| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3884 / 2017 |
| Date | 2017-10-06 |
| Ementa | INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROJETO DE LEI Nº 052/2017, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEI Nº 3. Z'8Lf DE 06 DE cwJijlro DE 2017. Projeto de Lei nº 052/2017, de autoria do Poder Executivo Municipal. "Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ANGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1 º - Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que se regerá pelas normas previstas na Lei Complementar nº 03/91 e suas alterações, com a finalidade de apurar irregularidades no serviço público. Art. 2º - É atribuição da Comissão a realização das sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares, em conformidade com a Lei Complementar nº 03/91 e deverá seguir fielmente os trâmites e prazos nela estipulados. Parágrafo Único. A Comissão deverá encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Procurador Geral, relatório mensal das atividades realizadas, com o andamento das Sindicâncias e Processos Administrativo Disciplinar. Art. 3º- Vetado (Veto nº 010/2017, de 26/09/2017) Art. 4º - Não poderá integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar o servidor que: I - estiver respondendo à sindicância ou a processo disciplinar. II - tendo sofrido penalidade, não tenha ainda obtido cancelamento do consequente registro, nos termos do caput do art. 148 da Lei Complementar nº 03/91. Art. 5º - Não haverá retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar. ~ ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Art. 6º - Fica designado uma equipe de apoio técnico que deverá auxiliar a comissão em todas as fases do processo administrativo disciplinar ejou sindicância, que também será designado por Decreto do Executivo, não necessitando seus membros pertencerem ao quadro de servidores efetivos. Art. 7º - A presente Lei poderá ser aplicada aos procedimentos relativos às sindicâncias e processos disciplinares em curso na data de sua publicação, devendo os membros se reunirem para que deliberem sobre as medidas necessárias à continuidade dos serviços. Art. 8º -A Procuradoria Jurídica é competente para dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das normas pertinentes a sindicância e · processo administrativo disciplinar, que deverão ser suscitadas sempre por escrito. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do GarçasjMT, (X; de (fJJidw de 2017. ROBERTO ANGELO sn DE FARIAS Prefeito Municipal