecendo no dia, local e horário designado. 
Ili - O Censo Previdenciário será realizado entre os dias 08/07 /2024 a 
09/08/2024. 
Parágrafo Único. O servidor efetivo ativo, inativo ou pensionista poderá 
responder administrativo, civil e penalmente pelas declarações falsas por ele prestada ao 
Município de Barra do Garças/MT. 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com 1 Rua Carajás, nº 522, �entro 
Art. 42 - O recadastramento previdenciário não será realizado sem o prévio 
agendamento. 
Parágrafo Único. Para os segurados aposentados e pensionistas que não 
possuem acesso à internet e/ou não consigam realizar o agendamento, bem como possuem 
dúvidas quanto ao assunto abordado neste decreto, poderão acionar a central de 
atendimentos por meio do Telefone/WhatsApp 0800-800-3400 para que possam efetuar o 
agendamento e dirimir quaisquer dúvidas. 
Art. 52- Para fins de atualização do cadastro, será obrigatória a apresentação 
das documentações elencadas no Anexo 1 deste Decreto. 
Art. 62 - Os órgãos de Recursos Humanos da Administração Direta, Indireta, 
Fundacional e Autárquica do Município de Barra do Garças/MT, ficam obrigados a fornecerem 
documentos funcionais e/ou financeiros para os recenseadores devidamente habilitados, que 
deles necessitarem para o cumprimento deste Decreto. 
Art. 72 - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do 
Garças - BARRA-PREVI, irá definir e estabelecer os polos de atendimento para realização do 
recadastramento previdenciário dos servidores públicos efetivos ativos, aposentados e 
pensionistas e seus respectivos dependentes. 
Art. 82 - Para os dependentes dos servidores efetivos ativos e aposentados 
menores de 18 (dezoito) anos de idade, será obrigatória a apresentação de todos os documentos 
relacionados no Anexo 1 deste Decreto. 
Parágrafo único. Nos casos correspondentes, exigir-se-á Termo de Curatela, 
Termo de Tutela, Termo de Adoção ou os demais admitidos em Direito. 
Art. 92 O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista, que estiver 
comprovadamente impossibilitado de comparecer presencialmente em um dos polos, em 
virtude de problemas de saúde, à vista de apresentação de atestado médico ou laudo médico, 
que comprove tal impedimento, poderá ter seu cadastro realizado em sua residência no 
município de Barra do Garças/MT, por recenseador devidamente habilitado e identificado com 
credencial, acompanhado por Assistente Social da Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT. 
Art. 10 - O recadastramento previdenciário de servidor público efetivo ativo, 
aposentado e de pensionista por intermédio de terceiro, deverá estar munido de procuração 
específica para o censo. 
Art.11- Os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com 1 Rua Carajás, nº 522, Sentro 
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e 
Autárquica do Município de Barra do Garças/MT, deverão participar, no âmbito de suas 
respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, inclusive facilitando a 
divulgação, e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto. 
§1º- Caberá a cada unidade de lotação regulamentar de forma ágil e eficaz a 
forma de como será procedida o revezamento dos servidores públicos para realização do 
recadastramento previdenciário, para não haver prejuízos nas execuções dos trabalhos. 
§2º- Os servidores efetivos ativos comprovarão o seu comparecimento 
perante a chefia imediata por meio de apresentação do comprovante de recadastramento. 
Art. 12 - Aplica-se aos servidores municipais efetivos cedidos, afastados e ou 
licenciados o disposto neste Decreto. 
Art.13 - Fica o gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores 
de Barra do Garças -BARRA-PREVI, autorizado a expedir atos normativos complementares que, 
eventualmente, venham a ser necessários para a plena execução deste Decreto. 
Parágrafo Único. No que tange aos casos excepcionais não mencionados 
neste Decreto, estes serão prontamente avaliados e tratados pela equipe da Prefeitura 
Municipal de Barra do Garças. 
Art. 14 - Caberá à Prefeitura Municipal de Barra do Garças, a atribuição de 
suspender o pagamento das respectivas remunerações dos servidores públicos efetivos ativos 
einativos e dos pensionistas que não realizarem o recenseamento previdenciário nos termos 
deste Decreto, os quais somente serão restabelecidos quando da sua regularização, 
assegurando-se a integralidade das respectivas remunerações pendentes pelos dias 
efetivamente trabalhados aos ativos e os correspondentes proventos aos inativos e 
pensionistas. 
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de mato Grosso, 
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ÇALVES DE MACEDO 
Pr. feito Municipal 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, �entro 

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