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norma nº 3522/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3522 / 2014
Date 2014-03-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura e dá outras providências.
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RN RAM ÃO VT A
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Lene 3 5h) DE df) DE DE 2014.
Projeto de Lei nº 035/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Pesca e Aquicultura e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
ÂNGELO DE FARIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura -
COMPESCA, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder
Executivo, no âmbito de sua competência de formulação da política de
desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Município de Barra do Garças.
Art. 2º O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura — COMPESCA rege-se
pelas disposições desta Lei e pelo Regimento Interno que adotar, ficando vinculado à
secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura - COMPESCA terá,
respeitadas as diretrizes emanadas pelo Poder Público Municipal, as seguintes
competências:
| - participar da elaboração das normas gerais, e acompanhar à execução da
política municipal de desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
Il - propor ao Executivo Municipal a aplicação de medidas e recursos
visando atender aos objetivos da política municipal para O setor, inclusive mediante a
celebração de convênios, acordos e outros ajustes;
HI - promover articulações junto aos órgãos da administração pública
municipal, estadual e federal, bem assim entidades privadas, visando obter
colaboração, recursos e assistência, para os assuntos da sua competência;
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IV - promover O estudo da legislação relativa à exploração dos recursos da
pesca e da aquicultura;
V - propor normas de proteção e preservação das áreas ocupadas por
comunidades de pescadores, a fim de assegurar a continuidade da pesca;
VI — promover a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, orientação, proteção e defesa da pesca e da aquicultura no Município;
vil - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos de âmbito
municipal, relativos a pesca € a aquicultura;
VIII - promover e apoiar O aperfeiçoamento e à atualização permanente dos
profissionais e técnicos envolvidos no desenvolvimento da pesca e da aquicultura no
Município;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho nas áreas da pesca e da aquicultura;
X - propor normas de gerenciamento da atividade de pesca no Município,
bem como intermediar as situações em que houver conflitos de interesses;
XI - incentivar a implantação do sistema de informação setorial e de
acompanhamento do embarque e desembarque de pescados no Município;
XII - incentivar a comercialização de pescados em mercados, feiras livres e
similares, inclusive nas sedes distritais;
XII - estimular a participação dos pescadores em projetos e programas
voltados para O desenvolvimento do setor;
XIV - incentivar o fortalecimento da atividade pesqueira no Município, por
meio de associações ou cooperativas, visando à inclusão dos pescadores no mercado
produtivo, e a criação de alternativas para à geração de trabalho e renda;
XV - elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura - COMPESCA compõe-
se de 12 (doze) membros, representantes de órgãos de Governo e de entidades
representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito, sendo:
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| - 6 (seis) representantes do Governo Municipal, de livre escolha do
Prefeito.
|l - 6 (seis) representantes de entidades legalmente constituídas e com
atuação no Município, com atribuição legal e atuação efetiva na defesa e
desenvolvimento da atividade de pesca e de aquicultura.
& 1º A cada membro titular do Conselho corresponde um suplente, indicado
pelo mesmo órgão ou entidade que representam.
& 2º Somente será considerada como existente, para fins de participação no
COMPESCA o órgão ou a entidade regularmente organizada e efetivamente
funcionando no Município, há pelo menos 1 (um) ano.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do COMPESCA serão nomeados
pelo Prefeito, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 6º O COMPESCA será regido pelas seguintes disposições, no que se
refere aos seus membros:
| - a função de Conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo
exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade;
Il - os membros do COMPESCA poderão ser substituídos pelo órgão ou
entidade que representam, mediante solicitação dirigida ao Prefeito;
|ll - ocorrendo vacância O Prefeito nomeará o sucessor, observados os
mesmos critérios adotados para a indicação do sucedido, e pelo tempo necessário ao
complemento do mandato interrompido;
IV - tratando-se de mera substituição nos casos previstos no Regimento
Interno, o suplente será convocado pelo Presidente do COMPESCA;
V - o mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos
de:
a) renúncia expressa;
b) renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas)
reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, ou ainda 3 (três)
reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.
vI - o mandato dos membros do COMPESCA será de 2 (dois) anos, admitida
a recondução.
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Parágrafo único. A eleição para renovação de mandato dos membros do
COMPESCA será realizada em data estabelecida no seu Regimento Interno, que
disporá também sobre a forma de convocação, prazos e processo eleitoral.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura - COMPESCA
funcionará de acordo com o seu Regimento Interno, obedecidas as seguintes normas:
|- o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
| - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta)
dias, e extraordinariamente quando convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente do
Conselho, ou mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros;
|Il - o Conselho se reunirá com a presença de, no mínimo, metade dos seus
membros, mas somente deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do COMPESCA terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V - as decisões do COMPESCA deverão constar de atas das reuniões e serão
consubstanciadas em resoluções;
vI - ao Presidente do COMPESCA será garantido o voto em caso de empate
nas deliberações do Plenário, além do voto a que tem direito individualmente como
membro.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias previstas no inciso | deste
artigo serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de
publicação de edital em jornal local, contendo a finalidade de sua convocação e a
respectiva ordem do dia.
Art. 8º O COMPESCA integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de
Pesca e Aquicultura como sub-unidade orçamentária.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o COMPESCA poderá
recorrer a outros órgãos, entidades e pessoas, mediante os seguintes critérios:
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| - consideram-se colaboradoras do COMPESCA, as instituições e entidades
representativas de empresários e trabalhadores ligados à pesca ou à aquicultura, sem
prejuízo de sua condição de membro;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar O COMPESCA em assuntos específicos, sem ônus para o Município;
WI - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por órgãos e
entidades - membro do COMPESCA, além de outras instituições, para promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMPESCA
deverão ter divulgação ampla e acesso garantido ao público.
Parágrafo único. As resoluções do COMPESCA, bem como os temas tratados
em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ter ampla divulgação,
inclusive por meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO E DOS DIRIGENTES
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA
Art. 11. A estrutura do Conselho Municipal de Pesca e Aquicultura -
COMPESCA é composta dos seguintes órgãos, cujas atribuições serão definidas no
Regimento Interno:
| - Presidência;
|| - Vice-Presidência;
||| - Secretaria-Geral;
|V - Comissões Temáticas.
Parágrafo único. A Presidência do COMPESCA será exercida pelo Secretário
Municipal de Pesca e Aquicultura, na condição de membro nato do Conselho.
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Art. 12. Os titulares dos cargos de Vice-Presidente e Secretário-Executivo
serão eleitos pelos membros do Conselho para mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 13. As Comissões Temáticas são instâncias especializadas em temas
pertinentes as competências do COMPESCA, de caráter provisório ou permanente, a
serem compostas por entidades-membro ou outras instituições, cuja finalidade é
analisar e emitir parecer sobre matéria que lhe for atribuída, bem como assessorar as
reuniões plenárias nas áreas de sua competência.
SEÇÃO II
DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
Art. 14. São dirigentes dos órgãos do Conselho, os titulares dos cargos
respectivos da sua estrutura, aos quais corresponde à denominação legal e regimental
para os fins de tratamento verbal ou escrito.
Parágrafo único. As competências e atribuições específicas dos titulares dos
órgãos do COMPESCA serão detalhadas no Regimento Interno do Conselho.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 15. A eleição para os cargos de Vice-Presidente e Secretário-Geral será
realizada em assembléia ordinária, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à
posse dos Conselheiros, consoante às disposições do Regimento Interno.
& 1º O encerramento do mandato da Diretoria coincidirá com o término do
mandato dos Conselheiros, podendo a mesma ser reconduzida por igual período, nos
termos do Regimento.
5 2º Poderão concorrer aos cargos de que trata o caput deste artigo
qualquer dos membros dos órgãos governamentais e não-governamentais, em
situação regular no respectivo órgão ou entidade.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Regimento Interno do Conselho será elaborado no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir de sua instalação, e após aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, será homologado por ato do Poder Executivo.
Art. 17. Competirá à Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura fornecer
suporte técnico e administrativo, bem como instalações, equipamentos e todo e
qualquer material necessário ao adequado funcionamento do Conselho.
Art. 18. As despesas com a implantação do Conselho Municipal de Pesca e
Aquicultura correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária em vigor, que
poderão ser suplementadas.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, dO de [A AVO DAP OA! de 2014.
ERTO uia DE FARIAS
Prefeito Municipal

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