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norma nº 5468/2024

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5468 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaRegulamenta a Lei Complementar Nº 363 de 14/12/2023 que dispõe sobre a comunicação por meio do Domicilio Eletrônico Municipal - DEM, e dó outras providencias.
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DECRETO N° 4 Gg DEii5 DE DE 2024. 
"Regulamenta a Lei Complementar Nº 363 de 
14/12/2023 que dispõe sobre a comunicação 
por meio do Domicilio Eletrônico Municipal 
- DEM, e dó outras providencias" . 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, com base no Art. 5°, Lei Complementar nº 363, de 14 de 
dezembro de 2023. 
Considerando a necessidade de regulamentar a adesão ao 
Domicilio Eletrônico Municipal-DEM dos órgãos da administração direta e 
indireta, 
DECRETA: 
Art. 1º Deverão efetuar o credenciamento no Domicílio 
Eletrônico Municipal-DEM, previsto no artigo 5°, da Lei Complementar Nº 
363/23, todas as pessoas físicas e jurídicas ou equiparadas, estabelecidas 
ou domiciliadas no Município de Barra do Garças, que solicitam serviços 
públicos de forma manual ou eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da publicação deste decreto. 
§ 1º Para os efeitos deste decreto, consideram-se equiparados 
à pessoa jurídica: 
I - os empresários individuais previstos no artigo 966 da Lei 
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
II - os condomínios edilícios sujeitos à inscrição no CNPJ; 
III - os registradores, cartorários, tabeliães e oficiais das 
serventias extrajudiciais. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar o 
credenciamento de oficio das pessoas obrigadas que não se credenciarem no 
Domicí lia Eletrônico Municipal-DEM, a partir do 15º (décimo quinto) dia 
----------e-------e o---
CNP3: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
contado do término do prazo previsto para credenciamento voluntário. 
§ 3° O credenciamento de ofício no Domicílio Eletrônico 
Municipal-DEM, na forma do parágrafo anterior, será comunicado ao sujeito 
passivo mediante sua ciência pessoal ou por via postal com aviso de 
recebimento, ou, caso frustrada uma das tentativas anteriores, poderá ela 
se dar mediante a publicação do ato no Diário Oficial do Município - DOM. 
§ 4° A Secretaria Municipal de Finanças poderá ainda, a seu 
critério, credenciar de ofício outras pessoas para recebimento de 
comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, 
sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á mediante ciência 
pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, ou, alternativamente, 
com a publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso ou da 
União. 
Art. 2° A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de 
Contribuintes do Município, após o decurso do prazo estabelecido no art. 
1º deste decreto, acarretará automaticamente no seu credenciamento no 
Domicílio Eletrônico Municipal-DEM. 
§ 1° A extinção do sujei to passivo por liquidação acarretará 
o seu descredenciamento de ofício do Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, 
após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema. 
§ 2° O cancelamento ou baixa das inscrições municipais de 
todos os estabelecimentos das pessoas Físicas e jurídicas no Cadastro 
Mobiliário do Município, após a ciência das mensagens eletrônicas 
pendentes no Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, e desde que não tenha a 
propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis localizados no 
Município, acarretará o seu descredenciamento do Domicílio Eletrônico 
Municipal-DEM. 
§ 3º Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins 
do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao 
sujeito passivo, via Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, anteriormente ao 
cancelamento de sua última inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, 
que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita. 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu 
critério, permitir a inscrição no Domicílio Eletrônico Municipal-DEM de 
outras pessoas, além daquelas previstas na legislação vigente, no 
-----------------G 0---
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
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interesse da fazenda municipal. 
Art. 4° O Município poderá nos termos do art. 1º desta lei, 
realizar todas as comunicações, notificações e intimações por meio 
eletrônico, para todos os efeitos legais. 
§ 1° Efetuado o credenciamento, as comunicações, notificações 
e intimações do Município ao usuário serão feitas, por meio eletrônico, em 
portal próprio, dispensando-se que ocorra das seguintes formas, mesmo que 
legislação especial preveja: 
I- pessoal; 
II- por via postal; 
III- publicação no Diário Oficial do Estado ou da União. 
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação por meio 
eletrônico na data em que o usuário efetivar a leitura da comunicação 
eletrônica, e no casos que não fizer a leitura, em 10 (dez ) dias corridos 
do recebimento da comunicação eletrônica. 
§ 3° A leitura referida no § 2º deste artigo, deverá ser 
feita em até 15 (quinze) dias corridos para Auto de Infração, e 07 (sete) 
dias corridos para Intimação, Notificação de Lançamento, contados da data 
do recebimento da comunicação por meio eletrônico, sob pena de ser 
considerada automaticamente realizada a leitura na data do término desse 
prazo. 
§ 4º Na hipótese dos § § 2° e 3° deste artigo, nos casos em 
que a leitura se dê em dia não útil, a comunicação por meio eletrônico 
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças suspender 
os prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via Domicílio 
Eletrônico Municipal-DEM, nos casos em que ocorram prejuízos evidentes na 
utilização do seu portal na Internet pelos sujei tos passivos, em virtude 
de falhas de sistema. 
Parógraf o único. Cessada a suspensao determinada nos termos do 
caput deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes 
do advento da causa suspensiva. 
Art. 6º O acesso ao Domicílio Eletrônico Municipal-DEM será 
efetuado ---
através 
-------
da rede mundial -------
de computadores, por meio do endereço 
e 0, __ _ 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Ciarças/MT 
eletrônico https: //www.barradogarcas.mt. gov. br, na funcionalidade ou 1 ink 
relativo ao Domicílio Eletrônico Municipal-DEM. 
§ 1º O credenciamento e identificação do usuário para acesso 
ao Domicílio Eletrônico Municipal-DEM dar-se-á para pessoa jurídica pela 
utilização de certificado digital, emitido conforme os critérios 
estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP￾Brasil), e para pessoa física mediante a conta gov. br. 
§ 2° As solicitações de credenciamento efetuadas serao 
registradas no Domicílio Eletrônico Municipal-DEM e, independente da sua 
efetivação, o registro conterá a identificação do sujei to passivo e do 
solicitante, a data e hora da ação e o código de controle; 
§ 3º O credenciamento será efetivado e o acesso liberado de 
forma imediata. 
§ 4° No credenciamento será atribuído meio de acesso ao 
sistema, que permita comprovar autoria, emissão e recebimento, ainda que 
não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações. 
§ 5° O credenciamento efetivado: 
I- será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado, 
para os credenciamentos obrigatórios previstos no art. 1° desta lei; 
II- os credenciamentos não obrigatórios poderão, a qualquer 
momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das 
comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico. 
III- será único por CNPJ e CPF. 
Art. 7º . O sujeito passivo credenciado nos termos deste 
decreto poderá, no próprio sistema do Domicílio Eletrônico Municipal-DEM, 
autorizar terceiros para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por 
meio do Domicílio Eletrônico Municipal-DEM. 
§ 1º A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de 
inteira responsabilidade do usuário que a cadastrou, não sendo oponível, 
em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido. 
§ 2º O terceiro para acessar o Domicílio Eletrônico 
Municipal-DEM deverá atender as exigências dispostas no art. 6º , § 1º 
desta Lei. 
§ 3º A autorização prevista no caput deste Artigo deverá ser 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
. ' 
realizada por meio de assinatura digital, nos termos do § 1° do art. 6º 
desta Lei. 
Art.8º. Os documentos eletrônicos transmitidos na forma 
estabelecida neste decreto, com garantia de autoria, autenticidade e 
integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais. 
Art. 9° . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de 
Mato Grosso em �.fj 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
de junho de 2024. 
fhi, -
ADILSON NÇALV S DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 

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