| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5454 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas e, seus respectivos dependentes e dá outras providências. |
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DECRETO Nº //5'J DEJO DE DE 2024. Dispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas e, seus respectivos dependentes e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei nº 4806 de 19 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade para aprimoramento de importante ferramenta informatizada de Gestão de Pessoa e Previdenciária de dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Barra do Garças/MT; CONSIDERANDO a necessidade de obter o armazenamento dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes para a construção de um banco de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social -CNIS -RPPS, E- Social, Sistema Previdenciário de Gestão de Regime Públicos de Previdência Social-SIPREV /Gestão, Sistema de Gestão Previdenciária utilizada pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças, e Sistema de Gestão de Pessoas, com objetivo de reunir, atualizar e validar os dados cadastrais, funcionais dos servidores públicos municipais, para atender as necessidades de todos os setores envolvidos. CONSIDERANDO o inciso li do art. 9º da Lei nº. 10.887 /2004, de 18 de junho de 2004; CONSIDERANDO a necessidade da criação da base de dados capaz para atender as demandas para realização das avaliações atuariais conforme determina a Portaria nº Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério da Previdência Social; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas e dos seus respectivos dependentes, vinculados ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Garças -BARRA - PREVI. CNP:J: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT DECRETA: Art. 12- Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização dq Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos e inativos, dos pensionistas e seus respectivos dependentes do Município de Barra do Garças/MT. Art. 22 - Para os efeitos deste Decreto considera-se: 1- Censo previdenciário: consiste na criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social e permitirá o cruzamento destas informações com dados de outros sistemas previdenciários, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência Social - MPS. li - Agendamento: consiste no ato do servidor efetivo ativo, inativo e pensionista agendar, via site https://nuvem.agendacenso.com.br/barradogarcas, do Fundo Municipal de Previdência Social de Barra do Garças, local e a hora,que deverá comparecer em um dos postos de atendimento a ser estipulado por futura portaria,para o recadastramento previdenciário; Ili- Recadastramento Previdenciário: consiste no comparecimento pessoal do servidor efetivo ativo, inativo e pensionista, munido de documentos originais ou cópias autenticadas elencadas no Anexo 1 deste decreto, para coleta de biometria e captura de sua imagem por foto a fim de comprovar as informações previamente inseridas no momento do agendamento e assim realizar o cadastramento funcional. Art. 32 - Considera-se iniciado o Censo Previdenciário a partir do agendamento realizado pelos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas por meio do site do Fundo Municipal de Previdência Social de Barra do Garças, onde marcarão o dia, local e o horário para realizarem o recadastramento previdenciário, sob as seguintes diretrizes: 1 - O agendamento deverá ser realizado durante o período de 24/06/2024 a 09/08/2024. li - Os servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas deverão proceder ao Recadastramento Previdenciário, comparecendo no dia, local e horário designado. Ili - O Censo Previdenciário será realizado entre os dias 08/07 /2024 a 09/08/2024. Parágrafo Único. O servidor efetivo ativo, inativo ou pensionista poderá responder administrativo, civil e penalmente pelas declarações falsas por ele prestada ao Município de Barra do Garças/MT. ---------------------'9---------------------------- ------- CNPJ: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com 1 Rua Carajás, nº 522, �entro Art. 42 - O recadastramento previdenciário não será realizado sem o prévio agendamento. Parágrafo Único. Para os segurados aposentados e pensionistas que não possuem acesso à internet e/ou não consigam realizar o agendamento, bem como possuem dúvidas quanto ao assunto abordado neste decreto, poderão acionar a central de atendimentos por meio do Telefone/WhatsApp 0800-800-3400 para que possam efetuar o agendamento e dirimir quaisquer dúvidas. Art. 52- Para fins de atualização do cadastro, será obrigatória a apresentação das documentações elencadas no Anexo 1 deste Decreto. Art. 62 - Os órgãos de Recursos Humanos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Município de Barra do Garças/MT, ficam obrigados a fornecerem documentos funcionais e/ou financeiros para os recenseadores devidamente habilitados, que deles necessitarem para o cumprimento deste Decreto. Art. 72 - O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Garças - BARRA-PREVI, irá definir e estabelecer os polos de atendimento para realização do recadastramento previdenciário dos servidores públicos efetivos ativos, aposentados e pensionistas e seus respectivos dependentes. Art. 82 - Para os dependentes dos servidores efetivos ativos e aposentados menores de 18 (dezoito) anos de idade, será obrigatória a apresentação de todos os documentos relacionados no Anexo 1 deste Decreto. Parágrafo único. Nos casos correspondentes, exigir-se-á Termo de Curatela, Termo de Tutela, Termo de Adoção ou os demais admitidos em Direito. Art. 92 O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista, que estiver comprovadamente impossibilitado de comparecer presencialmente em um dos polos, em virtude de problemas de saúde, à vista de apresentação de atestado médico ou laudo médico, que comprove tal impedimento, poderá ter seu cadastro realizado em sua residência no município de Barra do Garças/MT, por recenseador devidamente habilitado e identificado com credencial, acompanhado por Assistente Social da Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT. Art. 10 - O recadastramento previdenciário de servidor público efetivo ativo, aposentado e de pensionista por intermédio de terceiro, deverá estar munido de procuração específica para o censo. Art.11- Os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional CNPJ: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com 1 Rua Carajás, nº 522, Sentro .a� 1 PREFEITURA �!��s>.?a�!�� e Autárquica do Município de Barra do Garças/MT, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, inclusive facilitando a divulgação, e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto. §1º- Caberá a cada unidade de lotação regulamentar de forma ágil e eficaz a forma de como será procedida o revezamento dos servidores públicos para realização do recadastramento previdenciário, para não haver prejuízos nas execuções dos trabalhos. §2º- Os servidores efetivos ativos comprovarão o seu comparecimento perante a chefia imediata por meio de apresentação do comprovante de recadastramento. Art. 12 - Aplica-se aos servidores municipais efetivos cedidos, afastados e ou licenciados o disposto neste Decreto. Art.13 - Fica o gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Garças -BARRA-PREVI, autorizado a expedir atos normativos complementares que, eventualmente, venham a ser necessários para a plena execução deste Decreto. Parágrafo Único. No que tange aos casos excepcionais não mencionados neste Decreto, estes serão prontamente avaliados e tratados pela equipe da Prefeitura Municipal de Barra do Garças. Art. 14 - Caberá à Prefeitura Municipal de Barra do Garças, a atribuição de suspender o pagamento das respectivas remunerações dos servidores públicos efetivos ativos einativos e dos pensionistas que não realizarem o recenseamento previdenciário nos termos deste Decreto, os quais somente serão restabelecidos quando da sua regularização, assegurando-se a integralidade das respectivas remunerações pendentes pelos dias efetivamente trabalhados aos ativos e os correspondentes proventos aos inativos e pensionistas. Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de mato Grosso, emj_Q___ de �& ÇALVES DE MACEDO Pr. feito Municipal �---------------------------------,G 0------- CNPJ: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, �entro