| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5468 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Complementar Nº 363 de 14/12/2023 que dispõe sobre a comunicação por meio do Domicilio Eletrônico Municipal - DEM, e dó outras providencias. |
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DECRETO N° 4 Gg DEii5 DE DE 2024. "Regulamenta a Lei Complementar Nº 363 de 14/12/2023 que dispõe sobre a comunicação por meio do Domicilio Eletrônico Municipal - DEM, e dó outras providencias" . O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no Art. 5°, Lei Complementar nº 363, de 14 de dezembro de 2023. Considerando a necessidade de regulamentar a adesão ao Domicilio Eletrônico Municipal-DEM dos órgãos da administração direta e indireta, DECRETA: Art. 1º Deverão efetuar o credenciamento no Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, previsto no artigo 5°, da Lei Complementar Nº 363/23, todas as pessoas físicas e jurídicas ou equiparadas, estabelecidas ou domiciliadas no Município de Barra do Garças, que solicitam serviços públicos de forma manual ou eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto. § 1º Para os efeitos deste decreto, consideram-se equiparados à pessoa jurídica: I - os empresários individuais previstos no artigo 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; II - os condomínios edilícios sujeitos à inscrição no CNPJ; III - os registradores, cartorários, tabeliães e oficiais das serventias extrajudiciais. § 2° A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar o credenciamento de oficio das pessoas obrigadas que não se credenciarem no Domicí lia Eletrônico Municipal-DEM, a partir do 15º (décimo quinto) dia ----------e-------e o--- CNP3: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT contado do término do prazo previsto para credenciamento voluntário. § 3° O credenciamento de ofício no Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, na forma do parágrafo anterior, será comunicado ao sujeito passivo mediante sua ciência pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, ou, caso frustrada uma das tentativas anteriores, poderá ela se dar mediante a publicação do ato no Diário Oficial do Município - DOM. § 4° A Secretaria Municipal de Finanças poderá ainda, a seu critério, credenciar de ofício outras pessoas para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á mediante ciência pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, ou, alternativamente, com a publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso ou da União. Art. 2° A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes do Município, após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º deste decreto, acarretará automaticamente no seu credenciamento no Domicílio Eletrônico Municipal-DEM. § 1° A extinção do sujei to passivo por liquidação acarretará o seu descredenciamento de ofício do Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema. § 2° O cancelamento ou baixa das inscrições municipais de todos os estabelecimentos das pessoas Físicas e jurídicas no Cadastro Mobiliário do Município, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis localizados no Município, acarretará o seu descredenciamento do Domicílio Eletrônico Municipal-DEM. § 3º Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo, via Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, anteriormente ao cancelamento de sua última inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita. Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu critério, permitir a inscrição no Domicílio Eletrônico Municipal-DEM de outras pessoas, além daquelas previstas na legislação vigente, no -----------------G 0--- CNP:J: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT interesse da fazenda municipal. Art. 4° O Município poderá nos termos do art. 1º desta lei, realizar todas as comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, para todos os efeitos legais. § 1° Efetuado o credenciamento, as comunicações, notificações e intimações do Município ao usuário serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se que ocorra das seguintes formas, mesmo que legislação especial preveja: I- pessoal; II- por via postal; III- publicação no Diário Oficial do Estado ou da União. § 2º Considerar-se-á realizada a comunicação por meio eletrônico na data em que o usuário efetivar a leitura da comunicação eletrônica, e no casos que não fizer a leitura, em 10 (dez ) dias corridos do recebimento da comunicação eletrônica. § 3° A leitura referida no § 2º deste artigo, deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos para Auto de Infração, e 07 (sete) dias corridos para Intimação, Notificação de Lançamento, contados da data do recebimento da comunicação por meio eletrônico, sob pena de ser considerada automaticamente realizada a leitura na data do término desse prazo. § 4º Na hipótese dos § § 2° e 3° deste artigo, nos casos em que a leitura se dê em dia não útil, a comunicação por meio eletrônico será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças suspender os prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, nos casos em que ocorram prejuízos evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujei tos passivos, em virtude de falhas de sistema. Parógraf o único. Cessada a suspensao determinada nos termos do caput deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva. Art. 6º O acesso ao Domicílio Eletrônico Municipal-DEM será efetuado --- através ------- da rede mundial ------- de computadores, por meio do endereço e 0, __ _ CNP:J: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Ciarças/MT eletrônico https: //www.barradogarcas.mt. gov. br, na funcionalidade ou 1 ink relativo ao Domicílio Eletrônico Municipal-DEM. § 1º O credenciamento e identificação do usuário para acesso ao Domicílio Eletrônico Municipal-DEM dar-se-á para pessoa jurídica pela utilização de certificado digital, emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), e para pessoa física mediante a conta gov. br. § 2° As solicitações de credenciamento efetuadas serao registradas no Domicílio Eletrônico Municipal-DEM e, independente da sua efetivação, o registro conterá a identificação do sujei to passivo e do solicitante, a data e hora da ação e o código de controle; § 3º O credenciamento será efetivado e o acesso liberado de forma imediata. § 4° No credenciamento será atribuído meio de acesso ao sistema, que permita comprovar autoria, emissão e recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações. § 5° O credenciamento efetivado: I- será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado, para os credenciamentos obrigatórios previstos no art. 1° desta lei; II- os credenciamentos não obrigatórios poderão, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico. III- será único por CNPJ e CPF. Art. 7º . O sujeito passivo credenciado nos termos deste decreto poderá, no próprio sistema do Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, autorizar terceiros para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do Domicílio Eletrônico Municipal-DEM. § 1º A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade do usuário que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido. § 2º O terceiro para acessar o Domicílio Eletrônico Municipal-DEM deverá atender as exigências dispostas no art. 6º , § 1º desta Lei. § 3º A autorização prevista no caput deste Artigo deverá ser CNP:J: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT . ' realizada por meio de assinatura digital, nos termos do § 1° do art. 6º desta Lei. Art.8º. Os documentos eletrônicos transmitidos na forma estabelecida neste decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 9° . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso em �.fj CNP:J: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 de junho de 2024. fhi, - ADILSON NÇALV S DE MACEDO Prefeito Municipal (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT