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norma nº 5510/2024

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5510 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaDispõe sobre a designação do loteamento Village Veredas na modalidade de acesso controlado na quadra n° 10 do loteamento Jardim Serra Azul e dá outras providências.
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I EIrliA. DO GARÇAS
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
ei'imA 
DECRETO N2 b. SIO DE clg DE 110 DE 2024. 
Dispõe sobre a designação do loteamento Village 
Veredas na modalidade de acesso controlado na 
quadra n° 10 do loteamento Jardim Serra Azul e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON 
GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, sobretudo 
quanto ao disposto no art. 10, VIII e XVII e no art. 78, XXII ambos da Lei Orgânica 
Municipal e no art. 2°, § 8° da Lei Federal n2 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas 
alterações, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1° Este Decreto estabelece critérios e procedimentos relativos ao controle 
de acesso para o caso do loteamento a ser regularizado, no âmbito da regularização 
fundiária urbana no Município de Barra do Garças/MT, na modalidade de loteamento de 
acesso controlado. 
§ 1° Os loteamentos já regularizados e registrados em cartório de registro de 
imóveis podem solicitar sua conversão para a modalidade de loteamento de acesso 
controlado, na forma deste decreto. 
§ 2° O pedido de transformação em loteamento de acesso controlado deverá ser 
subscrito pelo representante legal da associação de moradores e instruído com os 
seguintes documentos: 
I - cópia do estatuto e certidão de inscrição da associação junto ao Cartório 
competente; 
II - cópia dos documentos de identificação dos representantes da associação de 
moradores; 
III - cópia da ata de deliberação, da Assembléia Geral da associação; 
IV - croqui do loteamento com indicação do local onde serão instaladas as 
portarias, bem como o controle de segurança e acesso; 
V - projeto das portarias de entrada do loteamento; 
Art. 22 O controle de acesso não pode impedir o acesso de pedestres ou 
condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, 
e o e o 
CNP): 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbgehotmail.com Rua Cerejas, n" 522, Centro 
CEP: 78.600-907 Barra do Garças/MT 
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GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
independentemente do modo de deslocamento, ao loteamento de acesso controlado. 
Art. 32 Para efeito deste Decreto entende-se por: 
I - loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes; 
II - loteamento de acesso controlado: modalidade de loteamento com controle 
de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de 
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados; 
III - controle de acesso: constituído por meios de delimitação do loteamento de 
acesso controlado mediante a utilização de grades, alambrados, muros ou soluções 
mistas, bem como guaritas, portarias, portões, cancelas ou soluções similares; 
IV - guarita: edificação localizada em área interna ao loteamento, construída 
para controlar o acesso de pessoas e veículos ao loteamento de acesso controlado e 
vigilância de limites. 
CAPÍTULO II 
Dos Requisitos Urbanísticos 
Art. 42 A implantação do controle de acesso nos loteamentos a serem 
regularizados na modalidade de loteamento fechado ou de acesso controlado deve 
atender aos seguintes critérios: 
I - manutenção de infraestrutura interna, correndo às expensas da Associação 
de moradores do respectivo loteamento, sendo quaisquer despesas, totalmente 
independente do poder público. 
II - cercamento com as seguintes características: 
a) pode ocorrer apenas onde o limite do loteamento não coincidir com o limite 
de lote; 
b) altura máxima das grades, alambrados, muros ou soluções mistas de 2,70m; 
c) tratamento paisagístico de acordo com aquilo que determinado pela 
Secretaria de Urbanismo ou secretaria equivalente. 
d) tratamento paisagístico da área externa, lindeira ao loteamento, de forma a 
amenizar os impactos decorrentes do cercamento do loteamento e de seus lotes. 
III - guaritas do loteamento com as seguintes dimensões, excetuada a cobertura: 
a) área máxima de 20,00m2, quando composta de uma única edificação, 
podendo incluir sanitário e bancada para preparo de alimentos; 
b) área máxima de 15,00m2, cada guarita, quando composta por 2 edificações, 
podendo incluir sanitário e bancada para preparo de alimentos. 
IV - definição de acessos para garantir a permeabilidade do tecido urbano e a 
o o o o 
CNP): 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbgehotmailcom Rua Carajás, n 522, Centro 
CEP: 78.600-907 Barra do Garças/MT 
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CESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
integração com as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade. 
V - disponibilização de meios para garantir ação livre e desimpedida das 
autoridades e entidades públicas no loteamento; 
VI - manutenção e conservação do controle de acesso ao loteamento, incluída 
sinalização, pavimentação, logradouros, praças, áreas verdes e equipamentos de lazer. 
§ 12 Os projetos de regularização dos loteamentos na modalidade de acesso 
controlado devem atender aos critérios definidos neste artigo. 
§ 2° Caso haja acesso a loteamento de acesso controlado pelo interior de outro 
loteamento, a instalação de outra guarita deve ser submetida ao órgão gestor do 
desenvolvimento territorial e urbano do Município. 
§ 32 Os compartimentos destinados a abrigar as atividades administrativas ou 
de lazer devem localizar-se em lote específico, definido no projeto inicial ou de 
regularização. 
§ 49 Em Áreas de Preservação Permanente - APP é permitida somente a 
utilização de cercas ou grades, devendo o órgão ambiental se manifestar nos termos da 
legislação ambiental. 
§ 52 Dispensa-se o tratamento paisagístico do cercamento, quando este ocorrer 
entre lotes de loteamentos distintos. 
§ 62 É vedado ao Loteamento de acesso controlado: 
I - utilizar dispositivos que causem danos ao cidadão ou ao seu patrimônio; 
II - obstruir passeios para a implantação do controle de acesso. 
Art. 52 A aplicação deste Decreto deve observar o disposto nas Normas 
Técnicas Brasileiras, em especial a NBR 9050 e a NBR 16.537, que tratam da 
acessibilidade e do desenho universal. 
Art. 62 As infraestruturas urbanas de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, iluminação pública e de distribuição de energia dos loteamentos de acesso 
controlado, mantêm-se sob a gestão das concessionárias de serviços públicos, que 
podem celebrar instrumentos específicos acerca da competência para a prestação dos 
serviços e de sua manutenção e conservação. 
§ 1 2 O serviço de limpeza interna das ruas e sarjetas e outros, são de inteira 
responsabilidade da associação de moradores do loteamento, não tendo o poder público 
qualquer obrigação com a realização de tais serviços. 
§ 2° A coleta de lixo será realizada pela concessionária do serviço público, sem 
entrada nas dependências do loteamento de acesso controlado, devendo este, manter 
local adequado para juntada e coleta do lixo, na área externa do Loteamento de Acesso 
Controlado, cabendo ao Poder Público exercer sua fiscalização na forma do art. 72. 
Art. 72 Compete ao Poder Público realizar o controle e a fiscalização das 
o o o o 
CNP]: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbg@Dhotmail.com Rua Carajás, n° 522, Centro 
CEP: 78.600-907 Barra do GarçasS1T 
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condições de aprovação do loteamento de acesso controlado, do funcionamento das 
infraestruturas e da manutenção e conservação das áreas internas ao loteamento, 
quando for o caso. 
Parágrafo único A demolição das desconformidades da implantação do 
controle de acesso, quando for o caso, não gerará ônus de indenização para o Município, 
em nenhuma hipótese. 
Art. 82 O Poder Público pode, a qualquer tempo, revisar as condições do 
controle de acesso em virtude de interesse público superveniente decorrente de: 
I - projetos estruturantes ou estratégicos; 
II - intervenções urbanísticas, de sistema viário ou de mobilidade urbana; 
III - alterações legislativas relativas ao planejamento urbano, uso e ocupação do 
solo, mobilidade e acessibilidade; 
IV - outras intervenções do Poder Público. 
CAPÍTULO III 
Disposições Finais 
Art. 92 Os demais casos de loteamento na modalidade de acesso controlado não 
previstos neste Decreto serão objeto de regulamentação específica. 
Art. 10 Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas 
do Município de Barra do Garças/MT, exercer o poder de polícia para que os dispositivos 
constantes neste decreto sejam obedecidos em sua totalidade. 
Parágrafo único O órgão de fiscalização Municipal deverá implementar plano 
de fiscalização com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições deste Decreto. 
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Ga inete do Prefeito Munici al de Barra do Garças/MT, (29/9 de 
de 2024. 
ADILSON dONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
o o o o 
CN133: 03.439.239/0001-50 (66) 3402-2000 gabprefbgehotmail.com Rua Carajás, n's 522, Centro 
CEP: 78.600-907 Barra do Garças/MT 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 181, de 29/03/2016 
REVISADO 
e ert de Souza l''ãte r
Procurador-Geral do Município 
Portada N° 17.001, de 01/01/2021 
OAB/MT - 2747çi-n 

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